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Quarta-feira, 31 de Agosto de 2011 II Série-A — Número 21

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 34 a 43/XII (1.ª)]: N.º 34/XII (1.ª) — Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) (apresentado pelo BE).
N.º 35/XII (1.ª) — Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional (apresentado pelo PCP).
N.º 36/XII (1.ª) — Extingue a Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial, e transfere o seu património para o Estado (regovação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro) (apresentado pelo PCP).
N.º 37/XII (1.ª) — Revoga as taxas moderadoras (apresentado pelo PCP).
N.º 38/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, repondo a legalidade na relação de trabalho dos ajudantes familiares (apresentado pelo BE).
N.º 39/XII (1.ª) — Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente (apresentado pelo BE).
N.º 40/XII (1.ª) — Cria uma taxa autónoma especial sobre transferências financeiras para paraísos fiscais (apresentado pelo PCP).
N.º 41/XII (1.ª) — Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas (apresentado pelo BE).
N.º 42/XI (1.ª) — Defende o carácter público da CP e da gestão das suas linhas, revogando o Decreto-Lei n.º 137A/2009, de 12 de Junho, que «Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, EPE, e os estatutos da CP (apresentado pelo PCP).
N.º 43/XI (1.ª) — Impede a dupla tributação de afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial junto às estradas nacionais (apresentado por Os Verdes).
Proposta de lei n.º 10/XII (1.ª): Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, e a Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009.
Projectos de resolução [n.os 51 a 62/XII (1.ª)]: N.º 51/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a não introdução de portagens na A23, A24 e A25 (apresentado pelo PCP).
N.º 52/XII (1.ª) — Pela correcta repartição de receita dos passes intermodais e combinados pelos operadores de transportes (apresentado pelo PCP).
N.º 53/XII (1.ª) — Recomenda uma profunda alteração no financiamento da empresa Metro do Porto, SA, que permita o relaçamento faseado da 2.ª fase da rede do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, incluindo a extensão da Linha Verde, entre o ISMAI (Maia) e a Trofa (apresentado pelo PCP).
N.º 54/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo o não encerramento das oficinas da EMEF da Figueira da Foz (apresentado pelo BE).
N.º 55/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a discussão e aprovação pela Assembleia da República do Plano Nacional de Saúde 2011-2016 (apresentado pelo BE).

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N.º 56/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a reanálise da rede de serviços da Direcção-Geral de Impostos no concelho de Vila Nova de Gaia e a reabertura da 3.ª repartição de finanças na freguesia de Pedroso (apresentado pelo PS).
N.º 57/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reconheça o Estado da Palestina e que apoie o pedido de adesão do Estado da Palestina às Nações Unidas (apresentado pelo BE).
N.º 58/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reavalie o actual regime de renda apoiada com base em critérios de maior sensibilidade social e que promova as medidas que se afigurem necessárias para minorar os efeitos da sua aplicação (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 59/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova medidas mais eficazes na fiscalização e reforço das condições de protecção ambiental e de segurança do Parque Natural da Arrábida (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 60/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da privatização/concessão das linhas suburbanas da CP (apresentado pelo BE).
N.º 61/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da cobrança de portagens nas vias criadas em regime SCUT enquanto não forem superadas as condições de atraso de desenvolvimento que justificaram a sua criação (apresentado pelo BE).
N.º 62/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à avaliação e à revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (apresentado pelo PSD).
Proposta de resolução n.º 1/XII (1.ª): Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar a cooperação no domínio da prevenção e do combate ao crime, assinado em Lisboa, a 30 de Junho de 2009. (a) (a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 34/XII (1.ª) ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

Determina o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Incumbe ao Estado, segundo a Constituição da República Portuguesa, assegurar o direito à habitação, encontrando-se entre as suas atribuições «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais» e adoptar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
Para as camadas populacionais mais carenciadas, o acesso ao arrendamento social é um importante garante do direito à habitação. Portugal tem apenas cerca de 3,3% do parque habitacional afecto a arrendamento social, o que representa cerca de metade da média europeia. Como refere o Diagnóstico de Dinâmicas e Carências Habitacionais do Plano Estratégico de Habitação, «o acesso à habitação em arrendamento social acessível existe para 26,8% dos agregados pobres e para 54,7% dos agregados pobres europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque público é o tipo de acesso mais fácil para populações pobres, em Portugal é o sector privado que oferece três de cada quatro habitações acessíveis em regime de arrendamento, enquanto a oferta pública é metade da oferta pública europeia».
Além da ausência de uma política pública de habitação social no país capaz de responder às necessidades dos agregados pobres, o quadro legislativo que, ao longo das décadas, foi definindo as regras de acesso à habitação social e o regime das rendas sociais, é disperso, indefinido e sujeito a critérios arbitrários de aplicação. Veja-se o que se passa no concelho de Lisboa, como noutros municípios do País, em que a maioria das habitações municipais foi cedida aos moradores a título precário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35 106, de 1945, ainda hoje se mantendo esta situação.
Para responder à diversidade dos regimes de arrendamento social aplicáveis, os quais traduziam situações de desigualdade, em 1993 foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que visava «reformular e uniformizar os regimes de renda (…) de modo que desejavelmente a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social (…) se aplique um só regime — o regime de renda apoiada».
Este diploma, além de ter várias omissões e estar hoje desactualizado em diversas matérias, veio estabelecer uma fórmula de cálculo da renda baseado na determinação de uma taxa de esforço, associada ao rendimento do agregado familiar e tendo em conta alguns critérios sociais, e na determinação do preço técnico do fogo, impondo um tecto ao crescimento do valor das rendas.
Contudo, a aplicação do regime de renda apoiada veio a demonstrar o seu desajustamento da realidade social e como os critérios de cálculo da renda são injustos penaliza os agregados familiares com menores rendimentos.
São bem conhecidos, sobre este particular, os casos do bairro das Amendoeiras e dos Lóios, onde em 2007 o tribunal decidiu a favor dos moradores e decretou a suspensão da aplicação do regime de renda apoiada, levando à reversão do bairro para a tutela pública, assim como as situações do Bairro da Rosa e do Bairro do Barroso, no concelho de Almada, e ainda do Bairro Quinta do Cabral, na freguesia da Arrentela, concelho do Seixal.
Um dos principais factores de injustiça do regime de renda apoiada é a não consideração da dimensão do agregado familiar na determinação do rendimento utilizado para o cálculo da renda.
Como bem expressa o parecer emitido pelo Provedor de Justiça a 30 de Setembro de 2008, dirigido ao então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, e que recomendava ao Governo a alteração do regime da renda apoiada, o sistema de cálculo de renda apoiada, ao não considerar a dimensão do agregado familiar, «é injusto quando trata de igual modo a situação de um agregado singular com certo rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um número plural de pessoas e destinando-se a apurar a respectiva sobrevivência». Refere ainda que a regra da progressividade do rendimento total do agregado familiar deve ser «atenuada e corrigida em função do número de titulares do

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rendimento, de modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais (…) tudo atravçs de algoritmo que se considere adequado e proporcionado».
O Bloco de Esquerda propõe que a determinação do valor da renda seja subordinado à dimensão do agregado familiar, tomando em consideração o rendimento per capita de todos os elementos do agregado. No seu cálculo devem incluir-se ainda deduções específicas de acordo com critérios sociais, como seja para quem vive de pensões baixas, está numa situação difícil de desemprego ou pobreza, ou incentivando-se a frequência escolar.
Além disso, o rendimento considerado para o cálculo do valor da renda é o rendimento bruto, o que para agregados familiares pobres é penalizador, tendo em conta que o seu rendimento disponível é baixo. Por isso, propomos que o rendimento a ser considerado, como aliás já acontece em muitas habitações sociais de âmbito municipal, deve ser o rendimento líquido.
Um critério de justiça elementar é o de não permitir que o peso dos encargos com a habitação seja superior a 15% do rendimento disponível, já que o limite actualmente em vigor, correspondente ao preço técnico, pode, em muitos casos, revelar-se extremamente elevado para as condições socioeconómicas dos agregados em habitação social.
O diploma em vigor carece ainda de actualização a nível do conceito de agregado familiar, de forma a considerar novas formas legais de família, como é o caso das uniões de facto e a noção de economia comum.
Para o Bloco de Esquerda é também fundamental introduzir uma concepção de responsabilidade para as entidades locadoras dos fogos, nomeadamente ao nível da garantia das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos conjuntos de edifícios e das habitações. À semelhança do que a lei já estabelece para os senhorios do mercado de arrendamento privado, é importante definir responsabilidades sobre a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das partes de uso privativo e comum para o arrendamento social.
É inadmissível que existam fogos em habitação social, como hoje acontece largamente, sem condições de conforto, segurança e mesmo salubridade. A entidade locadora deve estar sujeita à obrigação de realização de obras de reabilitação ordinárias ou de carácter extraordinário quando necessárias, tendo o arrendatário o direito a compensação pela realização dessas obras por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, em caso de incumprimento dessa obrigação por parte da entidade locadora.
Igualmente, a entidade locadora deve privilegiar o estabelecimento de relações de informação, participação e transparência com os arrendatários, o que contribui para minimizar conflitos e defender os direitos e deveres de ambas as partes.
Outra debilidade do actual regime da renda apoiada é a omissão relativamente ao acesso à habitação social e quanto às condições para a sua manutenção.
Quanto ao acesso, o Bloco explicita que a atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através de candidatura, respondendo a critérios uniformes e transparentes que tomem em conta as condições socioeconómicas dos agregados familiares. A atribuição de habitação social deve ainda responder às situações de realojamento ou carência grave de habitação que são sinalizadas pelas câmaras municipais ou pelos serviços de segurança social.
Sobre as condições de manutenção da habitação, o Bloco considera que o direito à habitação não deve cessar por morte do arrendatário, em caso de divórcio ou separação judicial, nem por mudanças temporárias na vida dos arrendatários. Deve, sim, dar lugar a uma avaliação das situações concretas existentes para manutenção ou não da habitação social. Também a alteração súbita de rendimento do agregado familiar, nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, deve ser considerada para efeito do pagamento das rendas.
No caso em que seja aplicado o regime de renda apoiada a fogos sujeitos a outros regimes de arrendamento, este deve ser realizado de forma faseada e progressiva, de forma a não implicar o aumento súbito e excessivo das rendas. São bem conhecidos os casos dos bairros de habitação social e seus moradores a quem a aplicação do actual regime levou a aumentos brutais das rendas, nalguns casos entre os 800% e os 1000%.
A revisão do regime de renda apoiada proposta pelo Bloco de Esquerda tem o objectivo de introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados com

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rendimentos baixos, actualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para a entidade locadora e os arrendatários.
Se, até hoje, os sucessivos governos não avançaram com a revisão do regime da renda apoiada, o Bloco de Esquerda já por várias vezes levou a Plenário propostas para introduzir uma maior justiça social nas rendas apoiadas e voltamos a insistir na sua apresentação por estarmos convictos da importância destas propostas e porque não aceitaremos que outros partidos que na oposição se manifestaram favoráveis à alteração deste regime de arrendamento agora no Governo se furtem às suas responsabilidades.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, alterando o regime de renda apoiada para uma maior justiça social.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — (… ) 2 — Ficam sujeitos ao presente regime todos os fogos destinados ao arrendamento público que constituam património do Estado, das regiões autónomas e autarquias, seja qual for o seu estatuto jurídico, incluindo aqueles cuja administração ou gestão é da competência de organismos autónomos, institutos públicos, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
3 — Fica sujeito ao mesmo regime o património habitacional de arrendamento público que tenha sido objecto de transferência do Estado, das regiões autónomas e autarquias para instituições privadas de utilidade pública, independentemente da forma jurídica que esta possa ter revestido.
4 — As entidades referidas nos números anteriores são adiante designadas por entidades locadoras.

Artigo 3.º

1 — (… )]

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, e todos os que vivam com ele em economia comum, considerando-se sempre que vivem em economia comum com o arrendatário os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário; b) (revogado) c) «Rendimento mensal líquido», o quantitativo que resulta da divisão por 14 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os membros do agregado familiar à data da determinação do valor da renda; d) «Rendimento mensal corrigido per capita», o rendimento mensal líquido, dividido pelo número de membros do agregado familiar, deduzido de uma quantia igual a cinco décimos da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) por cada membro do agregado familiar que, comprovadamente, sofra de incapacidade permanente superior a 60% ou de doença crónica incapacitante até ao limite máximo de uma RMMG;

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e) (revogado)

2 — Para a determinação do rendimento mensal líquido, previsto na alínea c) do número anterior, são considerados todos os rendimentos mensais líquidos dos membros do agregado com idade igual ou superior a dezoito anos, excepto o disposto no número seguinte.
3 — Para efeito do número anterior, apenas são considerados 50% dos rendimentos líquidos que:

a) Provenham de prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de protecção social obrigatória, desde que estas não atinjam o valor da RMMG; b) Se refiram a membros do agregado familiar que se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino legalmente reconhecido.

Artigo 4.º

1 — O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos que a renda condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 5.º

1 — (… ) 2 — O valor da renda apoiada (Ra) a pagar pelo arrendatário é determinado pela aplicação da taxa de esforço (Te) ao rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar (Rmcpc), de acordo com a seguinte fórmula:

Ra = Te x Rmcpc x npaf

em que:

npaf = número de elementos do agregado familiar

3 — A taxa de esforço (Te) é o valor, arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Te = (0,08 Rmcpc/Rmmg)

em que:

Rmcpc = Rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar Rmmg = Retribuição mínima mensal garantida

4 — O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior, não podendo ser inferior a 1% da RMMG nem ser superior a 15% do rendimento mensal líquido, nem pode exceder o valor do preço técnico.

Artigo 6.º

1 — (… ) 2 — A entidade locadora considera que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos declarados quando se comprove que o agregado familiar ostenta ou é possuidor de bens manifestamente incompatíveis

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com os rendimentos declarados ou se comprove que os seus membros exercem actividade profissional que produz rendimentos superiores aos declarados.
3 — O interessado pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário do previsto no número anterior.
4 — Comprovando-se que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos declarados, deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e de tudo notificar o arrendatário no prazo de 30 dias.
5 — Caso a entidade locadora tenha fundada suspeita do previsto no n.º 2, mas lhe seja impossível ou muito difícil a obtenção da prova, envia ao IHRU toda a documentação e fundamentação em causa, para que este proceda às averiguações necessárias.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IHRU dispõe da colaboração das entidades públicas, devendo, se for caso disso, comunicar às autoridades competentes as situações detectadas.
7 — O incumprimento do disposto no n.º 1, quer por falta de declaração quer por falsa declaração, determina a actualização do valor da renda até ao montante máximo correspondente ao valor do preço técnico, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
8 — (anterior n.º 6)

Artigo 7.º

1 — A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita e o pagamento é efectuado até oito dias a contar da data de vencimento.
2 — O pagamento da renda é efectuado no local e pelo modo fixado pela entidade locadora, ou na tesouraria da entidade locadora, nos CTT, por Multibanco, por débito directo ou através de outro meio idóneo.
3 — O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 pode prolongar-se extraordinariamente por mais um mês, sem qualquer penalização, quando a condição social do arrendatário tenha sido temporariamente alterada e seja devidamente justificada.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 8.º

1 — (… ) 2 — O montante da renda actualiza-se, anual e automaticamente, em função da variação do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, salvo o disposto nos n.os 3 e 4.
3 — A renda pode ainda ser reajustada, a todo o tempo, por solicitação do arrendatário ou por iniciativa da entidade locadora, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, resultante nomeadamente da alteração da composição do agregado familiar ou de doença prolongada, invalidez ou desemprego de um dos seus membros, dispondo a entidade locadora de 60 dias para proceder à reapreciação do valor da renda.
4 — Quando, por opção da entidade locadora, o arrendatário apenas declare bienal ou trienalmente os rendimentos do seu agregado familiar, a actualização da renda apoiada é feita com base na variação percentual da RMMG para o ano em curso.
5 — (… ) 6 — A entidade locadora deve, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicar por escrito ao arrendatário qualquer alteração aos valores do preço técnico ou da respectiva renda, indicando os elementos determinantes daquela alteração.
7 — Para efeito dos números anteriores, não há lugar à actualização da renda caso a entidade locadora não tenha realizado obras de conservação, manutenção ou reabilitação nos oito anos anteriores ao da actualização e elas sejam necessárias.
8 — Em caso de alteração súbita do rendimento do agregado familiar, nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, pode o arrendatário ou quem lhe sobreviva ou se conserve no fogo, solicitar a suspensão do pagamento da renda por um período de até seis meses.

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Artigo 9.º

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior dá lugar à reavaliação do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço técnico.

