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25 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Catarina Furtado.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício datado de 2 de Agosto de 2011, relativo ao projecto de diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira e posteriormente enviado a esta Secretaria Regional, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais de levar ao conhecimento, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, o parecer do Governo Regional relativamente ao projecto de lei n.º 28/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamenter do PCP à Assembleia da República, e que é do seguinte teor:

O projecto de lei em apreço visa alterar o Novo Código Contributivo, visando o sector da pesca local e costeira.
Com efeito, somos do parecer que urge a alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Previdência Social (adiante designado CRC), aprovado peia Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, relativamente a diversos sectores de actividade débeis e a alguns regimes, nomeadamente o regime dos trabalhadores independentes, já que a regulamentação existente, em sede de taxas, base de incidência contributiva e prestações, estrangula e inviabiliza a actividade e desprotege os respectivos trabalhadores.
Principalmente as actividades economicamente mais débeis, como a agricultura por conta própria e o artesanato, que na Região Autónoma da Madeira tem o seu expoente com o produto Bordado da Madeira, merecem e reclamam continuar a ser consideradas situações diferenciadas relativamente ao regime aplicável à generalidade dos contribuintes e beneficiários da segurança social, devendo nestas matérias o CRC ser alterado.
Especificamente no que à Região respeita, releva o a seguir elencado.

Trabalhadores agrícolas por conta própria e seus cônjuges па Região Autónoma da Madeira: Com a entrada em vigor do novo CRC as taxas contributivas destes trabalhadores, inscritos até 31 de Dezembro de 2010, foram fixadas em 8% e 15%. No CRC é esta a taxa para este grupo fechado e para os que se inscrevam a partir do dia 1 de Janeiro de 2011 a taxa contribuiva passou para 28,3%.
Aos agricultores por conta própria que queiram agora exercer esta actividade ser-lhes-á aplicada taxa contributiva semelhante à estabelecida para os demais trabalhadores independentes (28,30%), desmotivando o cultivo da terra devido ao fraco rendimento decorrente de tal actividade, sendo de considerar a orografia da Região, que também dificulta a actividade.
Assim, perante a drástica e constante diminuição ao longo dos anos de novos trabalhadores inscritos nesta actividade, e face às condições que justificaram a adopção no CRC das taxas contributivas de 8% e de 15%, dificuldades que nos dias de hoje se mantêm e foram inclusivamente agravadas com a crise actual, deverá manter-se a aplicação para o futuro destas mesmas taxas contributivas.

Bordadeiras de Casa da Madeira: Considerando a especificidade desta actividade regional, foi aprovado o Estatuto das Bordadeiras de Casa da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro. Este estatuto veio definir e regular as específicas condições do exercício da actividade, bem como reconhecer o direito às prestações de segurança social, definir a base de incidência contributiva e taxa aplicável, a forma de processamento de declarações e registo de remunerações.
O CRC, à semelhança do regime aplicável aos trabalhadores agrícolas, também estabeleceu um regime de grupo fechado para este sector de actividade. Assim, as bordadeiras de casa inscritas até 31 de Dezembro de 2010 mantêm a mesma taxa contribuiva de 12% e o regime laboral previsto no referido Estatuto. Porém, as bordadeiras inscritas a partir de 1 de Janeiro de 2011 deixaram de ter qualquer regime laboral aplicável,

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