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6 | II Série A - Número: 017 | 5 de Agosto de 2011

Assembleia da República, se proceder à respectiva discussão e votação na especialidade, o que veio a ocorrer em reunião de 4 de Agosto de 2011.
A discussão foi gravada em suporte áudio e vídeo, que faz parte integrante do presente Relatório e será disponibilizada na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República, nela tendo intervindo os Senhores Deputados Duarte Pacheco (PSD), João Galamba (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Honório Novo (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE).

2. Resultado da votação na especialidade Efectuada a votação dos artigos da proposta de lei, bem como das duas propostas de alteração apresentadas pelo BE, registaram-se os seguintes sentidos de voto: Os artigos 1.º, 2.º (incluindo as alterações aos artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), 3.º e 4.º da proposta de lei foram aprovados com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e os votos contra do BE e do PCP; A proposta de alteração do BE, aditando um novo artigo 2.º-A (Deveres de informação), foi rejeitada, com os votos a favor do PS, PCP e BE, e os votos contra do PSD e CDS-PP; A proposta de alteração do BE, aditando um novo artigo 2.º-A (Norma de condicionalidade), foi rejeitada, com os votos a favor do PCP e BE, os votos contra do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PS.

Palácio de São Bento, 4 de Agosto de 2011 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, alterando os respectivos mapas I, II, III, IV e XVI e aumentando os montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º [...]

1 - […]. 2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior ç de € 35 000 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 80.º.
3 - […]. Consultar Diário Original

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