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45 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

pela Assembleia da República (artigo 51.º). Entendemos que esta possibilidade é inaceitável, abrindo a possibilidade do uso destas receitas para fins que até agora estavam consignados à segurança social.

O Deputado do Grupo Parlamentar do BE/Açores, José Cascalho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 8/XII (1.ª) [APROVA OS ESTATUTOS DO CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, CRIADO PELO ARTIGO 12.ºI DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL), REPUBLICADA PELA LEI N.º 22/2011, DE 20 DE MAIO]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 18 de Agosto de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 8/XII (1.ª) – Aprova os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2011, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa aprovar, conforme dispõe o artigo 1.º, os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, o qual foi criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
O Conselho de Finanças Públicas, nos termos do artigo 1.º do anexo à presente proposta de lei (Estatutos do Conselho das Finanças Públicas), «é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita ao regime dos serviços e fundos autónomos».
De acordo com a iniciativa em apreciação, «o processo de consolidação orçamental que Portugal vai ter que adoptar com o objectivo de dispor de finanças públicas sustentáveis exige um enquadramento institucional adequado, que implica a existência de um órgão independente, com credibilidade externa, que se pronuncie sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, a sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, o cumprimento dos limites do saldo orçamental e o cumprimento das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento».
Assim, com esse propósito, foi criado, pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, o Conselho das Finanças Públicas, cujos estatutos se pretendem aprovar através da presente proposta de lei.
Pretende-se que «esta nova entidade independente corresponde às melhores práticas internacionais e procura responder a quatro objectivos cruciais:

1 — Adequação da missão com um conjunto alargado de atribuições no domínio das finanças públicas; 2 — Independência;

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