Artigo 10.º

1 — (… ) 2 — Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação, dentro da mesma localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado, desde que se prove a necessidade da entidade locadora realizar novos contratos de arrendamento público.
3 — O incumprimento injustificado pelo arrendatário, no prazo de 180 dias, da determinação referida no número anterior dá lugar à reavaliação do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço técnico.
4 — O disposto no n.º 2 não se aplica aos agregados familiares que habitem os fogos há pelo menos vinte anos, aos que possuam elementos com idade igual ou superior a 65 anos ou que sofram de invalidez permanente, ou sempre que se comprove, mediante declaração emitida pela segurança social, que as relações de vizinhança são essenciais como rede de apoio e integração social do agregado familiar.
5 — Nos casos de sobreocupação da habitação arrendada, a entidade locadora determina, assim que possível, a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar, após audiência prévia e acordo deste, para habitação, dentro da mesma localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado familiar.
6 — As condições que regulam a declaração referida no n.º 4 são definidas por despacho do ministério responsável pela área da segurança social.

Artigo 11.º

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A adopção do regime de renda apoiada estabelecido pelo presente diploma deve ser publicitada pela entidade locadora, no mínimo por três dias, através de anúncios a publicar em jornais locais de maior tiragem e, pelo menos, num jornal de grande tiragem de nível nacional, nos sítios de internet do ministério com a tutela da habitação e das respectivas câmaras municipais, bem como através da sua afixação à porta dos edifícios a que diz respeito.
5 — (… ) 6 — Nos fogos sujeitos a outros regimes de arrendamento em que a adopção do regime de renda apoiada resultar no aumento do valor da renda, a renda apoiada deve ser aplicada de forma faseada e progressiva ao longo de 10 anos, não podendo exceder, em cada ano, o limite de 15% do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a duas RMMG.
7 — A adopção do regime de renda estabelecido pelo presente diploma obriga a entidade locadora a garantir que a habitação apresenta condições de segurança, salubridade e conforto, que cumpre os regulamentos em vigor referentes à segurança e manutenção de equipamentos, tais como elevadores, sistema de electricidade e canalização de água e gás, e que a mesma, e os espaços de uso comum dos arrendatários, não apresentam sinais de degradação.
8 — De forma a cumprir o disposto no número anterior, a entidade locadora deverá proceder, se possível antes da adopção do regime de renda apoiada e sempre no prazo máximo de dois meses após a sua adopção, às obras de reparação necessárias.»

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Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, os artigos 1.º-A, 1.º-B, 10.º-A e 11.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

As entidades locadoras referidas no artigo 1.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social; b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações; c) Garantir a adequação da tipologia da habitação atribuída em regime de renda apoiada à dimensão e características socioculturais do agregado familiar; d) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e fracções, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes; e) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações; f) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum; g) Assegurar a realização de vistorias periódicas, com uma regularidade mínima anual, para detecção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e fracções, nomeadamente em relação às canalizações de gás, água, electricidade e aos elevadores; h) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.

Artigo 1.º-B

1 — O arrendatário tem o direito a compensação pelas obras de reparação e beneficiação realizadas por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, nas seguintes situações:

a) Desde que tenha obtida previamente autorização da entidade locadora para a realização das obras e tenha sido acordado o reembolso ao arrendatário; b) Sempre que as obras em causa se devam a incumprimento da entidade locadora em relação às obras de conservação ordinárias obrigatórias a cada oito anos e as mesmas se revelem indispensáveis à conservação do fogo, conforme atestado por comissão arbitral municipal, arquitecto ou engenheiro inscrito na respectiva ordem profissional; c) Em situação de reparações ou outras despesas urgentes, nos termos do artigo 1036.º do Código Civil.

2 — O arrendatário deve informar previamente a entidade locadora da execução das obras, devendo essa comunicação mencionar expressamente que o arrendatário pretende exercer o direito à compensação previsto no número anterior.
3 — O arrendatário deve apresentar à entidade locadora os comprovativos das quantias dispendidas nas obras em causa.

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Artigo 10.º-A

1 — A atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através de candidatura, ou por decisão da câmara municipal ou dos serviços da segurança social em situações de realojamento ou carência grave de habitação.
2 — O IHRU estabelece e publica os critérios de acesso à habitação em regime de renda apoiada e as prioridades da sua atribuição, tomando em consideração a condição socioeconómica dos potenciais candidatos e seus agregados familiares, bem como as condições e locais de entrega das candidaturas.
3 — No caso de habitação municipal e de habitação das regiões autónomas, é da competência das autarquias e regiões autónomas, respectivamente, a elaboração dos regulamentos de atribuição de habitação, de acordo com os critérios previstos no número anterior.

Artigo 11.º-A

1 — O direito à habitação em regime de renda apoiada não cessa por morte do arrendatário, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 1106.º do Código Civil.
2 — Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação em regime de renda apoiada é decidida por acordo entre os cônjuges, desde que homologado por juiz ou conservador do registo civil, ou, na ausência de acordo, por decisão judicial.
3 — As mudanças temporárias na vida dos arrendatários, como as decorrentes de emigração, hospitalização ou perda de liberdade por cumprimento de pena de prisão, não fazem cessar o direito à habitação em regime de renda apoiada.
4 — Quando as situações previstas no número anterior se prolonguem por períodos superiores a 12 meses, e desde que não haja um agregado familiar em coabitação, a entidade locadora suspende o contrato de arrendamento e respectivo pagamento de rendas durante o período previsto de desocupação do fogo, com salvaguarda dos bens do arrendatário, disponibilizando esse fogo para novo arrendamento.
5 — Findo o período de desocupação mencionado no número anterior, é retomada a relação contratual com o arrendatário em causa, podendo haver lugar a atribuição de novo fogo habitacional no caso de o fogo objecto do contrato se encontrar já arrendado.»

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Agosto de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 35/XII (1.ª) LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL

Preâmbulo

A Constituição prevê desde 1997, no n.º 2 do artigo 232.º, a possibilidade das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas apresentarem propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º, relativo ao referendo de âmbito nacional.
Assim, a par do referendo nacional previsto no artigo 115.º e do referendo local previsto no artigo 240.º, a Constituição prevê também a possibilidade de realização de referendos no âmbito de cada região autónoma, prevendo, na alínea b) do artigo 164.º, que a definição dos respectivos regimes seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.
Porém, ao contrário do que já acontece com o referendo nacional, regulado através da Lei Orgânica n.º 15A/98, de 3 de Abril, e com o referendo local, regulado através da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, não foi ainda elaborada a lei orgânica necessária para que os referendos regionais possam ser uma realidade.
O objectivo do Grupo Parlamentar do PCP ao tomar a iniciativa de apresentar o presente projecto de lei é precisamente o de colmatar essa lacuna legislativa.
A Constituição atribui em exclusivo às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas o poder de propor referendos de âmbito regional ao Presidente da República. Tal opção radica no facto de serem as Assembleias Legislativas os únicos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a deter poderes legislativos. Incidindo os referendos regionais sobre matérias de relevante interesse para a região, dificilmente se concebe que a tradução concreta de uma resposta positiva do eleitorado não tenha de se traduzir num acto legislativo, pelo que bem se compreende que a iniciativa referendária pertença ao órgão competente para agir em conformidade com a vontade manifestada pelo eleitorado. Propõe-se assim que o referendo regional tenha por objecto questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional.
Nos termos constitucionais, a regulação proposta para o referendo regional, segue de perto o regime estabelecido para o referendo nacional. Propõe-se que sejam excluídas do seu âmbito as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania, bem como as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelo Governo Regional, pelos grupos ou representações parlamentares, ou por grupos de cidadãos eleitores em número não inferior a 3000.
O referendo regional submete-se, tal como o referendo nacional e local, à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional, a qual deve ser suscitada pelo Representante da República junto da região autónoma em causa. Caso o Tribunal Constitucional considere a proposta de referendo inconstitucional ou ilegal, esta deve ser devolvida à Assembleia Legislativa para eventual reformulação. Caso o Tribunal se pronuncie pela constitucionalidade e legalidade da proposta referendária, esta deve ser de imediato enviada ao Presidente da República dado que, nos termos constitucionais, lhe compete em exclusivo a decisão final sobre a convocação do referendo.
Nos termos da presente iniciativa, o processo referendário regional seguirá o processo previsto para o referendo nacional, que por sua vez segue de perto o regime aplicável aos processos eleitorais, sendo óbvio que as adaptações de regime necessárias sigam de perto, o mais possível, o regime aplicável às eleições para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei orgânica:

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Título I Âmbito e objecto do referendo regional

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito regional previsto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição.

Artigo 2.º Objecto do referendo regional

O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse específico regional que devam ser decididas por Assembleia Legislativa de Região Autónoma através da aprovação de decreto legislativo regional.

Artigo 3.º Matérias excluídas

São excluídas do âmbito do referendo regional:

a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania; b) As matérias reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as regiões autónomas; c) As alterações aos estatutos politico-administrativos próprios das Regiões Autónomas; d) As alterações às leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; e) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 4.º Actos em processo de apreciação

1 — As questões suscitadas por actos legislativos regionais em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.
2 — Se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma apresentar proposta de referendo sobre projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à respectiva realização.

Artigo 5.º Delimitação em razão da matéria

Cada referendo recai sobre uma só matéria.

Artigo 6.º Formulação

1 — Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 — As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.
3 — As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

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Artigo 7.º Limites temporais

Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 8.º Limites circunstanciais

1 — Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos de governo das regiões autónomas.
2 — O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

Título II Convocação do referendo

Capítulo I Proposta

Secção I Proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

Artigo 9.º Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional ou a grupos de cidadãos eleitores recenseados na respectiva região autónoma.

Artigo 10.º Limites da iniciativa

Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no Orçamento do Estado ou da região autónoma.

Artigo 11.º Discussão e votação

1 — O Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.
2 — A resolução a votar em Plenário da Assembleia Legislativa integra as perguntas a formular.
3 — A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 12.º Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, sendo publicada no Jornal Oficial da respectiva região autónoma.

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Divisão I Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 13.º Forma da iniciativa

Quando exercida pelos Deputados ou pelos grupos ou representações parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução, e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho do Governo Regional.

Artigo 14.º Renovação da iniciativa

1 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
2 — Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Divisão II Iniciativa popular

Artigo 15.º Titularidade

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia Legislativa da Região Autónoma por cidadãos eleitores recenseados na respectiva região autónoma, em número não inferior a 3000.

Artigo 16.º Forma

1 — A iniciativa popular assume a forma escrita e é dirigida à Assembleia Legislativa da Região Autónoma, contendo, em relação a todos os signatários, os seguintes elementos:

a) Nome completo; b) Número de identificação civil.

2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública Regional, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.
3 — Da iniciativa consta a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia Legislativa.
4 — Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.
5 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma.

Artigo 17.º Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma.

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Artigo 18.º Representação

1 — A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 20.
2 — Os mandatários referidos no número anterior designam de entre si uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.

Artigo 19.º Tramitação

1 — No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma pede à comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.
2 — Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia Legislativa decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o mandatário do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 15 dias.
3 — São notificados do despacho do Presidente da Assembleia Legislativa os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.
4 — Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à comissão competente.
5·— A comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.
6 — A Comissão elabora, no prazo de 15 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao Presidente da Assembleia Legislativa para agendamento.
7 — O Presidente da Assembleia Legislativa deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
8 — A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

Artigo 20.º Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 21.º Renovação e caducidade

1 — À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º.
2 — A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 19.º.

Capítulo II Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

Secção I Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 22.º Iniciativa

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia Legislativa, o Representante da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

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Artigo 23.º Prazo para a fiscalização e apreciação

O Tribunal Constitucional procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias.

Artigo 24.º Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, o Representante da República devolve a proposta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma.
2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma pode reapreciar e reformular a sua proposta, expurgada da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 — No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Representante da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade.
4 — No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma deve comunicá-la aos representantes do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular referendária.

Secção II Processo de fiscalização preventiva

Artigo 25.º Pedido de fiscalização e de apreciação

1 — O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo regional é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma e dos demais elementos de instrução que o Representante da República tenha por convenientes.
2 — Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.
3 — É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Representante da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 26.º Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.
2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 27.º Formação da decisão

1 — Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

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3 — Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 28.º Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Representante da República e envia-a para publicação na 1.ª série do Diário da República, no dia seguinte.

Artigo 29.º Envio ao Presidente da República

O Representante da República envia de imediato ao Presidente da República a decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Capítulo III Decisão

Artigo 30.º Prazo para a decisão

O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a recepção da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Artigo 31.º Convocação

1 — A convocação do referendo toma a forma de decreto.
2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto.
3 — Salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, ou de dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 32.º Recusa da proposta de referendo

1 — Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia Legislativa da Região Autónoma, em mensagem fundamentada de que conste o sentido da recusa.
2 — Tratando-se de referendo de iniciativa popular o Presidente da Assembleia da Legislativa da Região Autónoma deve comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o sentido e o fundamento da decisão presidencial.
3 — A proposta de referendo da Assembleia Legislativa recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

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Título III Realização do referendo

Capítulo I Direito de participação

Artigo 33.º Princípios gerais

Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da região autónoma.

Capítulo II Campanha para o referendo

Secção I Disposições gerais

Artigo 34.º Objectivos e iniciativa

1 — A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 — A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos e por grupos de cidadãos constituídos nos termos da presente lei que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

Artigo 35.º Partidos e coligações

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 36.º Grupos de cidadãos eleitores

1 — Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 3000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 — Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 — A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular nos termos dos artigos 16.º e 18.º.
4 — O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
5 — Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 18.º.

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Artigo 37.º Princípio da liberdade

1 — Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.
2 — As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 38.º Responsabilidade civil

1 — Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.
2 — O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos, representados pelas entidades referidas no artigo 18.º.

Artigo 39.º Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.

Artigo 40.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.
2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.
3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 41.º Acesso a meios específicos

1 — O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 — É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito regional, e dos edifícios ou recintos públicos.
3 — Os partidos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 42.º Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

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Secção II Propaganda

Artigo 43.º Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 44.º Liberdade de reunião e manifestação

1 — No período de campanha para referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 — O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 — O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.
5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
6 — A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 — O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.
8 — O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.
9 — Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 45.º Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 horas nem depois das 23 horas.

Artigo 46.º Propaganda gráfica

1 — A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 — Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das regiões

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autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 — É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
4 — Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 47.º Propaganda gráfica fixa adicional

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 — O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores — um; b) Entre 250 e 1000 eleitores — dois; c) Entre 1000 e 2000 eleitores — três; d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores — um.

3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Artigo 48.º Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Secção III Meios específicos de campanha

Divisão I Publicações periódicas

Artigo 49.º Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo regional e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 50.º Publicações informativas privadas e cooperativas

1 — As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo regional comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigados a assegurar tratamento jornalístico equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

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2 — As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 172.º.

Artigo 51.º Publicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Divisão II Rádio e televisão

Artigo 52.º Estações de rádio e de televisão

1 — As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 53.º Tempos de antena gratuitos

Durante o período da campanha para referendo, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:

a) Na Região Autónoma dos Açores:

i) A RTP Açores: De segunda-feira a sexta-feira — 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos — 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas;

ii) A Antena 1 Açores, 60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas, 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas; iii) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, 60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas e 40 minutos entre as 19 e as 24 horas.

b) Na Região Autónoma da Madeira: i) A RTP Madeira: De segunda-feira a sexta-feira — 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos — 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas; ii) A Antena 1 Madeira — 60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas, 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas; iii) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, 60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas e 40 minutos entre as 19 e as 24 horas.

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Artigo 54.º Estações privadas locais

1 — As estações privadas de radiodifusão de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.
2 — Os tempos de antena são de 15 minutos diários entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.
3 — As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 55.º Obrigação relativa ao tempo de antena

1 — Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
2 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 56.º Critério de distribuição dos tempos de antena

Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes e pelos grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos para o efeito nos termos do n.º 2 do artigo 34.º.

Artigo 57.º Sorteio dos tempos de antena

1 — A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 56.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a elas tenham direito.
3 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores.
4 — É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

Artigo 58.º Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da entidade que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial; c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

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Artigo 59.º Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.
2 — O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Divisão III Outros meios específicos de campanha

Artigo 60.º Lugares e edifícios públicos

1 — A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 56.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 — As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 61.º Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respectiva área até 10 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 — Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
3 — O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 56.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.
4 — Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

Artigo 62.º Custos da utilização das salas de espectáculos

1 — Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 — O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

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Artigo 63.º Repartição da utilização

1 — A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.
2 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores.
3 — Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.

Artigo 64.º Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 — Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 65.º Instalação de telefones

1 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.
2 — A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

Secção IV Financiamento da campanha

Artigo 66.º Princípio geral

1 — O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras aplicáveis às campanhas eleitorais para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas nos termos da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
2 — Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos com as necessárias adaptações.

Capítulo III Organização do processo de votação

Secção I Assembleias de voto

Divisão I Organização das assembleias de voto

Artigo 67.º Âmbito das assembleias de voto

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

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2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 68.º Determinação das assembleias de voto

1 — Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
2 — Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o Representante da República ou para o membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região.
3 — O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
4 — Da decisão do Representante da República ou do membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 69.º Local de funcionamento

1 — As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para o refendo regional, às 8 horas da manhã, em todo o território regional, em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 — Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.

