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10 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A sistematização do projecto de lei talvez fique melhor com uma alteração pontual da sua estrutura, desdobrando-se o actual artigo 6.º em dois artigos, o primeiro (que será o artigo 6.º) com a epígrafe «Agravamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI)» e o segundo (que será o artigo 7.º) mantendo a epígrafe, «Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro». Caso a sugestão seja aceite, haverá lugar a uma renumeração a partir do artigo que é desdobrado.
Quanto à entrada em vigor, será coincidente com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à publicação desta iniciativa, nos termos do artigo 16.º do projecto de lei.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A proposta de um banco público de terras gerido pelo Estado visa a dinamização do arrendamento rural e acesso à terra, combatendo o abandono das explorações agrícolas e consequente êxodo rural.
Apesar de já existir um regime jurídico para cooperativas agrícolas, consignado no Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro,1 com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de Agosto2, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de Janeiro3, pretende-se um envolvimento do Estado como entidade gestora e mesmo criadora de condições para que os terrenos possam ser integrados no respectivo banco.
A constituição deste banco de terras inclui, entre outros:

— Terrenos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro4, que estabelece o novo regime de emparcelamento rural, facilitando a constituição de uma reserva de terras, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março5, que desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos. Aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto6, o Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro7, consagra o novo regime jurídico do arrendamento rural e vem substituir a legislação dispersa que se vinha aplicando, alguma já desadequada à realidade agrícola e florestal; — Terrenos situados em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho8, que abrange os terrenos situados na Reserva Agrícola Comum (RAN), cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março9, introduzindo na ordem jurídica a nova metodologia de classificação das terras, conforme recomendação da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação10 (FAO/WRB). Este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho11, que tinha estabelecido o novo regime jurídico da RAN e, por sua vez, derrogado o Decreto-Lei n.º 451/82 de 16 de Novembro12, que, inicialmente, estabeleceu a RAN; — A aprovação do diploma prevê ainda um agravamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) para os terrenos com aptidão agrícola declarados em situação de abandono, alterando assim o artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMI13).
1 http://dre.pt/pdf1sdip/1982/09/21900/29682972.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/08/194A00/55595563.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2001/01/025A00/04840485.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1988/10/24700/43234327.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/03/06800/14301440.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15700/0528705288.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19800/0754007550.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/07/14200/0459604611.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/06300/0198802000.pdf 10 http://www.fao.org/ 11 http://dre.pt/pdf1s/1989/06/13400/23182327.pdf 12 http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=leg&serie=1&iddr=1982.265&iddip=19823781 13 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/

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