O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

f) Envolver autarquias, populações e associações locais de defesa do património na defesa dos valores patrimoniais e promoção de actividades a eles associados.

Capítulo III Prevenção da poluição, riscos e emergências

Artigo 20.º Da prevenção

1 — A política de ambiente estabelece normas e instrumentos para prever, prevenir e reduzir a poluição, os riscos naturais ou tecnológicos e as situações de emergência, de modo a proteger o ambiente, a segurança e saúde humanas, o bem-estar e qualidade de vida das populações. 2 — No planeamento socioeconómico e de ordenamento das actividades no território, bem como nos processos de autorização ou licenciamento para a sua instalação, é tida em conta a susceptibilidade da actividade em causar dano, prejuízo ou colocar em perigo o ambiente e as populações, devendo ainda ser ponderados outros critérios de sustentabilidade, nomeadamente:

a) A baixa pegada ecológica da actividade e dos produtos, tendo em conta o seu ciclo de vida; b) A utilização de tecnologias limpas e de métodos produtivos que minimizem o uso de recursos naturais, promovam a sua utilização racional, evitem ou reduzam os impactes negativos sobre o ambiente e as populações; c) A avaliação das características dos bens e produtos resultantes da actividade, privilegiando os que são úteis ao bem-estar e qualidade de vida das populações, bem como os que são duráveis, reutilizáveis e biodegradáveis sem prejuízo para o ambiente; d) A utilização de resíduos, em especial dos gerados pela actividade, como matérias-primas secundárias e o reaproveitamento dos efluentes; e) O uso eficiente de energia, o recurso a energias renováveis e o nível de auto-abastecimento energético; f) A contenção da poluição na origem, mediante a adopção de sistemas de tratamento ou correcção o mais próximos possível da fonte; g) O cumprimento de normas técnicas, de objectivos de qualidade, de valores-limite para o ruído, as emissões, a produção de resíduos e de efluentes; h) A adequação da localização da actividade à necessidade de conservação da natureza, salvaguarda dos recursos naturais e ecossistemas, assegurar o bem-estar e qualidade de vida das populações, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação de localizações alternativas; i) A redução das necessidades de transporte da actividade, privilegiando-se as relações de proximidade tanto para o abastecimento de matérias-primas usadas na produção, como para o escoamento dos bens produzidos, bem como o recurso a transportes menos poluentes; j) A ponderação da avaliação dos prejuízos e dos benefícios da actividade, tendo em conta todos os seus impactes ambientais, sociais, económicos, onde se inclui o ciclo de vida dos produtos e a consideração de todos os custos da degradação ambiental, bem como a ponderação da avaliação de alternativas à actividade para concretizar os mesmos fins ou similares.

3 — Para a autorização ou licenciamento da instalação ou exercício das actividades susceptíveis de causar dano ou colocar em perigo o ambiente e as populações, é requerida:

a) A monitorização regular das emissões, efluentes e resíduos, a análise dos resultados, a informação periódica aos serviços competentes da administração pública e a disponibilização desses dados ao público; b) A elaboração de planos de prevenção ou redução da poluição e da susceptibilidade de causar dano ou colocar em perigo o ambiente e as populações, sendo a actividade interdita sempre que as medidas não assegurem a eficaz protecção da segurança e saúde humanas, a estabilidade ecológica ou a protecção dos recursos naturais e ecossistemas sensíveis;

Páginas Relacionadas
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 14.º Regras do contrato de trab
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 bem-estar e qualidade de vida das popu
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 ambiente devem ser considerados como «
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Relativamente às áreas protegidas, a p
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Em relação aos novos riscos, é importa
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 resultados da participação tidos em co
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 a) Assegurar a existência de um ambien
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 5.º Definições Para efeit
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 p) Poluente: toda a matéria, energia o
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 b) Cooperação internacional: determina
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Capítulo II Componentes ambientais
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 f) Os cidadãos têm o direito a ser inf
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 e) Definir o sistema integrado de plan
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 f) Planear o litoral para uma gestão i
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 14.º Solo 1 — O solo deve
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 5 — Os solos de elevado interesse ecol
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 m) Definir e salvaguardar os corredore
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 c) Traçar objectivos de qualidade pais
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 5 — Devem ser adoptadas as acções adeq
Pág.Página 81
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 c) A elaboração de planos de segurança
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 atenção à protecção das áreas vocacion
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 k) Proibir a co-incineração de resíduo
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 h) Controlar as descargas de efluentes
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 a) Reduzir a intensidade energética e
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 4 — É promovido o estudo e investigaçã
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 29.º Riscos biotecnológicos
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Capítulo IV Instrumentos da política d
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 34.º Inventariação e cartografi
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 a) Licenciamento ambiental; b) Avaliaç
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 a) A actividade funciona com processos
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 11 — A decisão sobre os processos de a
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 na execução da política de ambiente, e
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 protecção adequada, através dos meios
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 45.º Princípio da reparação em
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 4 — Apenas poderá haver lugar à conden
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 54.º Regime de prescrições <
Pág.Página 99