Artigo 70.º Determinação dos locais de funcionamento

1 — Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.
2 — Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Artigo 71.º Anúncio do dia, hora e local

1 — Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 — Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 72.º Elementos de trabalho da mesa

1 — Até três dias antes do dia do referendo regional a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
2 — Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura

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por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
3 — A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

Divisão II Mesa das assembleias de voto

Artigo 73.º Função e composição

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo regional.
2 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 74.º Designação

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 34.º e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 75.º Requisitos de designação dos membros das mesas

1 — Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores da respectiva assembleia de voto.
2 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 76.º Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Representantes da República, e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais; b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 77.º Processo de designação

1 — No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 — Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de 24 horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram assistir.
3 — Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.

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Artigo 78.º Reclamação

1 — Os nomes dos membros das mesas, designados pelos representantes dos partidos ou grupos de cidadãos eleitores ou por sorteio, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 79.º Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao Representante da República ou ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região.

Artigo 80.º Exercício obrigatório da função

1 — O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório.
2 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada; e) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; f) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

3 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.
4 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 81.º Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo regional e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 82.º Constituição da mesa

1 — A mesa das assembleias ou secções de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.

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2 — Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 83.º Substituições

1 — Se uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.
2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substituio por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.
3 — Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 84.º Permanência da mesa

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 — Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.

Artigo 85.º Quorum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

Divisão III Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 86.º Direito de designação de delegados

1 — Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 34.º e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo regional têm o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto.
2 — Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 — A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 87.º Processo de designação

1 — Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respectivas credenciais.

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2 — Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 88.º Poderes dos delegados

1 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento; d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 89.º Imunidades e direitos

1 — Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 — Os delegados gozam do direito consignado no artigo 81.º.

Secção II Boletins de voto

Artigo 90.º Características fundamentais

1 — Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 91.º Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.
2 — Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

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Artigo 92.º Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 93.º Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são encargo da Região, através do Representante da República ou do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região.

Artigo 94.º Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

O Representante da República ou o membro do Governo Regional com competência eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região, remete a cada presidente de câmara municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 72.º.

Artigo 95.º Distribuição dos boletins de voto

1 — Compete aos presidentes proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
3 — O presidente da câmara municipal presta contas ao Representante da República ou ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região, dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 96.º Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Capítulo IV Votação

Secção I Data da realização do referendo

Artigo 97.º Dia da realização do referendo

1 — O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território da Região, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º.
2 — O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional ou autonómico.

Secção II Exercício do direito de sufrágio

Artigo 98.º Direito e dever cívico

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

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2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 99.º Unicidade

O eleitor só vota uma vez.

Artigo 100.º Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 101.º Requisitos do exercício do sufrágio

1 — Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.
2 — A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

Artigo 102.º Pessoalidade

1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou de delegação.

Artigo 103.º Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

Artigo 104.º Segredo do voto

1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 metros, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

Artigo 105.º Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêmse abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral; b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 118.º.

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Secção III Processo de votação

Divisão I Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 106.º Abertura da assembleia

1 — A assembleia ou secção de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
2 — O presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 107.º Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa; b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.

Artigo 108.º Irregularidades e seu suprimento

1 — Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 — Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia ou secção de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 109.º Continuidade das operações

A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 110.º Interrupção das operações

1 — As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio; b) Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 127.º; c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

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2 — As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 — Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 — Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 111.º Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 112.º Encerramento da votação

1 — A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 — Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.

Artigo 113.º Adiamento da votação

1 — Nos casos previstos no artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 108.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 110.º, aplicar-seão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte; b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao Representante da República ou ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região.

Divisão II Modo geral de votação

Artigo 114.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 115.º Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.

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2 — Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 — Feita a descarga, o presidente abre os sobrescritos referidos no artigo 119.º e retira deles o boletim de voto, que introduz na urna.

Artigo 116.º Ordem da votação dos restantes eleitores

1 — Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 — Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 117.º Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade ou o cartão de cidadão, se o tiver.
2 — Na falta de bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 — Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia ou secção de voto e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
7 — No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de «inutilizado», rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 96.º.

Divisão III Modos especiais de votação

Sudivisão I Voto dos deficientes

Artigo 118.º Requisitos e modo de exercício

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

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Subdivisão II Voto antecipado

Artigo 119.º A quem é facultado

l — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo regional; d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados; e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto; f) Os eleitores que se encontrem presos; g) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização do referendo; h) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da realização do referendo.

2 — Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em região autónoma ou ilha diferentes daquelas por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral. 3 — Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Os militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Os médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo respectivo governo regional; c) Os investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Os estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio; e) Os membros integrantes de delegações oficiais do Estado ou da região autónoma; f) Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

4 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
5 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo regional.

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Artigo 120.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 117.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão, e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.
9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização do referendo.
10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 106.º.
11 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.

Artigo 121.º Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º pode requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da realização do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado.
2 — O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da realização do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

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4 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais até ao 14.º dia anterior à realização do referendo, delegados para fiscalizar as operações referidas nos números anteriores.
5 — A votação dos estudantes realizar-se-á nos Paços do Concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da realização do referendo, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindose o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 7 e 8 do artigo anterior.
6 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro de correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização do referendo.
7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 106.º.

Artigo 122.º Modo de exercício por doentes e por presos

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 119.º pode requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 — O presidente da câmara referido no número anterior enviar, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo 120.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 — A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
5 — Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 120.º.
6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo 120.º.

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Artigo 123.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 119.º, pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º dia e o 10.º dia anteriores ao dia da realização do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo Representante da República ou pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 119.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência relativa ao acto referendário, no período acima referido.
3 — As operações referidas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiam até ao 16.º dia anterior ao do referendo.

Secção IV Garantias de liberdade de sufrágio

Artigo 124.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 — Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 — A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.
3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 125.º Polícia da assembleia de voto

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.
2 — Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente sob efeito de álcool ou de estupefacientes, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 126.º Proibição de propaganda

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 metros.

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2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 127.º Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 metros é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.
3 — Quando o comandante das forças de segurança verifica a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.
4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

Artigo 128.º Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:

a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de voto; b) Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 metros, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto; c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

Artigo 129.º Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Capítulo V Apuramento

Secção I Apuramento parcial

Artigo 130.º Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 96.º.

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Artigo 131.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 — Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 — Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 132.º Contagem dos votos

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.
2 — O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.
3 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 — Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 133.º Votos válidos

Excepcionados os votos referidos nos artigos seguintes, consideram-se válidos os votos em que o eleitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das perguntas formuladas.

Artigo 134.º Voto em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a um boletim de voto que não contenha qualquer sinal.

Artigo 135.º Voto nulo

1 — Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta; b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 — Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 120.º a 123.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

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Artigo 136.º Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores

1 — Depois das operações previstas nos artigos 131.º e 132.º, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 — Se a reclamação ou o protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou grupo de cidadãos.
3 — A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeito de apuramento parcial.

Artigo 137.º Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e os votos nulos.

Artigo 138.º Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 — Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para este efeito designada pelo Representante da República ou pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região, os elementos constantes do edital previsto no número anterior.
2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunicaos de imediato ao Representante da República ou ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, conforme a lei eleitoral da respectiva Região.
3 — O Representante da República ou o membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, transmite os resultados conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região.

Artigo 139.º Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 140.º Destino dos restantes boletins

1 — Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 — Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

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Artigo 141.º Acta das operações de votação e apuramento

1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes; b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes; e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação; f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta; g) O número de respostas em branco a cada pergunta; h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos; i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 131.º com indicação precisa das diferenças notadas; l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 142.º Envio à assembleia de apuramento geral

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento geral.

Seccão II Apuramento geral

Artigo 143.º Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir na região autónoma em que se realizar o referendo regional, no edifico para o efeito designado pelo Representante da República ou pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região.

Artigo 144.º Composição

Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo ou o juiz do 1,º Juízo Cível da Comarca do Funchal, consoante a Região a que diga respeito o referendo, que preside, com voto de qualidade; b) Dois juristas escolhidos pelo presidente; c) Dois professores de matemática que leccionem na região autónoma, designados pelo Representante da República ou pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região;

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d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo Representante da República ou pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região; e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

Artigo 145.º Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 146.º Constituição da assembleia de apuramento geral

1 — A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.
2 — Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 147.º Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral

1 — É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 89.º.
2 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 81.º, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 148.º Conteúdo do apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos; b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

Artigo 149.º Realização das operações

1 — A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

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Artigo 150.º Elementos do apuramento geral

1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanham.
2 — Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 — O apuramento geral pode basear-se provisoriamente em comunicação electrónica ou por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 151.º Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 — Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 152.º Proclamação e publicação dos resultados

1 — A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior ao da votação.
2 — Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 153.º Acta de apuramento geral

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta de que constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 124.º e 136.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 154.º Destino da documentação

1 — Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.
2 — Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.

Artigo 155.º Certidões ou fotocópias do acto de apuramento geral

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

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Artigo 156.º Mapa dos resultados do referendo

1 — A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo regional de que constem:

a) Número total de eleitores inscritos; b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.

2 — A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série do Diário da República, nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral.

Secção III Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 157.º Regras especiais de apuramento

1 — No caso de adiamento de qualquer votação nos termos do artigo 113.º, o apuramento geral é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 — Na hipótese prevista no número anterior, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à votação para concluir o apuramento.
3 — A proclamação e a publicação nos termos do artigo 152.º têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Capitulo VI Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 158.º Pressupostos do recurso contencioso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.
2 — Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento geral, no 2.º dia posterior ao da realização do referendo.

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Artigo 159.º Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo.

Artigo 160.º Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 161.º Processo

1 — A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
2 — A interposição e fundamentação podem ser feitas por via electrónica ou telecópia, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 — Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 — O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República ou ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, conforme o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região.
5 — É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 162.º Efeitos da decisão

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 — Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.

Capitulo VII Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 163.º Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 164.º Despesas regionais e centrais

1 — As despesas são regionais e centrais.

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2 — Constituem despesas regionais, as realizadas pelos órgãos das regiões autónomas ou por qualquer outra entidade a nível regional.
3 — Constituem despesas centrais, as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições, pela DirecçãoGeral da Administração Interna ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 165.º Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efectivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública Regional para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 166.º Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 167.º Pagamento das despesas

As despesas regionais e locais, no âmbito das competências dos municípios, são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas regiões autónomas.

Artigo 168.º Despesas com deslocações

1 — As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.
2 — O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior da administração pública.

Artigo 169.º Transferência de verbas

1 — O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 167.º, mediante transferência de verbas do orçamento da Região para os municípios.
2 — Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V+ a x E + b x F

em que V é a verba mínima, em euros, por município, E o número de eleitores por município, F o número de freguesias por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em euros por eleitor e em euros por freguesia.

3 — Os valores V, a e b são fixados por decreto legislativo regional.
4 — A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência à freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respectivo montante.

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5 — A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.

Artigo 170.º Dispensa de formalismos legais

1 — Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 — A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 171.º Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efectivação de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 172.º Custo de utilização

O Estado compensa, nos termos do disposto nas Leis Eleitorais para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas:

a) As publicações informativas; b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 41.º.

Artigo 173.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, ou de qualquer imposto:

a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo; b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo; c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; d) Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; e) As certidões relativas ao apuramento.

Capitulo VIII Ilícito relativo ao referendo

Secção I Princípios gerais

Artigo 174.º Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

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a) Influir a infracção no resultado da votação; b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo; c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora; d) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto; e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento; f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.

Secção II Ilícito penal

Divisão I Disposições gerais

Artigo 175.º Punição da tentativa

A tentativa é sempre punida.

Artigo 176.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 177.º Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 178.º Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo regional.

Divisão II Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 179.º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 40.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

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Artigo 180.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 181.º Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 — Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 — Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 182.º Dano em material de propaganda

1 — Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 — Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento do agente, sem consentimento deste, ou quando contiver matéria manifestamente desactualizada.

Artigo 183.º Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 184.º Propaganda no dia do referendo

1 — Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio ç punido com coima de €50 a €250.
2 — Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Divisão III Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 185.º Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

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Divisão IV Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 186.º Fraude em acto referendário

Quem, no decurso da efectivação de referendo:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito; b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 187.º Violação do segredo de voto

Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias; b) Revelar como votou ou vai votar é punido com coima de €50 a € 250.
c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor ç punido com coima de €50 a €250.

Artigo 188.º Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 189.º Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da realização do referendo que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 190.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 191.º Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger

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ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 192.º Coacção de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 193.º Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 194.º Fraude e corrupção de eleitor

1 — Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 195.º Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 196.º Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 197.º Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 198.º Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou

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mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 199.º Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 200.º Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 201.º Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 202.º Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento

1 — Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 203.º Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 204.º Não comparência da força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 127.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

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Artigo 205.º Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 206.º Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 207.º Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 208.º Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à comissão, secção ou assembleia ou se a infracção influir no resultado da votação.

Secção III Ilícito de mera ordenação social

Divisão I Disposições gerais

Artigo 209.º Órgãos competentes

Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.

Artigo 210.º Afectação do produto das coimas

O produto das coimas correspondentes a contra-ordenações previstas pela presente lei é afectado da seguinte forma:

a) 40% para o Estado; b) 60% para a região autónoma em que tenha lugar o referendo regional.

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Divisão II Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 211.º Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei ç punido com coima de €498,80 a €2 493,98.

Artigo 212.º Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de €49,88 a €498,80.

Artigo 213.º Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de €2 493,98 a €14 963,94.

Artigo 214.º Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores é punida com uma coima de €997,59 a €9 975,96.

Divisão III Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 215.º Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de €99,75 a €498,80.

Divisão IV Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 216.º Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo ç punido com coima de €49,88 a €997,59.

Artigo 217.º Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações ç punido com coima de €49,88 a €249,39.

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Artigo 218.º Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de €49,88 a €249,39.

Artigo 219.º Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de €997,59 a €2 493,98.

Artigo 220.º Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

1 — A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de €49 879,78 a €74 819,68.
2 — A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 53.º, n.os 1 e 2 do artigo 54.º, 55º e 56.º é punida, por cada infracção, com coima de:

a) €498,80 a €12 469,94, no caso de estação de rádio; b) €4 987,97 a €24 939,89, no caso de estação de televisão.

Artigo 221.º Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 61.º, e do artigo 62.º, ç punido com coima de €997,59 a €2 493,98.

Artigo 222.º Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de €49,88 a €249,39.

Titulo IV Efeitos do referendo

Artigo 223.º Eficácia vinculativa

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 224.º Dever de agir da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia Legislativa da Região aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo regional de sentido correspondente.

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Artigo 225.º Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa salvo nova eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma.

Titulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 226.º Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos relativos ao Referendo Regional.

Artigo 227.º Direito supletivo

São aplicáveis ao regime do Referendo Regional, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições das Leis Eleitorais para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, consoante a âmbito geográfico do referendo.

Anexos

Credencial (a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)

Càmara Municipal de … …inscrito no recensea mento eleitoral da freguesia de …, com o n.º … com a identificação civil n.º …, ç delegado/suplente de … (1), na assembleia de voto/secção de voto n.º … da freguesia de …, deste concelho, na votação …, que se realiza no dia … ______________, ______ de ________ de 2_____________ (2)

O Presidente da Câmara, (assinatura autenticada com selo branco)

(1) Partido ou Grupo que representa (2) a preencher pela entidade emissora

Recibo (a que se refere o n.º 7 do artigo 120.º)

Para efeitos do artigo … da Lei n .º …, se declara que … (nome do cidadão eleitor), residente em …, com a identificação civil n.º …, inscrito na assembleia/secção de voto com o n.º …, exerceu o seu direito de voto no dia … de … de …

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______________, ______ de ________ de 2_____________ O Presidente da Câmara, (assinatura autenticada com selo branco)

Assembleia da República, 4 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Francisco Lopes — Honório Novo — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos — Agostinho Lopes — Rita Rato — Paulo Sá.

