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45 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 150.º Elementos do apuramento geral

1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanham.
2 — Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 — O apuramento geral pode basear-se provisoriamente em comunicação electrónica ou por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 151.º Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 — Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 152.º Proclamação e publicação dos resultados

1 — A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior ao da votação.
2 — Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 153.º Acta de apuramento geral

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta de que constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 124.º e 136.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 154.º Destino da documentação

1 — Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.
2 — Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.

Artigo 155.º Certidões ou fotocópias do acto de apuramento geral

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

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