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42 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Capítulo IV Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável à proposta de lei n.º 4/XII (1.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em apreciação, por uma questão de princípio e de coerência legislativa, entendendo que deverá ser adoptada idêntica solução legislativa para os elementos das forças de segurança a prestarem serviço na Região Autónoma dos Açores, muito embora reconheça que a crise económico-financeira que o País atravessa e o esforço exigido a todas as parcelas do território nacional no cumprimento dos objectivos e metas fixados no memorando celebrado com a União Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional possa obstar, neste momento, à imediata aplicação da medida proposta.

Ponta Delgada, 18 de Agosto de 2011 O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes,

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que a proposta de lei em causa enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu о seguinte parecer por parte do Governo Regional dos Açores:

1 — No que respeita aos aspectos legais ө formais da proposta, por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 167.º, ambas disposições da Constituição da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração, o que ė feito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira através da proposta de lei em apreço, pelo que nada há a obstar quanto à sua legitimidade.
2 — Relativamente aos aspectos materiais da proposta de lei, importa ter em conta que a proposta de lei em apreço limita-se a propor a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, prevendo a extensão a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviço de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e parágrafo 1 do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.
3 — Na redacção originária do diploma objecto de alteração apenas são abrangidos os elementos da Policia de Segurança Pública colocados na Ilha do Porto Santo.
4 — Refira-se, por fim, que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951, prescreve que «Os funcionarios do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos».

Ponta Delgada, 12 de Agosto de 2011 O Chefe do Gabinete, em exercício, João Manuel de Arrigada Gonçalves.

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