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Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011 II Série-A — Número 19

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resoluções: (a) — Eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da NATO (APNATO) — Eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE).
— Eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE).
— Eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM).
— Eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM).
— Eleição da Delegação da Assembleia da República ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA).
— Eleição da Delegação da Assembleia da República à União Interparlamentar (UIP).
— Eleição para a Comissão Nacional de Eleições.
— Designação dos Membros do Conselho de Estado Eleitos pela Assembleia da República.
— Eleição de dois Membros para o Conselho Superior de Defesa Nacional.
Propostas de lei n.os 2, 5 e 6/XII (1.ª): N.º 2/XII (1.ª) (Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 5/XII (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 6/XII (1.ª) (Procede à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril): — Idem.
Projecto de resolução n.o 50/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a não introdução de portagens na A23): — Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
(a) São publicadas em Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 2/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM NOVO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM DIVERSAS MODALIDADES DE CESSAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO, APLICÁVEL APENAS AOS NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO): Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Deu entrada na Assembleia da República, por iniciativa do Governo, a Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª), que procede à segunda alteração do Código de Trabalho; 2. A apresentação da Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 3. A Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) foi admitida a 21 de Julho de 2011 e baixou, por determinação da Sra.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR; 4. A proposta de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR; 5. A Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) não ç acompanhada, caso existam, de quaisquer “(… ) estudos, documentos e pareceres (… )” que a tenham fundamentado, imperativo previsto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR; 6. Na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, o Governo afirma que “ A presente lei visa dar cumprimento ao compromisso acima referido, na sequência do acordado a tal respeito no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, inserindo-se ainda, a mesma num contexto mais vasto de cumprimento dos compromissos internacionais assumidos e de execução do Programa do XIX Governo Constitucional”; 7. Na exposição de motivos refere-se ainda que “(… ) parte das alterações previstas no presente diploma apenas entrará em vigor no momento do início da vigência da legislação do fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, sem prejuízo da entrada em vigor imediata dos critérios de fixação da compensação, assim como do seu limite máximo, por cujo pagamento integral ficará responsável, até esse momento, o empregador”; 8. No referido Acordo Tripartido para a Competitividade de Emprego, assinado pelo Governo Português, pela CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, pela CIP – Confederação Empresarial de Portugal, pela CTP – Confederação do Turismo Português e pela UGT – União Geral de Trabalhadores, estabelece-se que o Governo se compromete a apresentar “(… ) uma iniciativa legislativa que contemple a entrada simultânea em vigor de medidas que:

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a) Promovam a criação de um mecanismo de financiamento, de base empresarial, destinado a garantir o pagamento parcial das compensações ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho, estabelecendo que este mecanismo de financiamento se aplica aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.
Este mecanismo deverá garantir de imediato 50% das compensações devidas em caso de encerramento ou falência da empresa, parte das compensações dos contratos até 3 anos, em função dos cálculos actuariais, e suportar 50% da compensação para todos os contratos com duração superior a 3 anos. A taxa de financiamento de referência será inferior a 1% das remunerações mas variará, em função do perfil das entidades empregadoras, no que se refere ao volume anterior de cessações por despedimento ou caducidade.
Prevê-se que venha a ser lançado, ainda em 2011, um concurso público com vista à selecção de uma ou mais entidades gestoras privadas, e ainda a possibilidade de gestão por parte de entidade pública, sendo da opção da empresa a selecção da entidade; b) Estabeleça limites aos valores da compensação e indemnização devidas ao trabalhador em caso de cessação do contrato de trabalho, aplicável aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor, nos seguintes termos: i. Instituir que o trabalhador, em caso de cessação do contrato de trabalho, por despedimentos colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação, terá direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade – resultando o valor diário da divisão por 30 daquele quantitativo; Os referidos 20 dias de compensação serão aumentados, até ao limite de 22 dias da retribuição base mensal e diuturnidades, nas situações e na exacta proporção em que o valor de desconto para a Segurança Social ultrapasse a retribuição base e diuturnidades; ii. Estabelecer que a compensação terá como limite máximo global o valor correspondente a 12 meses de retribuição, não podendo o limite máximo mensal ser superior a 20 RMMG; iii. Eliminar a previsão legal de que a compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição; iv. Manter a previsão de que, em caso de fracção de ano, a compensação será calculada proporcionalmente; v. Estabelecer idêntica compensação para a cessação dos contratos de trabalho a termo; vi. O regime referido nos números precedentes, será aplicável, nos mesmos termos, aos casos de cessação dos contratos de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa, algumas situações relacionadas com a cessação da comissão de serviço por decisão do empregador e resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sçrio”.

