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62 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Assembleia da República, 5 de Julho de 2011 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — João Ramos — Paula Santos — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Honório Novo — João Oliveira — Francisco Lopes — Jorge Machado — Miguel Tiago — António Filipe — Rita Rato — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 38/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 141/89, DE 28 DE ABRIL, REPONDO A LEGALIDADE NA RELAÇÃO DE TRABALHO DOS AJUDANTES FAMILIARES

Exposição de motivos

Os ajudantes familiares prestam apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de enorme isolamento, dependência e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e sem abrigo. O trabalho que estes profissionais prestam no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido de assegurar o bem-estar e a integração social da população.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, que os ajudantes familiares se encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.
Para o desenvolvimento da sua actividade são estes profissionais enquadradas pelas instituições de suporte na formação específica e nos meios e os materiais, mas também na definição do conteúdo funcional, na fixação do horário de trabalho e na remuneração que auferem.
No entanto, encontram-se completamente desprotegidos, por exemplo quando estão doentes, situação em que ficam sem o seu trabalho e sem qualquer tipo de protecção social.
Este enquadramento demonstra que os ajudantes familiares se encontram claramente nas condições do artigo 12.º do Código de Trabalho (Presunção de contrato), pelo que são falsos trabalhadores independentes e, logo, têm direito a um contrato de trabalho nos termos da lei.
O Bloco de Esquerda visa com o presente projecto de lei repor a legalidade contratual para estes trabalhadores, considerando-os como trabalhadores efectivos das instituições de suporte.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, e define a condições contratuais dos ajudantes familiares.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril

Os artigos 10.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (…) 1 — As instituições de suporte celebram um contrato de trabalho com os ajudantes familiares nos termos previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ou no disposto na Lei n.º 59/2009, de 11 de Setembro, e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, consoante o regime legal aplicável.
2 — (revogado)

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