O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011 II Série-A — Número 20

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 3, 9, 16, 20, 28, 29, 31 e 32/XII (1.ª)]: N.º 3/XII (1.ª) (Combater a precariedade e os falsos recibos verdes): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 9/XII (1.ª) [Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)]: — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 16/XII (1.ª) (Produção alimentar local nas cantinas públicas): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 20/XII (1.ª) [Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 28/XII (1.ª) (Altera o Código Contributivo reforçando a protecção social dos pescadores): — Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 29/XII (1.ª) Lei de Bases do Ambiente): — Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 31/XII (1.ª) (Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 32/XII (1.ª) (Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Parecer do Governo Regional da Madeira.
Propostas de lei [n.os 1, 2, 3, 4, 7, 8 e 9/XII (1.ª)]: N.º 1/XII (1.ª) (Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442A/88, de 30 de Novembro):

Página 2

2 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 2/XII (1.ª) (Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 3/XII (1.ª) (Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 4/XII (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 7/XII (1.ª) (Procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 8/XII (1.ª) [Aprova os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio]: — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores N.º 9/XII (1.ª) (Cria o complemento de pensão): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).

Página 3

3 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 3/XII (1.ª) (COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 3/XII (1.ª) – Combater a precariedade e os falsos recibos verdes.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 15 de Julho, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência –, nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo. A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a trabalho é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa em apreciação versa sobra as situações detectadas de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho e opta por tratar a matéria em diploma autónomo, em vez de proceder à alteração do Código do Trabalho e da Lei n.º 107/99, de 14 de Setembro, que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
A iniciativa pretende clarificar o conceito de contrato de trabalho do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
Efectivamente, enquanto nos termos do disposto no Código do Trabalho presume-se a existência de contrato de trabalho mediante a verificação de algumas das características enunciadas, o projecto de lei em apreciação pretende fazer operar a presunção mediante a verificação de duas dessas características.
É estatuída a obrigação de integração do trabalhador independente quando se verifique a existência de contrato de trabalho, sendo criminalizada a desobediência da entidade empregadora ao despacho da Autoridade para as Condições do Trabalho que determine a regularização da situação do trabalhador.
A iniciativa procede, ainda, à definição do procedimento a adoptar perante as situações detectadas de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.

Página 4

4 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD consideram que a presente iniciativa legislativa não acrescenta qualquer mais-valia ao sistema laboral português, já que, por um lado, se limita a reproduzir normativos previstos noutros diplomas legais e, por outro, as figuras ou procedimentos novos não trazem qualquer vantagem objectiva para os trabalhadores.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP abstém-se quanto à iniciativa e lamenta que o tempo atribuído para a análise da proposta de relatório tenha sido exíguo, não permitindo uma tomada de posição com a fundamentação desejável.
O Grupo Parlamentar do BE, que integra a Comissão sem direito a voto, manifestou-se favorável à iniciativa.
A Representação Parlamentar do PCP não se pronunciou.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho promoveu, ainda, a consulta Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão, o qual não se pronunciou.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por unanimidade, abster-se quanto ao projecto de lei n.º 3/XII (1.ª), do BE – Combater a precariedade e os falsos recibos verdes.

Horta, 4 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente em exercício, Isabel Almeida Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.a Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu-se no dia 12 de Agosto de 2011, pelas 11:30 horas, para analisar e emitir parecer, relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Colocado à votação, o PSD votou desfavoravelmente, ressalvando, contudo, a necessidade imperiosa de combater a precariedade e os falsos recibos verdes, o que é desejável que se faça no âmbito do próprio Código do Trabalho e não de forma avulsa mas, sim, de uma forma sistémica e integrada, aprimorando e redefinindo as situações qualificáveis onde seja possível o estreito uso do recibo verde e as situações em que configure um contrato de trabalho decorrendo em consequência assim deveres e regalias em consonância com o próprio regime.
O PS votou favoravelmente ao diploma.

Funchal 12 de Agosto de 2011 Pelo Deputado Relator, Savino Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade

———

Página 5

5 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 9/XII (1.ª) [CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS PARA ARRENDAMENTO RURAL (VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Julho de 2011, o projecto de lei n.º 9/XII (1.ª), que «Cria o Banco de Terras Agrícolas para Arrendamento Rural (Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2003, de 12 de Novembro»).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 13 de Julho de 2011, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão do respectivo parecer.
A 29 de Julho de 2011 foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta da Parte IV deste parecer.

2 — Breve análise do diploma:

2.1 — Objecto e motivação: Com a iniciativa em análise os Deputados do BE pretendem que se crie um «banco público de terras agrícolas para arrendamento rural», através do qual pretendem facilitar o acesso a terras, invertendo a tendência de abandono do mundo rural.
Referem, na exposição de motivos, que nos últimos anos tem-se assistido ao abandono das terras agrícolas e das zonas rurais, criando sérias dificuldades na gestão do território e do ambiente, «fruto da crescente urbanização do País e do efeito das políticas públicas (… ) que incidem no sector agrícola».
Os Deputados do BE entendem que a redução da ocupação agrícola tem sido um dos principais motores do declínio e envelhecimento da população e êxodo nas zonas rurais, do desemprego, com consequências nefastas na diversidade biológica e paisagística, bem como na degradação dos solos e dos recursos hídricos.
Acresce que os subscritores sublinham que Portugal depende actualmente em mais de 70% de importações para responder às suas necessidades, correspondendo a um «défice na balança agro-alimentar na ordem dos 4 mil milhões de euros».
Paralelamente, mencionam que entre 1999 e 2009 houve um decréscimo de 25% das explorações agrícolas nacionais, entre as quais mais de metade com menos de cinco hectares. No mesmo sentido, entre 1989 e 2005 a superfície agrícola útil (SAU) foi reduzida em 8% acompanhada por uma profunda alteração da sua composição. «O abandono da propriedade agrária traduz-se numa redução da superfície agrícola útil, com a correspondente perda de riqueza de interesse social e põblico (…) ».
Os autores da iniciativa consideram que perante uma situação de grave crise económica e financeira, como a que se vive presentemente, «é fundamental inverter» os números acima referidos.
Esta necessidade é tanto mais importante porque «não se apostou no rejuvenescimento do tecido produtivo», o qual se encontra extremamente envelhecido.
De facto, os Deputados do BE consideram que o envelhecimento da população rural coloca em causa a manutenção futura da ocupação e produção agrícola.
Neste sentido, os subscritores do projecto de lei em análise salientam como necessário disponibilizar terras agrícolas públicas desocupadas ou que se encontram em estado de abandono para responder ao desafio de recuperar a ocupação agrícola para a criação de emprego, aumento da produção agrícola e alimentar e

Página 6

6 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

rejuvenescimento do tecido produtivo, contrariando, assim, o declínio das zonas rurais e melhorar a balança agro-alimentar do País.
O projecto de lei n.º 9/XII (1.ª) refere, ainda, a urgência de contornar a actual dificuldade no acesso à terra para nova instalação, como é o caso dos jovens agricultores, ou para ganho de dimensão das unidades produtivas existentes, de forma a melhorarem o seu desempenho técnico e económico e garantirem viabilidade, tendo em conta a grande fragmentação da propriedade que caracteriza a maior parte do País.
Assim, o BE propõe a criação de um banco de terras gerido pelo Estado, constituído por terras agrícolas de propriedade pública, pertencentes ao Estado ou autarquias, como as resultantes da aplicação do direito de preferência ou acções públicas de estruturação fundiária e emparcelamento.

2.2 — Conteúdo do projecto de lei: O projecto de lei é composto por 16 artigos: objectivos (artigo 1.º); definições (artigo 2.º); competência (artigo 3.º); constituição (artigo 4.º); direito de preferência (artigo 5.º); alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (artigo 6.º); declaração de abandono (artigo 7.º); prova de titularidade (artigo 8.º); integração voluntária (artigo 9.º); procedimento (artigo 10.º); plano de exploração (artigo 11.º); critérios de preferência (artigo 12.º); valor da renda (artigo 13.º); base de dados (artigo 14.º); regulamentação (artigo 15.º); e entrada em vigor (artigo 16.º).
O projecto de lei n.º 9/XII (1.ª) cria um banco público de terras agrícolas cuja gestão cabe ao Estado, através do Ministério com a tutela da agricultura. A sua constituição faz-se através de terrenos com aptidão agrícola:

«a) Pertencente ao domínio público ou privado do Estado e das autarquias, com excepção das matas públicas e dos baldios, mediante acordos a celebrar com as entidades a que estiverem afectos e sem prejuízo da legislação que regula a desafectação e cessão de bens sujeitos àquele regime; b) Adquiridos pelo Estado no exercício do direito de preferència (…); c) Integrados na reserva de terras criada pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro; d) Integrados, voluntariamente, pelos seus proprietários ou pelas entidades gestoras dos baldios» (artigo 4.º).»

O direito de preferência do Estado, estipulado no artigo 5.º, na transacção onerosa dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola, não concorre «com outros direitos de preferência já protegidos por lei».
Propõe-se uma penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos em situação de abandono, a não ser que os mesmos integrem o banco público de terras (artigo 6.º). Os subscritores do diploma entendem que esta é a forma de incentivo para utilização de terras agrícolas e a oportunidade dos proprietários rentabilizarem os seus terrenos.
Refere-se que o recenseamento destes prédios permitirá, ainda, actualizar os registos prediais, contribuindo para a realização do cadastro rústico.
No artigo 9.º estipula-se a «integração voluntária» entre o proprietário e a entidade gestora, definindo-se que «durante o período de integração dos terrenos nos bancos de terras, poderão ocorrer alterações da titularidade do património respectivo, desde que esteja implícita a sub-rogação desta integração».
O artigo 10.º define que «o arrendamento rural é realizado mediante concurso público, devendo os candidatos apresentar um plano de exploração associado à proposta de arrendamento». Este plano detalha etapas e metas por um período de cinco anos, no qual se estabelece a viabilidade económica do projecto, sendo o apoio técnico prestado pelo Ministério que tutela a agricultura, quando solicitado.
Os critérios de preferência (artigo 12.º) são estipulados pela seguinte ordem:

«a) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no banco de terras que sejam contíguos à sua exploração agrícola; b) Jovens agricultores que pretendam iniciar a sua actividade agrícola; c) Pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura; d) Cooperativas de produção agrícola;

Página 7

7 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

e) Candidatos, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a actividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro.»

O valor da renda a aplicar é definido no artigo 13.º do diploma em análise, estando balizado o valor máximo a aplicar.

3 — Antecedentes e enquadramento legal: O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma iniciativa, na anterior legislatura, em tudo idêntica a esta, o projecto de lei n.º 311/XI, que foi discutido na generalidade a 22 de Dezembro de 2010, tendo sido aprovado um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para reapreciação por um prazo de 60 dias. Esta iniciativa caducou com o final da legislatura, sem que tenha sido votada.
O projecto de lei n.º 311/XI foi discutido conjuntamente o projecto de resolução n.º 332/XI (2.ª), do CDS-PP, que «Recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais», que foi aprovado, tendo originado a Resolução n.º 12/2011, de 22 de Dezembro de 2010, publicada no Diário da República, I Série, n.º 24 de 3 de Fevereiro de 2011, e com o projecto de resolução n.º 330/XI, do PSD, que «Recomenda ao Governo a adopção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas», também aprovado, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 7/2011.
A iniciativa cumpre a Lei do Formulário e prevê a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Tendo presente a gestão por parte do Estado do banco de terras proposto, a iniciativa terá previsivelmente custos para o oOçamento do Estado.
O enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido na íntegra para a nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do Capítulo IV (anexos) deste parecer.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 9/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 9/XII (1.ª), que «Cria o Banco de Terras Agrícolas para Arrendamento Rural», nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
2 — Este projecto de lei tem por objectivo a criação de um banco público de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos agricultores, sobretudo jovens.
3 — Os proponentes da iniciativa pretendem o rejuvenescimento do tecido produtivo, a melhoria dos indicadores económicos do sector agro-alimentar, o combate ao abandono agrícola e ao êxodo rural.
4 — Os subscritores do diploma analisado entendem que o banco de terras deve ser gerido pelo Estado, constituído por terras com aptidão agrícola pertencentes ao Estado ou às autarquias, como resultado da aplicação do direito de preferência.
5 — Entendem que a penalização fiscal proposta para os prédios rústicos ou mistos permitirá não só actualizar os registos prediais, como contribuir para a realização do cadastro rústico, dinamizando o mercado do arrendamento rural, aumentando o cultivo das terras agrícolas.
6 — O projecto de lei n.º 9/XII (1.ª) propõe, assim, alteração ao artigo 112.º do Código do IMI, definido no Decreto-Lei n.º 278/2003, de 12 de Novembro, duplicando cumulativamente as taxas de imposto em prédios rústicos declarados em situação de abandono.

