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29 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

A Representação Parlamentar do PCP manifestou a sua concordância com o projecto de lei em análise.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE, que participa da Comissão sem direito a voto, bem como ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos a favor do PCP e as abstenções do PS, PSD e CDS-PP, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 29/XII (1.ª), de Os Verdes – Lei de Bases do Ambiente.

Ponta Delgada, 18 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de 2 de Agosto de 2011, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisado o projecto de lei n.º 29/XII (1.ª) — Lei de Bases do Ambiente —, temos a tecer as seguintes considerações:

1 — O documento ora proposto assenta no pressuposto da actualização e introdução de conceitos e valores, que dispersam actualmente na legislação ambiental em vigor.
2 — A matéria específica ambiental referida apresenta toda ela regulação legislativa, tomando-se talvez como exemplo contrário a criação de «zonas vulneráveis», nomeadamente no litoral.
3 — O âmbito de aplicação, tomado como definição das políticas de ambiente, resulta na compilação e actualização legislativa de toda a legislação comunitária e nacional que vem sendo já tomada em prática, nas sucessivas legislaturas. Note-se, como exemplo, a introdução das componentes «alterações climáticas», que, como é sabido, o Estado português tem conseguido levar a bom termo, a criação de legislação específica e a sua concretização.
4 — No mesmo raciocínio, o «princípio da precaução» também já é matéria assumida no seio da legislação comunitária, nomeadamente nas recentes publicações referentes aos regimes gerais de resíduos e qualidade do ar.
5 — Do ora exposto, conclui-se que se trata de um documento que propõe, salvo melhor opinião, a consolidação de conceitos, a integração de políticas, instrumentos e medidas de gestão ambiental, todos eles legislados e postos em prática.
6 — No que respeita à sua aplicabilidade às regiões autónomas, realçamos a ausência de uma norma específica que lhes diga respeito. Nesse sentido, e com vista a facilitar o trabalho legislativo, propomos a inclusão de um artigo com a seguinte redacção:

«Artigo Regiões autónomas

O presente diplomo aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.»

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