9. Com efeito, esta iniciativa legislativa apresentada pelo Governo propõe a alteração dos limites da compensação devida em caso de i) cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço, ii) resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério, iii) caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, iv) extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa, v) despedimento colectivo, vi) despedimento por extinção de posto de trabalho e vii) despedimento por inadaptação. O valor das compensações é reduzido para 10 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, aos quais acrescem 10 dias suportados por um fundo, de base empresarial, financiado pelos empregadores. Enquanto o fundo não for constituído, os 10 dias complementares ficam igualmente a cargo dos empregadores. Procede-se à eliminação da previsão legal de que a compensação, nas referidas situações de cessação do contrato de trabalho, não pode ser inferior a três meses de retribuição. E estabelece-se que a compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades, com um limite máximo de 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida. Estas alterações apenas se aplicam aos contratos celebrados após a eventual aprovação e entrada em vigor do presente diploma;

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10. Tratando-se de Legislação de Trabalho, a 10.ª Comissão Parlamentar determinou a apreciação pública da proposta de lei em análise nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do RAR. A apreciação pública termina no dia 15 de Agosto de 2011.

Parte II – Opinião do Deputado autor do Parecer

O autor do presente Parecer reserva a sua posição para a discussão da Iniciativa Legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

i) O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) que “Procede à segunda alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho”; ii) A Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; iii) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República; iv) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Parte IV – Anexos

Constituem anexos do presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica elaborada pelos serviços, as considerações que eventualmente resultem da apreciação pública e, bem assim, os demais documentos que eventualmente venham a ser mandados anexar.

Palácio de São Bento, 28 de Julho de 2011.
O Deputado autor do Parecer, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) (GOV) Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.
Data de admissão: 21 de Julho de 2011 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP)

Data: 27 de Julho de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 21 de Julho de 2011, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado Miguel Laranjeiro (PS) na reunião da Comissão de 26 de Julho.
Mediante a alteração dos artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º, 383.º, 384.º e 385.º e do aditamento de um novo artigo 366.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é estabelecido um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho. Ou seja, é reduzido o valor das compensações dos contratos de trabalho celebrados após a data da entrada em vigor da presente lei, para 10 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, acrescendo, ainda, 10 dias adicionais suportados por um fundo, de base empresarial, financiado pelos empregadores. Com efeito, o empregador está obrigado a vincular-se a este fundo de compensação e a contribuir para o seu financiamento, nos termos de legislação própria, que o Governo não submeteu à apreciação da Assembleia da República juntamente com a proposta de lei em apreço.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, através do novo modelo são estabelecidos, para os novos contratos de trabalho, novos limites ao valor da compensação devida em caso de cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço, resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério, caducidade do contrato de trabalho temporário e do contrato de trabalho a termo, caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa, bem como em caso de despedimento colectivo, despedimento por extinção de posto de trabalho e despedimento por inadaptação. É igualmente eliminada a previsão legal de que a compensação, nas referidas situações de cessação do contrato de trabalho, não pode ser inferior a três meses de retribuição.
O Governo salienta ainda que parte das alterações previstas na presente proposta de lei apenas entrará em vigor no momento do início da vigência da legislação do fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, sem prejuízo da entrada em vigor imediata dos critérios de fixação da compensação, assim como do seu limite máximo, por cujo pagamento integral ficará responsável, até esse momento, o empregador.
Para melhor apreensão das alterações propostas, apresenta-se grelha comparativa:

Artigo 106.º Dever de informação

1 – O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
2 – O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral. 3 – O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:

a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo Artigo 106.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […];

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sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio; b) O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações; c) A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes; d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos; e) A duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo; f) A duração das férias ou o critério para a sua determinação; g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação; h) O valor e a periodicidade da retribuição; i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios; j) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora; l) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver.