Página 8

8 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

7 — Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, devem ser ouvidas as confederações dos agricultores e os representantes dos trabalhadores rurais, nos termos do artigo n.º 98 da Constituição da República Portuguesa, bem como a ANMP.
8 — Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o projecto de lei n.º 9/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Constitui anexo do presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Agosto de 2011 O Deputado Relator, Pedro do Ó Ramos — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota técnica

Projecto de lei n.º 9/XII (1.ª) Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2003, de 12 de Novembro), do BE Data de admissão: 13 de Julho de 2011 Comissão de Agricultura e Mar (7.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joaquim Ruas (DAC) — Leonor Borges (DILP) — António Almeida Santos (DAPLEN).
Data:29 de Julho de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Um Grupo de Deputados do BE subscreve esta iniciativa que visa criar «O Banco Público de Terras Agrícolas para Arrendamento Rural».
Os subscritores da iniciativa referem na exposição de motivos que nos últimos anos tem-se assistido ao abandono das terras agrícolas e das zonas rurais, criando sérias dificuldades na gestão do território e ambiente.
Refere-se que a redução da ocupação agrícola tem sido um dos principais motores do desemprego, envelhecimento e êxodo nas zonas rurais.
Sublinha-se que Portugal depende hoje em mais de 70% das importações para responder às suas necessidades, o que significa um défice na balança comercial agro-alimentar na ordem dos 3,5 mil milhões ano.
Relevam os subscritores que o resultado das políticas públicas tem sido catastrófico, traduzindo-se nos seguintes números: entre 1989 e 2005 o número de explorações agrícolas reduziu-se a um ritmo de 3% ao

Página 9

9 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

ano, tendo desaparecido metade das explorações com menos de 5 ha e um quarto das explorações de dimensão superior.
Neste mesmo período as explorações em que o produtor agrícola desempenha a sua actividade a tempo inteiro reduziu-se em 46%. Entre 2000 e 2009 a agricultura portuguesa perdeu 31,6% de trabalhadores, ou seja, mais de 100 000 pessoas.
Referem os autores que numa situação de grave crise económica e financeira como a que vivemos actualmente é fundamental inverter estes números, e por isso, apresentam esta iniciativa legislativa.
Importa disponibilizar as terras agrícolas públicas desocupadas ou que se encontram em estado de abandono. A dificuldade no acesso à terra deve ser ultrapassada, quer para nova instalação quer para ganho de dimensão das unidades produtivas existentes, de forma a melhorarem o seu desempenho técnico e económico.
Para inverter a tendência geral de abandono do mundo rural, com todas as suas nefastas consequências, os subscritores propõem a criação de um banco público de terras agrícolas destinado a facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural.
Estipula-se que o banco de terras é gerido pelo Estado, sendo constituído pelas terras agrícolas de propriedade pública, pertencentes ao Estado ou às autarquias, como resultantes da aplicação do direito de preferência ou de acções públicas de estruturação fundiária e emparcelamento.
Propõe-se a penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola em situação de abandono, a não ser que os mesmos integrem o banco público de terras.
Refere-se que o recenseamento destes prédios irá permitir actualizar os respectivos registos prediais, sendo um importante contributo para a realização do cadastro rústico.
Estipula-se que o acesso aos terrenos inscritos no banco de terras é realizado por concurso público para arrendamento rural, conferindo prioridade a quem já trabalha esses terrenos ou os que são contíguos ou à instalação de jovens agricultores, ou ainda a quem se quer dedicar à actividade agrícola como principal fonte de rendimento.
Em conclusão, com esta iniciativa pretende-se criar um banco de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos agricultores, sobretudo jovens.
Recorde-se que o Grupo Parlamentar do BE apresentou uma iniciativa, na anterior legislatura, em tudo idêntica a esta, o projecto de lei n.º 311/XI (1.ª), que foi discutido na generalidade a 22 de Dezembro de 2010, tendo sido aprovado um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para reapreciação por um prazo de 60 dias. Esta iniciativa caducou com o final da legislatura.
Com esta iniciativa foi discutido conjuntamente o projecto de resolução n.º 332/XI (2.ª), do CDS-PP, que «Recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais», que foi aprovado, tendo originado a Resolução n.º 12/2011, de 22 de Dezembro de 2010, publicada no Diário da República, I Série, n.º 24, de 3 de Fevereiro de 2011.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Página 10

10 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A sistematização do projecto de lei talvez fique melhor com uma alteração pontual da sua estrutura, desdobrando-se o actual artigo 6.º em dois artigos, o primeiro (que será o artigo 6.º) com a epígrafe «Agravamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI)» e o segundo (que será o artigo 7.º) mantendo a epígrafe, «Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro». Caso a sugestão seja aceite, haverá lugar a uma renumeração a partir do artigo que é desdobrado.
Quanto à entrada em vigor, será coincidente com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à publicação desta iniciativa, nos termos do artigo 16.º do projecto de lei.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A proposta de um banco público de terras gerido pelo Estado visa a dinamização do arrendamento rural e acesso à terra, combatendo o abandono das explorações agrícolas e consequente êxodo rural.
Apesar de já existir um regime jurídico para cooperativas agrícolas, consignado no Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro,1 com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de Agosto2, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de Janeiro3, pretende-se um envolvimento do Estado como entidade gestora e mesmo criadora de condições para que os terrenos possam ser integrados no respectivo banco.
A constituição deste banco de terras inclui, entre outros:

— Terrenos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro4, que estabelece o novo regime de emparcelamento rural, facilitando a constituição de uma reserva de terras, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março5, que desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos. Aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto6, o Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro7, consagra o novo regime jurídico do arrendamento rural e vem substituir a legislação dispersa que se vinha aplicando, alguma já desadequada à realidade agrícola e florestal; — Terrenos situados em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho8, que abrange os terrenos situados na Reserva Agrícola Comum (RAN), cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março9, introduzindo na ordem jurídica a nova metodologia de classificação das terras, conforme recomendação da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação10 (FAO/WRB). Este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho11, que tinha estabelecido o novo regime jurídico da RAN e, por sua vez, derrogado o Decreto-Lei n.º 451/82 de 16 de Novembro12, que, inicialmente, estabeleceu a RAN; — A aprovação do diploma prevê ainda um agravamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) para os terrenos com aptidão agrícola declarados em situação de abandono, alterando assim o artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do IMI13).
1 http://dre.pt/pdf1sdip/1982/09/21900/29682972.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/08/194A00/55595563.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2001/01/025A00/04840485.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1988/10/24700/43234327.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/03/06800/14301440.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15700/0528705288.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19800/0754007550.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/07/14200/0459604611.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/06300/0198802000.pdf 10 http://www.fao.org/ 11 http://dre.pt/pdf1s/1989/06/13400/23182327.pdf 12 http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=leg&serie=1&iddr=1982.265&iddip=19823781 13 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/

Página 11

11 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes europeus: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha o diploma que regulamenta, de uma forma geral, a matéria em apreço é a Lei n.º 26/2005, de 30 de Novembro14, que modifica a Lei n.º 49/2003, de 26 de Novembro15, de «Arrendamentos Rústicos», com a qual se favorece a oferta das terras e a manutenção das populações rurais.
Eleva-se o tempo de duração mínima dos arrendamentos de três para cinco anos, com prorrogações automáticas de cinco anos, incrementando a mobilidade da terra, e possibilita-se a criação de explorações agrícolas com dimensão económica suficiente para poderem ser competitivas. Contudo, o carácter autonómico do país, tinha já permitido a criação, através da Ley 4/1989, de 21 de Julio, de ordenación agraria y desarrollo rural16, de um banco de terras nas Asturias, gerido pela Comissão Regional do Banco de Terras17.
Também a Galiza aprovou já a Ley 7/2007, de 21 de Mayo18, de medidas administrativas y tributarias para la conservación de la superficie agraria útil y del Banco de Tierras de Galicia19.

França: A França regulamentou este assunto no seu Code Rural20, Livro I, Título 1.ª da sua versão consolidada de 25 de Julho de 2011, nomeadamente no seu Capítulo II, constituindo mesmo um «Fundo de Gestão do Espaço Rural» (Secção 4.º21), de forma a permitir o financiamento de projectos de interesse colectivo para a reabilitação do espaço rural.
O Ministére de l’Agriculture, de l’Alimentation, de la Pèche, de la Ruralitç et de l’Amçnagement du territoire22, disponibiliza no seu site um conjunto de informações23 sobre esta questão, assim como sobre a Programação Francesa de Desenvolvimento Rural 2007-201324, submetida à Comissão Europeia.

Outros países:

Canadá: O Canadá tem legislação específica sobre esta matéria. A Loi sur les terres agricoles du domaine de l'État25 prevê a constituição de um banco público de terras agrícolas.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é o responsável pela administração dos terrenos agrícolas do domínio do Estado, exercendo todos os direitos, poderes e obrigações inerentes ao direito de propriedade.
O Capítulo II estabelece as regras para a gestão das terras agrícolas do domínio público.
O Règlement sur l'aliénation à certains occupants des terres agricoles du domaine de l'État26 regulamenta a referida lei no sentido de estabelecer as condições para a alienação ou arrendamento das terras agrícolas.
14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l26-2005.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l49-2003.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/as-l4-1989.html 17https://sede.asturias.es/portal/site/Asturias/menuitem.fe57bf7c5fd38046e44f5310bb30a0a0/?vgnextoid=e3df3941e2032210VgnVCM1000
0097030a0aRCRD&vgnextchannel=1c8391163af22210VgnVCM10000097030a0aRCRD&i18n.http.lang=es 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l7-2007.html 19 http://bantegal.com/ 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=1BB71976FC427BC1200DD0463242D632.tpdjo07v_2?cidTexte=LEGITEXT0000
06071367&dateTexte=20090514 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=1BB71976FC427BC1200DD0463242D632.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006167574&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte=20090514 22 http://agriculture.gouv.fr/ministere 23 http://agriculture.gouv.fr/loi-d-orientation-agricole-loa 24 http://agriculture.gouv.fr/l-europe-s-engage-en-france-avec 25 http://www2.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/dynamicSearch/telecharge.php?type=2&file=/T_7_1/T7_1.html 26http://www2.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/dynamicSearch/telecharge.php?type=3&file=/T_7_1/T7_1R1.HTM

Página 12

12 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

Petições: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Tendo em conta o conteúdo da iniciativa devem ser ouvidas as confederações dos agricultores e os representantes dos trabalhadores rurais, nos termos do artigo 98.º da Constituição da República Portuguesa.
Deve ainda ser ouvida a ANMP.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como se pode ler no preâmbulo do projecto, «O banco de terras é gerido pelo Estado, sendo constituído pelas terras agrícolas de propriedade pública, pertencentes ao Estado ou às autarquias, como as resultantes da aplicação do direito de preferência ou de acções públicas de estruturação fundiária e emparcelamento».
Ora, a referida gestão do banco de terras terá, previsivelmente, custos para o Orçamento do Estado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 16/XII (1.ª) (PRODUÇÃO ALIMENTAR LOCAL NAS CANTINAS PÚBLICAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso oficio datado de 19 de Julho de 2011, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de, pelo presente e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar que, analisado o projecto de lei, se levantam as seguintes dúvidas:

1 — Como compatibilizar os processos aquisitivos com as regras nacionais e comunitárias? Afinal, não é possível «orientar» a aquisição para as produções locais, caso estas não demonstrem serem concorrenciais com outras ofertas.
2 — Como assegurar que empresas privadas contratadas para prestarem serviços nas cantinas e refeitórios públicos (e que concorrem com um preço/refeição) possam a se obrigar a adquirir localmente? E como fiscalizar este processo, se decidido? 3 — Como enquadrar orçamentalmente o mais que previsível aumento de custos?