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PROJECTO DE LEI N.º 36/XII (1.ª) EXTINGUE A PARQUE ESCOLAR, ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL, E TRANSFERE O SEU PATRIMÓNIO PARA O ESTADO (REGOVAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 41/2007, DE 21 DE FEVEREIRO)

Preâmbulo

A criação da Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial materializa um processo de desresponsabilização do Estado perante a gestão do edificado e recursos materiais que constituem o parque escolar português.
A existência de um gabinete de projecto na dependência do Ministério da Educação que dispunha de recursos humanos próprios foi substituída por uma empresa de gestão de património, uma autêntica agência imobiliária, representando custos incalculavelmente mais elevados para o Orçamento do Estado. A política de pulverização e empresarialização do Estado corresponde, por um lado, a uma alteração do paradigma da gestão pública, orientando-o para a gestão meramente economicista, e, por outro, a um passo largo no sentido da privatização de serviços e bens.
A Parque Escolar, EPE, interveio em diversas escolas secundárias e num pequeno conjunto de escolas básicas, agravando o endividamento externo do País sem justificação clara para cada uma das intervenções.
Aliás, muitas foram as questões levantadas em torno da transparência e rigor nas formas de contratação de empresas de projecto e construção. Várias práticas verificadas apontam mesmo para critérios de escolhas clientelares, que terão de ser investigados pelas entidades competentes e que poderão ter lesado o interesse público. No seguimento dessas questões, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou mesmo à Assembleia da República uma proposta para requerer uma auditoria às contas da Parque Escolar ao Tribunal Contas.
O presente e as perspectivas de futuro das escolas intervencionadas não tranquilizam os agentes educativos, as direcções escolares e o PCP, na medida em que tudo aponta para uma irracionalidade material e económica na gestão dos novos edifícios e respectivos equipamentos. Alguns meses depois de intervencionadas pela Parque Escolar algumas escolas já padecem de problemas físicos assinaláveis e muitas são as que estão impedidas de fazer pleno uso dos equipamentos de ar condicionado ou outros equipamentos eléctricos, dada a manifesta incapacidade orçamental para fazer frente ao aumento exponencial dos gastos associados.
A agravar a situação, as escolas são confrontadas com a obrigatoriedade de pagar uma renda à nova proprietária de todos os edifícios, a Parque Escolar, EPE, detentora, inclusivamente, por recepção em transferência patrimonial, de edifícios que constituíam o património do Estado e onde funcionam ainda hoje serviços do Governo e dos ministérios que o compõem.
O relatório de auditoria do Tribunal de Contas, meses após o início dessa operação, continua indisponível, pese embora o facto de ter sido anunciado por um canal de televisão português que, em Janeiro de 2011, já havia tido acesso ao teor do documento. No entanto, essa ausência de disponibilização pública também não significa que não devam existir preocupações em torno da actuação da empresa e do seu conselho de administração, no seguimento das orientações políticas que o Governo lhe foi transmitindo.
A Parque Escolar é uma empresa profunda e fortemente endividada, que apresenta como garantias ao endividamento todo um vasto conjunto de património que lhe foi atribuído pelo Estado português. Isso significa

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objectivamente que o Governo procedeu a uma descapitalização do Estado, transferindo para uma entidade empresarial uma componente importante do seu património, sendo essa património utilizado como garantia dessa empresa. Na verdade, a Parque Escolar, EPE, «penhorou» o parque escolar do País, património construído com o esforço de muitos trabalhadores.
A agravar o cenário em torno da gestão de património conduzida pela empresa, está a atribuição de competências que o Governo garante à Parque Escolar, nomeadamente no âmbito da gestão escolar propriamente dita. A empresa não é sequer um parceiro das escolas e dos agrupamentos mas, sim, uma estrutura hierarquicamente superior, na medida em que dispõe legalmente de mecanismos de tutela sobre opções de gestão dos órgãos de direcção escolar. De acordo com o diploma legal que constitui a Parque Escolar, EPE, a empresa pode intervir na gestão dos serviços escolares (cantinas, bares, refeitórios, papelarias, campos de prática desportiva, etc…) , determinando a sua concessão a privados, bem como detém poderes de intervenção no âmbito da aquisição, venda e utilização do equipamento móvel das escolas.
O Grupo Parlamentar do PCP desde há muitos anos que vem denunciando a degradação das condições materiais de muitas escolas públicas e exigindo a sua requalificação como um factor importante para a qualidade da escola pública. É inaceitável que muitas escolas leccionem aulas em pavilhões provisórios desde há décadas; é inaceitável que existam em muitas escolas problemas graves de aquecimento e de falta de espaço para suportar turmas sobrelotadas. No entanto, e por não confundirmos esta realidade, a resolução urgente destes problemas cabe em primeira e última análise ao Governo e não a uma empresa.
O PCP entende que a existência da Parque Escolar, EPE, não se coaduna com a necessidade de racionalização da utilização dos recursos públicos ou com a necessidade de controlo público sobre o parque escolar, bens e serviços que o compõem e que nele se realizam. Só o retorno da tutela sobre o parque escolar para o Ministério da Educação pode assegurar um controlo público e democrático desse vasto património e a transparência na gestão.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Extinção e transferência do património

É extinta a empresa «Parque Escolar, EPE» e transferido todo o seu património para o Estado, sob tutela do Ministério da Educação.

Artigo 2.º Regulamentação

O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação regulamentar, nomeadamente quanto aos termos da gestão do património transferido por aplicação do artigo anterior.

Artigo 3.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro.

Assembleia da República, 5 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Paula Santos — Agostinho Lopes — João Ramos — Francisco Lopes — Jorge Machado — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 37/XII (1.ª) REVOGA AS TAXAS MODERADORAS

A criação do Serviço Nacional de Saúde, na sequência do processo de democratização iniciado com a Revolução de 25 de Abril de 1974, veio permitir um acesso democrático dos portugueses aos cuidados de saúde. Permitiu ainda que os indicadores de saúde do País atingissem resultados, em alguns indicadores, que se situam entre os melhores da Europa e à frente de muitos dos países mais desenvolvidos do mundo.
O Serviço Nacional de Saúde foi criado na perspectiva de ser um serviço de acesso universal, geral e gratuito, como garantia a todos os portugueses do direito aos cuidados na doença e à promoção da saúde.
Com o passar dos anos o espírito inovador no Serviço Nacional de Saúde começou a ser subvertido, desde logo com a alteração constitucional que trocou a expressão «gratuito» pela indicação de «tendencialmente gratuito». Daí para cá, com a introdução das taxas moderadoras e ao contrário do argumento então utilizado, a tendência foi para agravar os custos com o acesso à saúde.
Estas taxas moderadoras, que nada moderam por partirem do princípio de que os cidadãos consomem cuidados de saúde de que não precisam, para além de não terem parado de aumentar, têm vindo a ser aplicadas a cada vez mais actos de saúde. Cada vez mais se torna difícil de esconder, até porque vai sendo despudoradamente assumido, que o objectivo destas taxas nunca foi moderar mas preparar as pessoas para a introdução do pagamento na saúde.
Já no início deste ano fomos confrontados com o aumento dessas taxas e ainda com a criação de novas.
Num ano de redução de salários, de aumento generalizado do custo de vida e logo de diminuição de rendimento disponível, a maioria das taxas moderadoras aumentam entre 1,82% e 4,35%. As novas taxas incidem sobre exames e outros procedimentos radiológicos. Neste processo são criadas novas taxas, algumas delas com valores superiores a 15 €.
A somar ao valor das taxas moderadores, outros custos com a saúde, como o preço de medicamentos ou o transporte de doentes, têm sofrido agravamentos de grande monta, estando já muitos portugueses, por razões económicas, impedidos de aceder a cuidados de saúde. A saúde em Portugal é cada vez tendencialmente mais cara e menos universal.
O programa dito de ajuda externa a Portugal, imposto pelo BCE, FMI e União Europeia, e aceite pelos partidos do anterior e do actual Governo, vem impor medidas na área da saúde que, para além de pouco claro na relação de muitas das medidas com os objectivos anunciados, vem impor graves medidas de encarecimento da saúde penalizadoras daqueles que são hoje os utilizadores do Serviço Nacional de Saúde, aqueles não recorrem a serviços privados, os mais pobres. Aumentar as taxas moderadoras e reduzir em 1/3 o custo com o transporte de doentes com o objectivo de, com estas e outras medidas, obter uma poupança de 550 milhões de euros, vai penalizar aqueles que, não provocando a crise, são já chamados a pagá-la por muitas outras vias.
O PCP, que sempre se opôs à criação destas taxas moderadoras e sempre assumiu o propósito de as eliminar, entende que este momento de dificuldade para a generalidade dos portugueses não só é o momento indicado para revogar essas mesmas taxas, como é imperioso que o mesmo se faça sob pena de serem cada vez mais aqueles para quem a saúde está cada vez mais distante. É no respeito por aqueles que menos têm e mais precisam que o PCP considera imperioso a revogação das taxas moderadoras.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Revogação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto

É revogado o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 5 de Julho de 2011 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — João Ramos — Paula Santos — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Honório Novo — João Oliveira — Francisco Lopes — Jorge Machado — Miguel Tiago — António Filipe — Rita Rato — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 38/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 141/89, DE 28 DE ABRIL, REPONDO A LEGALIDADE NA RELAÇÃO DE TRABALHO DOS AJUDANTES FAMILIARES

Exposição de motivos

Os ajudantes familiares prestam apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de enorme isolamento, dependência e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e sem abrigo. O trabalho que estes profissionais prestam no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido de assegurar o bem-estar e a integração social da população.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, que os ajudantes familiares se encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.
Para o desenvolvimento da sua actividade são estes profissionais enquadradas pelas instituições de suporte na formação específica e nos meios e os materiais, mas também na definição do conteúdo funcional, na fixação do horário de trabalho e na remuneração que auferem.
No entanto, encontram-se completamente desprotegidos, por exemplo quando estão doentes, situação em que ficam sem o seu trabalho e sem qualquer tipo de protecção social.
Este enquadramento demonstra que os ajudantes familiares se encontram claramente nas condições do artigo 12.º do Código de Trabalho (Presunção de contrato), pelo que são falsos trabalhadores independentes e, logo, têm direito a um contrato de trabalho nos termos da lei.
O Bloco de Esquerda visa com o presente projecto de lei repor a legalidade contratual para estes trabalhadores, considerando-os como trabalhadores efectivos das instituições de suporte.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, e define a condições contratuais dos ajudantes familiares.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril

Os artigos 10.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (…) 1 — As instituições de suporte celebram um contrato de trabalho com os ajudantes familiares nos termos previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ou no disposto na Lei n.º 59/2009, de 11 de Setembro, e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, consoante o regime legal aplicável.
2 — (revogado)

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Artigo 14.º Regras do contrato de trabalho

No documento previsto no n.º 10, devem constar as regras a que obedece o contrato de trabalho, referenciando claramente o número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 16.º (…) 1 — Os ajudantes familiares ficam enquadrados pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — (revogado)»

Artigo 3.º Disposições transitórias

1 — As alterações ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, previstas no artigo anterior, aplicam-se a todos os contratos que forem celebrados após o início da vigência do presente diploma.
2 — Todos os contratos de prestação de serviços celebrados antes do início de vigência do presente diploma são convertidos em contrato de trabalho sem termo ou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, consoante o regime legal aplicável.

Artigo 4.º Disposição revogatória

São revogados os artigos 9.º, 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Agosto de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Rita Calvário — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 39/XII (1.ª) ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa de 1976 define como uma das tarefas fundamentais do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território».
Quanto aos direitos e deveres sociais, a Constituição da República Portuguesa refere que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», incumbindo ao Estado «assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável».
Apenas no ano de 1987 é publicada uma Lei de Bases do Ambiente (LBA) para efectivar o preceituado na Constituição. É nesta lei que se definem os princípios básicos da protecção do ambiente e da promoção do

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bem-estar e qualidade de vida das populações, bem como os direitos e deveres do Estado e dos cidadãos, ou seja, as linhas mestras por que se rege toda a política do ambiente.
Passados mais de 20 anos sobre a publicação da LBA, e tendo representado para a época um importante incentivo e contributo à regulação pública ambiental, hoje encontra-se desactualizada perante os novos desafios ambientais, as novas ameaças que se colocam e os novos instrumentos de acção existentes.
É, por isso, pertinente proceder à sua actualização profunda, integrando novos conceitos e novas realidades, com vista a afirmar princípios modernos de protecção do ambiente e sua compatibilização com as actividades humanas e o desenvolvimento socioeconómico.
Existem hoje três desafios fundamentais da política de ambiente:

— Acolher o crescente reconhecimento global da importância do equilíbrio ecológico para o desenvolvimento humano e a qualidade de vida das gerações actuais e futuras; — Lidar com os limites do Planeta, postos em causa por uma economia predadora dos recursos naturais e ecossistemas, poluente e geradora de desperdício, promotora das desigualdades sociais no acesso a bens vitais, convivendo lado a lado abundância e escassez; — Prevenir os riscos crescentes de catástrofes naturais e impactes sobre a saúde pública e condições de vida das populações.

No centro destes desafios estão o aquecimento global e as alterações climáticas, reflexo de um desenvolvimento socioeconómico insustentável e cujas possíveis consequências exigem acções imediatas e estruturais ao longo deste século para travar repercussões dramáticas para a Humanidade. O clima é, sem sombra de dúvidas, um desafio civilizacional para os tempos correntes e futuros.
A dimensão ambiental deve ser, por isso, cada vez mais entendida como transversal a todos os domínios do desenvolvimento socioeconómico, recolocando a resposta às necessidades sociais e ao equilíbrio ecológico como funções primordiais da economia e da definição dos modelos de sociedade para as gerações actuais e futuras.
O Bloco de Esquerda propõe uma revisão aprofundada da LBA para responder a estes desafios, visando promover as acções mais necessárias ou imediatas de protecção ambiental e assegurar um desenvolvimento socioeconómico sustentável que assegure os direitos sociais e o equilíbrio ecológico, tendo em conta o longo prazo.
Para concretizar estes objectivos, a política de ambiente deve assegurar:

— A adequação dos «sistemas de produção para responder às necessidades das populações, promovendo o seu bem-estar e qualidade de vida e garantindo a satisfação dos seus direitos básicos e o acesso aos serviços públicos essenciais, bem como para evitar as actividades poluentes e que produzem bens socialmente supérfluo»; — O ordenamento das actividades produtivas para privilegiar «as relações de proximidade entre o produtor e o consumidor, bem como o recurso a modos de transporte menos poluentes»; — O «aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e não esgotamento, bem como a partilha equitativa dos seus benefícios»; — O desenvolvimento de uma «economia não dependente dos combustíveis fósseis e neutra em carbono» e a «adopção de tecnologias limpas e a redução dos parâmetros de poluição»; — A adaptação do «território e a localização das actividades aos ciclos naturais, nomeadamente aos efeitos verificados ou esperados das alterações climáticas»; — O apoio «à educação ambiental e a participação activa da sociedade na formulação e execução das políticas de ambiente», bem como quanto à investigação científica.

Defender o interesse público: Para o Bloco de Esquerda os recursos e a qualidade ambiental devem ser entendidos «bens de interesse público», e, como tal, as políticas e acções sobre o ambiente «são de utilidade pública e servem o interesse geral, visando satisfazer as necessidades de desenvolvimento e saúde das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras em responder às suas». Deste modo, os danos causados ao

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ambiente devem ser considerados como «danos ao interesse público» e os direitos privados devem ser ponderados face aos direitos ambientais.
Especialmente importante é a introdução do princípio da precaução na política do ambiente, assegurando que «a falta de certeza científica não pode ser alegada como razão suficiente para não adoptar medidas preventivas e eficazes nas actividades que podem ter especiais impactes negativos no ambiente e na saúde humana».
Afirmamos o primado de que a execução da política de ambiente é tarefa do Estado, das regiões autónomas e das autarquias, sem possibilidade de delegação ou transferência de competências, «de acordo com o interesse público e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos», devendo «acautelar os efeitos que as demais políticas prosseguidas possam, aos diversos níveis, envolver para o ambiente».
Neste âmbito, são ainda reforçados os direitos e deveres dos cidadãos no acesso à informação e à participação pública «nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos instrumentos de política de ambiente», elemento fundamental para a eficácia da política de ambiente e promoção da cidadania na defesa do ambiente.

Reforçar a protecção do ambiente: O Bloco de Esquerda actualiza os regimes específicos de protecção dos espaços, recursos e valores ambientais, considerando:

— Todo o quadro legal de política de ambiente entretanto criado desde 1987; — A necessidade de reforço da defesa do interesse público na gestão ambiental, de modo a garantir o equilíbrio ecológico, a assegurar a resposta aos direitos sociais das populações e a enfrentar os novos riscos e ameaças ambientais; — A integração de actividades novas que são mais presentes ou previsíveis no território, como os equipamentos de energia renovável.

Em relação à política da água, o Bloco defende que se deve «consagrar a administração e gestão pública dos recursos hídricos e dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento», pois a água não pode ser entendida como uma mercadoria e uma oportunidade de negócio para distribuir dividendos aos accionistas.
Afirmamos o objectivo de se garantir o acesso universal aos serviços de água «para satisfazer as necessidades humanas básicas», não podendo os mesmos «ser denegados por insuficiência económica, condição social ou localização geográfica dos cidadãos».
A artificialização das linhas de água, nomeadamente com barragens ou outras infra-estruturas hidráulicas, deve ser minimizada tendo em conta os riscos que podem colocar para a degradação da qualidade das águas e dos ecossistemas hídricos e ribeirinhos, a navegabilidade dos rios, o agravamento da erosão hídrica ou dos fenómenos extremos, como as cheias ou secas.
Quanto à política de solos o Bloco considera que esta deve «defender e valorizar a função social do solo, visando a sua gestão satisfazer o interesse público e garantir a sua preservação e perenidade ao longo das gerações e o pleno desempenho das suas potencialidades ecológicas, culturais e socioeconómicas».
A política de solos deve ainda determinar que «o planeamento do território, o ordenamento dos usos permitidos e a programação da ocupação e uso do solo são da exclusiva competência da Administração Pública», o que define «as faculdades e os deveres compreendidos no direito de propriedade do solo».
Considerando a realidade actual, a política de solos deve também:

— «Prevenir e combater a especulação do solo, definindo a cativação pública das mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos ou por efeito de obras públicas»; — Incluir a «adopção de medidas para a prevenção e combate ao abandono dos solos agrícolas e à manutenção de prédios urbanos devolutos»; — «Prever que a nova construção, em especial para fins habitacionais, responde às carências» das populações, «combatendo o excesso de construção».