4 – A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.
f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) A identificação do fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho a que o empregador está vinculado.

4 - […]. 5 - […]. Artigo 127.º Deveres do empregador

1 – O empregador deve, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade; b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação; e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença; j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e Artigo 127.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - O empregador deve ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a vinculação a fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho.
6 - A alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4, 5 ou 6.

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termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.

2 – Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 – O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, antes do início da actividade da empresa, a denominação, sector de actividade ou objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes ou administradores, o número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho.
5 – A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
6 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4 ou 5.
Artigo 164.º Efeitos da cessação da comissão de serviço

1 – Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a) Caso se mantenha ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a actividade prevista no acordo a que se refere a alínea c) ou d) do n.º 3 do artigo 162.º; b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º.

2 – Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho.
3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 164.º […] 1 - […]: a) […]; b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou, tratando-se de novo contrato de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.

2 - […]. 3 - […]. Artigo 177.º Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter:

a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes, os respectivos números de contribuintes e do Artigo 177.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, sem o que o utilizador é

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regime geral da segurança social, bem como, quanto à empresa de trabalho temporário, o número e a data do alvará da respectiva licença; b) Motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador; c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a qualificação profissional requerida, bem como a modalidade adoptada pelo utilizador para os serviços de segurança e saúde no trabalho e o respectivo contacto; d) Local e período normal de trabalho; e) Retribuição de trabalhador do utilizador que exerça as mesmas funções; f) Pagamento devido pelo utilizador à empresa de trabalho temporário; g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato; h) Data da celebração do contrato.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a actividade a exercer por este, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
4 - O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir a menção exigida pela alínea b) do n.º 1.
5 - No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.
6 – Constitui contra-ordenação leve imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação do disposto nas alíneas a), c) ou f) do n.º 1.
solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respectivo contrato.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 180.º Admissibilidade de contrato de trabalho temporário

1 – O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2 – É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efectuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.
3 – Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 4 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.
Artigo 180.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.
Artigo 190.º Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário

1 – A caução constituída pela empresa de trabalho temporário para o exercício da actividade garante, nos Artigo 190.º […] 1 - […]: a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo

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termos de legislação específica, o pagamento de:

a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias; b) Contribuições para a segurança social, em mora por período superior a 30 dias.

2 – A existência de crédito do trabalhador em mora pode ser verificada mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta do respectivo pagamento, ou decisão condenatória transitada em julgado.
empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias; b) […] .

2 - […]. Artigo 192.º Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

1 – Juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos a empresa de trabalho temporário que admita trabalhador em violação das normas sobre a idade mínima ou a escolaridade obrigatória. 2 – A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador temporário; b) Atraso por período superior a 30 dias no pagamento da retribuição devida a trabalhadores temporários.

3 – A empresa de trabalho temporário, juntamente com a coima aplicável à contra-ordenação por celebração de contrato de utilização de trabalho temporário não sendo titular de licença, é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a actividade é exercida, até à regularização da situação.
4 – A sanção acessória referida nos números anteriores é averbada no registo nacional das empresas de trabalho temporário, previsto em legislação específica.
Artigo 192.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Não vinculação a fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho ou não cumprimento da respectiva obrigação de financiamento, nos casos legalmente exigíveis.

3 - […]. 4 - […]. Artigo 194.º Transferência de local de trabalho

1 – O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:

a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço; b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.

2 – As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. 3 – A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4 – O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5 – No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo

Artigo 194.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º ou, tratando-se de novo contrato de trabalho, no artigo 366.ºA.
6 - […]. 7 - […].

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direito à compensação prevista no artigo 366.º.
6 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 344.º Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
3 – A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 344.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Tratando-se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º-A.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 – O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
2 – Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
3 – Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 345.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
5 - […]. Artigo 346.º Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

1 – A morte de empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se o sucessor do falecido continuar a actividade para que o trabalhador se encontra contratado, ou se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.
2 – A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de

Artigo 346.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Tratando-se de novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º-A.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.