Funchal, 10 de Agosto de 2011 O Adjunto de Gabinete, Rui Manuel Torres Cunha.

———

Página 13

13 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 20/XII (1.ª) [REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 20/XII (1.ª) — Regime de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 26 de Julho de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação:

Objecto: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português identifica no referido decreto-lei os seguintes aspectos positivos: «procurar uniformizar uma panóplia de regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; o de definir o chamado preço técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; o de avançar com a definição de critérios sociais que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitem o cálculo da renda que o arrendatário pode efectivamente suportar».
A iniciativa apresentada salienta também que «Os moradores que realizaram obras de melhoramento nas habitações são ainda mais prejudicados, dado que a sua renda é agravada, devido à valorização do critério de conforto. Para além do Governo não cumprir as suas responsabilidades e realizar as intervenções que lhe compete, vai beneficiar com os investimentos dos moradores».

Conteúdo: O projecto de lei n.º 20/XII (1.ª) propõe, para o efeito, alterações aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

Motivação: O projecto de lei ora analisado destaca cinco questões fundamentais:

Página 14

14 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

— Estabelecer para cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos e não o valor ilíquido como agora se dispõe; — Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos; — Retirar do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros; — Considerar para efeitos de cálculo do rendimento do agregado apenas um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a três salários mínimos nacionais; — Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

3 — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, está pendente a seguinte iniciativa versando sobre idêntica matéria:

Projecto de resolução n.º 37/XII (1.ª), do BE — Recomenda a suspensão da aplicação da renda apoiada nos bairros sociais e a revisão destes regimes.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 20/XII (1.ª) que visa reformular o Regime de Renda Apoiada, com uma primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
2 — A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o projecto de lei n.º 20/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Agosto de 2011 O Deputado Relator, Luís Vales — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Página 15

15 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011
Nota técnica

Projecto de Lei n.º 20/XII (1.ª) Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio), do PCP Data de admissão: 26 de Julho de 2011 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Teresa Meneses (DILP) Data: 1 de Agosto de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio», tendo em conta, designadamente, que, conforme é referido na respectiva exposição de motivos, a aplicação do referido decreto-lei «revelou a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda que, tal como estão, conduzem sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos, a um esforço desmesurado».
Ainda segundo os autores desta iniciativa legislativa, a mesma foi reapresentada com vista a impedir que rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda e instituir critérios de maior justiça social, designadamente por famílias de rendimentos mais baixos e para idosos, obviando a situações em que o valor calculado de renda apoiada atinge valores insustentáveis para muitos agregados.
Assim, propõem, para o efeito, alterações aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, visando, em síntese, atingir os seguintes objectivos:

«— Estabelecer no cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos e não o valor ilíquido, como agora se dispõe; — Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos; — Retirar do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias e subsídio de turno, entre outros; — Considerar para efeitos de cálculo do rendimento do agregado apenas um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a três salários mínimos nacionais; — Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.»

Esta iniciativa, que é composta por dois artigos, prevê ainda a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Página 16

16 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 13 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Todavia, a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», designadamente ao «estabelecer para cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o valor líquido dos rendimentos auferidos e não o valor ilíquido como agora se dispõe»; ao «retirar do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros»; ao «limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais».
Este princípio conhecido com a designação de «lei-travão» está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e para impedir a sua violação o artigo 2.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor», faz depender a entrada em vigor desta iniciativa da aprovação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada Lei Formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário e respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio1, e indica o número de ordem da alteração introduzida.
1 Efectuada consulta à base DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, não sofreu, até ao momento, alteração de redacção.

Página 17

17 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º2, considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses, incumbindo ao Estado promover o acesso à habitação própria e estabelecer um regime de arrendamento que tenha em conta os rendimentos familiares.
Em consequência cabe ao Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade. Assim, o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro3, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), previa os regimes de renda livre, renda condicionada e renda apoiada no âmbito do arrendamento para habitação. O seu artigo 82.º estabelecia que no regime de renda apoiada a renda é subsidiada, vigorando regras específicas quanto à sua determinação e actualização, cujo regime fica sujeito a legislação própria aprovada pelo Governo.
Em 2006 a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro4, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), veio revogar o citado decreto-lei, salvo nas matérias a que referem os artigos 26.º e 28.º daquela lei, que mantêm em vigor, até publicação de novos regimes, os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos no artigo 77.º e seguintes do RAU.
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio5, instituiu o regime de renda apoiada, destinado aos arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas regiões autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respectiva região autónoma, se for esse o caso. Esse decreto-lei estabelece o regime de renda apoiada, conforme dispõe o artigo 82.º do RAU, identifica os arrendamentos sujeitos ao regime de renda apoiada e define os critérios e a fórmula que determinam o valor da renda, sua forma de pagamento e respectivas alterações e reajustamentos no seu montante.
A renda apoiada prevista no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social. O regime citado baseia-se na existência de um preço técnico, determinado objectivamente, tendo em conta o valor real do fogo, e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar. É da determinação da taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada.
O cálculo da renda apoiada tem em conta três variantes de base:

a) Taxa de esforço = (0,08 x rendimento mensal corrigido do agregado familiar): salário mínimo nacional<_6 com='com' diminuído='diminuído' mínimo='mínimo' incapacidade='incapacidade' permanente='permanente' agregado='Rendimento' dependentes='dependentes' dos='dos' nacional='nacional' corrigido='corrigido' do='do' mensal='mensal' pelo='pelo' por='por' nos='nos' preço='preço' _1.º='_1.º' um='um' outros='outros' acrescendo='acrescendo' b='b' c='c' termos='termos' técnico='Calculado' tag0:_='de:_' dependente='dependente' renda='renda' p='p' rendimento='rendimento' _1='_1' _3='_3' cada='cada' salário='salário' bruto='bruto' comprovada='comprovada' condicionada.='condicionada.' da='da' _10='_10' xmlns:tag0='urn:x-prefix:de'>

O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização das rendas condicionadas.
A renda é também actualizada anual e automaticamente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar. O valor da renda pode, no entanto, ser reajustado a todo o tempo sempre que exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.
O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional.
Sobre a mesma matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Mesa da Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 457/X (3.ª)7, que baixou à Comissão e caducou em 14 de 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art65 3 http://dre.pt/pdf1s/1990/10/23801/00050023.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1993/05/106A00/23882390.pdf 6 O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional, para 2011 é de € 480.

Página 18

18 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Outubro de 2009. Na anterior legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português voltou a apresentar o Projecto de lei n.º 241/XI (1.ª)8, que baixou à Comissão Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha a matéria de habitação com cariz social encontra-se plasmada no Real Decreto 3148/1978, de 10 de Novembro9, sobre política de habitação. Este diploma estabelece as bases necessárias para desenvolver uma política de habitação de protecção oficial. O referido diploma regulamenta o Real Decreto 31/1978, de 31 de Outubro10, sobre a política de habitação de protecção oficial que prevê a construção, financiamento, uso, conservação e aproveitamento de habitação e aplica-se ao domicílio habitual e permanente.
Entende-se por protecção oficial a habitação destinada a domicílio habitual e permanente, que tenha uma superfície útil máxima de 90 m2, que seja como tal classificada pelo Estado e por outras entidades públicas que tenham essa competência, tendo a duração máxima de 20 anos e só podendo a habitação ser vendida pelo preço fixado pelo Estado.
No que toca às ajudas económicas, o Real Decreto 1707/1981, de 3 de Agosto11, que alterou em alguns pontos, o Real Decreto 3148/1978, de 10 de Novembro, estabelece que para beneficiar da ajuda económica, os interessados terão de ter um rendimento anual inferior a duas vezes e meio o «salário mínimo interprofissional anual»12.
Em 2008 o Governo espanhol aprovou o Real Decreto 2066/2008, de 12 de Dezembro13, alterado pelo Real Decreto 1961/2009, de 18 de Dezembro14, que aprovou o Plano Estatal 2009-2012 para favorecer o acesso dos cidadãos à habitação. O seu Capítulo II15 descreve os requisitos que um cidadão tem de reunir para obter as ajudas económicas nomeadamente o cálculo para atribuição dessas ajudas.
A Lei 26/2009, de 23 de Dezembro16, estabelece o Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM)17 para 2011. Este indicador é aplicado para calcular o valor das rendas que o arrendatário terá de pagar.
Com o objectivo de facilitar a emancipação dos jovens foi criada pelo Real Decreto 1472/2007, de 2 de Novembro18, alterado pelo Real Decreto 366/2009, de 20 de Março19, um «subsídio de emancipação» que consiste num conjunto de ajudas directas do Estado destinadas ao apoio económico para o pagamento do aluguer da habitação que constitua o domicílio permanente do jovem. Podem beneficiar desse subsídio os jovens que tenham idade compreendida entre os 22 e os 30 anos, ser titular de um contrato de arrendamento de uma habitação em que residam com carácter permanente e que tenham rendimento anual bruto inferior a 22.000 euros.
Para além dos regimes de apoio do Estado central, algumas comunidades autónomas criaram regimes de habitação de carácter social. É o caso dos regimes viviendas sociales e de vivienda en alquiler da Comunidade Autónoma de Aragão: 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl457-X.doc 8http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276
593342734c576c756156684a644756344c334271624449304d5331595353356b62324d3d&fich=pjl241-XI.doc&Inline=true 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd3148-1978.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdl31-1978.html 11 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1981/17890 12 Para o ano de 2011 o salário mínimo interprofissional é de 641,40 Euros/mês.
13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2066-2008.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1961-2009.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2066-2008.t2.html#c2 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-2009.t8.html#da19 17IPREM mensal - 532,51 euros. IPREM anual - 6.390,13 euros.
18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1472-2007.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd366-2009.html

Página 19

19 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

— Viviendas sociales são aquelas que beneficiam da protecção do Estado nas fases de promoção, construção e venda ao primeiro proprietário para uso de residência permanente, que se destinam a sectores sociais com menores recursos (rendimento inferior a 2,5 do salário mínimo nacional), cujo preço de venda seja inferior aos estabelecidos para o regime geral das habitações de protección oficial e o beneficiário tem de ter vivido no município onde a habitação foi construída há pelo menos um ano; — Vivienda en alquiler são aquelas destinadas ao domicílio habitual e permanente através de arrendamento de pessoas jovens até 35 anos, pessoas maiores de 65 anos, famílias monoparentais, pessoas deficientes e outras em situação de risco e exclusão social. Estas habitações podem ser construídas pela administração pública bem como por razões de interesse público e social, por outras entidades sem fins lucrativos (Lei n.º 24/2003, de 26 de Dezembro20).

