O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

90 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Capítulo IV Instrumentos da política de ambiente

Artigo 32.º Instrumentos

1 — A política de ambiente assenta em instrumentos de planeamento, inventariação e cartografia, avaliação, licenciamento, monitorização e fiscalização.
2 — São instrumentos específicos de política de ambiente, nomeadamente:

a) O sistema de gestão territorial de âmbito nacional, regional, municipal ou sectorial, e demais instrumentos de intervenção no ordenamento do território e urbanismo; b) As restrições e servidões administrativas sobre o território, nomeadamente a Reserva Agrícola Nacional, a Reserva Ecológica Nacional, o domínio público hídrico ou marítimo; c) A classificação e criação de áreas, sítios ou paisagens sujeitas a estatutos especiais de protecção; d) O estabelecimento de critérios, objectivos e normas de qualidade para as emissões, efluentes, resíduos e para os meios receptores; e) O sistema nacional de vigilância e controle da qualidade do ambiente; f) O sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios; g) A normalização e homologação de métodos e aparelhos de medida; h) O sistema de incentivos financeiros e económicos para alteração dos processos produtivos e criação e transferência de tecnologias que visem a redução da poluição e a melhoria da qualidade do ambiente; i) O estudo e investigação sobre as potencialidades e as limitações dos recursos naturais, assim como o desenvolvimento, transferência e adequação de tecnologias compatíveis com o desenvolvimento sustentável; j) A criação de órgãos próprios da Administração Pública, com meios capazes, para executar as políticas de ambiente, especialmente em domínios específicos.

Artigo 33.º Planeamento ambiental

1 — O planeamento do ambiente tem por finalidade conciliar o desenvolvimento socioeconómico com a gestão do ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável.
2 — O planeamento do ambiente inclui estratégias, planos e programas de âmbito nacional, regional, local ou sectorial, estabelecendo orientações, objectivos, metas e medidas para a gestão do ambiente.
3 — Todas as estratégias, planos, programas e projectos de desenvolvimento socioeconómico, sejam de carácter nacional, regional, local ou sectorial, devem integrar a dimensão ambiental e ser elaborados ou adequados às disposições contidas nesta lei, bem como com as políticas, princípios, estratégias, planos e programas de ambiente, gerais ou sectoriais, estabelecidos pelo Ministério com a tutela do ambiente.
4 — As pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, devem programar e executar as suas actividades de acordo com o planeamento de ambiente e as disposições contidas na presente lei e demais instrumentos legais aplicáveis.
5 — O planeamento ambiental aplica-se aos domínios específicos, nomeadamente, do desenvolvimento sustentável, da mitigação e da adaptação às alterações climáticas, da saúde e ambiente, da qualidade do ar, da conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território e do urbanismo, da conservação do solo e do combate à desertificação, dos recursos hídricos e do uso eficiente da água, dos sistemas de abastecimento e saneamento de água, das zonas costeiras e do meio marinho, dos produtos químicos e da prevenção de acidentes graves, da prevenção e da gestão de resíduos, do ruído, dos recursos energéticos e do uso eficiente da energia, da prevenção e do controlo integrado da poluição, das compras públicas ecológicas e da rotulagem ecológica.

Páginas Relacionadas
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 14.º Regras do contrato de trab
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 bem-estar e qualidade de vida das popu
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 ambiente devem ser considerados como «
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Relativamente às áreas protegidas, a p
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Em relação aos novos riscos, é importa
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 resultados da participação tidos em co
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 a) Assegurar a existência de um ambien
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 5.º Definições Para efeit
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 p) Poluente: toda a matéria, energia o
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 b) Cooperação internacional: determina
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Capítulo II Componentes ambientais
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 f) Os cidadãos têm o direito a ser inf
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 e) Definir o sistema integrado de plan
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 f) Planear o litoral para uma gestão i
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 14.º Solo 1 — O solo deve
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 5 — Os solos de elevado interesse ecol
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 m) Definir e salvaguardar os corredore
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 c) Traçar objectivos de qualidade pais
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 5 — Devem ser adoptadas as acções adeq
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 f) Envolver autarquias, populações e a
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 c) A elaboração de planos de segurança
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 atenção à protecção das áreas vocacion
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 k) Proibir a co-incineração de resíduo
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 h) Controlar as descargas de efluentes
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 a) Reduzir a intensidade energética e
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 4 — É promovido o estudo e investigaçã
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 29.º Riscos biotecnológicos
Pág.Página 89
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 34.º Inventariação e cartografi
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 a) Licenciamento ambiental; b) Avaliaç
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 a) A actividade funciona com processos
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 11 — A decisão sobre os processos de a
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 na execução da política de ambiente, e
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 protecção adequada, através dos meios
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 45.º Princípio da reparação em
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 4 — Apenas poderá haver lugar à conden
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011 Artigo 54.º Regime de prescrições <
Pág.Página 99