O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

1 — O Conselho das Finanças Públicas encontra-se consagrado na Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio), designadamente no artigo 12.º-I; 2 — O artigo 12.º-I integra-se no Título II da Lei de Enquadramento Orçamental; 3 — Ora, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da referida Lei, os princípios e as regras contidos no Título II são aplicáveis aos orçamentos das regiões autónomas; 4 — Uma dos princípios/regras vertidas no mencionado Título II é que «As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento (…) », conforme consta no n.º 1 do artigo 12.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental; 5 — Por outro lado, nos termos do artigo 6.º, alínea e), do anexo à presente proposta de lei (Estatutos do Conselho das Finanças Públicas), é referido como atribuição do Conselho «Avaliar a situação financeira das regiões autónomas e das autarquias locais»; 6 — Ademais, dispõe ainda o n.º 1 do artigo 8.º do anexo que «o Conselho tem acesso a toda a informação de natureza económica e financeira necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados».
Assim, a Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS-PP e com votos contra do Deputado do BE, nada ter a opor ao presente diploma, atendendo a que estamos perante a criação de mais uma entidade independente, que estava prevista na Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a quem será devida colaboração para os efeitos previstos na lei, podendo-se reforçar, deste modo, a credibilidade financeira do Estado.
O Deputado do Bloco de Esquerda entregou uma declaração de voto, que se anexa a este parecer.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rêgo.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Declaração de voto referente à proposta de lei n.º 8/XII (1.ª) – Aprova os Estatutos do Conselho de Finanças Públicas

O Bloco de Esquerda/Açores não concorda que se promova a criação de um Conselho de Finanças Pública (CFP) quando, com objectivos semelhantes, existe a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), unidade que faz parte da Assembleia da República.
Por outro lado, da análise que podemos realizar, parece-nos que a orgânica da UTAO é menos onerosa da que é proposta para o CFP. É bom relembrar que a criação desta unidade orgânica pela Assembleia da República em 2006 foi votada favoravelmente por unanimidade pelos partidos com assento parlamentar.
Enumeramos aspectos que nos levam a votar contra esta proposta:

— Não nos parece transparente o processo de nomeação dos membros que pertencem ao Conselho Superior; — Não compreendemos a necessidade de incluir um membro do Conselho Superior oriundo de um país estrangeiro, uma vez que não nos parece que esta opção trará competências acrescidas para a função que este elemento irá desempenhar.

O Bloco de Esquerda/Açores vota contra esta proposta de lei.
O Deputado do Grupo Parlamentar do BE/Açores, José Cascalho.

———

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011 Parecer do Governo Regional da Madeira
Pág.Página 34