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96 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.
5 — Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais do direito, a cessação das causas de violação, a sua reparação e devida indemnização, sendo assegurada a isenção de preparos nos processos para reparação de perdas e danos.
6 — Os cidadãos têm o direito de se constituir em associações, organizações ou plataformas de defesa do ambiente, formais ou informais, gerais ou sectoriais, com o objectivo de defesa do ambiente, do património, do ordenamento territorial ou dos consumidores, de âmbito internacional, nacional, regional ou local, podendo estas associar-se entre si.
7 — As associações, organizações ou plataformas de ambiente gozam de direitos procedimentais, administrativos e judiciais, bem como de participação especial, nos termos regulados pela presente lei e por legislação especial.
8 — As associações, organizações e plataformas de defesa do ambiente gozam do direito de participação nos processos decisórios da política de ambiente.

Artigo 43.º Informação e participação pública

1 — Compete ao Estado estabelecer e manter um sistema de informação de ambiente, no qual estão disponíveis os dados biofísicos, económicos e sociais, a análise de indicadores ambientais, bem como vários recursos documentais e toda a informação legal relacionada com o ambiente e o território.
2 — Os dados referidos no número anterior são de livre consulta e, caso sejam de interesse geral, devem ser difundidos periodicamente através de meios eficazes.
3 — Os cidadãos e associações gozam do direito de livre acesso aos documentos administrativos relativos a matérias ambientais, gratuitamente, e em tempo útil, nos termos que vierem a ser regulamentados.
4 — Os meios de comunicação social e difusão devem incorporar na sua programação os temas ambientais que propiciem informação e formação sobre o ambiente e relação com processos de desenvolvimento socioeconómico, fomentando a educação ambiental.
5 — A participação pública é realizada em todas as fases da política e dos instrumentos de ambiente, através da difusão de informação simples e compreensível ao público afectado e interessado, por meio de audiências públicas e demais acções interactivas, inclusivas e equitativas, sendo os resultados da participação tidos em consideração na tomada de decisão.
6 — Nos procedimentos de consulta pública, o contributo de um conjunto de associações é ponderado tendo em conta o número de associações e o contributo de uma associação é ponderado de acordo com o número de associados.

Capítulo VII Danos ambientais

Artigo 44.º Responsabilidade ambiental

1 — Os danos causados ao ambiente constituem o agente na obrigação de reparar, a expensas suas, o dano causado.
2 — Existe obrigação de reparar os danos, independentemente da culpa, quando estes sejam resultado de conduta perigosa do agente, ainda que este tenha agido de acordo com as normas aplicáveis.

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