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89 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 29.º Riscos biotecnológicos

1 — A manipulação genética dos seres vivos por via laboratorial para obtenção de produtos alimentares está sujeita a legislação específica, de forma a salvaguardar a biodiversidade e a saúde humana.
2 — No caso dos organismos geneticamente modificados (OGM), são tomadas medidas para:

a) Prevenir os riscos de contaminação de culturas agrícolas e outros seres vivos, sendo apenas permitido a produção de OGM para fins de índole científica, sujeita a normas de controlo que evitem esses mesmos riscos; b) Interditar a comercialização de sementes e materiais de propagação vegetativa de OGM, bem como de rações constituídas, no todo ou em parte, por OGM; c) Garantir a rastreabilidade e rotulagem dos OGM destinados a comercialização, incluindo as rações para animais, bem como dos produtos que foram obtidos por meio do uso de OGM.

Artigo 30.º Emergências naturais e tecnológicas

1 — Incumbe ao Estado adoptar medidas específicas para prever, prevenir e minimizar a ocorrência de situações de emergência causadas por factores naturais ou tecnológicos que possam colocar em perigo pessoas, bens e o ambiente, bem como para limitar os seus efeitos.
2 — São factores naturais, nomeadamente, os sismos, cheias e inundações, secas, incêndios florestais, ondas de calor, vagas de frio, nevões, erosão costeira e tsunamis.
3 — São factores tecnológicos, nomeadamente, a ruptura de barragens, derrame ou explosão de substâncias perigosas, contaminação química e biológica da água e alimentos.
4 — A prevenção e controlo de emergências naturais e tecnológicas requer, nomeadamente:

a) O ordenamento da ocupação e usos do território, bem como o planeamento e gestão dos recursos naturais e ecossistemas, ajustados aos riscos; b) A identificação das zonas mais vulneráveis, a promoção da educação cívica, nomeadamente quanto às medidas de segurança a adoptar; c) A elaboração de planos de emergência e a criação de sistemas de alerta; d) A adaptação das construções para uma maior resiliência aos riscos; e e) Medidas de compensação das populações afectadas.

Artigo 31.º Declaração de zonas críticas e de situações de emergência

1 — O Governo declara como zonas críticas todas aquelas em que os níveis de poluição e de riscos naturais ou tecnológicos atinjam, ou se preveja que venham a atingir, valores ou situações que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e a acções a estabelecer pelo organismo do Estado responsável pela protecção civil, em conjugação com as demais autoridades da administração central, regional ou local.
2 — Quando os índices de poluição ou a probabilidade de risco natural ou tecnológico, em determinada área, ultrapassarem os valores ou graus admitidos pela legislação que regulamenta a presente lei ou, por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente e a saúde e segurança humanas, pode ser declarada situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central, regional e local, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.
3 — É feito o planeamento das medidas imediatas necessárias para ocorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade desta ocorrência.

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