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5 | II Série A - Número: 019 | 10 de Agosto de 2011

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP)

Data: 27 de Julho de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 21 de Julho de 2011, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado Miguel Laranjeiro (PS) na reunião da Comissão de 26 de Julho.
Mediante a alteração dos artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º, 383.º, 384.º e 385.º e do aditamento de um novo artigo 366.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é estabelecido um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho. Ou seja, é reduzido o valor das compensações dos contratos de trabalho celebrados após a data da entrada em vigor da presente lei, para 10 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, acrescendo, ainda, 10 dias adicionais suportados por um fundo, de base empresarial, financiado pelos empregadores. Com efeito, o empregador está obrigado a vincular-se a este fundo de compensação e a contribuir para o seu financiamento, nos termos de legislação própria, que o Governo não submeteu à apreciação da Assembleia da República juntamente com a proposta de lei em apreço.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, através do novo modelo são estabelecidos, para os novos contratos de trabalho, novos limites ao valor da compensação devida em caso de cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço, resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério, caducidade do contrato de trabalho temporário e do contrato de trabalho a termo, caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa, bem como em caso de despedimento colectivo, despedimento por extinção de posto de trabalho e despedimento por inadaptação. É igualmente eliminada a previsão legal de que a compensação, nas referidas situações de cessação do contrato de trabalho, não pode ser inferior a três meses de retribuição.
O Governo salienta ainda que parte das alterações previstas na presente proposta de lei apenas entrará em vigor no momento do início da vigência da legislação do fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, sem prejuízo da entrada em vigor imediata dos critérios de fixação da compensação, assim como do seu limite máximo, por cujo pagamento integral ficará responsável, até esse momento, o empregador.
Para melhor apreensão das alterações propostas, apresenta-se grelha comparativa:

Artigo 106.º Dever de informação

1 – O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
2 – O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral. 3 – O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:

a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo Artigo 106.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […];

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