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26 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

passando a ser-lhes aplicada a taxa cortributiva (desproporcional) de 29,6% (taxa esta do regime do trabalho no domicílio que, por analogia, aparenta ser o mais adequado).
O CRC ao revogar, indevida e ilegitimamente, o Estatuto das Bordadeiras de Casa da Madeira criou um vazio legal quanto a esta actividade, sendo determinante e da maior relevância a repristinação do Estatuto das Bordadeiras de Casa da Madeira, aprovado pelos diplomas supra referidos.
A realidade caracterizadora desta actividade (condições laborais, reduzido proveito económico e irregularidade do trabalho) ficou agravada com a aplicação às novas bordadeiras inscritas após 1 de Janeiro de 2011 da taxa contributiva de 29,6%, situação deveras desigual e penalizadora para as novas bordadeiras, que irão executar a mesma actividade mas que terão uma taxa contribuiva excessiva e desproporcional. Esta situação, a manter-se, determinará a médio prazo o declínio e abandono da referida actividade, situação que se pretende prevenir face à relevante influência económica, turística e cultural do sector do bordado da Madeira para a Região.
Urge manter o regime anterior em aberto, devendo o CRC ser alterado nesse sentido, assim se preservando e promovendo o desenvolvimento do bordado da Madeira e a protecção social das bordadeiras de casa.

Trabalhodores da pesca local e costeira: О novo CRC prevê que as taxas contributivas destes trabalhadores, inscritos até 31 de Dezembro de 2010.
sejam fixadas em 29%. Contudo, a partir do dia 1 de Janeiro de 2011 a taxa contributiva a ser aplicada passou para 33,3%.
Esta actividade, à semelhança das anteriormente descritas, deve ser incentivada para acautelar a sua continuidade e desenvolvimento, sendo de se manter o tratamento igual para os trabalhadores inscritos antes ou depois de 1 de Janeiro de 2011.
Considera-se que a aplicação do regime de trabalhadores independentes aos proprietários das embarcações de pesca local e costeira que pescam e fazem parte do rol da tripulação (taxa contributiva de 28,3%) é desproporcional e injusta, coarctando-os a possibilidade de beneficiarem do regime de 10% do pescado vendido em lota, valor esse que passa a constituir taxa contributiva dos demais pescadores.

Е m suma, todas as actividades atrás referidas revelam-se de extrema importância e preservação, pois reflectem, no seu estado puro, o que o povo desta Região tem intrinsecamente enraizado, ao fazer destas actividades o seu modo de vida, apesar das sérias dificuldades sentidas, designadamente a nível económico, e acrescidas da penosidade frequentemente sentida por quem as pratica, aliada aos fracos rendimentos proporcionados pelo desempenho de tais actividades, o que tem resultado ao longo dos anos no desinteresse e até no total abandono.
Nomeadamente as actividades da agricultura por conta própria e bordado da Madeira são verdadeiros marcos identificadores e vitais desta Região, cuja preservação e desenvolvimento se vislumbram de primordial importância, dada à sua relevância socioeconómica, cultural e turística.
Sendo evidentemente sectores de actividade economicamente débeis, ė certo que a sustentabilidade das mesmas passa pela manutenção de taxas contributivas adequadas, como as taxas de 8% ou 15% para os agricultores por conta própria e 12% para os sector dos bordados, devendo manter-se estas taxas em regime aberto e não em grupo fechado.
Pelo exposto, o projecto de lei em questão não pode merecer a concordância da Região Autónoma da Madeira, por não abranger e deixar de fora outras situações idênticas previstas no artigo 273.º do CRC, que este prevê ficarem em situação de grupo fechado, como seja a situação dos agricultores por conta própria da Região Autónoma da Madeira e das bordadeiras de casa, situações estas que inexplicavelmenfe o projecto de lei em apreço ignora e não considera, o que consubstancia uma incompreensível e inaceitável desatenção àqueles dois sectores de actividade tão importantes para a Região Autónoma da Madeira e que ficaram extremamente prejudicados, porventura tanto ou mais do que o sector das pescas, com as alterações ao regime contributivo introduzidas pelo novo CRC.

Funchal, 23 de Agosto de 2011 Pelo Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

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