O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 37/XII (1.ª) REVOGA AS TAXAS MODERADORAS

A criação do Serviço Nacional de Saúde, na sequência do processo de democratização iniciado com a Revolução de 25 de Abril de 1974, veio permitir um acesso democrático dos portugueses aos cuidados de saúde. Permitiu ainda que os indicadores de saúde do País atingissem resultados, em alguns indicadores, que se situam entre os melhores da Europa e à frente de muitos dos países mais desenvolvidos do mundo.
O Serviço Nacional de Saúde foi criado na perspectiva de ser um serviço de acesso universal, geral e gratuito, como garantia a todos os portugueses do direito aos cuidados na doença e à promoção da saúde.
Com o passar dos anos o espírito inovador no Serviço Nacional de Saúde começou a ser subvertido, desde logo com a alteração constitucional que trocou a expressão «gratuito» pela indicação de «tendencialmente gratuito». Daí para cá, com a introdução das taxas moderadoras e ao contrário do argumento então utilizado, a tendência foi para agravar os custos com o acesso à saúde.
Estas taxas moderadoras, que nada moderam por partirem do princípio de que os cidadãos consomem cuidados de saúde de que não precisam, para além de não terem parado de aumentar, têm vindo a ser aplicadas a cada vez mais actos de saúde. Cada vez mais se torna difícil de esconder, até porque vai sendo despudoradamente assumido, que o objectivo destas taxas nunca foi moderar mas preparar as pessoas para a introdução do pagamento na saúde.
Já no início deste ano fomos confrontados com o aumento dessas taxas e ainda com a criação de novas.
Num ano de redução de salários, de aumento generalizado do custo de vida e logo de diminuição de rendimento disponível, a maioria das taxas moderadoras aumentam entre 1,82% e 4,35%. As novas taxas incidem sobre exames e outros procedimentos radiológicos. Neste processo são criadas novas taxas, algumas delas com valores superiores a 15 €.
A somar ao valor das taxas moderadores, outros custos com a saúde, como o preço de medicamentos ou o transporte de doentes, têm sofrido agravamentos de grande monta, estando já muitos portugueses, por razões económicas, impedidos de aceder a cuidados de saúde. A saúde em Portugal é cada vez tendencialmente mais cara e menos universal.
O programa dito de ajuda externa a Portugal, imposto pelo BCE, FMI e União Europeia, e aceite pelos partidos do anterior e do actual Governo, vem impor medidas na área da saúde que, para além de pouco claro na relação de muitas das medidas com os objectivos anunciados, vem impor graves medidas de encarecimento da saúde penalizadoras daqueles que são hoje os utilizadores do Serviço Nacional de Saúde, aqueles não recorrem a serviços privados, os mais pobres. Aumentar as taxas moderadoras e reduzir em 1/3 o custo com o transporte de doentes com o objectivo de, com estas e outras medidas, obter uma poupança de 550 milhões de euros, vai penalizar aqueles que, não provocando a crise, são já chamados a pagá-la por muitas outras vias.
O PCP, que sempre se opôs à criação destas taxas moderadoras e sempre assumiu o propósito de as eliminar, entende que este momento de dificuldade para a generalidade dos portugueses não só é o momento indicado para revogar essas mesmas taxas, como é imperioso que o mesmo se faça sob pena de serem cada vez mais aqueles para quem a saúde está cada vez mais distante. É no respeito por aqueles que menos têm e mais precisam que o PCP considera imperioso a revogação das taxas moderadoras.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Revogação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto

É revogado o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 ______________, ______ de ________ de
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 objectivamente que o Governo procedeu
Pág.Página 60