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71 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

p) Poluente: toda a matéria, energia ou combinação destas, de origem natural ou antrópica, que ao libertarse ou actuar sobre a atmosfera, água, solo, flora, fauna ou qualquer outro elemento do ambiente, altere ou modifique a sua composição natural ou a degrade; q) Poluição: libertação ou introdução no ambiente de matéria, em qualquer dos seus estados, que cause modificação no ambiente na sua composição natural ou a degrade; r) Qualidade ambiental: características dos elementos e processos naturais, ecológicos e sociais, que permitem o desenvolvimento, o bem-estar individual e colectivo do ser humano e a conservação da diversidade biológica; s) Qualidade de vida: resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de satisfação do bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente, a capacidade de carga do território e dos recursos, a garantia dos direitos básicos à alimentação, habitação, saúde, educação, mobilidade e transportes, cultura, ocupação dos tempos livres e o acesso a um sistema social que assegure as necessidades e posteridade de toda a população; t) Recursos naturais: os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo; u) Risco ambiental: probabilidade de ocorrência de danos no ambiente, por efeito de uma acção ou omissão de qualquer natureza; v) Utilização racional: processo orientado para a utilização dos recursos naturais e demais elementos dos ecossistemas, de maneira eficiente e socialmente útil, respeitando a integridade funcional e a capacidade de carga dos mesmos, de tal forma que a taxa de uso seja inferior à capacidade de regeneração.

Artigo 6.º Princípios gerais

1 — Os componentes ambientais, como sejam o ar, a água, o litoral, o solo, o espaço marítimo, as espécies animais e vegetais, os habitats, o subsolo, o sistema climático, as paisagens e espaços naturais, a diversidade e equilíbrios biológicos, bem como a qualidade ambiental, são considerados bens de interesse público, gozando de protecção acrescida.
2 — A protecção, conservação, regeneração, transformação e gestão das componentes ambientais e demais acções de gestão do ambiente são de utilidade pública e servem o interesse geral, visando satisfazer as necessidades de desenvolvimento e saúde das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras em responder às suas.
3 — Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, definir e implementar a política de ambiente, nas suas diversas vertentes, desde a gestão dos espaços e recursos naturais à fiscalização ambiental, não sendo possível a delegação ou transferência de competências na sua execução.
4 — A política de ambiente funda-se nos princípios estabelecidos na Constituição, na presente lei e demais normas que a desenvolvam, de acordo com os compromissos internacionais assinados pelo Estado português.
5 — Compete ao Estado, por meio das autoridades competentes, garantir a incorporação da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas e projectos, tendo em conta a transversalidade da política de ambiente.

Artigo 7.º Princípios específicos

A política do ambiente obedece aos seguintes princípios específicos:

a) Avaliação ambiental: todos os planos, programas e actividades susceptíveis de ter efeitos no ambiente devem ser previamente avaliados como factor determinante da decisão da administração pública sobre os mesmos;

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