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trabalho.
3 – O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4 – O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 363.º.
5 – Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, pela qual responde o património da empresa.
6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 347.º Insolvência e recuperação de empresa

1 – A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
2 – Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.
3 – A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4 – O disposto no número anterior não se aplica a microempresas.
5 – O disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.

Artigo 347.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º, ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A.
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 360.º Comunicações em caso de despedimento colectivo

1 – O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.
2 – Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:

a) Os motivos invocados para o despedimento colectivo; b) O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; c) Os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir; d) O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas; e) O período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento; f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o

Artigo 360.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, no artigo 366.º-A, ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

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empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4 – No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no n.º 2.
5 – O empregador, na data em que procede à comunicação prevista no n.º 1 ou no número anterior, envia cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação colectiva.
6 – Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 a 4 e constitui contra-ordenação leve o efectuado com violação do disposto no n.º 5.
Artigo 372.º Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º.
Artigo 372.º […] Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A. Artigo 379.º Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação

A trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º.
Artigo 379.º […] Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.
Artigo 383.º Ilicitude de despedimento colectivo

O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:

a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.os 1 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º; b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363.º.
Artigo 383.º […] […]: a) […]; b) […]; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363.º.
Artigo 384.º Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:

a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º; b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do artigo 368.º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º; d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador

Artigo 384.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os créditos

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despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363.º.
Artigo 385.º Ilicitude de despedimento por inadaptação

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se o empregador:

a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 375.º; b) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 376.º; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 379.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 385.º […] […]: a) […]; b) […]; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 20 de Julho de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Também nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro “Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. Porçm, na iniciativa sub judice, o Governo não faz qualquer alusão a consultas directas que tenha efectuado referindo apenas que as medidas propostas se fundamentam no conjunto de compromissos assumido pelo Estado Português perante a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, designadamente referentes ao mercado de trabalho.
No seu ofício, de 21/07/2011, que acompanhou a entrega da presente proposta de lei a Chefe do Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade salientou a imperatividade do cumprimento do prazo assumido pelo Estado Português no âmbito do Memorando de entendimento celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, relativo à implementação de reformas nas compensações em relação às novas contratações (ponto 4.4., i., do Consultar Diário Original

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Memorando), solicitando, com essa base, que fosse considerada a urgência do processo legislativo em apreço, designadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, ou seja, para efeitos de redução do prazo de apreciação pública.
A iniciativa deu entrada, foi admitida e anunciada em 21/07/2011, e baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª). A respectiva discussão na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 28/07/2011. A decisão da Presidente da Assembleia sobre esse agendamento, inicialmente, a título indicativo, na Conferência de Líderes de 12/07/20111, suscitou algumas questões pelo facto da matéria envolver apreciação pública obrigatória e, designadamente, sobre o momento em que as conclusões da apreciação pública devem chegar ao processo legislativo. A decisão que fixou a ordem do dia de 28/07/2011 foi tomada e fundamentada, na Conferência de Líderes de 19/07/20112, tendo sido objecto de dois recursos, do BE e do PCP, ao abrigo do n.º 3 do artigo 59.º do Regimento e com fundamento no incumprimento do período de debate público previsto no Código do Trabalho, recursos esses que foram votados, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e rejeitados na sessão plenária de 21/07/2011, mantendo-se o referido agendamento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes:

– Foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009; – Foi regulamentado e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro; e – Foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante do n.º 1 do seu artigo 356.º, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010, de 8 de Novembro de 2010.

Tendo o Código do Trabalho sofrido uma única modificação legislativa, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a segunda alteração ao mesmo, pelo que o título constante da proposta de lei, fazendo já esta referência e traduzindo sinteticamente o seu objecto está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e com o n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Os actos legislativos, também de acordo com a lei formulário (n.º 1 do artigo 2.º), entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação. O disposto no artigo 5.º desta proposta de lei, prevendo a entrada em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação (n.º 1) ou na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho (n.º 2) respeita o previsto nesta matéria pela lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
1 Súmula n.º 3 da Conferência de Líderes.
2 Súmula n.º 4 da Conferência de Líderes.