França: A Loi n.º 90-449, du 31 de Mai 1990,21 visant à la mise en ouvre du droit au logement, considera que o direito à habitação constitui um dever de solidariedade de toda a Nação. As famílias com dificuldades têm direito ao auxílio do Estado/Departamento Regional. Cada departamento dispõe de um plano anual e orçamento próprios para esse efeito — Fundo de Solidariedade para a Habitação — com um regulamento interno e regras específicas. A atribuição de subsídio é feita com base no levantamento das necessidades a nível regional. O Código da Segurança Social22 prevê os regimes de Allocation de logement sociale (ALS”23 e Allocation de logement familiale (ALF)24. O Código da Segurança Social (artigos L542-1 a L542-7)25 fixa o regime de ALF, que está regulamentado nos seus artigos D542-1 a D542-1926. É atribuído aos casais ou cidadãos individuais que tenham pessoas a cargo. Tem por finalidade auxiliar o locatário, comparticipando no valor da renda ou ao proprietário no sentido de reduzir o valor do reembolso do empréstimo imobiliário. Destina-se exclusivamente às pessoas beneficiárias do subsídio familiar, do complemento familiar, do subsídio de apoio familiar ou do subsídio de educação para criança deficiente. No que diz respeito ao subsídio para alojamento familiar, os artigos D755-12 a D755-3827 que também regulamentam o referido código, identificam e definem as pessoas que reúnem condições para receberem subsídios de natureza vária, incluindo o de renda de casa.
O ALS está previsto nos artigos L831-1 a L831-728 do referido código e regulamentado nos seus artigos D831-1 a 831-529 e R831-1130. O ALS é atribuído a outras categorias de pessoas que não as famílias, caracterizadas por um baixo índice de rendimentos. Este subsídio destina-se a comparticipar no valor do aluguer ou na mensalidade do empréstimo imobiliário e é atribuído a qualquer cidadão independentemente da nacionalidade, situação familiar ou profissional. Estão fundamentalmente abrangidos os jovens, os estudantes e os deficientes. O valor do subsídio, no caso de arrendamento, é calculado tendo em conta os rendimentos de todas as pessoas que habitam no locado, a sua localização geográfica e o montante da renda e respectivos encargos. No caso de o beneficiário aceder à propriedade o subsídio é fixado face à natureza da operação e modo de financiamento e os encargos de reembolso do empréstimo. 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ar-l24-2003.html 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=80659A34F5E712FA53650C4C212CEA91.tpdjo08v_3?cidTexte=L
EGITEXT000006075926&dateTexte=20110728 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=A955FCEF1641F20DBCEB4EBF53A965BE.tpdjo07v_1?cidTexte=
LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100514 23 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F1280.xhtml 24 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F13132.xhtml 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006743257&idSectionTA=LEGISCTA000006172684&
cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080313 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006737177&idSectionTA=LEGISCTA000006172377&
cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080313 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=FA28029D7D042F8EB1A8A483D0BC03EB.tpdjo07v_1?idSection
TA=LEGISCTA000006172331&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100517 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=CDAAD4588F48B715F1F6AA7434CB6582.tpdjo05v_3?idSectionT
A=LEGISCTA000006173122&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100517 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=2E95487BE57325559383B6CDD65D9919.tpdjo07v_1?idSectionT
A=LEGISCTA000006172393&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20100514 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006073189&idArticle=LEGIARTI00001907744
7&dateTexte=20100513

Página 20

20 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Existe também no ordenamento jurídico francês o regime de ajuda personalizada ao arrendamento (Aide personnalisée au logement (APL)31) para os cidadãos com dificuldades económicas, que ocupem uma habitação convencionada com o Estado, qualquer que seja as características familiares dos ocupantes. Este regime está previsto nos artigos L351-1 e seguintes32 do Código da Construção e Habitação33 e regulamentado nos seus artigos R351-1 e seguintes34.
A Arrêté du 30 Décembre 200935 relatif à la revalorisation de l’allocation de logement identifica os preços de habitação por áreas geográficas a alugar e as subvenções previstas de acordo com essas condicionantes.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa:

Projecto de resolução n.º 37/XII (1.ª), do BE — Recomenda a suspensão da aplicação da renda apoiada nos bairros sociais e a revisão destes regimes”

Petições: Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa pode implicar custos que correspondem a um «aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento», ao estabelecer algumas alterações ao regime de renda apoiada, como referimos no ponto II da presente nota técnica.
Por essa razão, e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio designado por «lei-travão» previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, o artigo 2.º da presente iniciativa dispõe:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.»

———

PROJECTO DE LEI N.º 28/XII (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO CONTRIBUTIVO, REFORÇANDO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS PESCADORES)

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Aos 19 dias do mês de Agosto de 2011, pelas 12:00 horas, reuniu-se a 3.a Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, para emitir parecer sobre o projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, esta Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:
31 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F12006.xhtml 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006824960&idSectionTA=LEGISCTA000006159050&
cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20080421 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=378BF1C57CE277FB63F9EA5F71397CBA.tpdjo03v_1?cidTexte=
LEGITEXT000006074096&dateTexte=20080421 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006189357&cidTexte=LEGITEXT000006074096
&dateTexte=20080709 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=37C40B4CE3DB39E810243315291F3CA3.tpdjo17v_1?cidTexte=
JORFTEXT000021572319&dateTexte=20100517

Página 21

21 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

O presente projecto de lei visa alterar o Novo Código Contributivo, reforçando a protecção social dos pescadores.
Nesse sentido, somos do parecer que a alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Previdência Social (CRC) deverá, mormente suprir o regime fechado dos sectores da pesca local e costeira, da agricultura por conta própria na Região Autónoma da Madeira e dos bordados, pelos mesmos merecerem ainda hoje serem considerados como situações diferenciadas no que concerne à generalidade dos contribuintes da segurança social.
O novo CRC urge ser alterado no sentido de continuar a proteger as actividades economicamente mais débeis, como o são a agricultura, a pesca e os bordados, visando a redução das taxas contributivas aplicáveis e, consequentemente, o desagravamento dos custos em actividades fundamentais à sociedade, cujo desenvolvimento é frequentemente sujeito a estrangulamentos por razões diversificadas, inimputáveis a quem tenta desenvolver e manter enraizada tais actividades.

Trabalhadores agrícolas por conta própria e seus cônjuges na Região Autónoma da Madeira: Com a entrada em vigor do novo CRC as taxas contributivas destes trabalhadores, inscritos em regime de grupo fechado até 31 de Dezembro de 2010, foram fixadas em 8% e 15%. Contudo, e a partir do dia 1 de Janeiro de 2011, a taxa contributiva a ser aplicada passou para 28,3%.
A Região tem apresentado aos órgãos nacionais desde 2001 inúmeras reivindicações devido às alterações das taxas contributivas penalizadoras e excessivas para este grupo de trabalhadores, aos quais desde o início do ano de 2011, e que queiram agora exercer esta actividade, ser-Ihes-á aplicada uma taxa contributiva semelhante às estabelecidas para os demais trabalhadores independentes, desmotivando o cultivo da terra devido ao fraco rendimento decorrente de tal actividade.
Assim, perante a drástica e constante diminuição ao longo dos anos de novos trabalhadores inscritos nesta actividade, e face às condições que justificaram a adopção no CRC da aplicação das taxas contributivas de 8% e de 15%, dificuldades que nos dias de hoje ainda se vislumbram para os trabalhadores que pretendem iniciar a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de 2011, deverá manter-se a aplicação para o futuro das taxas contributivas de 8% e de 15%.

Bordadeiras de casa da Madeira: Antes da entrada em vigor do novo CRC, foi compilado, devido à especificidade desta actividade, o Estatuto das Bordadeiras de Casa da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 12/93/M, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.° 22/98/M, de 18 de Setembro,.
Este estatuto veio definir e regular as especificas condições do exercício da actividade, bem como reconhecer o direito às prestações de segurança social, definir a base de incidência contributiva e taxa aplicável, a forma de processamento de declarações e registo de remunerações.
O CRC, à semelhança do regime aplicável aos trabalhadores agrícolas, também aplicou a esta actividade a taxa contributiva em regime de grupo fechado. Deste modo, as bordadeiras de casa inscritas até 31 de Dezembro de 2010 mantêm a mesma taxa contributiva de 12%. Porém, as trabalhadoras inscritas a partir de 1 de Janeiro de 2011 deixaram de ter um regime laboral aplicável pelo Estatuto das Bordadeiras, passando a ser-lhes aplicado o regime do trabalho no domicílio, com uma taxa contributiva desproporcional de 29,6%.
O CRC, ao revogar o Estatuto das Bordadeiras de Casa da Madeira, criou um vazio legal quanto a esta actividade. Devido à sua especificidade torna-se determinante a repristinação do Estatuto das Bordadeiras de Casa da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 12/93/M, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.° 22/98/M, de 18 de Setembro.
Importa mencionar a especificidade que esta actividade comporta, nomeadamente as condições laborais no desempenho desta actividade exercida pela bordadeira na sua casa, o reduzido proveito económico auferido pela bordadeira em contrapartida do trabalho prestado, a irregularidade da sua prestação, dependente das flutuações e solicitações do mercado (salvas excepções, são frequentes as vezes que as bordadeiras levam meses a concluir um bordado, ou a ficar por vários meses sem executar qualquer bordado por falta de solicitação), a fragilidade económica, financeira e social do sector, de extrema importância sociocultural, cuja continuidade importa assegurar por constituir uma tradição única e enraizada nesta Região.

Página 22

22 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Desta forma, a específica realidade caracterizadora desta actividade ficou agravada com a aplicação às novas bordadeiras inscritas após 1 de Janeiro de 2011 das taxas contributivas do regime de trabalho no domícilio, situação deveras desigual e penalizadora para as novas bordadeiras, que irão executar a mesma actividade, mas que terão uma taxa contributiva excessiva e desproporcional, contribuindo para uma declínio e abandono da referida actividade, situação que se pretende prevenir face à relevante influência económica, turística e cultural que esta actividade detém para a Região e se pretende com esta medida preservar e promover a sua continuação e desenvolvimento.

Trabalhadores da pesca: O novo CRC prevê que as taxas contributivas destes trabalhadores, inscritos até 31 de Dezembro de 2010, sejam fixadas em 29%. Contudo, e a partir do dia 1 de Janeiro de 2011, a taxa contributiva a ser aplicada passou para 33,3%.
Esta actividade deve ser incentivada para acautelar a sua continuidade e desenvolvimento- Dever-se-á defender tanto os trabalhadores inscritos antes ou depois de 1 de Janeiro de 2011, mantendo-se, assim, a taxa contributiva de 29 % (revogando-se a taxa contributiva de 33,3% actualmente aplicada).
Dir-se-á que a aplicação do regime de trabalhadores independentes aos proprietários das embarcações de pesca local e costeira que pescam e fazem parte do rol da tripulação (taxa contributiva de 28,3%) é desproporcional e injusta, coartando-os a possibilidade de beneficiarem do regime de 10% do pescado vendido em lota, valor esse que passa a constituir a taxa contributiva dos demais pescadores.
Em suma, as actividades referidas revelam-se de extrema importância e preservação, pois reflectem no seu estado puro o que o povo desta Região tem intrinsecamente enraizado, ao fazer destas actividades o seu modo de vida apesar das sérias dificuldades sentidas, designadamente a nível económico e acrescida da penosidade frequentemente sentida por quem as pratica, aliada aos fracos rendimentos proporcionados pelo desempenho de tais actividades, as quais se têm revelado ao longo dos anos de desinteresse e até de total abandono pela continuação do seu desempenho.
Dir-se-á que as actividades da pesca, agricultura e bordados são verdadeiros marcos identificadores e vitais desta Região, cuja preservação, continuação e desenvolvimento se vislumbram de primordial importância dada à sua relevância socioeconómica, cultural e turística, sendo certo que a sustentabilidade de tais actividades passa pela fixação de taxas contributivas mais favoráveis, taxas essas reduzidas para 29%, 8% ou 15% e 12%, respectivamente, para as actividades consideradas economicamente débeis, mantendo-se assim as taxas anteriormente aplicadas a estas actividades antes da entrada em vigor do novo Código de Regime Contributivo.
Cabe-nos concluir que, sendo um projecto com base na protecção social somente dos pescadores, é incompreensível não serem inclusos no mesmo projecto de lei a protecção social dos agricultores e das bordadeiras de casa da Madeira, pelo que se sugere a alteração ao CRC nas actividades com consagração legal (artigo 273.º do CRC) e em tudo semelhantes, no sentido de se suprimir o regime fechado para os agricultores por conta própria da Região Autónoma da Madeira e para as bordadeiras de casa da Madeira e repristinar o Estatuto outrora compilado para esta actividade e actualmente revogado no seu todo.
Pelo exposto, o projecto de diploma em causa tal como é apresentado não merece a nossa concordância.

Funchal 19 de Agosto de 2011 Pelo Deputado Relator, Vicente Pestana.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 23 de Agosto de 2011, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 28/XII (1.ª), que «Altera o Código Contributivo, reforçando a protecção social dos pescadores».

Página 23

23 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 3 de Agosto de 2011 e foi submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado do mesmo dia e mês, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 23 de Agosto de 2011.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho da Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea í) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente iniciativa legislativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O presente projecto de lei, da iniciativa do Partido Comunista Português, pretende alterar os artigos 97.º, 98.º e 99.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com o objectivo de «unificar os regimes contributivos dos pescadores».
Encontram-se abrangidos por esta unificação:

— Os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal; — Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações; — Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores e mariscadores apeados.

