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77 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 14.º Solo

1 — O solo deve ser protegido como recurso natural, como meio fundamental para o equilíbrio ecológico, a sustentação da biodiversidade e ecossistemas, a produção de alimentos e como suporte físico dos estabelecimentos humanos.
2 — A política de solos deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Definir as orientações para planear, ordenar e programar a ocupação, uso e transformação do solo, estabelecendo o conteúdo das faculdades e deveres dos cidadãos e da Administração Pública e quanto ao direito da propriedade do solo; b) Defender e valorizar a função social do solo, visando a sua gestão satisfazer o interesse público, garantir a sua preservação e perenidade ao longo das gerações e o pleno desempenho das suas potencialidades ecológicas, culturais e socioeconómicas; c) Adoptar medidas para a utilização racional do solo, de modo a impedir a degradação das suas características, melhorar a sua fertilidade e regeneração e promover o melhor aproveitamento das suas potencialidades; d) Prever, prevenir e reduzir os riscos de erosão, diminuição do teor em matéria orgânica, compactação, salinização, contaminação, redução da biodiversidade, encharcamentos e inundações, desabamentos de terras e impermeabilização do solo; e) Determinar que o planeamento do território, o ordenamento dos usos permitidos e a programação da ocupação e uso do solo são da exclusiva competência da Administração Pública, não sendo susceptíveis de transferência ou delegação, e definem as faculdades e os deveres compreendidos no direito de propriedade do solo; f) Estabelecer que o processo de ocupação, urbanização, construção, edificação e uso do solo, tanto por entidades públicas como privadas, está sujeito à direcção e controlo da Administração Pública, nos termos das atribuições e competências dos seus vários órgãos; g) Definir as condições a cumprir para uma ocupação e transformação do solo que, de acordo com os usos permitidos, salvaguarde os recursos naturais e os ecossistemas, satisfaça as necessidades de alojamento, infra-estruturas, equipamentos e serviços das populações, promova a coesão social e o equilibrado desenvolvimento urbano e das actividades económicas; h) Condicionar as ocupações e usos do solo, como sejam as urbanas, industriais, turísticas, agrícolas, ou implantação de equipamentos e infra-estruturas, em função das características do solo e da sua localização, nomeadamente tendo em conta a afectação das componentes ambientais; i) Prevenir e combater a especulação sobre o solo, definindo a cativação pública das mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos ou por efeito de obras públicas; j) Garantir que os solos se destinam aos usos programados e os mesmos são devidamente cumpridos, incluindo a adopção de medidas para a prevenção e combate ao abandono dos solos agrícolas e à existência de prédios urbanos devolutos; k) Assegurar que as novas construções, em especial para fins habitacionais, respondem às carências quantitativas e qualitativas das populações, combatendo o excesso de construção; l) Promover a elaboração do cadastro predial, rústico e urbano, bem como a actualização das matrizes prediais.

3 — Aos proprietários dos terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e regeneração dos solos, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas.
4 — Os solos agrícolas de elevada fertilidade são classificados para protecção e incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), sendo proibido o seu uso para fins não agrícolas, excepto em casos absolutamente excepcionais e de relevante interesse público.

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