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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei visa alterar o Código do Trabalho (CT2009)3, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro4, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março5, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro6, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.
No âmbito do Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego7, o Governo e quatro Parceiros Sociais, CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CIP – Confederação Empresarial de Portugal, CTP – Confederação do Turismo Português e UGT – União Geral de Trabalhadores, identificaram a necessidade de alterar o modelo de compensações em caso de despedimento por causas objectivas para os novos trabalhadores, reduzindo o montante das compensações, estabelecendo um tecto máximo e suprimindo o montante mínimo e, simultaneamente, a criação de um fundo de financiamento de base empresarial, destinado a garantir parcialmente os direitos dos trabalhadores em caso de cessação do contrato de trabalho, como forma de aumentar o nível de emprego e da sua qualidade, diminuir o desemprego e adaptar as empresas à mudança.
Também na Parte E do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras8, sob o título “Melhorar a Competitividade atravçs das Reformas Estruturais”, o Governo refere que atç Julho de 2011 (benchmark estrutural) iremos alinhar as compensações por cessação de contrato de trabalho sem termo e a termo certo, reduzindo as compensações para todos os novos contratos a 10 dias por cada ano de efectividade, com 10 dias adicionais suportados por um fundo financiado pelos empregadores, e apresentar uma proposta para rever, até ao final de 2011, os direitos de compensação para os actuais trabalhadores em linha com as alterações introduzidas para as novas contratações, sem pôr em causa direitos adquiridos. Como medida adicional, até finais de Março 2012, iremos preparar uma proposta para alinhar o nível de pagamentos de compensações com a média da UE, simultaneamente alterando o fundo de despedimentos de tal forma que permita a portabilidade do direito do trabalhador a compensação. Iremos preparar, até finais de Dezembro 2011, uma proposta que visa a introdução de ajustamentos aos despedimentos individuais por justa causa.
Esse objectivo foi reafirmado no ponto 4.4. do Programa de Apoio Económico e Financeiro a Portugal negociado com a Comissão Europeia, o Banco de Portugal e o Fundo Monetário Internacional (Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica9), segundo o qual a proposta a apresentar pelo Governo à Assembleia da República até ao final de Julho de 2011 deveria respeitar os seguintes princípios:

– O total de compensações por cessação de contrato de trabalho para os novos contratos sem termo será reduzido de 30 para 10 dias por ano de antiguidade (e 10 dias adicionais a serem pagos por um fundo financiado pelos empregadores) com um limite máximo de 12 meses e a eliminação do limite mínimo de 3 meses de retribuição que não dependem da antiguidade; – O total das compensações por cessação de contrato de trabalho para os contratos a termo será reduzido de 36 para 10 dias por ano de trabalho, para contratos inferiores a 6 meses, e de 24 para 10 dias, para contratos de maior duração (com 10 dias adicionais a serem pagos por um fundo financiado pelos empregadores); – Implementação do fundo acordado no Acordo Tripartido de Março para financiar parcialmente o custo dos despedimentos para novas contratações.
3 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/ctrabalho2009.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624706254.pdf 7 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Documentos/MTSS/DeclConjunta_Acordo_Comptitividade_Emprego.pdf 8 http://www.min-financas.pt/informacao-economica/informacao-economica-diversa/memorando-de-politicas-economicas-e-financeiras-fmi 9http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Documentos/MFAP/Memorando_Condicionalidades_Politica_Economica.pdf Consultar Diário Original