Ě proposta uma taxa contributiva de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.
Propõe ainda a alteração do valor sobre o qual incidem as contribuições, aplicando os 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota a todos os pescadores abrangidos pelo regime, e define o regime de excepção aplicável a esta uniformização.

Capítulo III Posição assumida pelos Deputados

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista emitiram parecer desfavorável à aprovação da iniciativa apresentada pelo Partido Comunista Português pela Assembleia da República por considerarem que as alterações que se pretende introduzir ao regime existente, por näo abarcar todos os inscritos marítimos que trabalham na pesca, não é justa e não defende o interesse do sector nacional das pescas.
Consideram injusto que passem a ser abarcados os trabalhadores que não são inscritos marítimos em determinado grupo de embarcações, enquanto se esquece os inscritos marítimos que trabalham num número significativo de embarcações da frota de pesca nacional e que continuariam a não ser abrangidas pelo regime proposto.
Sendo importante que a actividade da pesca seja exercida por tripulantes com qualificações profissionais adequadas, não se compreende que se pretenda criar uma fonte de recrutamento barata de pessoas que não efectuaram qualquer formação na área das pescas, atribuindo-lhes até mais direitos num regime contributivo

Página 24

24 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

específico para a pesca do que aqueles inscritos marítimos que optaram por se valorizar profissionalmente para terem acesso a uma carreira na pesca.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata absteve-se na apreciação do projecto de lei n.º 28/ХІI (1.ª), da Assembleia da República, apresentando o seguinte parecer escrito:

«Com a entrada em vigor do Código Contributivo passaram a existir inúmeras situações de pescadores que são afinadores, que pertencem às tripulações das embarcações e que pagam uma contribuição de 28,3%, sem que os seus rendimentos tenham correspondência com essa contribuição. Como se sabe, esta actividade passa muitos meses do ano por dificuldades. Aliás, não será alheio a isso o facto de existirem outros mecanismos de protecção e que são geridos, infelizmente, com os pés, por parte da Subsecretaria Regional das Pescas, como ė o caso do Fundopesca. E todos nós estamos recordados do que se passou este ano com este apoio. Portanto, para corrigir aquilo que entendemos ser uma distorção do que foi plasmado no Código dos Regimes Contributivos, até porque foi uma situação insuficientemente estudada, apesar de ter sido alertado o então Governo da República para essa necessidade, entendemos que se deve aproximar o alcance das normas do Código Contributivo com a justiça social que almejamos. Para que não restem dúvidas sobre o que, de facto, já defendemos nos Açores, o Grupo Parlamentar do PSD entende que se deve promover uma alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, para que os pescadores proprietários de embarcações de pesca local ou costeira, que façam parte da tripulação dessas embarcações, possam optar pelo regime de descontos para a segurança social como trabalhadores incluídos na tripulação da respectiva embarcação, desagravando-os de uma tributação injusta.
Naquelas embarcações, naqueles armadores, que são pequenas e micro empresas, muitas vezes empresas familiares, em que os descontos que efectuavam para a segurança social tinham por base o rendimento de facto realizado durante o ano, ou durante o mês em questão, devem poder optar por esse regime. Estamos certos de que haverá outros casos em que esta situação poderá ser menos vantajosa, mas temos uma preocupação social com aqueles que mais necessitam.
O projecto de lei n.º 28/XII (1.ª), do PCP, genericamente, tem aspectos com os quais concordamos e que merecem ser reflectidos para resolver o problema criado. Mas o PCP o que pretende com esta iniciativa, mais do que abordar a questão de fundo, é tecer os longos e demagógicos considerandos de luta político ideológica sem a procura dos consensos necessários para a resolução desta situação.
Nessa medida não podemos subscrever o projecto de lei apresentado, certamente um de muitos que se seguirão no mesmo tom de guerrilha político-partidária, assomada pelos rótulos que atribuem ao pensamento diferente, mas livre, de quem tem a obrigação de corrigir muitos anos de desvario governativo. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, abstém-se na apreciação do projecto de lei n.º 28/XI (1.ª), da Assembleia da Republica.
Os Grupos Parlamentares do CDS-Partido Popular e do Bloco de Esquerda não se pronunciaram sobre a iniciativa em apreciação.

Capítulo IV Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislatíva da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 28/XII (1.ª), que «Altera o Código Contributivo, reforçando a protecção social dos pescadores».
A Subcomissão promoveu a consulta das Representações Parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
A Representação Parlamentar do Partido Comunista Português emitiu parecer favorável à aprovação da iniciativa.
A Representação Parlamentar do Partido Popular Monárquico não se pronunciou sobre o projecto de lei em apreciação.

Horta, 23 de Agosto de 2011

Página 25

25 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Catarina Furtado.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício datado de 2 de Agosto de 2011, relativo ao projecto de diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira e posteriormente enviado a esta Secretaria Regional, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais de levar ao conhecimento, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, o parecer do Governo Regional relativamente ao projecto de lei n.º 28/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamenter do PCP à Assembleia da República, e que é do seguinte teor:

O projecto de lei em apreço visa alterar o Novo Código Contributivo, visando o sector da pesca local e costeira.
Com efeito, somos do parecer que urge a alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Previdência Social (adiante designado CRC), aprovado peia Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, relativamente a diversos sectores de actividade débeis e a alguns regimes, nomeadamente o regime dos trabalhadores independentes, já que a regulamentação existente, em sede de taxas, base de incidência contributiva e prestações, estrangula e inviabiliza a actividade e desprotege os respectivos trabalhadores.
Principalmente as actividades economicamente mais débeis, como a agricultura por conta própria e o artesanato, que na Região Autónoma da Madeira tem o seu expoente com o produto Bordado da Madeira, merecem e reclamam continuar a ser consideradas situações diferenciadas relativamente ao regime aplicável à generalidade dos contribuintes e beneficiários da segurança social, devendo nestas matérias o CRC ser alterado.
Especificamente no que à Região respeita, releva o a seguir elencado.

Trabalhadores agrícolas por conta própria e seus cônjuges па Região Autónoma da Madeira: Com a entrada em vigor do novo CRC as taxas contributivas destes trabalhadores, inscritos até 31 de Dezembro de 2010, foram fixadas em 8% e 15%. No CRC é esta a taxa para este grupo fechado e para os que se inscrevam a partir do dia 1 de Janeiro de 2011 a taxa contribuiva passou para 28,3%.
Aos agricultores por conta própria que queiram agora exercer esta actividade ser-lhes-á aplicada taxa contributiva semelhante à estabelecida para os demais trabalhadores independentes (28,30%), desmotivando o cultivo da terra devido ao fraco rendimento decorrente de tal actividade, sendo de considerar a orografia da Região, que também dificulta a actividade.
Assim, perante a drástica e constante diminuição ao longo dos anos de novos trabalhadores inscritos nesta actividade, e face às condições que justificaram a adopção no CRC das taxas contributivas de 8% e de 15%, dificuldades que nos dias de hoje se mantêm e foram inclusivamente agravadas com a crise actual, deverá manter-se a aplicação para o futuro destas mesmas taxas contributivas.

Bordadeiras de Casa da Madeira: Considerando a especificidade desta actividade regional, foi aprovado o Estatuto das Bordadeiras de Casa da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro. Este estatuto veio definir e regular as específicas condições do exercício da actividade, bem como reconhecer o direito às prestações de segurança social, definir a base de incidência contributiva e taxa aplicável, a forma de processamento de declarações e registo de remunerações.
O CRC, à semelhança do regime aplicável aos trabalhadores agrícolas, também estabeleceu um regime de grupo fechado para este sector de actividade. Assim, as bordadeiras de casa inscritas até 31 de Dezembro de 2010 mantêm a mesma taxa contribuiva de 12% e o regime laboral previsto no referido Estatuto. Porém, as bordadeiras inscritas a partir de 1 de Janeiro de 2011 deixaram de ter qualquer regime laboral aplicável,

Página 26

26 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

passando a ser-lhes aplicada a taxa cortributiva (desproporcional) de 29,6% (taxa esta do regime do trabalho no domicílio que, por analogia, aparenta ser o mais adequado).
O CRC ao revogar, indevida e ilegitimamente, o Estatuto das Bordadeiras de Casa da Madeira criou um vazio legal quanto a esta actividade, sendo determinante e da maior relevância a repristinação do Estatuto das Bordadeiras de Casa da Madeira, aprovado pelos diplomas supra referidos.
A realidade caracterizadora desta actividade (condições laborais, reduzido proveito económico e irregularidade do trabalho) ficou agravada com a aplicação às novas bordadeiras inscritas após 1 de Janeiro de 2011 da taxa contributiva de 29,6%, situação deveras desigual e penalizadora para as novas bordadeiras, que irão executar a mesma actividade mas que terão uma taxa contribuiva excessiva e desproporcional. Esta situação, a manter-se, determinará a médio prazo o declínio e abandono da referida actividade, situação que se pretende prevenir face à relevante influência económica, turística e cultural do sector do bordado da Madeira para a Região.
Urge manter o regime anterior em aberto, devendo o CRC ser alterado nesse sentido, assim se preservando e promovendo o desenvolvimento do bordado da Madeira e a protecção social das bordadeiras de casa.

Trabalhodores da pesca local e costeira: О novo CRC prevê que as taxas contributivas destes trabalhadores, inscritos até 31 de Dezembro de 2010.
sejam fixadas em 29%. Contudo, a partir do dia 1 de Janeiro de 2011 a taxa contributiva a ser aplicada passou para 33,3%.
Esta actividade, à semelhança das anteriormente descritas, deve ser incentivada para acautelar a sua continuidade e desenvolvimento, sendo de se manter o tratamento igual para os trabalhadores inscritos antes ou depois de 1 de Janeiro de 2011.
Considera-se que a aplicação do regime de trabalhadores independentes aos proprietários das embarcações de pesca local e costeira que pescam e fazem parte do rol da tripulação (taxa contributiva de 28,3%) é desproporcional e injusta, coarctando-os a possibilidade de beneficiarem do regime de 10% do pescado vendido em lota, valor esse que passa a constituir taxa contributiva dos demais pescadores.

Е m suma, todas as actividades atrás referidas revelam-se de extrema importância e preservação, pois reflectem, no seu estado puro, o que o povo desta Região tem intrinsecamente enraizado, ao fazer destas actividades o seu modo de vida, apesar das sérias dificuldades sentidas, designadamente a nível económico, e acrescidas da penosidade frequentemente sentida por quem as pratica, aliada aos fracos rendimentos proporcionados pelo desempenho de tais actividades, o que tem resultado ao longo dos anos no desinteresse e até no total abandono.
Nomeadamente as actividades da agricultura por conta própria e bordado da Madeira são verdadeiros marcos identificadores e vitais desta Região, cuja preservação e desenvolvimento se vislumbram de primordial importância, dada à sua relevância socioeconómica, cultural e turística.
Sendo evidentemente sectores de actividade economicamente débeis, ė certo que a sustentabilidade das mesmas passa pela manutenção de taxas contributivas adequadas, como as taxas de 8% ou 15% para os agricultores por conta própria e 12% para os sector dos bordados, devendo manter-se estas taxas em regime aberto e não em grupo fechado.
Pelo exposto, o projecto de lei em questão não pode merecer a concordância da Região Autónoma da Madeira, por não abranger e deixar de fora outras situações idênticas previstas no artigo 273.º do CRC, que este prevê ficarem em situação de grupo fechado, como seja a situação dos agricultores por conta própria da Região Autónoma da Madeira e das bordadeiras de casa, situações estas que inexplicavelmenfe o projecto de lei em apreço ignora e não considera, o que consubstancia uma incompreensível e inaceitável desatenção àqueles dois sectores de actividade tão importantes para a Região Autónoma da Madeira e que ficaram extremamente prejudicados, porventura tanto ou mais do que o sector das pescas, com as alterações ao regime contributivo introduzidas pelo novo CRC.

