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19 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

— Viviendas sociales são aquelas que beneficiam da protecção do Estado nas fases de promoção, construção e venda ao primeiro proprietário para uso de residência permanente, que se destinam a sectores sociais com menores recursos (rendimento inferior a 2,5 do salário mínimo nacional), cujo preço de venda seja inferior aos estabelecidos para o regime geral das habitações de protección oficial e o beneficiário tem de ter vivido no município onde a habitação foi construída há pelo menos um ano; — Vivienda en alquiler são aquelas destinadas ao domicílio habitual e permanente através de arrendamento de pessoas jovens até 35 anos, pessoas maiores de 65 anos, famílias monoparentais, pessoas deficientes e outras em situação de risco e exclusão social. Estas habitações podem ser construídas pela administração pública bem como por razões de interesse público e social, por outras entidades sem fins lucrativos (Lei n.º 24/2003, de 26 de Dezembro20).

França: A Loi n.º 90-449, du 31 de Mai 1990,21 visant à la mise en ouvre du droit au logement, considera que o direito à habitação constitui um dever de solidariedade de toda a Nação. As famílias com dificuldades têm direito ao auxílio do Estado/Departamento Regional. Cada departamento dispõe de um plano anual e orçamento próprios para esse efeito — Fundo de Solidariedade para a Habitação — com um regulamento interno e regras específicas. A atribuição de subsídio é feita com base no levantamento das necessidades a nível regional. O Código da Segurança Social22 prevê os regimes de Allocation de logement sociale (ALS”23 e Allocation de logement familiale (ALF)24. O Código da Segurança Social (artigos L542-1 a L542-7)25 fixa o regime de ALF, que está regulamentado nos seus artigos D542-1 a D542-1926. É atribuído aos casais ou cidadãos individuais que tenham pessoas a cargo. Tem por finalidade auxiliar o locatário, comparticipando no valor da renda ou ao proprietário no sentido de reduzir o valor do reembolso do empréstimo imobiliário. Destina-se exclusivamente às pessoas beneficiárias do subsídio familiar, do complemento familiar, do subsídio de apoio familiar ou do subsídio de educação para criança deficiente. No que diz respeito ao subsídio para alojamento familiar, os artigos D755-12 a D755-3827 que também regulamentam o referido código, identificam e definem as pessoas que reúnem condições para receberem subsídios de natureza vária, incluindo o de renda de casa.
O ALS está previsto nos artigos L831-1 a L831-728 do referido código e regulamentado nos seus artigos D831-1 a 831-529 e R831-1130. O ALS é atribuído a outras categorias de pessoas que não as famílias, caracterizadas por um baixo índice de rendimentos. Este subsídio destina-se a comparticipar no valor do aluguer ou na mensalidade do empréstimo imobiliário e é atribuído a qualquer cidadão independentemente da nacionalidade, situação familiar ou profissional. Estão fundamentalmente abrangidos os jovens, os estudantes e os deficientes. O valor do subsídio, no caso de arrendamento, é calculado tendo em conta os rendimentos de todas as pessoas que habitam no locado, a sua localização geográfica e o montante da renda e respectivos encargos. No caso de o beneficiário aceder à propriedade o subsídio é fixado face à natureza da operação e modo de financiamento e os encargos de reembolso do empréstimo. 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ar-l24-2003.html 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=80659A34F5E712FA53650C4C212CEA91.tpdjo08v_3?cidTexte=L
EGITEXT000006075926&dateTexte=20110728 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=A955FCEF1641F20DBCEB4EBF53A965BE.tpdjo07v_1?cidTexte=
LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100514 23 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F1280.xhtml 24 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F13132.xhtml 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006743257&idSectionTA=LEGISCTA000006172684&
cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080313 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006737177&idSectionTA=LEGISCTA000006172377&
cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080313 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=FA28029D7D042F8EB1A8A483D0BC03EB.tpdjo07v_1?idSection
TA=LEGISCTA000006172331&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100517 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=CDAAD4588F48B715F1F6AA7434CB6582.tpdjo05v_3?idSectionT
A=LEGISCTA000006173122&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100517 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2E95487BE57325559383B6CDD65D9919.tpdjo07v_1?idSectionT
A=LEGISCTA000006172393&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100514 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006073189&idArticle=LEGIARTI00001907744
7&dateTexte=20100513

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