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80 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

c) Traçar objectivos de qualidade paisagística para áreas específicas e respectivos instrumentos de acção, bem como para projectos de investimento, qualquer que seja a sua escala, para melhoria da paisagem ou não degradação da existente; d) Prever a avaliação dos impactes negativos na paisagem dos programas e projectos, bem como definir normas e instrumentos correspondentes a prevenir ou minimizar os mesmos; e) Recuperar as paisagens degradadas, dando especial relevo à requalificação das paisagens primitivas e notáveis; f) Integrar a dimensão paisagística nas políticas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como em quaisquer outras políticas com eventual impacte directo ou indirecto na paisagem; g) Proibir ou condicionar a implantação de infra-estruturas, como sejam as viárias e hidroeléctricas, de aglomerados urbanos, de empreendimentos turísticos, entre outras construções, que, pela sua área de influência, dimensão, volume, silhueta, cor, materiais utilizados, provoquem significativas transformações negativas na paisagem; h) Proibir ou condicionar a exploração de minas e pedreiras, vazamento e acumulação de resíduos, o corte de arvoredo ou demais actividades com fortes implicações negativas na paisagem; i) Classificar paisagens para protecção, tendo em conta os seus valores naturais, estéticos, históricos ou culturais, adoptando medidas adequadas para salvaguarda e melhoria das suas características; j) Envolver as autarquias, populações e associações na defesa dos valores paisagísticos e promoção de actividades a eles associados.

3 — O planeamento e gestão urbanística devem promover a qualidade da paisagem urbana, através da organização e coerência estética entre edifícios, construções e espaços urbanos, da protecção e valorização dos sistemas de vistas naturais, bem como da implantação de espaços públicos e adequadas áreas verdes.

Artigo 17.º Recursos geológicos

1 — O aproveitamento dos recursos geológicos deve respeitar as limitações impostas pela necessidade de:

a) Conservar a natureza e biodiversidade, os recursos naturais e a estabilidade ecológica; b) Proteger as reservas de água subterrâneas, as águas de nascente e as águas minerais naturais; c) Salvaguardar e valorizar o património geológico e a sua diversidade, bem como o seu interesse para a ciência ou actividades de recreio; d) Garantir a regeneração dos factores naturais e evitar o esgotamento das reservas; e) Garantir a segurança, saúde e qualidade de vida das populações; f) Prever e prevenir riscos de acidentes graves ou contaminação.

2 — A exploração de recursos geológicos é condicionada à:

a) Avaliação prévia dos seus impactes para o ambiente e as populações; b) Adopção de medidas preventivas ou minimizadoras de impactes; c) Fixação de perímetros de protecção para garantir a disponibilidade e qualidade dos recursos extraídos ou evitar a afectação do ambiente ou populações pela actividade extractiva; d) Integração paisagística da actividade na área envolvente; e) Recuperação ambiental após o encerramento da actividade.

3 — É proibida ou fortemente condicionada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, obras, instalações, monumentos, acidentes naturais, áreas ou locais classificados de interesse natural, científico ou paisagístico.
4 — Devem ser adoptadas medidas para a recuperação ambiental de minas degradadas, bem como para a monitorização e avaliação do estado do ambiente e da saúde de trabalhadores e populações.

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