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34 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Parecer do Governo Regional da Madeira

Para satisfação do solicitado no ofício sobre o assunto acima epigrafado, abaixo se transcreve o nosso parecer, cujo texto é do seguinte teor:

Tendo-se analisado detalhadamente os projectos de lei n.os 31/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos — e 32/XII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados —, aditando àqueles novos impedimentos, o facto de já existir uma panóplia de legislação sobre a matéria, afigura-se-nos desnecessária a aprovação daqueles dois projectos de lei.

A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/XII (1.ª) (APROVA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTOS DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

A proposta de lei 1/XII (1.ª), que «Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro», em discussão na Assembleia da República, ao consagrar, no n.º 4 do seu artigo 2.º, que a receita desta sobretaxa reverte para o Orçamento do Estado, introduziu uma profunda e séria distorção nas relações entre o Estado e as regiões autónomas.
Desde logo, estamos perante uma clara violação de diversas normas constitucionais e legais, tendo em conta que:

— A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, na alínea j) do n.º 1 do seu artigo 227.º, que as regiões autónomas têm o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas»; — O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, estabelece, no n.º 1 do artigo 19.º, que «a Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas»; — E, na alínea b) do mesmo artigo, que «Constituem, em especial, receitas da Região:

Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo»; — A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 15.º, que «De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei»; — A Lei de Finanças Regionais estabelece ainda, na alínea a) do seu artigo 19.º, que «Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

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