Funchal, 23 de Agosto de 2011 Pelo Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

———

Página 27

27 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 29/XII (1.ª) (LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Aos 19 dias do mês de Agosto de 2011, pelas 12:00 horas, reuniu-se a 3.a Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, para emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 29/XIl (1.ª), intitulado «Lei de Bases do Ambiente».
Após análise e discussão, esta Comissão deliberou emitir por unanimidade o seguinte parecer:

1 — O documento ora proposto assenta no pressuposto da actualização e introdução de conceitos e valores que dispersam actualmente na legislação ambiental em vigor.
2 — А matçria espec ífica ambiental referida apresenta toda ela uma regulação legislativa, tomando-se talvez como exemplo contrário a criação de «zonas vulneráveis», nomeadamente no litoral.
3 — O âmbito de aplicação, tomado como definição das políticas de ambiente, resulta na compilação e actualização legislativa de toda a legislação comunitária e nacional que vem sendo já tomada em prática, nas sucessivas legislaturas. Note-se, como exemplo, a introdução das componentes «alterações climáticas».
Como é sabido, o Estado português tem conseguido levar a bom termo a criação de legislação específica e a sua concretização.
4 — No mesmo raciocínio, o «princípio da precaução» também já é matéria assumida no seio da legislação comunitária, nomeadamente nas recentes publicações referentes aos regimes gerais de resíduos e qualidade do ar.
5 — Do ora exposto, conclui-se que se trata de um documento que propõe, salvo melhor opinião, a consolidação de conceitos, a integração de políticas, instrumentos e medidas de gestão ambiental, todos eles legislados e postos em prática.
6 — Especificamente no que respeita às regiões autónomas propomos a inclusão dc uma norma com a seguinte redacção:

«Artigo Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.»

Funchal, 19 de Agosto de 2011 Pelo Deputado Relator, Vicente Pestana.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, reunida em Subcomissão. em 18 de Agosto de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 29/XII (1.ª), de Os Verdes – Lei de Bases do Ambiente.

Página 28

28 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 3 de Agosto, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa ao ambiente é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa em apreciação apela, na sua fundamentação, à necessidade de actualização de conceitos e de mecanismos que estão generalizados na sua aplicação, embora não estejam consagrados no texto da Lei de Bases do Ambiente em vigor, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e alterada pela Lei n.º 13/2002, de 31 de Dezembro, e aborda temáticas como as alterações climáticas ou os organismos geneticamente modificados.
No âmbito dos princípios específicos são introduzidos os princípios da precaução, da informação, da integração, da responsabilidade política, da investigação ambiental, da fixação de limites e da correcção na fonte.
No plano das componentes ambientais naturais, a atmosfera substitui o ar e é introduzida a paisagem primitiva natural.
Em vez do conceito de componentes ambientais humanos, constante da lei em vigor, consagra-se o conceito de componentes antropogénicos, sendo eles a paisagem transformada, o património construído e a poluição, introduzindo-se os gases com efeito de estufa e os organismos geneticamente modificados como factores de poluição.
Destaca-se, ainda, na iniciativa em apreciação a introdução de um capítulo dedicado às zonas vulneráveis, designadamente o litoral, as zonas húmidas e o mundo rural, e a obrigatoriedade de constituição de sistemas de monitorização e de alerta para factores de risco.
A avaliação de impacte ambiente, a avaliação estratégica ambiental e o licenciamento ambiental são outros dos mecanismos desenvolvidos neste projecto de lei.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP abstiveram-se quanto à iniciativa em apreciação.

Página 29

29 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

A Representação Parlamentar do PCP manifestou a sua concordância com o projecto de lei em análise.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE, que participa da Comissão sem direito a voto, bem como ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos a favor do PCP e as abstenções do PS, PSD e CDS-PP, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 29/XII (1.ª), de Os Verdes – Lei de Bases do Ambiente.

Ponta Delgada, 18 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de 2 de Agosto de 2011, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisado o projecto de lei n.º 29/XII (1.ª) — Lei de Bases do Ambiente —, temos a tecer as seguintes considerações:

1 — O documento ora proposto assenta no pressuposto da actualização e introdução de conceitos e valores, que dispersam actualmente na legislação ambiental em vigor.
2 — A matéria específica ambiental referida apresenta toda ela regulação legislativa, tomando-se talvez como exemplo contrário a criação de «zonas vulneráveis», nomeadamente no litoral.
3 — O âmbito de aplicação, tomado como definição das políticas de ambiente, resulta na compilação e actualização legislativa de toda a legislação comunitária e nacional que vem sendo já tomada em prática, nas sucessivas legislaturas. Note-se, como exemplo, a introdução das componentes «alterações climáticas», que, como é sabido, o Estado português tem conseguido levar a bom termo, a criação de legislação específica e a sua concretização.
4 — No mesmo raciocínio, o «princípio da precaução» também já é matéria assumida no seio da legislação comunitária, nomeadamente nas recentes publicações referentes aos regimes gerais de resíduos e qualidade do ar.
5 — Do ora exposto, conclui-se que se trata de um documento que propõe, salvo melhor opinião, a consolidação de conceitos, a integração de políticas, instrumentos e medidas de gestão ambiental, todos eles legislados e postos em prática.
6 — No que respeita à sua aplicabilidade às regiões autónomas, realçamos a ausência de uma norma específica que lhes diga respeito. Nesse sentido, e com vista a facilitar o trabalho legislativo, propomos a inclusão de um artigo com a seguinte redacção:

«Artigo Regiões autónomas

O presente diplomo aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.»

Página 30

30 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Funcha, 18 de Agosto de 2011 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

———

PROJECTO DE LEI N.º 31/XII (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, reunida em Subcomissão em 18 de Agosto de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 31/XII (1.ª), do BE – Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 3 de Agosto, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo. A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa aos assuntos constitucionais, estatutários e regimentais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: O Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos foi aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 39‐ B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, Decreto‐ Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho.
A iniciativa em apreciação pretende alterar o referido regime quanto à extensão do conceito de titular de cargo político, recuperando a redacção conferida pela Lei n.º 39-B/94, revogada pela reforma do regime em 2007. Assim, pretende-se abranger os presidentes do concelho de administração de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de

Página 31

31 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

designação e os gestores públicos ou membros de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designados por entidade pública e que exerçam funções executivas.
Pretende-se, ainda, aumentar para seis anos o período o período de inibição, por parte dos titulares de órgãos de soberania e cargos políticos, do exercício de cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelados, eliminando os demais requisitos atinentes à aplicação deste regime, que a lei consagra na sua versão actual.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP abstiveram-se de tomar posição em relação à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do PCP manifestou a sua concordância com o projecto de lei em análise.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE, que participa da Comissão sem direito a voto, bem como ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos a favor do PCP e as abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 31/XII (1.ª), do BE – Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Ponta Delgada, 18 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Para satisfação do solicitado no ofício de V. Ex.a sobre o assunto acima epigrafado, abaixo se transcreve o nosso parecer, cujo texto é do seguinte teor:

Tendo-se analisado detalhadamente os projectos de lei n.os 31/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos — e 32/XII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados —, aditando àqueles novos impedimentos, o facto de já existir uma panóplia de legislação sobre a matéria, afigura-se-nos desnecessária a aprovação daqueles dois projectos de lei.

Funchal, 10 de Agosto de 2011 A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

———

Página 32

32 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 32/XII (1.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS IMPEDIMENTOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, reunida em Subcomissão, em 18 de Agosto de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 32/XII (1.ª), do BE – Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos.
O mencionado projecto de lei, iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 3 de Agosto, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria de assuntos constitucionais, estatutários e regimentais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa em apreciação pretende alterar o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, e sucessivamente alterado pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, 43/2007, de 24 de Agosto, e 16/2009, de 1 de Abril.
O projecto de lei visa as actividades impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República, relativamente às quais elimina a excepção actualmente consagrada referente à titularidade de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma.
Relativamente à celebração de contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público e à participação em concursos públicos, pretende vedar tais actos quando o Deputado detenha qualquer participação do capital social, quando actualmente o impedimento só opera no caso de participação relevante, designadamente superior a 10% do capital social.
Ainda no âmbito dos impedimentos, a iniciativa pretende alargar o âmbito do impedimento relativo ao exercício de mandato judicial, abrangendo a prestação de serviços profissionais de consultadoria, assessoria e

Página 33

33 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS e o Grupo Parlamentar do PSD abstêm-se quanto à iniciativa, porquanto a Região Autónoma dos Açores dispõe, nesta matéria, de um regime próprio no que respeita a impedimentos dos Deputados, mais restritivo do que o em vigor para a Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP absteve-se de tomar posição relativamente à iniciativa em apreciação.
A Representação Parlamentar do PCP manifestou a sua concordância com o teor do projecto de lei em análise.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE, que participa da Comissão sem direito a voto, bem como ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos a favor do PCP e as abstenções do PS, PSD e CDS-PP, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei nº 32/XII, do BE – Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos.

Ponta Delgada, 18 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.a Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 17 dias do mês de Agosto de 2011, pelas 11:00 horas, a fim de emitir parecer referente ao assunto em epígrafe, conforme solicitação do Gabinete da Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de lei acima referenciado, esta Comissão emite parecer desfavorável, com os votos a favor do PSD, por entender que não será com estas alterações pontuais que se conseguirá combater o que se pretende e alcançar o sistema ideal.
Basta verificar o proposto no artigo 1.º para se concluir que o Estatuto dos Deputados aprovado em 1993 foi alterado sete (7) vezes, o que só demonstra a incapacidade política para se criar um sistema estável.

Funchal, 17 de Agosto de 2011 Pelo Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Página 34

34 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Parecer do Governo Regional da Madeira

Para satisfação do solicitado no ofício sobre o assunto acima epigrafado, abaixo se transcreve o nosso parecer, cujo texto é do seguinte teor:

Tendo-se analisado detalhadamente os projectos de lei n.os 31/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos — e 32/XII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados —, aditando àqueles novos impedimentos, o facto de já existir uma panóplia de legislação sobre a matéria, afigura-se-nos desnecessária a aprovação daqueles dois projectos de lei.

A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 1/XII (1.ª) (APROVA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTOS DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

A proposta de lei 1/XII (1.ª), que «Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro», em discussão na Assembleia da República, ao consagrar, no n.º 4 do seu artigo 2.º, que a receita desta sobretaxa reverte para o Orçamento do Estado, introduziu uma profunda e séria distorção nas relações entre o Estado e as regiões autónomas.
Desde logo, estamos perante uma clara violação de diversas normas constitucionais e legais, tendo em conta que:

— A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, na alínea j) do n.º 1 do seu artigo 227.º, que as regiões autónomas têm o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas»; — O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, estabelece, no n.º 1 do artigo 19.º, que «a Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas»; — E, na alínea b) do mesmo artigo, que «Constituem, em especial, receitas da Região:

Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo»; — A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 15.º, que «De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei»; — A Lei de Finanças Regionais estabelece ainda, na alínea a) do seu artigo 19.º, que «Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

Página 35

35 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

— Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade»; — Ainda o artigo 25.º da Lei de Finanças Regionais estabelece que «Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram».

É completamente inaceitável que se pretenda minorar dificuldades orçamentais, sacrificando os alicerces legais do Estado de direito democrático.
Não estando em causa a gravidade da situação nacional e o carácter excepcional das medidas tomadas neste âmbito, nem o dever da Região Autónoma dos Açores de participação solidária no esforço nacional de consolidação orçamental, não é admissível que a estabilidade constitucional da instituição autonómica seja posta em causa.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 3 artigo 74.º do Estatuto Político-Administrativo, a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve pronunciar-se sobre as normas contidas na proposta de lei n.º 1/XII (1.ª), que «Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro», nos seguintes termos: A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores:

1 — Considera que a proposta de lei n.º 1/XII (1.ª) viola gravemente a Constituição da República Portuguesa, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e a Lei das Finanças Regionais. Assim, exige a alteração da proposta de lei n.º 1/XII (1.ª) de modo a garantir que todas as verbas cobradas ao abrigo da sobretaxa extraordinária no território regional sejam receita da Região, conforme o quadro institucional que rege o relacionamento entre o Estado e Região; 2 — Reafirma a importância dos princípios de solidariedade recíproca, de lealdade e respeito mútuos que devem reger as relações entre o Estado e as regiões autónomas, bem como da estabilidade financeira, autonomia patrimonial e da manutenção do adquirido autonómico, nos termos constitucional e legalmente consagrados e manifesta a sua profunda preocupação pela sua clara violação, consubstanciada na proposta de lei n.º 1/XII (1.ª); 3 — Apela a S. Ex.ª o Presidente da República para que, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição, tome as iniciativas necessárias para garantir que a proposta de lei n.º 1/XII (1.ª) seja conforme o texto constitucional; 4 — A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve dar conhecimento desta resolução ao Sr. Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo da República.