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Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Direito Social da União Europeia abrange, actualmente, um conjunto vasto e diversificado de matérias, englobando não apenas normas europeias primárias, mas também um amplo tratamento jurisprudencial. De fora da competência partilhada entre a União e os Estados-membros ficam apenas, de forma explícita, as remunerações, o direito sindical, o direito de greve e o direito de lock-out. Assim e no âmbito da iniciativa legislativa em análise, cumpre referenciar o enquadramento europeu relativamente a quatro domínios: dever de informação, trabalho temporário, contratos de trabalho a termo e despedimento colectivo.
Relativamente ao dever de informação do empregador ao trabalhador, o Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), no seu artigo 153.º, n.º 1, estabelece que a União apoiará e complementará a acção dos Estados-membros no âmbito da informação a prestar aos trabalhadores. Assim, a Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação do empregador informar o trabalhador acerca das condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho10 estipula, designadamente, as informações essenciais, que devem ser transmitidas ao trabalhador11. O artigo 2.º da referida Directiva encerra, contudo, uma cláusula aberta, na qual apenas se estipulam as informações que não podem deixar de ser prestadas, mas se deixa em aberto a possibilidade das legislações nacionais incluírem outras. A Directiva prevê os seguintes elementos: a identidade das partes; o local de trabalho; o título, o grau, a qualidade ou a categoria do posto de trabalho, ou a caracterização ou descrição sumárias do trabalho; a data de início do contrato ou da relação de trabalho; a duração previsível, caso se trate de um contrato ou de uma relação de trabalho temporários; o período de duração das férias remuneradas ou as regras de atribuição e de determinação dessas férias; o período de duração dos prazos de pré-aviso a observar pelo empregador e pelo trabalhador em caso de cessação do contrato ou da relação de trabalho ou, se não for possível dispor dessa indicação, as regras de determinação desses prazos de pré-aviso; o montante de base e os outros elementos constitutivos da remuneração, bem como a periodicidade do pagamento da mesma; o período de duração de trabalho normal do trabalhador e, se for caso disso, a menção das convenções colectivas e/ou acordos colectivos que regem as condições de trabalho do trabalhador ou, caso se trate de convenções colectivas celebradas fora da empresa por órgãos ou instituições paritários particulares, a menção do órgão competente ou da instituição paritária competente no seio do qual/da qual foram celebradas.
No que diz respeito à regulação europeia do trabalho temporário, importa referir a Directiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário12. Esta Directiva visa estabelecer um princípio de igualdade de tratamento e um quadro de protecção para os trabalhadores temporários. Estes dois objectivos são prosseguidos mediante a garantia de condições fundamentais de trabalho e de emprego para os trabalhadores temporários idênticas às que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pelo utilizador para ocupar função idêntica, bem como através da determinação das medidas aplicáveis aos trabalhadores temporários em matéria de segurança e saúde no trabalho. Por último, cabe aos Estados-membros prever procedimentos administrativos ou judiciais para salvaguardar os direitos dos trabalhadores temporários, bem como sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas aplicáveis em caso de incumprimento dos deveres previstos na presente directiva.
No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho refira-se a Directiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de Junho, que tem como objectivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)13.
Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de 10 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigos 106.º e seguintes.
11 Cfr. artigo 2.º da Directiva 12 Esta Directiva ainda não foi transposta por Portugal, sendo o prazo limite de transposição o dia 5 de Dezembro de 2011.
13 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.


