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69 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

a) Assegurar a existência de um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado, propício à saúde e bem-estar das pessoas, ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida; b) Promover uma relação equilibrada e harmoniosa entre o desenvolvimento socioeconómico, a estabilidade ecológica e a salvaguarda e valorização dos recursos naturais e ecossistemas; c) Integrar no planeamento socioeconómico, na instalação e exercício das actividades económicas as respectivas externalidades ambientais; d) Adequar o desenvolvimento socioeconómico e os sistemas de produção para responder às necessidades das populações, promovendo o seu bem-estar e qualidade de vida e garantindo a satisfação dos seus direitos básicos e o acesso aos serviços públicos essenciais, bem como para evitar as actividades poluentes e que produzem bens socialmente supérfluos; e) Prever no planeamento socioeconómico e no ordenamento das actividades produtivas a redução das necessidades de transporte, privilegiando as relações de proximidade entre o produtor e o consumidor, bem como o recurso a modos de transporte menos poluentes; f) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem; g) Assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e de não esgotamento, bem como a partilha equitativa dos seus benefícios, com respeito pelo princípio da solidariedade dentro e entre gerações; h) Promover a adopção de tecnologias limpas e a redução dos parâmetros de poluição, assim como a reutilização de elementos residuais provenientes dos processos produtivos e o uso eficiente e aproveitamento integral dos recursos naturais; i) Prevenir, regular e controlar as actividades capazes de degradar o ambiente, bem como eliminar ou reduzir as fontes de poluição que possam causar prejuízo ou colocar em perigo a saúde humana e o ambiente; j) Prevenir e combater os riscos potenciais de danos sérios ou irreversíveis para o ambiente, património cultural ou saúde pública; k) Fomentar e estimular a educação ambiental e a participação activa da sociedade na formulação e execução das políticas de ambiente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos da Administração por elas responsáveis e os cidadãos; l) Promover e fomentar a investigação quanto aos factores naturais, ao estudo dos riscos naturais e da acção humana sobre o ambiente, às orientações técnicas e tecnológicas para a mitigação e adaptação aos impactes prejudiciais e para a melhoria da qualidade ambiental; m) Elaborar e desenvolver estratégias para remover e tratar os passivos ambientais, restaurar os ecossistemas degradados, reabilitar a paisagem e o património natural e cultural; n) Desenvolver uma economia não dependente dos combustíveis fósseis e neutra em carbono, assegurando políticas para prevenir o aquecimento global e mitigar as alterações climáticas; o) Adaptar o território e a localização das actividades aos ciclos naturais, nomeadamente aos efeitos verificados ou esperados das alterações climáticas; p) Criar incentivos económico e financeiros para promover comportamentos e acções que melhorem a qualidade do ambiente. Artigo 4.º Dever de defender o ambiente

1 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem promover, de forma articulada, políticas activas na área do ambiente, nos termos das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, de acordo com o interesse público e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 — O disposto no número anterior envolve as obrigações de zelar pela efectiva consolidação de instrumentos da política de ambiente e de acautelar os efeitos que as demais políticas prosseguidas possam, aos diversos níveis, causar no ambiente.

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