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49 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

5 — A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.

Artigo 170.º Dispensa de formalismos legais

1 — Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 — A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 171.º Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efectivação de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 172.º Custo de utilização

O Estado compensa, nos termos do disposto nas Leis Eleitorais para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas:

a) As publicações informativas; b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 41.º.

Artigo 173.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, ou de qualquer imposto:

a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo; b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo; c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; d) Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; e) As certidões relativas ao apuramento.

Capitulo VIII Ilícito relativo ao referendo

Secção I Princípios gerais

Artigo 174.º Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

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