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48 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 9/XII (1.ª) (CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 23 de Agosto de 2011, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 9/XII (1.ª), que «Cria o complemento de pensão».
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 3 de Agosto de 2011 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado do mesmo dia, mês e ano, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 23 de Agosto de 2011.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho da Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A presente proposta de lei foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e visa criar o «complemento de pensão» como forma de compensação dos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira face aos custos de insularidade.
Trata-se de uma iniciativa idêntica a três outras anteriormente apresentadas pela Assembleia Legislativa da Madeira e rejeitadas pela Assembleia da República, designadamente as propostas de lei n.os 178 e 233/X e n.º 3/XI.
Esta Comissão pronunciou-se sobre as iniciativas acima referidas, em Fevereiro de 2008, em Dezembro de 2008 e em Janeiro de 2010, respectivamente, emitindo parecer desfavorável à sua aprovação pela Assembleia da República.
Uma vez que a presente iniciativa é de teor idêntico às outras que a precederam, a Subcomissão deliberou reassumir o parecer anteriormente emitido e que a seguir se transcreve.

Capítulo III Posição assumida pelos Deputados

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista emitiram parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei em análise por considerarem que, no exercício da sua autonomia, e dos poderes que lhe são estatutária e constitucionalmente reconhecidos, a Região Autónoma da Madeira poderá criar as medidas de apoio aos idosos e definir os montantes que entender adequados, sem o fazer depender da Assembleia da República.
A este propósito, consideraram oportuno salientar que a Região Autónoma dos Açores, no exercício dos seus poderes autonómicos, e na definição da política social que entendeu prosseguir, possui legislação própria sobre a matéria em causa, designadamente os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e

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