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35 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

— Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade»; — Ainda o artigo 25.º da Lei de Finanças Regionais estabelece que «Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram».

É completamente inaceitável que se pretenda minorar dificuldades orçamentais, sacrificando os alicerces legais do Estado de direito democrático.
Não estando em causa a gravidade da situação nacional e o carácter excepcional das medidas tomadas neste âmbito, nem o dever da Região Autónoma dos Açores de participação solidária no esforço nacional de consolidação orçamental, não é admissível que a estabilidade constitucional da instituição autonómica seja posta em causa.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 3 artigo 74.º do Estatuto Político-Administrativo, a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve pronunciar-se sobre as normas contidas na proposta de lei n.º 1/XII (1.ª), que «Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro», nos seguintes termos: A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores:

1 — Considera que a proposta de lei n.º 1/XII (1.ª) viola gravemente a Constituição da República Portuguesa, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e a Lei das Finanças Regionais. Assim, exige a alteração da proposta de lei n.º 1/XII (1.ª) de modo a garantir que todas as verbas cobradas ao abrigo da sobretaxa extraordinária no território regional sejam receita da Região, conforme o quadro institucional que rege o relacionamento entre o Estado e Região; 2 — Reafirma a importância dos princípios de solidariedade recíproca, de lealdade e respeito mútuos que devem reger as relações entre o Estado e as regiões autónomas, bem como da estabilidade financeira, autonomia patrimonial e da manutenção do adquirido autonómico, nos termos constitucional e legalmente consagrados e manifesta a sua profunda preocupação pela sua clara violação, consubstanciada na proposta de lei n.º 1/XII (1.ª); 3 — Apela a S. Ex.ª o Presidente da República para que, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição, tome as iniciativas necessárias para garantir que a proposta de lei n.º 1/XII (1.ª) seja conforme o texto constitucional; 4 — A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve dar conhecimento desta resolução ao Sr. Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo da República.

Horta, 4 de Agosto de 2011 O Presidente da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

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