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Relativamente às áreas protegidas, a política de conservação da natureza e da biodiversidade deve «assegurar que as actividades de planeamento, ordenamento, gestão e fiscalização incumbem ao Estado», sem possibilidade de «concessão» ou «parcerias público-privadas», devendo ser privilegiada a proximidade entre os serviços competentes e os territórios e populações e ser garantidos «adequados meios humanos e logísticos, bem como suficientes recursos financeiros» para a execução da política.
Consideramos também que esta política deve «proibir a cobrança de taxas pelo acesso às áreas protegidas» e aos residentes, assim como promover o desenvolvimento local sustentável e contrariar os processos de desertificação humana.
O Bloco de Esquerda inclui três novos domínios de protecção específica — o litoral, o espaço marítimo e os recursos marinhos, os recursos energéticos, tendo em conta as ameaças crescentes que se colocam aos mesmos ou o crescimento de actividades que a eles se associam.
A política do litoral deve considerar o problema grave da erosão costeira e dos efeitos das alterações climáticas, incluindo medidas para identificar as zonas mais vulneráveis, disciplinar a ocupação urbanística e criar um sistema de alertas para protecção do ambiente, pessoas e bens.
A política do espaço marítimo e recursos marinhos deve visar, entre outros, o planeamento e ordenamento dos usos permitidos, a avaliação do estado dos oceanos e ecossistemas marinhos e evitar o esgotamento dos recursos, bem como prever a criação de um sistema de vigilância marítima em todo o território para prevenção dos riscos de poluição e acidente grave, condicionando-se as actividades extractivas que possam trazer um acréscimo desses riscos.
Quanto aos recursos energéticos, é importante promover o seu aproveitamento sustentável. Neste âmbito, consideramos que deve ficar explícita a proibição do «desenvolvimento da energia nuclear pelos riscos colocados ao ambiente, segurança de pessoas e bens, bem como para as gerações futuras», assim como a proibição da «produção de biocombustíveis resultantes do cultivo de culturas alimentares». O fomento das energias renováveis deve dar «especial atenção à energia de origem solar, como recurso abundante do país», devendo ser garantido «o acesso democrático à energia, promovendo a descentralização da produção e transporte, dando especial relevo, pelas suas potencialidades, à microgeração e redes locais».

Prevenir a poluição, os riscos e emergências: Para o Bloco de Esquerda no planeamento socioeconómico e na instalação de actividades deve ter-se em conta a susceptibilidade das mesmas em causar dano ou colocar em perigo o ambiente e as populações e ser ponderados critérios de sustentabilidade, como seja o uso de tecnologias limpas, a contenção da poluição na origem, a avaliação dos prejuízos e vantagens da actividade, tendo em conta todos os seus impactes e a avaliação de outras alternativas para concretizar os mesmos fins.
Ao nível dos resíduos deve ser promovida a adopção de comportamentos de carácter preventivo e práticas de reutilização e reciclagem, evitando-se a deposição em aterro ou a incineração. Portugal deve garantir a auto-suficiência no tratamento dos resíduos que produz, evitando a sua exportação, sendo a mesma interdita para países com normas ambientais menos exigentes. A localização das infra-estruturas deve também minimizar os riscos para o ambiente e pessoas e deve ser proibida a co-incineração de resíduos perigosos em instalações situadas nas proximidades de aglomerados urbanos ou em áreas naturais sensíveis.
Ao nível das águas residuais devem ser definidos parâmetros de localização e qualidade do tratamento elevados, evitando os maus cheiros e a contaminação dos recursos hídricos. Deve ser ainda promovida a reutilização das águas após tratamento, a redução da entrada de águas pluviais nos sistemas de saneamento, que frequentemente inviabilizam o tratamento dos esgotos, bem como prever-se a requalificação dos sistemas mal concebidos, degradados ou envelhecidos que no País vão sendo responsáveis por prejudicar a qualidade dos rios e a saúde pública.
A estes dois níveis devem ser incentivadas a criação de comissão de acompanhamento local junto de aterros, incineradoras e ETAR.
O Bloco de Esquerda entende também que a radiação gerada por fontes artificiais é uma forma de poluição. Incluímos, por isso, um novo artigo na LBA sobre a radiação, considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução para proteger as populações, em especial no ordenamento de subestações e linhas aéreas de alta e muito alta tensão de energia.

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Em relação aos novos riscos, é importante considerar os riscos climáticos e os riscos biotecnológicos, bem como ter em conta as acções de desenvolver de política de ambiente para prevenir e combater as emergências naturais e tecnológicas.
A política de mitigação e adaptação às alterações climáticas deve permitir enfrentar os riscos climáticos, dos mais importantes neste século. Deste modo, esta deve prever a redução das emissões poluentes e a promoção dos transportes sustentáveis, o fomento das energias renováveis e da eficiência energética, a promoção do consumo responsável das boas práticas agrícolas e florestais. Ao nível da adaptação é importante proceder à identificação das zonas mais vulneráveis aos fenómenos extremos, ordenando melhor o território e estabelecendo planos de contingência para proteger as populações.
Prevenir os riscos biotecnológicos significa, em relação aos organismos geneticamente modificados, aplicar o princípio da precaução perante a incerteza científica e os riscos para o ambiente e saúde humana, permitindo apenas o cultivo para fins científicos e uma rotulagem exigente de informação ao consumidor.

Fortalecer os instrumentos de política de ambiente: O Bloco de Esquerda considera que são instrumentos fundamentais da política de ambiente o planeamento, a inventariação e cartografia, o controlo prévio e posterior das actividades susceptíveis de degradar o ambiente através do licenciamento, da avaliação ambiental de planos, programas e projectos e da monitorização e fiscalização.
Relativamente ao licenciamento ambiental e à avaliação ambiental, sendo estes instrumentos preventivos da política de ambiente, o Bloco considera que não deve ser permitido o deferimento tácito na decisão, uma vez que só assim se garante a aplicação do princípio da prevenção. Esta medida vai ao encontro de vários acórdãos já emanados pelo Tribunal de Justiça no sentido da absoluta necessidade de erradicação da técnica de valoração positiva do silêncio da administração em sede de procedimentos autorizativos ambientais, em virtude da demissão ponderativa que tal implica nas decisões de ordem ambiental e social que devem ser feitas por razões de interesse público e competem à Administração Pública.
No caso da avaliação ambiental, definimos ainda a obrigatoriedade da sua realização para todas as actividades susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente ou qualidade de vida das populações, mesmo que não enquadráveis nos critérios ou limiares estabelecidos para as situações gerais.
Nos processos de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) consideramos que os pareceres técnicos quando negativos devem ser vinculativos da decisão, evitando-se as decisões meramente políticas que viabilizam actividades impactes significativos no ambiente, não minimizáveis ou compensáveis. Para o Bloco também é fundamental garantir a isenção e qualidade dos estudos de impacte ambiental, através da acreditação e avaliação regular das entidades que os realizam, assim como acabar com a subjectividade hoje praticada na dispensa do procedimento de AIA.

Valorizar a participação pública: O acesso à informação por parte dos cidadãos e a participação pública são elementos fundamentais para a credibilidade e eficácia da política de ambiente, consagrando-se também assim o seu dever de colaborar na criação e defender um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado.
O Bloco de Esquerda reforça os direitos e deveres dos cidadãos, nomeadamente quanto ao acesso à documentação, à participação na elaboração e execução das políticas de ambiente e nos procedimentos administrativos relacionados, à denúncia das agressões e ameaças ao ambiente, ao associativismo ambiental enquanto expressão colectiva e organizada da defesa dos interesses ambientais.
Compete ao Estado «estabelecer e manter um sistema de informação de ambiente», de modo a facilitar a divulgação pública sobre o estado do ambiente e dos mecanismos de regulação e defesa existentes, bem como contribuir para a investigação científica e a análise dos resultados da política de ambiente. Também o acesso a todos os documentos administrativos por parte dos cidadãos, gratuito e em tempo útil, deve estar consagrado na Lei de Bases do Ambiente, assim como a promoção das acções de sensibilização e educação ambiental, nomeadamente pelos meios de comunicação social.
A participação pública deve ser valorizada, prevendo-se que ocorra «em todas as fases da política e dos instrumentos de ambiente, através da difusão de informação simples e compreensível ao público afectado e interessado, por meio de audiências públicas e demais acções interactivas, inclusivas e equitativas, sendo os

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resultados da participação tidos em consideração na tomada de decisão». Ao nível da consulta pública, os contributos devem ser ponderados de acordo com a representatividade dos participantes, tendo em conta que uma plataforma de associações de ambiente agrega mais pessoas do que um contributo individual.

Reforçar os mecanismos de acção perante os danos ambientais: O Bloco de Esquerda propõe a simplificação e clarificação do regime de embargo administrativo, segundo o qual as autoridades públicas podem pôr fim a condutas lesivas para o ambiente, introduzido na LBA de 1987.
A incerteza jurídica da aplicação deste regime levava frequentemente à sua total ineficácia, o que é agora corrigido.
Introduz-se a noção de responsabilidade ambiental, segundo o qual o infractor assume a obrigação de reparar o dano causado, afirmando-se a importância do princípio da reparação em espécie, ou seja, da reposição da situação existente antes da produção do dano ou da indemnização quando tal não seja possível.
Reforçam-se ainda os mecanismos de tutela jurisdicional e das providências cautelares, para assegurar a defesa dos interesses particulares e difusos do ambiente por parte do Estado e dos cidadãos.
O Bloco consagra também a possibilidade de recurso a mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos para questões ambientais. A regulamentação deste princípio deve, no entanto, merecer a devida ponderação, de forma a assegurar o respeito pela especificidade dos bens em causa, em especial quando estão em causa bens públicos, de interesse público ou interesses difusos. No entanto, este é mais um sinal que se pretende dar para uma maior agilidade da justiça ambiental, de forma a torná-la mais efectiva e menos onerosa para os cidadãos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios e objectivos

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece as bases da política ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Objecto

Constitui objecto da presente lei:

a) A definição dos princípios e objectivos para a gestão do ambiente, no quadro do desenvolvimento sustentável, como direito e dever fundamental do Estado e da sociedade, visando garantir níveis elevados de protecção da saúde e segurança humanas, de bem-estar e qualidade de vida da população e contribuir para a sustentação do planeta, no interesse da humanidade; b) O desenvolvimento das garantias e direitos constitucionais dos cidadãos a um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado, consagrando ainda o dever de o defender; c) A definição do quadro orientador da política de ambiente, bem como dos instrumentos de ambiente que a concretizam; d) A regulação, no âmbito da política de ambiente, das relações entre os diversos níveis da Administração Pública, desta com as populações e com os diferentes interesses económicos e sociais.

Artigo 3.º Fins

Constituem fins da política do ambiente:

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a) Assegurar a existência de um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado, propício à saúde e bem-estar das pessoas, ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida; b) Promover uma relação equilibrada e harmoniosa entre o desenvolvimento socioeconómico, a estabilidade ecológica e a salvaguarda e valorização dos recursos naturais e ecossistemas; c) Integrar no planeamento socioeconómico, na instalação e exercício das actividades económicas as respectivas externalidades ambientais; d) Adequar o desenvolvimento socioeconómico e os sistemas de produção para responder às necessidades das populações, promovendo o seu bem-estar e qualidade de vida e garantindo a satisfação dos seus direitos básicos e o acesso aos serviços públicos essenciais, bem como para evitar as actividades poluentes e que produzem bens socialmente supérfluos; e) Prever no planeamento socioeconómico e no ordenamento das actividades produtivas a redução das necessidades de transporte, privilegiando as relações de proximidade entre o produtor e o consumidor, bem como o recurso a modos de transporte menos poluentes; f) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem; g) Assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e de não esgotamento, bem como a partilha equitativa dos seus benefícios, com respeito pelo princípio da solidariedade dentro e entre gerações; h) Promover a adopção de tecnologias limpas e a redução dos parâmetros de poluição, assim como a reutilização de elementos residuais provenientes dos processos produtivos e o uso eficiente e aproveitamento integral dos recursos naturais; i) Prevenir, regular e controlar as actividades capazes de degradar o ambiente, bem como eliminar ou reduzir as fontes de poluição que possam causar prejuízo ou colocar em perigo a saúde humana e o ambiente; j) Prevenir e combater os riscos potenciais de danos sérios ou irreversíveis para o ambiente, património cultural ou saúde pública; k) Fomentar e estimular a educação ambiental e a participação activa da sociedade na formulação e execução das políticas de ambiente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos da Administração por elas responsáveis e os cidadãos; l) Promover e fomentar a investigação quanto aos factores naturais, ao estudo dos riscos naturais e da acção humana sobre o ambiente, às orientações técnicas e tecnológicas para a mitigação e adaptação aos impactes prejudiciais e para a melhoria da qualidade ambiental; m) Elaborar e desenvolver estratégias para remover e tratar os passivos ambientais, restaurar os ecossistemas degradados, reabilitar a paisagem e o património natural e cultural; n) Desenvolver uma economia não dependente dos combustíveis fósseis e neutra em carbono, assegurando políticas para prevenir o aquecimento global e mitigar as alterações climáticas; o) Adaptar o território e a localização das actividades aos ciclos naturais, nomeadamente aos efeitos verificados ou esperados das alterações climáticas; p) Criar incentivos económico e financeiros para promover comportamentos e acções que melhorem a qualidade do ambiente. Artigo 4.º Dever de defender o ambiente

1 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem promover, de forma articulada, políticas activas na área do ambiente, nos termos das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, de acordo com o interesse público e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 — O disposto no número anterior envolve as obrigações de zelar pela efectiva consolidação de instrumentos da política de ambiente e de acautelar os efeitos que as demais políticas prosseguidas possam, aos diversos níveis, causar no ambiente.

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Artigo 5.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Ambiente: conjunto ou sistema de elementos de natureza física, química, biológica ou sociocultural, em constante transformação dinâmica pela acção humana ou natural, que rege e condiciona a existência dos seres humanos e demais organismos vivos, que interactuam permanentemente num espaço e tempo determinado; b) Ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado: quando os elementos que o integram se encontram numa relação equilibrada e harmoniosa que tornam possível a existência, a transformação e desenvolvimento da espécie humana e demais seres vivos; c) Bem-estar social: condição que permite ao ser humano a satisfação das suas necessidades básicas, intelectuais, culturais, individuais e colectivas, num ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado; d) Capacidade de carga: máximo valor possível de elementos ou agentes internos ou externos que um espaço geográfico ou lugar determinado pode aceitar ou suportar por um período ou tempo determinado, sem que se produzam danos e degradação ou se impeça a recuperação natural, em prazos e condições normais, ou se reduzam significativamente as suas funções ecológicas; e) Conservação da natureza: o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais; f) Continuum naturale: sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território; g) Dano ambiental: toda a alteração que cause perda, diminuição, degradação, deterioração, detrimento ou prejuízo ao ambiente ou a algum dos seus elementos; h) Desenvolvimento sustentável: processo de transformação contínuo e equitativo para atingir o máximo bem-estar social e qualidade de vida, mediante o qual se procura o desenvolvimento integral, com fundamento em medidas apropriadas para a conservação dos recursos naturais e o equilíbrio ecológico, satisfazendo as necessidades das gerações presentes sem comprometer as gerações futuras; i) Ecossistema: os complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional; j) Educação ambiental: processo contínuo, interactivo e integrador, mediante o qual o ser humano adquire conhecimentos e experiências, os compreende e analisa, os internaliza e os traduz em comportamentos, valores e atitudes que o preparem para participar activamente na gestão do ambiente e no desenvolvimento sustentável; k) Ordenamento do território: processo integrado da organização do sistema biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de carga; l) Paisagem: é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do ser humano e da reacção da natureza, sendo primitiva quando a acção daquele é mínima e sendo natural quando a acção humana é determinante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica; m) Património natural: o conjunto dos valores naturais com reconhecido interesse natural ou paisagístico, nomeadamente do ponto de vista científico, da conservação e estético; n) Planeamento ambiental: processo dinâmico que tem por finalidade conciliar as necessidades de desenvolvimento socioeconómico com a conservação dos ecossistemas, dos recursos naturais e com a manutenção de um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado; o) Política de ambiente: conjunto de princípios e estratégias que orientam as decisões do Estado, mediante instrumentos pertinentes para alcançar os fins da gestão do ambiente, no quadro do desenvolvimento sustentável;

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p) Poluente: toda a matéria, energia ou combinação destas, de origem natural ou antrópica, que ao libertarse ou actuar sobre a atmosfera, água, solo, flora, fauna ou qualquer outro elemento do ambiente, altere ou modifique a sua composição natural ou a degrade; q) Poluição: libertação ou introdução no ambiente de matéria, em qualquer dos seus estados, que cause modificação no ambiente na sua composição natural ou a degrade; r) Qualidade ambiental: características dos elementos e processos naturais, ecológicos e sociais, que permitem o desenvolvimento, o bem-estar individual e colectivo do ser humano e a conservação da diversidade biológica; s) Qualidade de vida: resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de satisfação do bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente, a capacidade de carga do território e dos recursos, a garantia dos direitos básicos à alimentação, habitação, saúde, educação, mobilidade e transportes, cultura, ocupação dos tempos livres e o acesso a um sistema social que assegure as necessidades e posteridade de toda a população; t) Recursos naturais: os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo; u) Risco ambiental: probabilidade de ocorrência de danos no ambiente, por efeito de uma acção ou omissão de qualquer natureza; v) Utilização racional: processo orientado para a utilização dos recursos naturais e demais elementos dos ecossistemas, de maneira eficiente e socialmente útil, respeitando a integridade funcional e a capacidade de carga dos mesmos, de tal forma que a taxa de uso seja inferior à capacidade de regeneração.

