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15 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011
Nota técnica

Projecto de Lei n.º 20/XII (1.ª) Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio), do PCP Data de admissão: 26 de Julho de 2011 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Teresa Meneses (DILP) Data: 1 de Agosto de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio», tendo em conta, designadamente, que, conforme é referido na respectiva exposição de motivos, a aplicação do referido decreto-lei «revelou a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda que, tal como estão, conduzem sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos, a um esforço desmesurado».
Ainda segundo os autores desta iniciativa legislativa, a mesma foi reapresentada com vista a impedir que rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda e instituir critérios de maior justiça social, designadamente por famílias de rendimentos mais baixos e para idosos, obviando a situações em que o valor calculado de renda apoiada atinge valores insustentáveis para muitos agregados.
Assim, propõem, para o efeito, alterações aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, visando, em síntese, atingir os seguintes objectivos:

«— Estabelecer no cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos e não o valor ilíquido, como agora se dispõe; — Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos; — Retirar do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias e subsídio de turno, entre outros; — Considerar para efeitos de cálculo do rendimento do agregado apenas um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a três salários mínimos nacionais; — Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.»

Esta iniciativa, que é composta por dois artigos, prevê ainda a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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