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trabalho a termo, reconhecendo que as regras para a sua aplicação devem ter em conta as especificidades nacionais, sectoriais e sazonais. Neste sentido o acordo-quadro prevê determinadas disposições a implementar nos Estados-membros para garantir que os trabalhadores contratados a termo não recebam tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes em situação comparável e estabelece que os Estados-membros devem, a fim de evitar situações de abuso associadas a este tipo de contrato e tendo em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, introduzir medidas relativas às razões objectivas da necessidade de renovação dos referidos contratos de trabalho, à duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho a termo e ao número máximo de renovações destes contratos. O acordo-quadro inclui igualmente disposições relativas à possibilidade de acesso dos trabalhadores contratados a termo à formação e à garantia de informação sobre as possibilidades de acesso a postos de trabalho permanentes.
Por último, refira-se o enquadramento europeu para a temática do despedimento colectivo. Esta matéria encontra-se prevista no artigo 153.º, n.º 1, alínea d) do TFUE e encontra-se regulada por diversas directivas, das quais cumpre destacar a Directiva 2002/74/CE de 23 de Setembro de 2002, relativa à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador e a Directiva 98/59/CE, de 20 de Julho de 1998, que incide sobre a protecção dos trabalhadores na eventualidade de um despedimento colectivo14.
A Directiva 2002/74/CE pretende garantir aos trabalhadores, em caso de insolvência do empregador, o pagamento dos créditos em dívida. Obriga os Estados-membros a designarem uma instituição que garanta aos trabalhadores em questão o pagamento dos créditos em dívida. Além disso, estabelece as modalidades a seguir em caso de insolvência de um empregador transfronteiriço. A directiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho com empregadores que se encontrem em estado de insolvência. Os conceitos «trabalhador», «empregador», «remuneração», «direito adquirido» e «direito em vias de aquisição» são definidos pelo direito nacional. Os Estados-membros podem, a título excepcional, excluir os créditos de certas categorias de trabalhadores. No entanto, não podem excluir do âmbito de aplicação os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores com um contrato a termo e os que tenham um contrato temporário. As instituições de garantia assegurarão o pagamento aos trabalhadores dos créditos em dívida relativos à remuneração respeitante a um período determinado pelos Estados-membros, que podem limitar a obrigação de pagamento destas instituições nas condições fixadas. A directiva estabelece um mínimo europeu garantido (três meses de remuneração num período de referência de, pelo menos, seis meses ou oito semanas num período de referência de, pelo menos, dezoito meses) com, todavia, a possibilidade de os Estados-membros fixarem limites. Os Estados-membros fixam as modalidades de organização, financiamento e funcionamento das instituições de garantia, observando certos princípios. Os Estados-membros podem prever que a garantia de pagamento não se aplique às contribuições para a segurança social ou para a previdência. Os Estados-membros podem aplicar ou introduzir disposições mais favoráveis aos trabalhadores.
A Directiva 98/59/CE impõe aos empregadores a obrigação de consultarem os representantes do pessoal no caso de despedimentos colectivos. Especifica sobre que pontos essas consultas devem incidir e que informações úteis o empregador deve obrigatoriamente fornecer durante as mesmas. Além disso, a directiva fixa o processo de despedimento colectivo a seguir e estabelece as respectivas regras. Refira-se que esta directiva não se aplica aos despedimentos colectivos efectuados no âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa, salvo se esses despedimentos forem efectuados antes do termo ou do cumprimento destes contratos; aos trabalhadores das administrações públicas ou dos estabelecimentos de direito público; e às tripulações dos navios de mar. A directiva precisa que os Estados-membros podem prever que os representantes dos trabalhadores possam recorrer a peritos, em conformidade com as medidas nacionais.
Durante as consultas, o empregador deve fornecer todas as informações úteis aos representantes dos 14 Estas directivas foram transpostas para a ordem jurídica nacional em diversos diplomas, mas estas matérias são actualmente reguladas pelo Código do Trabalho em normas dispersas.

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trabalhadores comunicando-lhes, além disso, sempre por escrito: os motivos; o período durante o qual se pretende efectuar os despedimentos; o número e as categorias dos trabalhadores habitualmente empregados; o número de trabalhadores a despedir; os critérios a utilizar na selecção dos trabalhadores a despedir; e os método de cálculo de eventuais indemnizações.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

Espanha No Capítulo III do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março, “por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores15” (consolidado), relativo à modificação, suspensão e extinção do contrato de trabalho, encontramos a enumeração das causas que podem dar origem à extinção do contrato de trabalho (artigo 49.º e segs.), bem como as compensações devidas aos trabalhadores pela sua invocação.
Assim: Na falta de legislação especial, em caso de extinção do contrato de trabalho por decurso do tempo convencionado ou pela realização da obra ou serviço objecto do contrato, o trabalhador tem direito a receber uma indemnização correspondente a 12 dias de salário por cada ano de serviço (artigo 49.º, n.º 1 alínea c)); Em caso de despedimento colectivo ou de extinção de personalidade jurídica do empregador, o trabalhador tem direito a uma compensação de 20 dias de salário por ano de serviço, procedendo-se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores a um ano, até ao máximo de doze mensalidades (artigo 51.º, n.º 8); e Quando a extinção do contrato de trabalho ocorra por causas objectivas (inaptidão do trabalhador conhecida ou superveniente ou falta de adaptação do mesmo às modificações técnicas operadas no seu posto de trabalho), o trabalhador tem direito a uma compensação de 20 dias de salário por ano de serviço, procedendo-se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores a um ano, até ao máximo de doze mensalidades (n.º 1, alínea b) do artigo 53.º).