Artigo 6.º Princípios gerais

1 — Os componentes ambientais, como sejam o ar, a água, o litoral, o solo, o espaço marítimo, as espécies animais e vegetais, os habitats, o subsolo, o sistema climático, as paisagens e espaços naturais, a diversidade e equilíbrios biológicos, bem como a qualidade ambiental, são considerados bens de interesse público, gozando de protecção acrescida.
2 — A protecção, conservação, regeneração, transformação e gestão das componentes ambientais e demais acções de gestão do ambiente são de utilidade pública e servem o interesse geral, visando satisfazer as necessidades de desenvolvimento e saúde das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras em responder às suas.
3 — Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, definir e implementar a política de ambiente, nas suas diversas vertentes, desde a gestão dos espaços e recursos naturais à fiscalização ambiental, não sendo possível a delegação ou transferência de competências na sua execução.
4 — A política de ambiente funda-se nos princípios estabelecidos na Constituição, na presente lei e demais normas que a desenvolvam, de acordo com os compromissos internacionais assinados pelo Estado português.
5 — Compete ao Estado, por meio das autoridades competentes, garantir a incorporação da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas e projectos, tendo em conta a transversalidade da política de ambiente.

Artigo 7.º Princípios específicos

A política do ambiente obedece aos seguintes princípios específicos:

a) Avaliação ambiental: todos os planos, programas e actividades susceptíveis de ter efeitos no ambiente devem ser previamente avaliados como factor determinante da decisão da administração pública sobre os mesmos;

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b) Cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros países ou organizações internacionais para os problemas do ambiente e de gestão dos recursos naturais; c) Co-responsabilidade: dever do Estado, da sociedade e das pessoas em conservar um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado; d) Da unidade de gestão e acção: deve existir um órgão nacional responsável por propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente nos seguintes âmbitos:

i) Integração da dimensão ambiental no planeamento socioeconómico e diversas políticas globais e sectoriais; ii) Normalização e controlo da actividade dos agentes, públicos ou privados, interventores; e iii) Monitorização e divulgação de dados ambientais e dos resultados da execução de políticas e medidas tomadas, demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito;

e) Danos ambientais: os danos causados ao ambiente são considerados lesivos do interesse público; f) Educação ambiental: a conservação de um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado deve ser um valor cidadão, incorporado na educação formal e não formal; g) Equilíbrio: devem criar-se os meios adequados para assegurar a integração das políticas de desenvolvimento socioeconómico e de ambiente e ordenamento do território, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentável; h) Informação e participação pública: direito de todos os cidadãos de acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos instrumentos da política de ambiente; i) Investigação: deve ser promovida a investigação científica para conhecer as potencialidades e limitações dos recursos naturais e ecossistemas, bem como desenvolver, transferir e adequar as tecnologias compatíveis com o desenvolvimento sustentável; j) Ponderação dos direitos individuais: os direitos ambientais devem ser ponderados face aos direitos individuais, limitando-os nos termos estabelecidos na Constituição e leis especiais; k) Norma ambiental: especificação técnica, método ou parâmetro científico, tecnológico ou de qualidade, que estabelece requisitos, condições, procedimentos de cumprimento obrigatório por diversas actividades, nomeadamente ao nível do uso de matérias-primas, emissões poluentes ou produção de resíduos; l) Poluidor-pagador: o poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitir continuar a acção poluente; m) Precaução: a falta de certeza científica não pode ser alegada como razão suficiente para não adoptar medidas preventivas e eficazes nas actividades que podem ter especiais impactes negativos no ambiente e na saúde humana; n) Prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo um princípio que prevalecerá sobre qualquer outro critério na gestão do ambiente; o) Procura do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial; p) Recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes; q) Responsabilidade nos danos ambientais: a responsabilidade de dano ambiental é objectiva e a sua reparação cabe ao responsável da actividade ou do infractor; r) Responsabilização: aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais e o ambiente; s) Tutela efectiva: toda a pessoa tem o direito a exigir acções rápidas e efectivas perante a administração pública e os tribunais, em defesa dos direitos ambientais.

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Capítulo II Componentes ambientais

Artigo 8.º Regimes específicos de protecção

1 — Para efeitos da presente lei, são componentes ambientais sujeitos a regimes específicos de protecção:

a) Ar e atmosfera; b) Luz e luminosidade; c) Água; d) Litoral; e) Espaço marítimo e recursos marinhos; f) Solo; g) Recursos biológicos e património natural; h) Paisagem; i) Recursos geológicos; j) Recursos energéticos; k) Património construído.

2 — Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais, pode o Estado, através do Ministério da tutela competente, proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente a adopção de medidas de contenção e fiscalização que levem em conta, entre outros, os custos económicos, sociais e culturais da degradação do ambiente em termos da obrigatoriedade de análise prévia dos prejuízos e benefícios.

Artigo 9.º Ar e atmosfera

1 — A qualidade do ar ambiente e interior devem obedecer a níveis que garantam a protecção da saúde humana, do bem-estar individual e colectivo, do ambiente em geral.
2 — A política para a qualidade do ar ambiente e interior deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Estabelecer os objectivos e medidas para prevenção, limitação e redução da poluição atmosférica e dos odores incómodos, com o fim de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre as pessoas, o ambiente e demais bens em geral, bem como para a melhoria da qualidade do ar ambiente e interior; b) Proibir ou condicionar a emissão atmosférica de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens em geral; c) Dotar todas as instalações, máquinas e meios de transporte, cuja actividade possa afectar a qualidade do ar, de dispositivos ou processos adequados para prevenir, reter ou neutralizar as emissões atmosféricas poluidoras e os odores incómodos, prevendo a adopção das melhores tecnologias e técnicas disponíveis; d) Realizar a monitorização regular e avaliação sistemática, com base em métodos e critérios comuns, da qualidade do ar ambiente em todo o território nacional, através de uma rede de medição de base geográfica e instalada nos principais focos de poluição, cuja informação é disponibilizada ao público em regime de livre acesso; e) Definir as condições mínimas de qualidade do ar interior para os edifícios, nomeadamente no que diz respeito à concentração de poluentes, microorganismos, radão, assim como das taxas mínimas de renovação de ar, adoptando-se princípios de arquitectura e utilização de materiais em obras de construção ou requalificação que promovam a melhoria da qualidade do ar;

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f) Os cidadãos têm o direito a ser informados sempre que os níveis de qualidade do ar ambiente e interior sejam susceptíveis de riscos para a saúde humana, o bem-estar e a qualidade de vida, bem como tomar conhecimento das medidas imediatas a adoptar; g) Devem ser estabelecidas medidas tendentes a prevenir, limitar e reduzir o uso de substâncias que destroem a camada de ozono.

3 — Na autorização ou licenciamento da instalação de equipamentos de energia eólica, é tida em conta a interferência na paisagem e os impactes sobre a biodiversidade e a qualidade dos ecossistemas.

Artigo 10.º Luz e luminosidade

1 — Todos têm o direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres de recreio, lazer e circulação.
2 — O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com a promoção do conforto, bem-estar e qualidade de vida das populações, privilegiando-se os sistemas de iluminação natural através do ordenamento e arquitectura dos espaços e dos edifícios para a poupança energética.
3 — Para efeito dos números anteriores, ficam condicionados:

a) O volume dos edifícios a construir ou alterar, de modo a não prejudicar a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação pelo ensombramento dos espaços públicos e privados; b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros locais de trabalho, escolas e restante equipamento social; c) O volume das construções a erigir ou alterar na periferia de espaços verdes existentes ou a construir; d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cores, formas, intensidade luminosa, localização e intermitência, por regulamentação própria.

4 — Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

Artigo 11.º Água

1 — O presente artigo abrange as águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e as águas subterrâneas, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
2 — A água deve ser protegida de modo a se garantir a sua disponibilização em qualidade e quantidade suficiente para satisfazer as necessidades humanas básicas, garantir o equilíbrio ecológico e o bom estado dos ecossistemas e promover o bem-estar das populações.
3 — A política da água deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Promover uma utilização racional de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis, evitando os desperdícios e promovendo a reutilização e o aproveitamento de águas pluviais; b) Consagrar a administração e gestão pública dos recursos hídricos e dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento; c) Garantir o acesso universal aos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento para satisfazer as necessidades humanas básicas, não podendo ser denegado por insuficiência económica, condição social ou a localização geográfica dos cidadãos; d) Prevenir e reduzir a poluição e degradação dos ecossistemas hídricos e melhorar o seu estado, através da proibição ou condicionamento à instalação de actividades susceptíveis de poluir ou degradar o meio hídrico, bem como da adopção de medidas específicas para a redução, cessação ou eliminação de descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias;

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e) Definir o sistema integrado de planeamento e gestão das águas, assumindo como unidade principal de planeamento e gestão a região hidrográfica, tendo por base a bacia hidrográfica; f) Ordenar e hierarquizar os usos permitidos, bem como estabelecer as condições e objectivos de qualidade a respeitar pelos mesmos, visando assegurar o bom estado dos recursos hídricos, o equilíbrio ecológico, a segurança e saúde humanas, o bem-estar e qualidade de vida das populações; g) Promover a conservação e reabilitação da rede hidrográfica, da zona costeira, dos estuários e das zonas húmidas e a protecção na origem, das zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis; h) Garantir a monitorização, a nível nacional, de parâmetros qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos, e criar um sistema de alertas para situações de riscos para a saúde pública por deficiente qualidade da água para abastecimento humano, situações de riscos de secas, cheias e inundações, acidentes graves de poluição e de rotura de infra-estruturas hidráulicas; i) Estabelecer critérios e procedimentos a adoptar para garantir caudais mínimos que assegurem o equilíbrio ecológico, a qualidade dos recursos hídricos e os diversos usos permitidos, bem como para assegurar a recarga dos aquíferos; j) Proibir ou condicionar a artificialização das linhas de água, em especial com barragens e outras infraestruturas hidráulicas, tendo em conta os impactes negativos na qualidade das águas, nos ecossistemas hídricos e zonas envolventes, bem como na paisagem ou navegabilidade dos cursos de água; k) Prevenir e proteger contra os efeitos da erosão de origem hídrica, em especial as resultantes de alterações a nível das bacias hidrográficas e da dinâmica sedimentar resultantes da construção de barragens, extracção de areias e dragagens; l) Proibir ou condicionar a impermeabilização das bacias de drenagem, minimizando os riscos naturais; m) Renaturalizar e valorizar em termos ambientais e paisagísticos as linhas de água, a vegetação ripícola e as zonas envolventes; n) Proibir ou condicionar a eliminação da vegetação das margens dos cursos de água, com excepção das espécies exóticas ou prejudiciais aos ecossistemas ribeirinhos.

4 — A autorização ou licenciamento da instalação de actividades de extracção de areias e dragagens fica condicionada às necessidades de desassoreamento dos cursos de água para reposição da estabilidade ecológica, dos recursos biológicos e das condições de navegabilidade, podendo ser concedida noutros casos legalmente previstos desde que fique salvaguardada a protecção dos ecossistemas hídricos.

Artigo 12.º Litoral

1 — O litoral e os ecossistemas costeiros devem ser protegidos, não podendo ser impedido o livre acesso de pessoas à orla costeira, salvo por razões estritas de necessária protecção ambiental.
2 — A política para o litoral e as zonas costeiras deve:

a) Prevenir, limitar e combater as principais causas naturais e humanas de erosão costeira, tanto no litoral como nas bacias hidrográficas, minimizando os riscos para a segurança de pessoas e bens em geral; b) Ponderar devidamente a instalação de estruturas fixas de defesa costeira, tendo em conta os benefícios e riscos de longo prazo para a dinâmica costeira e a intrusão ambiental e paisagística; c) Estabelecer uma faixa de protecção contínua ao longo da orla costeira, incluindo estuários, com o estatuto non aedificandi; d) Disciplinar a ocupação humana no litoral, contrariando os processos de artificialização da zona costeira, em especial nas dunas, praias, arribas e outras zonas vulneráveis, interditando ou condicionando a construção e edificação nas zonas com elevado e médio risco de erosão; e) Monitorizar e estudar a evolução da dinâmica costeira, identificando zonas de especial possível agravamento da ocorrência e da intensidade de processos erosivos e de fenómenos de galgamento do mar, tomando em consideração a evolução das condições climáticas;

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f) Planear o litoral para uma gestão integrada e ordenar os usos permitidos, tendo em conta as dinâmicas costeiras, o avanço e recuo da linha de costa, a ocorrência de fenómenos climáticos extremos e a prevenção da intrusão salina das águas subterrâneas; g) Garantir a monitorização a nível nacional e criar um sistema de alertas para salvaguarda de pessoas e bens, nomeadamente em caso de risco de galgamento do mar e inundações, avanço da linha de costa, abatimento ou outras situações de instabilidade das arribas, acidentes graves de poluição e de rotura das estruturas de defesa costeira.

Artigo 13.º Espaço marítimo e recursos marinhos

1 — O presente artigo aplica-se aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa, compreendidos entre o limite exterior da Plataforma Continental e o limite terrestre da máxima meia-praia de águas vivas equinociais, incluindo o leito das águas do mar e o seu subsolo, as águas sobreajacentes, a superfície e o espaço aéreo sobreajacente.
2 — A política para o espaço marítimo deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Planear o espaço marítimo para uma gestão integrada e ordenar os usos permitidos, em estreita articulação com a gestão da zona costeira, garantindo a protecção dos recursos e ecossistemas marinhos; b) Definir as condições a cumprir pelos usos marítimos permitidos, de forma a respeitar a qualidade dos recursos e ecossistemas marinhos, o equilíbrio ecológico, a segurança e saúde humanas, o interesse e qualidade de vida das populações, criando instrumentos de avaliação e monitorização do seu desempenho sustentável; c) Proibir ou condicionar os usos marítimos susceptíveis de afectarem de forma nociva o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para o ambiente, as pessoas e bens, tendo em conta o médio e longo prazo; d) Avaliar e monitorizar o estado do oceano, dos recursos e ecossistemas marinhos, definindo os parâmetros de qualidade adequados à sua conservação, recuperação e melhoria; e) Promover o bom estado ambiental do meio marinho, a conservação da biodiversidade marinha e a adaptação às alterações climáticas; f) Criar uma rede de áreas marinhas protegidas e salvaguardar o património geológico, arqueológico, cultural, incluindo o subaquático e imaterial; g) Prevenir e minimizar os riscos para o ambiente e a segurança de pessoas e bens em geral, como derrames e acidentes graves de poluição, criando um sistema de vigilância marítima em todo o território nacional e de alertas para informação pública e adopção de medidas imediatas; h) Sujeitar os usos marítimos a avaliação de impactes ambientais, incluindo dos efeitos cumulativos e adaptação às alterações climáticas, como critério prévio para a sua autorização ou licenciamento.

3 — São estabelecidas medidas para regular a actividade piscatória e a aquicultura em espaço marítimo, de modo a proteger os recursos marinhos, evitar o esgotamento das suas reservas e assegurar a sua capacidade de regeneração, salvaguardar a qualidade dos ecossistemas e prevenir os riscos de poluição e acidente grave.
4 — Na autorização ou licenciamento da instalação de equipamentos de produção de energia a partir das ondas ou outras fontes renováveis em espaço marítimo é tida em conta a afectação dos factores, recursos e ecossistemas marinhos.
5 — Na autorização ou licenciamento da instalação de equipamentos de extracção de matérias no subsolo para fins energéticos é tida em conta a afectação dos factores, recursos e ecossistemas marinhos, bem como os riscos de poluição e acidente grave.

