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21 | II Série A - Número: 017 | 5 de Agosto de 2011

7 - Os membros das Comissões Especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10% do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.
8 - Podem ser afectos às Comissões Especiais trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.
9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como, o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças.

Artigo 21.º Incompatibilidades

O exercício do cargo de membro das Comissões Especiais é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.

Artigo 22.º Proibição de aquisição

[…]: a) […]; b) Os membros das Comissões Especiais.

Artigo 23.º Isenções de taxas e emolumentos

[Revogado]

Artigo 26.º Direito de exploração

1 - […]. 2 - […]. 3 - Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º Disposição transitória

[Revogado]

Artigo 27.º-A Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais

O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.»

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