O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

rejuvenescimento do tecido produtivo, contrariando, assim, o declínio das zonas rurais e melhorar a balança agro-alimentar do País.
O projecto de lei n.º 9/XII (1.ª) refere, ainda, a urgência de contornar a actual dificuldade no acesso à terra para nova instalação, como é o caso dos jovens agricultores, ou para ganho de dimensão das unidades produtivas existentes, de forma a melhorarem o seu desempenho técnico e económico e garantirem viabilidade, tendo em conta a grande fragmentação da propriedade que caracteriza a maior parte do País.
Assim, o BE propõe a criação de um banco de terras gerido pelo Estado, constituído por terras agrícolas de propriedade pública, pertencentes ao Estado ou autarquias, como as resultantes da aplicação do direito de preferência ou acções públicas de estruturação fundiária e emparcelamento.

2.2 — Conteúdo do projecto de lei: O projecto de lei é composto por 16 artigos: objectivos (artigo 1.º); definições (artigo 2.º); competência (artigo 3.º); constituição (artigo 4.º); direito de preferência (artigo 5.º); alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (artigo 6.º); declaração de abandono (artigo 7.º); prova de titularidade (artigo 8.º); integração voluntária (artigo 9.º); procedimento (artigo 10.º); plano de exploração (artigo 11.º); critérios de preferência (artigo 12.º); valor da renda (artigo 13.º); base de dados (artigo 14.º); regulamentação (artigo 15.º); e entrada em vigor (artigo 16.º).
O projecto de lei n.º 9/XII (1.ª) cria um banco público de terras agrícolas cuja gestão cabe ao Estado, através do Ministério com a tutela da agricultura. A sua constituição faz-se através de terrenos com aptidão agrícola:

«a) Pertencente ao domínio público ou privado do Estado e das autarquias, com excepção das matas públicas e dos baldios, mediante acordos a celebrar com as entidades a que estiverem afectos e sem prejuízo da legislação que regula a desafectação e cessão de bens sujeitos àquele regime; b) Adquiridos pelo Estado no exercício do direito de preferència (…); c) Integrados na reserva de terras criada pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro; d) Integrados, voluntariamente, pelos seus proprietários ou pelas entidades gestoras dos baldios» (artigo 4.º).»

O direito de preferência do Estado, estipulado no artigo 5.º, na transacção onerosa dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola, não concorre «com outros direitos de preferência já protegidos por lei».
Propõe-se uma penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos em situação de abandono, a não ser que os mesmos integrem o banco público de terras (artigo 6.º). Os subscritores do diploma entendem que esta é a forma de incentivo para utilização de terras agrícolas e a oportunidade dos proprietários rentabilizarem os seus terrenos.
Refere-se que o recenseamento destes prédios permitirá, ainda, actualizar os registos prediais, contribuindo para a realização do cadastro rústico.
No artigo 9.º estipula-se a «integração voluntária» entre o proprietário e a entidade gestora, definindo-se que «durante o período de integração dos terrenos nos bancos de terras, poderão ocorrer alterações da titularidade do património respectivo, desde que esteja implícita a sub-rogação desta integração».
O artigo 10.º define que «o arrendamento rural é realizado mediante concurso público, devendo os candidatos apresentar um plano de exploração associado à proposta de arrendamento». Este plano detalha etapas e metas por um período de cinco anos, no qual se estabelece a viabilidade económica do projecto, sendo o apoio técnico prestado pelo Ministério que tutela a agricultura, quando solicitado.
Os critérios de preferência (artigo 12.º) são estipulados pela seguinte ordem:

«a) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no banco de terras que sejam contíguos à sua exploração agrícola; b) Jovens agricultores que pretendam iniciar a sua actividade agrícola; c) Pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura; d) Cooperativas de produção agrícola;

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011 Parecer do Governo Regional da Madeira
Pág.Página 34