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Artigo 14.º Solo

1 — O solo deve ser protegido como recurso natural, como meio fundamental para o equilíbrio ecológico, a sustentação da biodiversidade e ecossistemas, a produção de alimentos e como suporte físico dos estabelecimentos humanos.
2 — A política de solos deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Definir as orientações para planear, ordenar e programar a ocupação, uso e transformação do solo, estabelecendo o conteúdo das faculdades e deveres dos cidadãos e da Administração Pública e quanto ao direito da propriedade do solo; b) Defender e valorizar a função social do solo, visando a sua gestão satisfazer o interesse público, garantir a sua preservação e perenidade ao longo das gerações e o pleno desempenho das suas potencialidades ecológicas, culturais e socioeconómicas; c) Adoptar medidas para a utilização racional do solo, de modo a impedir a degradação das suas características, melhorar a sua fertilidade e regeneração e promover o melhor aproveitamento das suas potencialidades; d) Prever, prevenir e reduzir os riscos de erosão, diminuição do teor em matéria orgânica, compactação, salinização, contaminação, redução da biodiversidade, encharcamentos e inundações, desabamentos de terras e impermeabilização do solo; e) Determinar que o planeamento do território, o ordenamento dos usos permitidos e a programação da ocupação e uso do solo são da exclusiva competência da Administração Pública, não sendo susceptíveis de transferência ou delegação, e definem as faculdades e os deveres compreendidos no direito de propriedade do solo; f) Estabelecer que o processo de ocupação, urbanização, construção, edificação e uso do solo, tanto por entidades públicas como privadas, está sujeito à direcção e controlo da Administração Pública, nos termos das atribuições e competências dos seus vários órgãos; g) Definir as condições a cumprir para uma ocupação e transformação do solo que, de acordo com os usos permitidos, salvaguarde os recursos naturais e os ecossistemas, satisfaça as necessidades de alojamento, infra-estruturas, equipamentos e serviços das populações, promova a coesão social e o equilibrado desenvolvimento urbano e das actividades económicas; h) Condicionar as ocupações e usos do solo, como sejam as urbanas, industriais, turísticas, agrícolas, ou implantação de equipamentos e infra-estruturas, em função das características do solo e da sua localização, nomeadamente tendo em conta a afectação das componentes ambientais; i) Prevenir e combater a especulação sobre o solo, definindo a cativação pública das mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos ou por efeito de obras públicas; j) Garantir que os solos se destinam aos usos programados e os mesmos são devidamente cumpridos, incluindo a adopção de medidas para a prevenção e combate ao abandono dos solos agrícolas e à existência de prédios urbanos devolutos; k) Assegurar que as novas construções, em especial para fins habitacionais, respondem às carências quantitativas e qualitativas das populações, combatendo o excesso de construção; l) Promover a elaboração do cadastro predial, rústico e urbano, bem como a actualização das matrizes prediais.

3 — Aos proprietários dos terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e regeneração dos solos, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas.
4 — Os solos agrícolas de elevada fertilidade são classificados para protecção e incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), sendo proibido o seu uso para fins não agrícolas, excepto em casos absolutamente excepcionais e de relevante interesse público.

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5 — Os solos de elevado interesse ecológico e necessário à prevenção de riscos naturais, como cheias, inundações, desabamentos, são classificados para protecção e incluídos na Reserva Ecológica Nacional (REN), sendo proibida ou fortemente condicionada a sua ocupação e impermeabilização.
6 — A delimitação geográfica dos solos a incluir na RAN e na REN, bem como qualquer pedido de alteração da mesma, é da competência exclusiva do Ministério com a tutela do ambiente, em colaboração com o Ministério com a tutela da agricultura no caso da RAN.
7 — O uso de fertilizantes e fitofármacos, bem como a sua produção e comercialização, são objecto de regulamentação especial, com a finalidade de prevenir a poluição dos componentes ambientais, nomeadamente dos recursos hídricos, e evitar os riscos à saúde pública.
8 — Compete ao Estado promover e apoiar as boas práticas agrícolas e florestais, evitando os sistemas intensivos e monoculturais com efeitos nocivos para o ambiente e a perenidade dos recursos naturais.
9 — São adoptadas medidas específicas para a recuperação de solos contaminados, nomeadamente os resultantes da actividade agrícola, industrial ou da extracção de recursos geológicos.

Artigo 15.º Recursos biológicos e património natural

1 — Os recursos biológicos devem ser protegidos para salvaguardar a biodiversidade, o potencial genético e os serviços ecosistémicos, pelo seu valor intrínseco e contributo para o equilíbrio ecológico e bem-estar das populações, como sejam o fornecimento de alimentos, água, medicamentos ou regulação do clima.
2 — O património natural é protegido em virtude do seu interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, dos seus valores estéticos, da sua raridade, da sua importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e estabilidade ecológica das paisagens.
3 — A política de conservação da natureza e biodiversidade deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Prever, prevenir e combater o declínio da biodiversidade, o desaparecimento de espécies animais e vegetais e habitats, a diminuição da diversidade genética e a deterioração dos ecossistemas biológicos; b) Estabelecer uma intervenção antecipativa ou cautelar perante os riscos de degradação do património natural e dos recursos biológicos, privilegiando a acção sobre as respectivas causas; c) Proibir, condicionar ou eliminar os processos degradativos para o património natural e os recursos biológicos, bem como adoptar medidas de salvaguarda e requalificação das áreas afectadas; d) Identificar e aperfeiçoar as medidas adequadas de salvaguarda, gestão, recuperação ou valorização de espécies ou habitats, sobretudo os mais significativos ou ameaçados de extinção; e) Realizar a monitorização do estado das espécies, habitats e ecossistemas; f) Aprofundar o conhecimento sobre os componentes do património natural e da biodiversidade, sobretudo os mais significativos, ameaçados de extinção ou menos conhecidos e inventariar a sua distribuição, com o recurso a sistemas de informação geográfica; g) Aprofundar o conhecimento sobre os organismos vivos geneticamente modificados e avaliar os riscos para a biodiversidade, para a segurança alimentar e para a saúde pública associados à sua utilização; h) Promover o conhecimento sobre o impacte das alterações ambientais globais, nomeadamente as decorrentes das alterações climáticas, no equilíbrio dos ecossistemas e na biodiversidade; i) Avaliar os impactes das actividades económicas e das práticas tradicionais na conservação da natureza e na biodiversidade e estabelecer soluções respeitadoras do equilíbrio com os valores naturais, induzindo uma utilização sustentável dos recursos biológicos; j) Classificar as áreas com interesse para a conservação da natureza e biodiversidade, abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais distintas, podendo essa classificação ser de âmbito nacional, regional ou local; k) Criar uma rede nacional contínua que abranja as áreas classificadas para protecção e as áreas inseridas em Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e no domínio público hídrico; l) Planear as áreas classificadas para protecção e ordenar os usos permitidos, em estreita articulação com a gestão sobre o território, garantindo a protecção dos recursos e ecossistemas biológicos;

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m) Definir e salvaguardar os corredores ecológicos nos instrumentos de gestão territorial, de forma a manter ou estabelecer a ligação entre áreas de conservação e promover a continuidade espacial e conectividade da biodiversidade em todo o território, bem como uma adequada integração e desenvolvimento dos usos permitidos; n) Proteger a fauna migratória, através da sua inventariação, classificação para protecção e salvaguarda dos habitats, dando especial atenção às zonas de montado, bem como às zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras; o) Contribuir para o combate à desflorestação, aos incêndios florestais, à exploração intensiva dos solos, à poluição, às espécies invasoras e às alterações climáticas; p) Controlar a importação das espécies exóticas; q) Prever, planear e promover a visitação das áreas classificadas e o turismo da natureza numa perspectiva sustentável e que não ponha em causa o equilíbrio ecológico, a protecção e estudo dos ecossistemas naturais e a preservação dos valores de ordem científica, cultural, social e paisagística.

4 — Em relação às áreas protegidas, estas políticas devem ainda:

a) Promover o conhecimento, a monitorização, a conservação e a divulgação dos valores ambientais existentes, bem como a preservação e valorização do património cultural e das actividades tradicionais, numa perspectiva de promoção do desenvolvimento local sustentável; b) Assegurar que as actividades de planeamento, ordenamento, gestão e fiscalização das áreas protegidas incubem ao Estado e seus órgãos competentes, sem possibilidade de concessão ou estabelecimento de parcerias público-privadas para a sua concretização; c) Proibir a cobrança de taxas pelo acesso às áreas protegidas, bem como pela prática de actos administrativos legalmente obrigatórios aos residentes e às actividades tradicionais locais ou às que contribuem para o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas; d) Aperfeiçoar o modelo de atendimento dos visitantes das áreas protegidas, nomeadamente no que diz respeito a infra-estruturas e equipamentos, à prestação directa de serviços de visitação e turismo da natureza, à edição de material de apoio e divulgação; e) Promover a desconcentração e descentralização dos serviços e organismos competentes pelas áreas protegidas, assegurando relações de proximidade com os territórios e as populações; f) Garantir adequados meios humanos e logísticos, bem como suficientes recursos financeiros, para o planeamento, ordenamento, gestão e vigilância das áreas protegidas; g) Planear e ordenar os usos em cada área protegida, assegurando a compatibilização entre conservação da natureza e da biodiversidade com o desenvolvimento local sustentável, contrariando os processos de abandono humano das áreas protegidas; h) Programar as acções de prevenção dos fogos florestais para cada área protegida, reforçar os meios de primeira intervenção no combate ao fogo e implementar planos de recuperação das áreas ardidas.

Artigo 16.º Paisagem

1 — A paisagem deve ser protegida enquanto componente fundamental do ambiente humano, do património natural e cultural e da formação de culturas e identidades locais, sendo essencial para o bem-estar e qualidade de vida das populações.
2 — A política de paisagem deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Definir os princípios gerais, estratégias e medidas específicas para a protecção, gestão e ordenamento da paisagem, implicando direitos e responsabilidades para os cidadãos e o Estado; b) Identificar, inventariar e cartografar as paisagens em todo o território nacional, analisar as suas características, dinâmicas e pressões para a sua transformação, bem como acompanhar essas transformações, atendendo em cada nível à percepção social e aspirações das populações sobre as suas características;

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c) Traçar objectivos de qualidade paisagística para áreas específicas e respectivos instrumentos de acção, bem como para projectos de investimento, qualquer que seja a sua escala, para melhoria da paisagem ou não degradação da existente; d) Prever a avaliação dos impactes negativos na paisagem dos programas e projectos, bem como definir normas e instrumentos correspondentes a prevenir ou minimizar os mesmos; e) Recuperar as paisagens degradadas, dando especial relevo à requalificação das paisagens primitivas e notáveis; f) Integrar a dimensão paisagística nas políticas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como em quaisquer outras políticas com eventual impacte directo ou indirecto na paisagem; g) Proibir ou condicionar a implantação de infra-estruturas, como sejam as viárias e hidroeléctricas, de aglomerados urbanos, de empreendimentos turísticos, entre outras construções, que, pela sua área de influência, dimensão, volume, silhueta, cor, materiais utilizados, provoquem significativas transformações negativas na paisagem; h) Proibir ou condicionar a exploração de minas e pedreiras, vazamento e acumulação de resíduos, o corte de arvoredo ou demais actividades com fortes implicações negativas na paisagem; i) Classificar paisagens para protecção, tendo em conta os seus valores naturais, estéticos, históricos ou culturais, adoptando medidas adequadas para salvaguarda e melhoria das suas características; j) Envolver as autarquias, populações e associações na defesa dos valores paisagísticos e promoção de actividades a eles associados.

3 — O planeamento e gestão urbanística devem promover a qualidade da paisagem urbana, através da organização e coerência estética entre edifícios, construções e espaços urbanos, da protecção e valorização dos sistemas de vistas naturais, bem como da implantação de espaços públicos e adequadas áreas verdes.

Artigo 17.º Recursos geológicos

1 — O aproveitamento dos recursos geológicos deve respeitar as limitações impostas pela necessidade de:

a) Conservar a natureza e biodiversidade, os recursos naturais e a estabilidade ecológica; b) Proteger as reservas de água subterrâneas, as águas de nascente e as águas minerais naturais; c) Salvaguardar e valorizar o património geológico e a sua diversidade, bem como o seu interesse para a ciência ou actividades de recreio; d) Garantir a regeneração dos factores naturais e evitar o esgotamento das reservas; e) Garantir a segurança, saúde e qualidade de vida das populações; f) Prever e prevenir riscos de acidentes graves ou contaminação.

2 — A exploração de recursos geológicos é condicionada à:

a) Avaliação prévia dos seus impactes para o ambiente e as populações; b) Adopção de medidas preventivas ou minimizadoras de impactes; c) Fixação de perímetros de protecção para garantir a disponibilidade e qualidade dos recursos extraídos ou evitar a afectação do ambiente ou populações pela actividade extractiva; d) Integração paisagística da actividade na área envolvente; e) Recuperação ambiental após o encerramento da actividade.

3 — É proibida ou fortemente condicionada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, obras, instalações, monumentos, acidentes naturais, áreas ou locais classificados de interesse natural, científico ou paisagístico.
4 — Devem ser adoptadas medidas para a recuperação ambiental de minas degradadas, bem como para a monitorização e avaliação do estado do ambiente e da saúde de trabalhadores e populações.

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5 — Devem ser adoptadas as acções adequadas para prevenir e minimizar os riscos para a saúde humana da radioactividade natural de reservas geológicas.
6 — Na autorização ou licenciamento da instalação de equipamentos de produção de energia a partir da geotermia é tida em conta a afectação dos factores, recursos e ecossistemas naturais.
7 — Na autorização ou licenciamento da instalação de equipamentos de extracção de matérias no subsolo para fins energéticos é tida em conta a afectação dos factores, recursos e ecossistemas naturais, bem como os riscos de poluição e acidente grave.

Artigo 18.º Recursos energéticos

1 — Compete ao Estado administrar e gerir os recursos energéticos, adoptar instrumentos de planeamento e decisão sobre o seu aproveitamento e decidir sobre a instalação das respectivas infra-estruturas e equipamentos.
2 — A política de aproveitamento dos recursos energéticos visa:

a) Reduzir a dependência do exterior, garantir a segurança do abastecimento e atingir uma economia de baixa intensidade energética e neutra em carbono; b) Cumprir objectivos exigentes de redução das emissões de gases de efeito de estufa e contribuir para o combate às alterações climáticas; c) Reduzir o desperdício e o consumo inútil de energia, bem como aplicar medidas para a conservação e eficiência energética; d) Promover a prestação de serviços de energia para promover a utilização racional de energia e a poupança energética; e) Garantir o acesso democrático à energia, promovendo a descentralização da produção e transporte, dando especial relevo, pelas suas potencialidades, à microgeração e redes locais; f) Fomentar o crescimento das energias renováveis, diversificando as várias fontes, dando especial atenção à energia de origem solar, como recurso abundante no país; g) Proibir o desenvolvimento da energia nuclear pelos riscos colocados ao ambiente, segurança de pessoas e bens, bem como para as gerações futuras; h) Proibir a produção de biocombustíveis resultantes do cultivo de culturas alimentares e condicionar a mesma a critérios estritos de sustentabilidade, nomeadamente quanto à ocupação do solo e contributo para a redução de emissões poluentes; i) Limitar o aproveitamento da biomassa para a produção de energia aos resíduos florestais, devendo ficar garantida a protecção do solo, da biodiversidade e do ciclo da água.

Artigo 19.º Património construído

1 — O património é objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização pelo seu valor histórico-cultural, estético-social e técnico-científico.
2 — A política de património deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Definir os princípios gerais, estratégias e medidas específicas para a protecção e gestão do património, implicando direitos e responsabilidades para os cidadãos e o Estado; b) Inventariar e classificar o património, em cooperação com as autarquias locais e com as associações locais de defesa do património e do ambiente; c) Prever medidas de protecção e requalificação do património, bem como planificar acções a empreender numa perspectiva de animação e utilização criativa; d) Proibir ou condicionar a construção na envolvente do património classificado; e) Promover a recuperação dos centros históricos em zonas urbanas e rurais, dos edifícios e conjuntos monumentais, tendo também em conta a necessidade de salvaguardar e melhorar a área envolvente;

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f) Envolver autarquias, populações e associações locais de defesa do património na defesa dos valores patrimoniais e promoção de actividades a eles associados.

