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81 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

5 — Devem ser adoptadas as acções adequadas para prevenir e minimizar os riscos para a saúde humana da radioactividade natural de reservas geológicas.
6 — Na autorização ou licenciamento da instalação de equipamentos de produção de energia a partir da geotermia é tida em conta a afectação dos factores, recursos e ecossistemas naturais.
7 — Na autorização ou licenciamento da instalação de equipamentos de extracção de matérias no subsolo para fins energéticos é tida em conta a afectação dos factores, recursos e ecossistemas naturais, bem como os riscos de poluição e acidente grave.

Artigo 18.º Recursos energéticos

1 — Compete ao Estado administrar e gerir os recursos energéticos, adoptar instrumentos de planeamento e decisão sobre o seu aproveitamento e decidir sobre a instalação das respectivas infra-estruturas e equipamentos.
2 — A política de aproveitamento dos recursos energéticos visa:

a) Reduzir a dependência do exterior, garantir a segurança do abastecimento e atingir uma economia de baixa intensidade energética e neutra em carbono; b) Cumprir objectivos exigentes de redução das emissões de gases de efeito de estufa e contribuir para o combate às alterações climáticas; c) Reduzir o desperdício e o consumo inútil de energia, bem como aplicar medidas para a conservação e eficiência energética; d) Promover a prestação de serviços de energia para promover a utilização racional de energia e a poupança energética; e) Garantir o acesso democrático à energia, promovendo a descentralização da produção e transporte, dando especial relevo, pelas suas potencialidades, à microgeração e redes locais; f) Fomentar o crescimento das energias renováveis, diversificando as várias fontes, dando especial atenção à energia de origem solar, como recurso abundante no país; g) Proibir o desenvolvimento da energia nuclear pelos riscos colocados ao ambiente, segurança de pessoas e bens, bem como para as gerações futuras; h) Proibir a produção de biocombustíveis resultantes do cultivo de culturas alimentares e condicionar a mesma a critérios estritos de sustentabilidade, nomeadamente quanto à ocupação do solo e contributo para a redução de emissões poluentes; i) Limitar o aproveitamento da biomassa para a produção de energia aos resíduos florestais, devendo ficar garantida a protecção do solo, da biodiversidade e do ciclo da água.

Artigo 19.º Património construído

1 — O património é objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização pelo seu valor histórico-cultural, estético-social e técnico-científico.
2 — A política de património deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Definir os princípios gerais, estratégias e medidas específicas para a protecção e gestão do património, implicando direitos e responsabilidades para os cidadãos e o Estado; b) Inventariar e classificar o património, em cooperação com as autarquias locais e com as associações locais de defesa do património e do ambiente; c) Prever medidas de protecção e requalificação do património, bem como planificar acções a empreender numa perspectiva de animação e utilização criativa; d) Proibir ou condicionar a construção na envolvente do património classificado; e) Promover a recuperação dos centros históricos em zonas urbanas e rurais, dos edifícios e conjuntos monumentais, tendo também em conta a necessidade de salvaguardar e melhorar a área envolvente;

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