França O Code du travail16 determina a atribuição das seguintes compensações em caso de cessação do contrato de trabalho:
Em caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado (artigos R1234-1 e ss.17, ex vi artigo L12341), o trabalhador com mais de um ano de serviço neste regime tem direito a uma indemnité de licenciement não inferior a uma soma calculada nos seguintes termos:  Se o despedimento ocorrer por motivo pessoal, a indemnização corresponde a pelo menos um décimo de salário mensal por ano de antiguidade. A partir dos dez anos de antiguidade, o mínimo indemnizatório eleva-se para um décimo de salário mensal por ano de antiguidade, acrescido de um quinze avos de salário por cada ano de antiguidade para além dos dez anos; 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=274BBC582285C929A25FC5E32863461E.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00018537572&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 Consultar Diário Original

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 Se o despedimento ocorrer por motivos económicos, a compensação do trabalhador não pode ser inferior a dois décimos de salário mensal por ano de antiguidade. A partir dos dez anos de antiguidade, o mínimo indemnizatório eleva-se para dois décimos de salário mensal por ano de antiguidade, acrescido de dois quinze avos de salário por cada ano de antiguidade para além dos dez anos; Em caso de cessação de contrato de trabalho por tempo determinado, o trabalhador tem direito a uma compensação pela sua situação de precariedade de valor igual a 10% da remuneração total bruta paga ao trabalhador a pagar juntamente com o último salário (artigo L1243-818). Este valor pode ser diminuído para 6% em virtude de convenção colectiva ou acordo de empresa segundo o qual se ofereçam contrapartidas a estes trabalhadores sob a forma de formação profissional; Em caso de cessação de contrato de trabalho temporário ou de outro tipo de contrato de colocação à disposição, o trabalhador tem direito a uma compensação pela sua situação de precariedade de valor igual a 10% da remuneração total bruta paga ao trabalhador a pagar juntamente com o último salário (artigo 1251-3219).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias: Em 21/07/2011, a Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 142.º do Regimento, promoveu a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do DAR no dia 27 de Julho de 2011, para apreciação pública pelo período de 20 dias, que decorre até dia 15 de Agosto de 2011, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.
Contributos de entidades que se pronunciaram

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação actualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=50BC5AB7CC3165B9560377CB82450864.tpdjo13v_1?idArticle=LEGIARTI
000006901219&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=8911157562D649207F69C30350606D78.tpdjo17v_1?idSectionTA=LEGISCTA00
0006198550&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20110726 Consultar Diário Original

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PROPOSTA DE LEI N.º 5/XII (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011, APROVADO PELA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO, NO ÂMBITO DA INICIATIVA DE REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Relativamente ao assunto em epígrafe, e para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e pelo disposto na alínea u) do artigo 69.º e do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.a, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que a Região Autónoma da Madeira nada tem a acrescentar à referida proposta de alteração.
Contudo, espera-se que o apoio ao sistema financeiro que agora se pretende concretizar seja extensivo a todas as entidades, sectores e parcelas do território nacional, já que os “sacrifícios” – como se confirmou na sobretaxa extraordinária de IRS – têm igual abrangência.

Funchal, 3 de Agosto de 2011.

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PROPOSTA DE LEI N.º 6/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES, APROVADA PELA LEI N.º 11/90, DE 5 DE ABRIL)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Relativamente ao assunto em epígrafe, e para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e pelo disposto na alínea u) do artigo 69.º e do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Consultar Diário Original

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Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.a, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que a Região Autónoma da Madeira nada tem a acrescentar à referida proposta de alteração.

Funchal, 3 de Agosto de 2011.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.O 50/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO INTRODUÇÃO DE PORTAGENS NA A23)

Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 122.º do regimento da Assembleia da República, e em virtude da apresentação do projecto de resolução que abrange a mesma matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunica que retira a seguinte iniciativa legislativa:

Projecto de resolução n.º 50/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a não introdução de portagens na A23.

Assembleia da República, 5 de Agosto de 2011.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP,

Bernardino Soares A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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