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20 | II Série A - Número: 017 | 5 de Agosto de 2011

2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.
3 - […]. 4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.

Artigo 15.º Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

[Revogado].

Artigo 17.º Empresas Públicas Regionais

1- […]. 2- Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.
3- […]. Artigo 20.º Comissões Especiais

1 - Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída uma Comissão Especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.
2 - As Comissões Especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
3 - Compete às Comissões Especiais acompanhar o processo de reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização, designadamente: a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo; b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo; c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei; d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas; e) Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.

4 - A escolha dos membros de cada Comissão Especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinariedade da Comissão.
5 - Os membros de cada Comissão Especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
6 - Os membros das Comissões Especiais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República.

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