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28 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 3 de Agosto, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa ao ambiente é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa em apreciação apela, na sua fundamentação, à necessidade de actualização de conceitos e de mecanismos que estão generalizados na sua aplicação, embora não estejam consagrados no texto da Lei de Bases do Ambiente em vigor, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e alterada pela Lei n.º 13/2002, de 31 de Dezembro, e aborda temáticas como as alterações climáticas ou os organismos geneticamente modificados.
No âmbito dos princípios específicos são introduzidos os princípios da precaução, da informação, da integração, da responsabilidade política, da investigação ambiental, da fixação de limites e da correcção na fonte.
No plano das componentes ambientais naturais, a atmosfera substitui o ar e é introduzida a paisagem primitiva natural.
Em vez do conceito de componentes ambientais humanos, constante da lei em vigor, consagra-se o conceito de componentes antropogénicos, sendo eles a paisagem transformada, o património construído e a poluição, introduzindo-se os gases com efeito de estufa e os organismos geneticamente modificados como factores de poluição.
Destaca-se, ainda, na iniciativa em apreciação a introdução de um capítulo dedicado às zonas vulneráveis, designadamente o litoral, as zonas húmidas e o mundo rural, e a obrigatoriedade de constituição de sistemas de monitorização e de alerta para factores de risco.
A avaliação de impacte ambiente, a avaliação estratégica ambiental e o licenciamento ambiental são outros dos mecanismos desenvolvidos neste projecto de lei.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP abstiveram-se quanto à iniciativa em apreciação.

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