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22 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Desta forma, a específica realidade caracterizadora desta actividade ficou agravada com a aplicação às novas bordadeiras inscritas após 1 de Janeiro de 2011 das taxas contributivas do regime de trabalho no domícilio, situação deveras desigual e penalizadora para as novas bordadeiras, que irão executar a mesma actividade, mas que terão uma taxa contributiva excessiva e desproporcional, contribuindo para uma declínio e abandono da referida actividade, situação que se pretende prevenir face à relevante influência económica, turística e cultural que esta actividade detém para a Região e se pretende com esta medida preservar e promover a sua continuação e desenvolvimento.

Trabalhadores da pesca: O novo CRC prevê que as taxas contributivas destes trabalhadores, inscritos até 31 de Dezembro de 2010, sejam fixadas em 29%. Contudo, e a partir do dia 1 de Janeiro de 2011, a taxa contributiva a ser aplicada passou para 33,3%.
Esta actividade deve ser incentivada para acautelar a sua continuidade e desenvolvimento- Dever-se-á defender tanto os trabalhadores inscritos antes ou depois de 1 de Janeiro de 2011, mantendo-se, assim, a taxa contributiva de 29 % (revogando-se a taxa contributiva de 33,3% actualmente aplicada).
Dir-se-á que a aplicação do regime de trabalhadores independentes aos proprietários das embarcações de pesca local e costeira que pescam e fazem parte do rol da tripulação (taxa contributiva de 28,3%) é desproporcional e injusta, coartando-os a possibilidade de beneficiarem do regime de 10% do pescado vendido em lota, valor esse que passa a constituir a taxa contributiva dos demais pescadores.
Em suma, as actividades referidas revelam-se de extrema importância e preservação, pois reflectem no seu estado puro o que o povo desta Região tem intrinsecamente enraizado, ao fazer destas actividades o seu modo de vida apesar das sérias dificuldades sentidas, designadamente a nível económico e acrescida da penosidade frequentemente sentida por quem as pratica, aliada aos fracos rendimentos proporcionados pelo desempenho de tais actividades, as quais se têm revelado ao longo dos anos de desinteresse e até de total abandono pela continuação do seu desempenho.
Dir-se-á que as actividades da pesca, agricultura e bordados são verdadeiros marcos identificadores e vitais desta Região, cuja preservação, continuação e desenvolvimento se vislumbram de primordial importância dada à sua relevância socioeconómica, cultural e turística, sendo certo que a sustentabilidade de tais actividades passa pela fixação de taxas contributivas mais favoráveis, taxas essas reduzidas para 29%, 8% ou 15% e 12%, respectivamente, para as actividades consideradas economicamente débeis, mantendo-se assim as taxas anteriormente aplicadas a estas actividades antes da entrada em vigor do novo Código de Regime Contributivo.
Cabe-nos concluir que, sendo um projecto com base na protecção social somente dos pescadores, é incompreensível não serem inclusos no mesmo projecto de lei a protecção social dos agricultores e das bordadeiras de casa da Madeira, pelo que se sugere a alteração ao CRC nas actividades com consagração legal (artigo 273.º do CRC) e em tudo semelhantes, no sentido de se suprimir o regime fechado para os agricultores por conta própria da Região Autónoma da Madeira e para as bordadeiras de casa da Madeira e repristinar o Estatuto outrora compilado para esta actividade e actualmente revogado no seu todo.
Pelo exposto, o projecto de diploma em causa tal como é apresentado não merece a nossa concordância.

Funchal 19 de Agosto de 2011 Pelo Deputado Relator, Vicente Pestana.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 23 de Agosto de 2011, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 28/XII (1.ª), que «Altera o Código Contributivo, reforçando a protecção social dos pescadores».

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