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37 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

contrato de trabalho temporário e a termo e ao despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação.
A compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculada proporcionalmente em caso de fracção de ano e suportada pelo empregador e pelo fundo de compensação, de base empresarial. Contudo, até que se encontre vinculado a fundo de compensação, que será regulado em legislação própria, o empregador assume a totalidade do pagamento da compensação.
É imposto um límite máximo para a compensação de 240 vezes o valor da retribuição mínima garantida, não podendo o montante a pagar ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades.
Para os contratos de trabalho celebrados até à entrada em vigor do diploma que vier a resultar da presente proposta mantém-se o regime actualmente em vigor.
Nos termos da proposta em análise o empregador fica obrigado a vincular-se ao fundo de compensação e a contribuir para o seu financiamento, nos termos que vierem a ser regulados.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS absteve-se de tomar posição sobre a iniciativa em apreciação.
O Grupo Parlamentar do PSD manifesta a sua posição favorável à iniciativa, na medida em que concretiza as disposições do memorando celebrado com a Troika, nos termos que constam da análise na generalidade.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo em conta o acordo de Março de 2011 e o memorando de Maio de 2011 resultante da situação económica e financeira a que o País foi conduzido, abstém-se quanto ao teor da iniciativa em apreciação.
O Grupo Parlamentar do BE, que participa da Comissão sem direito a voto, manifestou-se contia a iniciativa em apreciação.
A Representação Parlamentar do PCP não se pronunciou.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual também não se ргоп uпсіо u.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a, Comissão dos Assuntos Parlamentares; Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos favoráveis do PSD, as abstenções do PS с do CDS-PP, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 2/Х II (1.ª) — Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

Ponta Delgada, 10 de Agosto de 2011 A Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni large.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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