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58 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 225.º Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa salvo nova eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma.

Titulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 226.º Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos relativos ao Referendo Regional.

Artigo 227.º Direito supletivo

São aplicáveis ao regime do Referendo Regional, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições das Leis Eleitorais para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, consoante a âmbito geográfico do referendo.

Anexos

Credencial (a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)

Càmara Municipal de … …inscrito no recensea mento eleitoral da freguesia de …, com o n.º … com a identificação civil n.º …, ç delegado/suplente de … (1), na assembleia de voto/secção de voto n.º … da freguesia de …, deste concelho, na votação …, que se realiza no dia … ______________, ______ de ________ de 2_____________ (2)

O Presidente da Câmara, (assinatura autenticada com selo branco)

(1) Partido ou Grupo que representa (2) a preencher pela entidade emissora

Recibo (a que se refere o n.º 7 do artigo 120.º)

Para efeitos do artigo … da Lei n .º …, se declara que … (nome do cidadão eleitor), residente em …, com a identificação civil n.º …, inscrito na assembleia/secção de voto com o n.º …, exerceu o seu direito de voto no dia … de … de …

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