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68 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

resultados da participação tidos em consideração na tomada de decisão». Ao nível da consulta pública, os contributos devem ser ponderados de acordo com a representatividade dos participantes, tendo em conta que uma plataforma de associações de ambiente agrega mais pessoas do que um contributo individual.

Reforçar os mecanismos de acção perante os danos ambientais: O Bloco de Esquerda propõe a simplificação e clarificação do regime de embargo administrativo, segundo o qual as autoridades públicas podem pôr fim a condutas lesivas para o ambiente, introduzido na LBA de 1987.
A incerteza jurídica da aplicação deste regime levava frequentemente à sua total ineficácia, o que é agora corrigido.
Introduz-se a noção de responsabilidade ambiental, segundo o qual o infractor assume a obrigação de reparar o dano causado, afirmando-se a importância do princípio da reparação em espécie, ou seja, da reposição da situação existente antes da produção do dano ou da indemnização quando tal não seja possível.
Reforçam-se ainda os mecanismos de tutela jurisdicional e das providências cautelares, para assegurar a defesa dos interesses particulares e difusos do ambiente por parte do Estado e dos cidadãos.
O Bloco consagra também a possibilidade de recurso a mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos para questões ambientais. A regulamentação deste princípio deve, no entanto, merecer a devida ponderação, de forma a assegurar o respeito pela especificidade dos bens em causa, em especial quando estão em causa bens públicos, de interesse público ou interesses difusos. No entanto, este é mais um sinal que se pretende dar para uma maior agilidade da justiça ambiental, de forma a torná-la mais efectiva e menos onerosa para os cidadãos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios e objectivos

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece as bases da política ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Objecto

Constitui objecto da presente lei:

a) A definição dos princípios e objectivos para a gestão do ambiente, no quadro do desenvolvimento sustentável, como direito e dever fundamental do Estado e da sociedade, visando garantir níveis elevados de protecção da saúde e segurança humanas, de bem-estar e qualidade de vida da população e contribuir para a sustentação do planeta, no interesse da humanidade; b) O desenvolvimento das garantias e direitos constitucionais dos cidadãos a um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado, consagrando ainda o dever de o defender; c) A definição do quadro orientador da política de ambiente, bem como dos instrumentos de ambiente que a concretizam; d) A regulação, no âmbito da política de ambiente, das relações entre os diversos níveis da Administração Pública, desta com as populações e com os diferentes interesses económicos e sociais.

Artigo 3.º Fins

Constituem fins da política do ambiente:

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