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114 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

intervenções parlamentares, teima infelizmente em persistir, fruto da, aparentemente, insuficiente clareza do ordenamento jurídico nesta matéria.
Desde 2 de Maio de 2011 que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, que anuncia e promete a simplificação ou eliminação de licenciamentos conexos com a instalação e funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, incluindo a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinados casos, o que faz através de alterações à Lei n.º 97/88 (já antes alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto).
Todavia, este diploma torna a não resolver a questão da dupla tributação, dando, inclusivamente, sinal de que, fora dos casos contados em que se passa a dispensar o licenciamento, tudo se mantém como até aqui, como é feito expressamente no artigo 13.º em relação à ocupação do espaço público, ressalvando-se que o regime do Decreto-Lei n.º 13/71 não fica prejudicado.
O presente projecto de lei visa tão simplesmente (reconhecendo a justeza das várias queixas e denúncias de dupla tributação, que oneram injustificadamente as empresas, causando, mormente no difícil período que vivemos, encargos acrescidos aos agentes económicos, numa penalização sentida de forma mais acentuada pelas micro, pequenas e médias empresas) acabar, de vez, com as eventuais dúvidas que têm justificado ou permitido uma actuação porventura abusiva da parte da Estradas de Portugal que tem interpretado o quadro legal da forma que lhe é mais vantajosa e conveniente.
Pese embora haja quem entenda, e bem, que, com a entrada em vigor da Lei n.º 97/88, a alínea do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71 seria tacitamente revogada, uma vez que a competência para licenciar a afixação de publicidade passou, desde então, para a esfera das câmaras municipais, nos casos, bem entendido, que continuam sujeitos a licenciamento e dele não foram dispensados pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, impõe-se acabar, de forma expressa e de uma vez por todas, com esta arbitrariedade indecentemente «consentida».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

São revogadas as alíneas b) do n.º 1 do artigo 10.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 219/72, de 27 de Junho, 260/2002, de 23 de Novembro, 25/2004, de 24 de Janeiro, 175/2006, de 28 de Agosto.

Palácio de São Bento, 30 de Agosto de 2011 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 10/XII (1.ª) ALTERA O CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL E OS CRIMES DE DANO CONTRA A NATUREZA E DE POLUIÇÃO, TIPIFICA UM NOVO CRIME DE ACTIVIDADES PERIGOSAS PARA O AMBIENTE, PROCEDE À 28.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2008/99/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, E A DIRECTIVA 2009/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

Exposição de motivos

A presente proposta de lei altera o Código Penal em matéria de crimes contra o ambiente e transpõe as Directivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções. Estas directivas comunitárias partilham o objectivo de dar corpo à crescente preocupação social com a preservação da natureza e a protecção dos bens ecológicos através da adopção de

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