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36 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

modo a contribuir para a qualidade da democracia e das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado.‖ Uma das suas principais características é o carácter independente com que desempenha as funções que lhe estão cometidas. De acordo com o artigo 5.º dos estatutos, o Conselho e os membros dos respectivos órgãos ―actuam de forma independente, (… ) não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da Repõblica, do Governo ou de quaisquer outras entidades põblicas ou privadas.‖ Para o desempenho da sua Missão, de acordo com o artigo 6.º dos estatutos, serão conferidas ao Conselho as seguintes atribuições: a) “Avaliar os cenários macroeconómicos adoptados pelo Governo e a consistência das projecções orçamentais com esses cenários; b) Avaliar o cumprimento das regras orçamentais estabelecidas; c) Analisar a dinâmica da dívida pública e a evolução da sua sustentabilidade; d) Analisar a dinâmica de evolução dos compromissos existentes, com particular incidência nos sistemas de pensões e saúde e nas parcerias público-privadas e concessões, incluindo a avaliação das suas implicações na sustentabilidade das finanças públicas; e) Avaliar a situação financeira das Regiões Autónomas e das autarquias locais; f) Avaliar a situação económica e financeira das entidades do sector público empresarial e o seu potencial impacto sobre a situação consolidada das contas públicas e sua sustentabilidade; g) Analisar a despesa fiscal; h) Acompanhar a execução orçamental.”

O Conselho terá a obrigatoriedade de apresentar relatórios sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, sobre o quadro Plurianual de Programação Orçamental e sobre a proposta de Orçamento do Estado. O timing de elaboração dos relatórios deverá ser sempre prévio à apreciação dos referidos temas na Assembleia da República.
O acesso do Conselho a informação de natureza económica e financeira necessária ao cumprimento da sua missão é total, estando as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação. Por sua vez, o artigo 9.º refere que ―o Conselho deve promover a cooperação com entidades internacionais que promovam missão semelhante, podendo participar em fóruns relacionados com questões orçamentais ou macroeconómicas‖.
O Capítulo II dos Estatutos define a estrutura orgânica do Conselho das Finanças Públicas, designadamente os seus órgãos (Conselho Superior, Comissão Executiva e o fiscal único).
De forma sucinta, o Conselho Superior será composto por cinco membros (Presidente, Vice-Presidente, um Vogal executivo e dois Vogais não executivos). O n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos do Conselho refere que os referidos membros ―devem ser personalidades de reconhecido mçrito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas e com elevado grau de independência‖. É relevante referir que dois dos cinco membros do Conselho Superior poderão ser não nacionais, sendo que o Presidente será sempre um cidadão de nacionalidade portuguesa. A nomeação dos mesmos é feita pelo Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal. Outras questões também relevantes como a duração e renovação dos mandatos, cessação, garantias de independência e incompatibilidades, reuniões e deliberações, competências do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior e o estatuto remuneratório dos membros são desenvolvidas entre os artigos 14.º e 20.º dos estatutos.
Por sua vez, a Comissão Executiva, que é constituída pelo Presidente do Conselho Superior, pelo Vogal Executivo e pelo Director dos serviços técnicos do Conselho, tem como objectivo assegurar a gestão corrente do Conselho das Finanças Públicas.
De acordo com o artigo 23.º, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da gestão financeira e patrimonial do Conselho e sua legalidade. O artigo 25.º define as suas competências que são: a) ―Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial do Conselho; b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do Conselho e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;

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