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78 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

5 — Os solos de elevado interesse ecológico e necessário à prevenção de riscos naturais, como cheias, inundações, desabamentos, são classificados para protecção e incluídos na Reserva Ecológica Nacional (REN), sendo proibida ou fortemente condicionada a sua ocupação e impermeabilização.
6 — A delimitação geográfica dos solos a incluir na RAN e na REN, bem como qualquer pedido de alteração da mesma, é da competência exclusiva do Ministério com a tutela do ambiente, em colaboração com o Ministério com a tutela da agricultura no caso da RAN.
7 — O uso de fertilizantes e fitofármacos, bem como a sua produção e comercialização, são objecto de regulamentação especial, com a finalidade de prevenir a poluição dos componentes ambientais, nomeadamente dos recursos hídricos, e evitar os riscos à saúde pública.
8 — Compete ao Estado promover e apoiar as boas práticas agrícolas e florestais, evitando os sistemas intensivos e monoculturais com efeitos nocivos para o ambiente e a perenidade dos recursos naturais.
9 — São adoptadas medidas específicas para a recuperação de solos contaminados, nomeadamente os resultantes da actividade agrícola, industrial ou da extracção de recursos geológicos.

Artigo 15.º Recursos biológicos e património natural

1 — Os recursos biológicos devem ser protegidos para salvaguardar a biodiversidade, o potencial genético e os serviços ecosistémicos, pelo seu valor intrínseco e contributo para o equilíbrio ecológico e bem-estar das populações, como sejam o fornecimento de alimentos, água, medicamentos ou regulação do clima.
2 — O património natural é protegido em virtude do seu interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, dos seus valores estéticos, da sua raridade, da sua importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e estabilidade ecológica das paisagens.
3 — A política de conservação da natureza e biodiversidade deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Prever, prevenir e combater o declínio da biodiversidade, o desaparecimento de espécies animais e vegetais e habitats, a diminuição da diversidade genética e a deterioração dos ecossistemas biológicos; b) Estabelecer uma intervenção antecipativa ou cautelar perante os riscos de degradação do património natural e dos recursos biológicos, privilegiando a acção sobre as respectivas causas; c) Proibir, condicionar ou eliminar os processos degradativos para o património natural e os recursos biológicos, bem como adoptar medidas de salvaguarda e requalificação das áreas afectadas; d) Identificar e aperfeiçoar as medidas adequadas de salvaguarda, gestão, recuperação ou valorização de espécies ou habitats, sobretudo os mais significativos ou ameaçados de extinção; e) Realizar a monitorização do estado das espécies, habitats e ecossistemas; f) Aprofundar o conhecimento sobre os componentes do património natural e da biodiversidade, sobretudo os mais significativos, ameaçados de extinção ou menos conhecidos e inventariar a sua distribuição, com o recurso a sistemas de informação geográfica; g) Aprofundar o conhecimento sobre os organismos vivos geneticamente modificados e avaliar os riscos para a biodiversidade, para a segurança alimentar e para a saúde pública associados à sua utilização; h) Promover o conhecimento sobre o impacte das alterações ambientais globais, nomeadamente as decorrentes das alterações climáticas, no equilíbrio dos ecossistemas e na biodiversidade; i) Avaliar os impactes das actividades económicas e das práticas tradicionais na conservação da natureza e na biodiversidade e estabelecer soluções respeitadoras do equilíbrio com os valores naturais, induzindo uma utilização sustentável dos recursos biológicos; j) Classificar as áreas com interesse para a conservação da natureza e biodiversidade, abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais distintas, podendo essa classificação ser de âmbito nacional, regional ou local; k) Criar uma rede nacional contínua que abranja as áreas classificadas para protecção e as áreas inseridas em Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e no domínio público hídrico; l) Planear as áreas classificadas para protecção e ordenar os usos permitidos, em estreita articulação com a gestão sobre o território, garantindo a protecção dos recursos e ecossistemas biológicos;

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