Horta, 4 de Agosto de 2011 O Presidente da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

———

Página 36

36 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 2/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM NOVO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO EM DIVERSAS MODALIDADES DE CESSAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO, APLICÁVEL APENAS AOS NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 2/XII (1.ª) — Procede à segunda alteracelo ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.
A mencionada proposta de lei, da iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 21 de Julho, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo Т do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea ι) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10(dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a trabalho é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa funda-se no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, celebrado em 22 de Março de 2011, em sede da Comissão Permanente de Concertação Social e na Parte E do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, celebrado entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional е о Banco Central Europeu, em 17 de Maio de 2011.
Nos termos da proposta em análise, é aditado ao Código do Trabalho um artigo relativo à compensação para novos contratos de trabalho, cujo regime é aplicável ao despedimento colectivo, à cessação do contrato de trabalho em comissão de serviço, à resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério, à caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa, à caducidade do

Página 37

37 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

contrato de trabalho temporário e a termo e ao despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação.
A compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculada proporcionalmente em caso de fracção de ano e suportada pelo empregador e pelo fundo de compensação, de base empresarial. Contudo, até que se encontre vinculado a fundo de compensação, que será regulado em legislação própria, o empregador assume a totalidade do pagamento da compensação.
É imposto um límite máximo para a compensação de 240 vezes o valor da retribuição mínima garantida, não podendo o montante a pagar ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades.
Para os contratos de trabalho celebrados até à entrada em vigor do diploma que vier a resultar da presente proposta mantém-se o regime actualmente em vigor.
Nos termos da proposta em análise o empregador fica obrigado a vincular-se ao fundo de compensação e a contribuir para o seu financiamento, nos termos que vierem a ser regulados.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS absteve-se de tomar posição sobre a iniciativa em apreciação.
O Grupo Parlamentar do PSD manifesta a sua posição favorável à iniciativa, na medida em que concretiza as disposições do memorando celebrado com a Troika, nos termos que constam da análise na generalidade.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo em conta o acordo de Março de 2011 e o memorando de Maio de 2011 resultante da situação económica e financeira a que o País foi conduzido, abstém-se quanto ao teor da iniciativa em apreciação.
O Grupo Parlamentar do BE, que participa da Comissão sem direito a voto, manifestou-se contia a iniciativa em apreciação.
A Representação Parlamentar do PCP não se pronunciou.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual também não se ргоп uпсіо u.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a, Comissão dos Assuntos Parlamentares; Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos favoráveis do PSD, as abstenções do PS с do CDS-PP, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 2/Х II (1.ª) — Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

Ponta Delgada, 10 de Agosto de 2011 A Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni large.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Página 38

38 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu-se no dia 12 de Agosto de 2011, pelas 11:30 horas, para analisar e emitir parecer, relativo à proposta de lei em epígrafe.
Colocado à discussão, a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD e abstenção do PS, emitir o seguinte parecer:

As alterações ao Código do Trabalho correspondem ao Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, compromissos assumidos pelo Governo da República.
Esta proposta de alteração do Código do Trabalho cria um novo sistema de compensação quanto às situações de cessação do contrato de trabalho, reduzindo de 30 para 20 dias as compensações de cessação de contrato de trabalho para novas contratações criando limites máximos, condicionando, deste modo, por força de imperativos de política económica, a vontade das partes.
Trata-se assim, de consubstanciar material e formalmente os compromissos que Portugal assumiu no âmbito internacional aquando do acordo da Troika.

Funchal, 12 de Agosto de 2011 Pelo Deputtado Relator, Savino Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso fax de 21 de Julho de 2011, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarregame o Ex.mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de levar ao conhecimento que o parecer quanto à proposta em causa é o seguinte:

A proposta de alteração do Código do Trabalho cria novo sistema de compensação quando de situações de cessação do contrato de trabalho, reduzindo os actuais valores.
Estas alterações correspondem ao conteúdo do Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego ou seja e concretiza os compromissos assumidos pelo Governo da República.
A compensação a ser paga nas situações de cessação dos contratos de trabalho (novas contratações) é reduzida para 20 dias (actualmente 30 dias), criando limites máximos a tais compensações, condicionando, deste modo, por força de imperativos de política económica, a vontade negocial das partes.

Funchal, 16 de Agosto de 2011 O Chefe de Gаbinеtе, Maria João Delgado.

———

Página 39

39 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 3/XII (1.ª) (ALTERA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS REDES E SERVIÇOS CONEXOS E DEFINE AS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE REGULADORA NACIONAL NESTE DOMÍNIO, TRANSPONDO AS DIRECTIVAS 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE E 2009/140/CE)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em 16 de Agosto de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a proposta de lei n.º 3/XII (1.ª) — Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional nesse domínio, transpondo as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, 2009/140/C e12/2011, nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 27 de Julho de 2011, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 16 de Agosto de 2011.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade: O projecto de proposta de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, procede à 6.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Electrónicas —, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional nesse domínio, transpondo para a ordem jurídica nacional um conjunto de directivas comunitárias do Parlamento e do Conselho relativas às comunicações electrónicas, quanto à acção regulatória, a consolidação do mercado interno, o fortalecimento da defesa dos consumidores, incluindo os utilizadores portadores de deficiência e à promoção de comunicações seguras por meio do reforço da integridade e seguranças das redes.

II — Na especialidade: Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Página 40

40 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, nada ter a obstar à proposta de lei n.º 3/Х II (1.ª) em apreciação.

Ponta Delgada, 16 de Agosto de 2011 O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade

———

PROPOSTA DE LEI N.º 4/XII (2.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em 18 de Agosto de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a proposta de lei n.º 4/XII (1.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro —, nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 29 de Julho de 2011, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 18 de Agosto de 2011, nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, de 1 de Agosto de 2011.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Página 41

41 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A proposta de lei, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, alargando o seu âmbito de aplicação a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informação e Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira.
O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que a proposta de lei em apreciação visa alterar, torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, colocados na ilha de Porto Santo, a atribuição de subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados na ilha de Santa Maria, atribuído nos termos do artigo 1.º e parágrafo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.
Em 28 de Novembro de 2007 esta Assembleia Legislativa, através da Comissão de Política Geral, já se pronunciou sobre idêntica iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores – proposta de lei n.º 166/X —, tendo emitido parecer favorável (com os votos favoráveis do PS, PSD e a abstenção do CDS-PP), com a ressalva de que «a matéria em análise deve ser extensiva à Região Autónoma dos Açores».
Mais recentemente, em 19 de Março de 2010, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou, por unanimidade, a proposta de lei n.º 1/2010 que, na Assembleia da República tomou o n.º 13/XI (1.ª), atribuindo um «subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores».
A proposta de lei n.º 13/XI deu entrada na Assembleia da República em 26 de Março de 2010, foi admitida, anunciada e publicada, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e não tendo sido objecto de votação em Plenário, como resulta do site da Assembleia da República

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35161.

Ambas as propostas de lei – a agora em apreciação e aquela originária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores – prosseguem o mesmo escopo legislativo: a atribuição dum acréscimo salarial aos elementos das forças de segurança em cada uma das regiões autónomas, destinado a compensar os custos da insularidade e repor um tratamento igual, do ponto de vista salarial, entre os elementos de forças de segurança a prestarem serviço numa mesma região autónoma.
Por razões de coerência política, de justiça retributiva e de identidade de princípios, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores manifesta uma posição de concordância com a proposta de lei em apreciação, muito embora reconheça que a crise económico-financeira que o País atravessa e o esforço exigido a todas as parcelas do território nacional no cumprimento dos objectivos e metas fixados no Memorando celebrado com a União Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional possa obstar, neste momento, à imediata aplicação da medida proposta.

b) Na especialidade: Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

c) Consulta aos grupos e representações parlamentares não representados na Comissão Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta do Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Página 42

42 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

Capítulo IV Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável à proposta de lei n.º 4/XII (1.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em apreciação, por uma questão de princípio e de coerência legislativa, entendendo que deverá ser adoptada idêntica solução legislativa para os elementos das forças de segurança a prestarem serviço na Região Autónoma dos Açores, muito embora reconheça que a crise económico-financeira que o País atravessa e o esforço exigido a todas as parcelas do território nacional no cumprimento dos objectivos e metas fixados no memorando celebrado com a União Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional possa obstar, neste momento, à imediata aplicação da medida proposta.

Ponta Delgada, 18 de Agosto de 2011 O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes,

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que a proposta de lei em causa enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu о seguinte parecer por parte do Governo Regional dos Açores:

1 — No que respeita aos aspectos legais ө formais da proposta, por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 167.º, ambas disposições da Constituição da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração, o que ė feito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira através da proposta de lei em apreço, pelo que nada há a obstar quanto à sua legitimidade.
2 — Relativamente aos aspectos materiais da proposta de lei, importa ter em conta que a proposta de lei em apreço limita-se a propor a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, prevendo a extensão a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviço de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e parágrafo 1 do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.
3 — Na redacção originária do diploma objecto de alteração apenas são abrangidos os elementos da Policia de Segurança Pública colocados na Ilha do Porto Santo.
4 — Refira-se, por fim, que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951, prescreve que «Os funcionarios do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos».

Ponta Delgada, 12 de Agosto de 2011 O Chefe do Gabinete, em exercício, João Manuel de Arrigada Gonçalves.

———

Página 43

43 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XII (2.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 18 de Agosto do 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 7/XII (2.ª) – Procede à sexta alteração da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 01/2001, de 20 de Agosto.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa proceder à sexta alteração da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, e determinar a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental, conforme estabelece o artigo 1.º.
As alterações propostas na iniciativa em apreciação traduzem-se no seguinte:

a) Introdução de modificações aos artigos 12.º-E («Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado») e 51.º («Alterações orçamentais da competência do Governo») da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pelos diplomas acima referenciados; b) Revogação dos artigos 7.º («Não consignação») e 79.º («Conta do Tribunal de Contas»); c) Repristinação dos artigos 7.º («Não consignação») e 76.º («Conta do Tribunal de Contas»), na sua redacção originária, para ser integrado no texto actual como artigo 79.º («Conta do Tribunal de Contas») da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto; e d) Determinação da apresentação de uma estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

Assim, a presente iniciativa assenta, em cinco eixos fundamentais:

1 — Retoma-se a previsão de uma alínea residual que possibilite, por razão especial, a afectação de receitas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual a fim de solucionar questões relativas a várias receitas que neste momento estão consignadas a determinadas despesas (propinas e as contribuições para a ADSE); 2 — Altera-se os prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado previstos no n.º 2 do artigo 12.º-E, retomando-se os prazos do antigo artigo 38.º, n.º 2; 3 — Prevê-se, no n.º 2 do artigo 51.º, a competência do Governo para proceder a alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa orçamental quando as mesmas resultem do aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas ou de reforço ou inscrição de receitas provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social; 4 — Retoma-se, ainda, o prazo constante do artigo 79.º na redacção anterior à 5.ª alteração da LEO, alinhando-se o prazo de apresentação da conta do Tribunal de Contas com o de apresentação das contas dos

Página 44

44 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

restantes serviços e eliminando-se consequentemente a norma da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, que previa a aplicação no tempo do novo prazo às contas referentes à execução orçamental de 2015 e seguintes; 5 — Por fim, visando-se melhorar a governação e transparência do processo orçamental, incumbe-se o Governo de apresentar, juntamente com a proposta de lei de Orçamento do Estado para 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental e respectiva calendarização.

Feito o enquadramento quanto ao objecto da iniciativa em apreciação, e uma vez que estamos a analisar alterações à Lei de Enquadramento Orçamental, julgamos pertinente referir abaixo os normativos que regulam o funcionamento da Região Autónoma dos Açores em matéria orçamental.
Nestes termos, cumpre referir o seguinte:

1 — A Constituição da República Portuguesa (artigos 227.º, n.º 1, alínea p), e 232.º, n.º 1) e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (artigo 34.º, alínea c), estabeleceram a existência de um orçamento regional e a respectiva competência para a sua elaboração; 2 — A Lei de Enquadramento Orçamental (artigo 5.º, n.º 2) consagrou o denominado princípio da independência orçamental inerente às regiões autónomas; 3 — O orçamento da Região Autónoma dos Açores rege-se por lei própria, isto é, a Lei de Enquadramento Orçamental para a Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro), a qual cumpre integralmente o disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio).

