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23 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 3 de Agosto de 2011 e foi submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado do mesmo dia e mês, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 23 de Agosto de 2011.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho da Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea í) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente iniciativa legislativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O presente projecto de lei, da iniciativa do Partido Comunista Português, pretende alterar os artigos 97.º, 98.º e 99.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com o objectivo de «unificar os regimes contributivos dos pescadores».
Encontram-se abrangidos por esta unificação:

— Os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal; — Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações; — Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores e mariscadores apeados.

Ě proposta uma taxa contributiva de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.
Propõe ainda a alteração do valor sobre o qual incidem as contribuições, aplicando os 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota a todos os pescadores abrangidos pelo regime, e define o regime de excepção aplicável a esta uniformização.

Capítulo III Posição assumida pelos Deputados

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista emitiram parecer desfavorável à aprovação da iniciativa apresentada pelo Partido Comunista Português pela Assembleia da República por considerarem que as alterações que se pretende introduzir ao regime existente, por näo abarcar todos os inscritos marítimos que trabalham na pesca, não é justa e não defende o interesse do sector nacional das pescas.
Consideram injusto que passem a ser abarcados os trabalhadores que não são inscritos marítimos em determinado grupo de embarcações, enquanto se esquece os inscritos marítimos que trabalham num número significativo de embarcações da frota de pesca nacional e que continuariam a não ser abrangidas pelo regime proposto.
Sendo importante que a actividade da pesca seja exercida por tripulantes com qualificações profissionais adequadas, não se compreende que se pretenda criar uma fonte de recrutamento barata de pessoas que não efectuaram qualquer formação na área das pescas, atribuindo-lhes até mais direitos num regime contributivo

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