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46 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

3 — Qualidade técnica das análises; e 4 — Transparência.»

O Conselho de Finanças Públicas tem como missão, conforme dispõe o artigo 4.º do anexo, «proceder a uma avaliação independente sobre a consistência, cumprimento e sustentabilidade da política orçamental, promovendo ao mesmo tempo a sua transparência, de modo a contribuir para a qualidade da democracia e das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado».
Uma das principais características do Conselho de Finanças Públicas é o carácter independente (independência no plano pessoal e no plano financeiro) com que deverá desempenhar as funções que lhe estão cometidas.
A independência pessoal é garantida, principalmente, através do processo de nomeação dos membros do órgão máximo do Conselho das Finanças Públicas —, o Conselho Superior —, que se efectiva mediante proposta conjunta de duas entidades politicamente independentes: o Tribunal de Contas e o Banco de Portugal.
Já a independência financeira advém do facto do financiamento ser assegurado pelo Orçamento do Estado, estando o respectivo orçamento sujeito a parecer favorável do Tribunal de Contas e do Banco de Portugal, ficando vedadas, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas, reduções anuais ao seu orçamento de funcionamento.
Nesta sequência, de acordo com o artigo 5.º do anexo, o Conselho de Finanças Públicas e os membros dos respectivos órgãos «actuam de forma independente, (…) não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas».
Para o desempenho da sua missão, de acordo com o artigo 6.º do anexo, serão conferidas ao Conselho de Finanças Públicas as seguintes atribuições:

«a) Avaliar os cenários macroeconómicos adoptados pelo Governo e a consistência das projecções orçamentais com esses cenários; b) Avaliar o cumprimento das regras orçamentais estabelecidas; c) Analisar a dinâmica da dívida pública e a evolução da sua sustentabilidade; d) Analisar a dinâmica de evolução dos compromissos existentes, com particular incidência nos sistemas de pensões e saúde e nas parcerias público-privadas e concessões, incluindo a avaliação das suas implicações na sustentabilidade das finanças públicas; e) Avaliar a situação financeira das regiões autónomas e das autarquias locais; f) Avaliar a situação económica e financeira das entidades do sector público empresarial e o seu potencial impacto sobre a situação consolidada das contas públicas e sua sustentabilidade; g) Analisar a despesa fiscal; h) Acompanhar a execução orçamental.»

O Conselho terá a obrigatoriedade, conforme dispõe o artigo 7.º do anexo, de apresentar relatórios sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, sobre o quadro Plurianual de Programação Orçamental e sobre a proposta de lei de Orçamento do Estado.
O acesso do Conselho a informação de natureza económica e financeira ao cumprimento da sua missão deverá ser total, estando por isso todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação (cf. artigo 8.º do anexo).
O Capítulo II do anexo define a estrutura orgânica do Conselho das Finanças Públicas, designadamente os seus órgãos (Conselho Superior, Comissão Executiva e o Fiscal Único).
Por fim, os Capítulos III, IV e V do anexo versam sobre a organização dos serviços técnicos necessários ao desempenho das atribuições do Conselho, regime financeiro do Conselho e fiscalização do mesmo.
Nos termos acima expostos, a presente iniciativa tem implicações directas na Região Autónoma dos Açores.
Tal constatação advém dos seguintes factos:

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