Face ao supra exposto, cumpre salientar que a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) aplica-se à Região Autónoma dos Açores, somente, no que concerne ao respeito pelos seguintes itens, conforme resulta do n.º 6 do artigo 2.º da LEO:

i) Princípios e regras contidas no Título II da LEO; ii) Vinculações externas (artigo 17.º LEO); iii) Mapas orçamentais (artigo 32.º LEO).

Nesta sequência, conclui-se que a presente iniciativa pelo facto de introduzir alterações a normativos que integram o mencionado Título II da LEO («Princípios e regras orçamentais»), como é o caso do artigo 7.º («Não consignação»), aplica-se à Região Autónoma dos Açores.
Contudo, refira-se que o princípio acima referido consta, como impõe a LEO, da Lei de Enquadramento Orçamental para a Região Autónoma dos Açores (cf. artigo 6.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro).
Assim sendo, julgamos que a iniciativa em apreciação tem uma aplicação meramente formal na Região Autónoma dos Açores, visto que as restantes alterações prendem-se com competências do Governo da República e/ou com procedimentos relacionados com o Orçamento do Estado.
A Subcomissão deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS e com o voto contra do Deputado do BE, nada ter a opor ao presente diploma.
O Deputado do Bloco de Esquerda entregou uma declaração de voto, que se anexa a este parecer.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Declaração de voto apresentada pelo BE, referente à proposta de lei n.º 7/XII (1.ª) – Lei do Enquadramento Orçamental

O Bloco de Esquerda/Açores vota contra esta proposta de lei. Esta proposta de lei relativa à Lei do Enquadramento Orçamental (LEO) permite que o Estado utilize as receitas adicionais da segurança social e outros serviços e fundos autónomos para cobrir despesas de outros serviços, sem que esta decisão passe

Página 45

45 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

pela Assembleia da República (artigo 51.º). Entendemos que esta possibilidade é inaceitável, abrindo a possibilidade do uso destas receitas para fins que até agora estavam consignados à segurança social.

O Deputado do Grupo Parlamentar do BE/Açores, José Cascalho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 8/XII (1.ª) [APROVA OS ESTATUTOS DO CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, CRIADO PELO ARTIGO 12.ºI DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL), REPUBLICADA PELA LEI N.º 22/2011, DE 20 DE MAIO]

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 18 de Agosto de 2011, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 8/XII (1.ª) – Aprova os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2011, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa aprovar, conforme dispõe o artigo 1.º, os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, o qual foi criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
O Conselho de Finanças Públicas, nos termos do artigo 1.º do anexo à presente proposta de lei (Estatutos do Conselho das Finanças Públicas), «é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita ao regime dos serviços e fundos autónomos».
De acordo com a iniciativa em apreciação, «o processo de consolidação orçamental que Portugal vai ter que adoptar com o objectivo de dispor de finanças públicas sustentáveis exige um enquadramento institucional adequado, que implica a existência de um órgão independente, com credibilidade externa, que se pronuncie sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, a sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, o cumprimento dos limites do saldo orçamental e o cumprimento das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento».
Assim, com esse propósito, foi criado, pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, o Conselho das Finanças Públicas, cujos estatutos se pretendem aprovar através da presente proposta de lei.
Pretende-se que «esta nova entidade independente corresponde às melhores práticas internacionais e procura responder a quatro objectivos cruciais:

1 — Adequação da missão com um conjunto alargado de atribuições no domínio das finanças públicas; 2 — Independência;

Página 46

46 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

3 — Qualidade técnica das análises; e 4 — Transparência.»

O Conselho de Finanças Públicas tem como missão, conforme dispõe o artigo 4.º do anexo, «proceder a uma avaliação independente sobre a consistência, cumprimento e sustentabilidade da política orçamental, promovendo ao mesmo tempo a sua transparência, de modo a contribuir para a qualidade da democracia e das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado».
Uma das principais características do Conselho de Finanças Públicas é o carácter independente (independência no plano pessoal e no plano financeiro) com que deverá desempenhar as funções que lhe estão cometidas.
A independência pessoal é garantida, principalmente, através do processo de nomeação dos membros do órgão máximo do Conselho das Finanças Públicas —, o Conselho Superior —, que se efectiva mediante proposta conjunta de duas entidades politicamente independentes: o Tribunal de Contas e o Banco de Portugal.
Já a independência financeira advém do facto do financiamento ser assegurado pelo Orçamento do Estado, estando o respectivo orçamento sujeito a parecer favorável do Tribunal de Contas e do Banco de Portugal, ficando vedadas, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas, reduções anuais ao seu orçamento de funcionamento.
Nesta sequência, de acordo com o artigo 5.º do anexo, o Conselho de Finanças Públicas e os membros dos respectivos órgãos «actuam de forma independente, (…) não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas».
Para o desempenho da sua missão, de acordo com o artigo 6.º do anexo, serão conferidas ao Conselho de Finanças Públicas as seguintes atribuições:

«a) Avaliar os cenários macroeconómicos adoptados pelo Governo e a consistência das projecções orçamentais com esses cenários; b) Avaliar o cumprimento das regras orçamentais estabelecidas; c) Analisar a dinâmica da dívida pública e a evolução da sua sustentabilidade; d) Analisar a dinâmica de evolução dos compromissos existentes, com particular incidência nos sistemas de pensões e saúde e nas parcerias público-privadas e concessões, incluindo a avaliação das suas implicações na sustentabilidade das finanças públicas; e) Avaliar a situação financeira das regiões autónomas e das autarquias locais; f) Avaliar a situação económica e financeira das entidades do sector público empresarial e o seu potencial impacto sobre a situação consolidada das contas públicas e sua sustentabilidade; g) Analisar a despesa fiscal; h) Acompanhar a execução orçamental.»

O Conselho terá a obrigatoriedade, conforme dispõe o artigo 7.º do anexo, de apresentar relatórios sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, sobre o quadro Plurianual de Programação Orçamental e sobre a proposta de lei de Orçamento do Estado.
O acesso do Conselho a informação de natureza económica e financeira ao cumprimento da sua missão deverá ser total, estando por isso todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação (cf. artigo 8.º do anexo).
O Capítulo II do anexo define a estrutura orgânica do Conselho das Finanças Públicas, designadamente os seus órgãos (Conselho Superior, Comissão Executiva e o Fiscal Único).
Por fim, os Capítulos III, IV e V do anexo versam sobre a organização dos serviços técnicos necessários ao desempenho das atribuições do Conselho, regime financeiro do Conselho e fiscalização do mesmo.
Nos termos acima expostos, a presente iniciativa tem implicações directas na Região Autónoma dos Açores.
Tal constatação advém dos seguintes factos:

Página 47

47 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

1 — O Conselho das Finanças Públicas encontra-se consagrado na Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio), designadamente no artigo 12.º-I; 2 — O artigo 12.º-I integra-se no Título II da Lei de Enquadramento Orçamental; 3 — Ora, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da referida Lei, os princípios e as regras contidos no Título II são aplicáveis aos orçamentos das regiões autónomas; 4 — Uma dos princípios/regras vertidas no mencionado Título II é que «As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento (…) », conforme consta no n.º 1 do artigo 12.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental; 5 — Por outro lado, nos termos do artigo 6.º, alínea e), do anexo à presente proposta de lei (Estatutos do Conselho das Finanças Públicas), é referido como atribuição do Conselho «Avaliar a situação financeira das regiões autónomas e das autarquias locais»; 6 — Ademais, dispõe ainda o n.º 1 do artigo 8.º do anexo que «o Conselho tem acesso a toda a informação de natureza económica e financeira necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados».
Assim, a Subcomissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS, PSD e CDS-PP e com votos contra do Deputado do BE, nada ter a opor ao presente diploma, atendendo a que estamos perante a criação de mais uma entidade independente, que estava prevista na Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a quem será devida colaboração para os efeitos previstos na lei, podendo-se reforçar, deste modo, a credibilidade financeira do Estado.
O Deputado do Bloco de Esquerda entregou uma declaração de voto, que se anexa a este parecer.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rêgo.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Declaração de voto referente à proposta de lei n.º 8/XII (1.ª) – Aprova os Estatutos do Conselho de Finanças Públicas

O Bloco de Esquerda/Açores não concorda que se promova a criação de um Conselho de Finanças Pública (CFP) quando, com objectivos semelhantes, existe a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), unidade que faz parte da Assembleia da República.
Por outro lado, da análise que podemos realizar, parece-nos que a orgânica da UTAO é menos onerosa da que é proposta para o CFP. É bom relembrar que a criação desta unidade orgânica pela Assembleia da República em 2006 foi votada favoravelmente por unanimidade pelos partidos com assento parlamentar.
Enumeramos aspectos que nos levam a votar contra esta proposta:

— Não nos parece transparente o processo de nomeação dos membros que pertencem ao Conselho Superior; — Não compreendemos a necessidade de incluir um membro do Conselho Superior oriundo de um país estrangeiro, uma vez que não nos parece que esta opção trará competências acrescidas para a função que este elemento irá desempenhar.

O Bloco de Esquerda/Açores vota contra esta proposta de lei.
O Deputado do Grupo Parlamentar do BE/Açores, José Cascalho.

———

Página 48

48 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 9/XII (1.ª) (CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 23 de Agosto de 2011, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 9/XII (1.ª), que «Cria o complemento de pensão».
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 3 de Agosto de 2011 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado do mesmo dia, mês e ano, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 23 de Agosto de 2011.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho da Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A presente proposta de lei foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e visa criar o «complemento de pensão» como forma de compensação dos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira face aos custos de insularidade.
Trata-se de uma iniciativa idêntica a três outras anteriormente apresentadas pela Assembleia Legislativa da Madeira e rejeitadas pela Assembleia da República, designadamente as propostas de lei n.os 178 e 233/X e n.º 3/XI.
Esta Comissão pronunciou-se sobre as iniciativas acima referidas, em Fevereiro de 2008, em Dezembro de 2008 e em Janeiro de 2010, respectivamente, emitindo parecer desfavorável à sua aprovação pela Assembleia da República.
Uma vez que a presente iniciativa é de teor idêntico às outras que a precederam, a Subcomissão deliberou reassumir o parecer anteriormente emitido e que a seguir se transcreve.

Capítulo III Posição assumida pelos Deputados

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista emitiram parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei em análise por considerarem que, no exercício da sua autonomia, e dos poderes que lhe são estatutária e constitucionalmente reconhecidos, a Região Autónoma da Madeira poderá criar as medidas de apoio aos idosos e definir os montantes que entender adequados, sem o fazer depender da Assembleia da República.
A este propósito, consideraram oportuno salientar que a Região Autónoma dos Açores, no exercício dos seus poderes autonómicos, e na definição da política social que entendeu prosseguir, possui legislação própria sobre a matéria em causa, designadamente os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e

Página 49

49 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011

3/2000/A, todos de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro, e n.º 6/2010/A, de 23 de Fevereiro, que estabelecem o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considerou que, «tratando-se de iniciativa idêntica á apreciada por esta comissão, o PSD mantém o seu entendimento, votando favoravelmente a iniciativa devendo a mesma ter aplicação também na Região Autónoma dos Açores».
Os Grupos Parlamentares do CDS-Partido Popular e do Bloco de Esquerda não se pronunciaram sobre a iniciativa em análise.

Capítulo IV Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei n.º 9/XII (1.ª), que «Cria o complemento de pensão».
A Subcomissão deliberou ainda, por unanimidade, salientar que a presente proposta de lei, a ser aprovada, deverá aplicar-se também à Região Autónoma dos Açores.
A Comissão promoveu a consulta das Representações Parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a proposta de lei em apreciação.

Horta, 23 de Agosto de 2011 A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Catarina Furtado.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 32/XII (1.ª) (ALTE
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 020 | 26 de Agosto de 2011 patrocínio de entidades privadas titul

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×