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43 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XII (2.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 18 de Agosto do 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 7/XII (2.ª) – Procede à sexta alteração da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 01/2001, de 20 de Agosto.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa proceder à sexta alteração da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, e determinar a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental, conforme estabelece o artigo 1.º.
As alterações propostas na iniciativa em apreciação traduzem-se no seguinte:

a) Introdução de modificações aos artigos 12.º-E («Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado») e 51.º («Alterações orçamentais da competência do Governo») da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pelos diplomas acima referenciados; b) Revogação dos artigos 7.º («Não consignação») e 79.º («Conta do Tribunal de Contas»); c) Repristinação dos artigos 7.º («Não consignação») e 76.º («Conta do Tribunal de Contas»), na sua redacção originária, para ser integrado no texto actual como artigo 79.º («Conta do Tribunal de Contas») da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto; e d) Determinação da apresentação de uma estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

Assim, a presente iniciativa assenta, em cinco eixos fundamentais:

1 — Retoma-se a previsão de uma alínea residual que possibilite, por razão especial, a afectação de receitas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual a fim de solucionar questões relativas a várias receitas que neste momento estão consignadas a determinadas despesas (propinas e as contribuições para a ADSE); 2 — Altera-se os prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado previstos no n.º 2 do artigo 12.º-E, retomando-se os prazos do antigo artigo 38.º, n.º 2; 3 — Prevê-se, no n.º 2 do artigo 51.º, a competência do Governo para proceder a alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa orçamental quando as mesmas resultem do aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas ou de reforço ou inscrição de receitas provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social; 4 — Retoma-se, ainda, o prazo constante do artigo 79.º na redacção anterior à 5.ª alteração da LEO, alinhando-se o prazo de apresentação da conta do Tribunal de Contas com o de apresentação das contas dos

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