Capítulo III Prevenção da poluição, riscos e emergências

Artigo 20.º Da prevenção

1 — A política de ambiente estabelece normas e instrumentos para prever, prevenir e reduzir a poluição, os riscos naturais ou tecnológicos e as situações de emergência, de modo a proteger o ambiente, a segurança e saúde humanas, o bem-estar e qualidade de vida das populações. 2 — No planeamento socioeconómico e de ordenamento das actividades no território, bem como nos processos de autorização ou licenciamento para a sua instalação, é tida em conta a susceptibilidade da actividade em causar dano, prejuízo ou colocar em perigo o ambiente e as populações, devendo ainda ser ponderados outros critérios de sustentabilidade, nomeadamente:

a) A baixa pegada ecológica da actividade e dos produtos, tendo em conta o seu ciclo de vida; b) A utilização de tecnologias limpas e de métodos produtivos que minimizem o uso de recursos naturais, promovam a sua utilização racional, evitem ou reduzam os impactes negativos sobre o ambiente e as populações; c) A avaliação das características dos bens e produtos resultantes da actividade, privilegiando os que são úteis ao bem-estar e qualidade de vida das populações, bem como os que são duráveis, reutilizáveis e biodegradáveis sem prejuízo para o ambiente; d) A utilização de resíduos, em especial dos gerados pela actividade, como matérias-primas secundárias e o reaproveitamento dos efluentes; e) O uso eficiente de energia, o recurso a energias renováveis e o nível de auto-abastecimento energético; f) A contenção da poluição na origem, mediante a adopção de sistemas de tratamento ou correcção o mais próximos possível da fonte; g) O cumprimento de normas técnicas, de objectivos de qualidade, de valores-limite para o ruído, as emissões, a produção de resíduos e de efluentes; h) A adequação da localização da actividade à necessidade de conservação da natureza, salvaguarda dos recursos naturais e ecossistemas, assegurar o bem-estar e qualidade de vida das populações, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação de localizações alternativas; i) A redução das necessidades de transporte da actividade, privilegiando-se as relações de proximidade tanto para o abastecimento de matérias-primas usadas na produção, como para o escoamento dos bens produzidos, bem como o recurso a transportes menos poluentes; j) A ponderação da avaliação dos prejuízos e dos benefícios da actividade, tendo em conta todos os seus impactes ambientais, sociais, económicos, onde se inclui o ciclo de vida dos produtos e a consideração de todos os custos da degradação ambiental, bem como a ponderação da avaliação de alternativas à actividade para concretizar os mesmos fins ou similares.

3 — Para a autorização ou licenciamento da instalação ou exercício das actividades susceptíveis de causar dano ou colocar em perigo o ambiente e as populações, é requerida:

a) A monitorização regular das emissões, efluentes e resíduos, a análise dos resultados, a informação periódica aos serviços competentes da administração pública e a disponibilização desses dados ao público; b) A elaboração de planos de prevenção ou redução da poluição e da susceptibilidade de causar dano ou colocar em perigo o ambiente e as populações, sendo a actividade interdita sempre que as medidas não assegurem a eficaz protecção da segurança e saúde humanas, a estabilidade ecológica ou a protecção dos recursos naturais e ecossistemas sensíveis;

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c) A elaboração de planos de segurança e a adopção de medidas para fazer face a situações de emergência é obrigatória para as actividades que utilizam ou gerem substâncias consideradas perigosas.

Artigo 21.º Proibição de poluir

1 — São factores de poluição do ambiente e degradação do território todas as acções e actividades que afectam negativamente a saúde, o bem-estar, a qualidade de vida e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física, biológica e paisagística do território. 2 — São causas da poluição do ambiente todos os produtos, substâncias e radiações lançadas no ar, na água, no solo e no subsolo que alterem, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação e evolução.
3 — É proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo, no mar ou na atmosfera, bem como incinerar, efluentes, resíduos, compostos químicos, substâncias radioactivas ou demais produtos ou microorganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações os componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente.
4 — O transporte, a manipulação, o depósito, bem como a reciclagem e deposição de quaisquer produtos susceptíveis de causar poluição são regulamentados por legislação especial.
5 — O Ministério com a tutela do ambiente e os seus serviços e organismos competentes podem determinar a redução ou suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição, de forma a manter as emissões, resíduos ou efluentes dentro dos limites estipulados, nos termos em que for estabelecido em legislação própria, bem como a salvaguardar a saúde humana e ambiente e a prevenir os riscos naturais e tecnológicos.
6 — As actividades e instalações que alterem as condições normais de salubridade, segurança e qualidade do ambiente definidos por lei podem ser obrigados a transferir-se para local mais apropriado.

Artigo 22.º Da poluição, riscos e emergências

São formas de poluição, riscos e emergências, alvo de medidas específicas:

a) O ruído; b) Os resíduos; c) Os efluentes; d) A radiação; e) Os riscos químicos e radioactivos; f) Os riscos climáticos; g) Os riscos biotecnológicos; h) As emergências naturais e tecnológicas.

Artigo 23.º Ruído

1 — O conforto acústico é sujeito a medidas de protecção, visando prevenir e controlar os riscos para a saúde humana, comodidade e qualidade de vida das populações e ambiente provocados pelo excesso de ruído ambiental.
2 — A política em matéria de ruído deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Definir limites para a exposição ao ruído, tendo em conta o seu carácter temporário ou permanente, a tipologia das actividades geradoras de ruído, as características das zonas de incidência, dando especial

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atenção à protecção das áreas vocacionadas para uso habitacional, para escolas, hospitais ou similares, dos espaços de lazer e recreio ou das áreas naturais sensíveis; b) Planear a distribuição adequada dos usos do território, de modo a adequar a localização das actividades causadoras de ruído à boa qualidade do ambiente sonoro, bem como estabelecer os modos de prevenção e redução do ruído; c) Introduzir nos licenciamentos e autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamentos ou exercício de actividades, em especial na instalação e exercício de actividades ruidosas de carácter permanente, a obrigatoriedade de eliminação ou redução do nível de ruído na fonte, no meio de propagação do ruído e no receptor sensível, bem como das trepidações; d) Estabelecer limites específicos de emissão de ruído nas infra-estruturas de transporte e zonas industriais, prevendo a instalação de barreiras acústicas e delimitação de zonas tampão na sua envolvente, nas quais não é permitida a edificação; e) Obrigar os fabricantes de máquinas, electrodomésticos e outros equipamentos a apresentar informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso; f) Normalizar os métodos de medida do ruído; g) Prever a homologação e controlo do ruído produzido por veículos motorizados, incluindo as embarcações, aeronaves e transportes ferroviários e equipamentos electromecânicos, bem como quanto às características das vibrações acústicas produzidas pelos avisadores sonoros; h) Sensibilizar as populações para os problemas associados ao ruído.

Artigo 24.º Resíduos

1 — É objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção e o seu carácter nocivo, visando garantir a preservação dos recursos naturais e minimizar os impactes negativos sobre a saúde pública e o ambiente.
2 — A política de gestão de resíduos deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Assegurar que a produção e gestão de resíduos não constituem perigo ou causem prejuízo para a saúde humana e o ambiente; b) Estabelecer uma hierarquia das operações de gestão de resíduos assente na prevenção, reutilização, reciclagem ou regeneração, por fileiras ou fluxos, considerando que a eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro e incineração, constitui a última opção de gestão; c) Promover a adopção de comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e reciclagem ou regeneração, por parte dos cidadãos e das actividades geradoras de resíduos, nomeadamente a nível industrial, urbana, agrícola e hospitalar; d) Garantir a auto-suficiência nas operações de gestão de resíduos, reduzindo ao mínimo os movimentos transfronteiriços e interditando a exportação de resíduos para países que tenham normas ambientais menos exigentes; e) Considerar a gestão do resíduo como parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor ou detentor, com excepção dos resíduos urbanos cuja gestão é assegurada pelos municípios; f) Planear a gestão dos resíduos, de âmbito nacional e em cada área específica de actividade geradora de resíduos, nomeadamente industrial, urbana, agrícola e hospitalar, prevendo a sua aplicação a nível local; g) Desenvolver sistemas integrados de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e destino final de resíduos, por fileira ou fluxo, fomentando a separação na origem; h) Planear a localização das infra-estruturas de forma a evitar ou minimizar efeitos prejudiciais ao bemestar e qualidade de vida das populações e ao ambiente; i) Incentivar a compostagem de resíduos orgânicos, nomeadamente no local de produção, no respeito pela protecção do solo, recursos biológicos e ciclo da água; j) Reduzir a produção de resíduos perigosos e prever o encaminhamento destes para centros de tratamento específicos;

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k) Proibir a co-incineração de resíduos perigosos, ou dos resíduos cuja queima é susceptível de gerar riscos para o ambiente e saúde humana, em instalações situadas nas proximidades de aglomerados urbanos ou áreas naturais sensíveis; l) Definir limites de emissões às operações de incineração e co-incineração de resíduos, tendo em consideração as características de perigosidade dos mesmos, e proceder à sua monitorização; m) Criar um sistema de informação sobre resíduos, garantindo a recolha, registo e disponibilização pública de toda a informação relevante sobre o seu ciclo de vida; n) Incentivar o aproveitamento dos resíduos enquanto matérias-primas secundárias e a adopção das novas e melhores tecnologias disponíveis para a sua gestão; o) Promover a criação de comissões de acompanhamento, nomeadamente de âmbito municipal e local, junto das estruturas de tratamento de resíduos, como sejam os aterros e incineradoras; p) Inventariar e monitorizar a produção de resíduos, bem como dos sistemas de recolha, tratamento e eliminação; q) Proceder à recuperação ambiental e paisagística dos locais de deposição de resíduos após a sua selagem e efectuar a sua monitorização regular, de modo a garantir a protecção do ambiente e da saúde humana.

3 — No âmbito da política de prevenção de resíduos, são tomadas medidas específicas para, nomeadamente, incentivar:

a) O recurso a tecnologias limpas; b) A reintegração no processo produtivo dos resíduos nele gerados; c) A produção de bens duráveis e biodegradáveis sem impactes no ambiente; d) A adopção de acções de educação ambiental e de incentivos económicos que visem a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos; e) A redução do desperdício na Administração Pública através da criação de um sistema de compras públicas ecológicas.

Artigo 25.º Efluentes

1 — É objectivo prioritário da política de gestão de efluentes evitar e reduzir a sua produção e o seu carácter nocivo, visando garantir a preservação dos recursos naturais e minimizar os impactes negativos sobre a saúde pública e o ambiente.
2 — A política de gestão dos efluentes deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Atingir níveis elevados de protecção da saúde pública e do ambiente; b) Garantir a cobertura de todo o território nacional com sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas, bem como assegurar o adequado tratamento dos efluentes agro-pecuários e agroindustriais; c) Planear a localização das infra-estruturas de forma a evitar ou minimizar efeitos prejudiciais ao bemestar e qualidade de vida das populações e ao ambiente; d) Definir parâmetros de qualidade exigentes para o tratamento, rejeição e descarga de efluentes em meio hídrico, bem como ao nível da produção de odores; e) Promover a reutilização de águas residuais tratadas, compatibilizando a qualidade do efluente com os usos previstos; f) Instituir mecanismos de controlo e erradicar as descargas directas de efluentes não tratados, incluindo águas pluviais, no meio receptor; g) Reduzir a produção de lamas através do uso de tecnologias eficientes, realizar o seu tratamento adequado e incentivar a utilização de lamas tratadas como matéria-prima secundária, composto agrícola ou noutras utilizações compatíveis;

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h) Controlar as descargas de efluentes industriais nas redes públicas de drenagem, assegurando o seu adequado pré-tratamento ou mesmo tratamento final no local de produção; i) Eliminar ou reduzir a entrada de caudais pluviais nos sistemas de saneamento, promovendo a separação da rede de drenagem de águas residuais e águas pluviais e a aplicação de soluções locais de renaturalização do ciclo de águas pluviais, especialmente em meio urbano; j) Requalificar os sistemas de drenagem e saneamento mal concebidos, degradados ou envelhecidos, assegurando níveis elevados na qualidade do tratamento dos efluentes e na minimização dos odores; k) Erradicar as ligações indevidas aos sistemas de drenagem e saneamento e assegurar a execução das ligações obrigatórias; l) Reduzir os consumos energéticos nos sistemas de saneamento, aproveitando o biogás e a hidroelectricidade potenciada pelas infraestruturas hidráulicas; m) Inventariar e monitorizar a produção de efluentes, e assegurar o cumprimento dos parâmetros de qualidade na entrada no sistema de drenagem e saneamento e na sua rejeição em meio hídrico; n) Promover a constituição de comissões de acompanhamento local dos sistemas de saneamento.

Artigo 26.º Radiação

1 — A exposição humana e ambiental às radiações de campos electromagnéticos gerados por fontes artificiais está sujeita a limites, estabelecidos através da aplicação do princípio da precaução, tendo em conta as evidências científicas, a percepção do risco para as populações e a especial protecção de grupos vulneráveis, tais como as crianças.
2 — A instalação de subestações e linhas aéreas de transporte de energia de alta e muito alta tensão está sujeita a regulamentação específica, visando cumprir os seguintes objectivos:

a) Minimizar a interferência na estética da paisagem, no património natural e cultural, bem como proteger a avifauna; b) Planear e ordenar a rede eléctrica e as operações urbanísticas, estabelecendo distâncias mínimas entre as subestações e linhas aéreas e os estabelecimentos de ensino e saúde, áreas verdes e de lazer, parques infantis, lares, edifícios residenciais, demais áreas e construções onde a permanência humana seja superior a quatro horas por dia; c) Proibir a instalação de subestações e linhas aéreas dentro de áreas urbanas consolidadas e aglomerados populacionais; d) Realizar o cadastro geográfico das linhas e instalações eléctricas em todo o território nacional e monitorizar a exposição humana às radiações e ao ruído, avaliando os seus efeitos para a saúde e qualidade de vida das populações; e) Prever e prevenir riscos sobre o ambiente, saúde humana e valor dos edifícios, incluindo a criação de mecanismos extrajudiciais para uma célere indemnização ou compensação pecuniária por perdas e danos; f) Definir a obrigatoriedade de reconversão da rede eléctrica para cumprir os limites de exposição e distâncias mínimas definidas, dando especial atenção aos locais frequentados pela população infantil ou outros grupos vulneráveis.

Artigo 27.º Riscos climáticos

1 — As alterações climáticas devem ser mitigadas para prevenir os riscos de catástrofe natural ou fenómenos meteorológicos extremos que causem danos ou coloquem em perigo o ambiente, as pessoas e os bens de qualquer natureza, ou que degradem o bem-estar e qualidade de vida das populações e das gerações vindouras.
2 — A política de mitigação das alterações climáticas deve cumprir, entre outros, os seguintes objectivos:

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a) Reduzir a intensidade energética e as emissões de gases de efeito de estufa (GEE), estabelecendo metas vinculativas globais que tenham como mínimo os compromissos internacionais assumidos e as exigências científicas actualizadas; b) Definir metas vinculativas de redução das emissões de GEE e de poupança energética para o sector industrial, o sector da oferta de energia, o sector dos transportes e o sector dos edifícios; c) Prever objectivos, medidas e instrumentos para o cumprimento das metas de redução e poupança nos sectores referidos na alínea anterior, bem como para a redução das emissões e a poupança energética nos demais sectores poluentes, como sejam a agricultura, pecuária e floresta e os resíduos; d) Definir mecanismos de monitorização e controlo eficazes da redução da intensidade energética e das emissões, da melhoria da conservação e eficiência energética, bem como instrumentos de divulgação pública dos resultados; e) Estimular a transferência modal do transporte individual para o colectivo, assegurando uma rede de transportes públicos de qualidade e acesso universal em todo o território nacional, apoiada na ferrovia e demais modos colectivos de transporte, bem como incentivar os modos suaves, em especial na mobilidade urbana; f) Substituir as fontes de energia fósseis pelas renováveis no sector de oferta de energia, reduzir as necessidades de transporte e distribuição de energia entre o produtor e o consumidor, implementar medidas de gestão da procura para a redução do consumo e o uso eficiente da energia; g) Implementar medidas de combate à desflorestação e de promoção de boas práticas na gestão agrícola, pecuária e florestal; h) Promover o consumo responsável, desincentivando o desperdício energético, a produção de resíduos e a produção de bens supérfluos.

3 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas para adaptação dos territórios e actividades aos efeitos verificados ou esperados das alterações climáticas, visando concretizar, entre outros, os seguintes objectivos:

a) Prever, prevenir e reduzir os efeitos das alterações climáticas sobre o ambiente, as populações e a economia, reduzindo a vulnerabilidade dos vários sectores potencial ou efectivamente afectados e aumentando a capacidade de resposta a impactes, em particular a fenómenos meteorológicos extremos; b) Identificar e cartografar as zonas mais vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas, implementando acções para evitar ou reduzir as suas consequências para o ambiente, pessoas e bens, como sejam a proibição ou condicionamento da construção e instalação de actividades, a sua retirada controlada em zonas de maior risco, a remoção dos factores de agravamento do risco, a contenção dos efeitos verificados ou esperados e o ajustamento dos sistemas de resposta a emergências; c) Promover um ordenamento do território e das actividades adaptado às alterações climáticas, evitando formas de ocupação do solo que acentuem a exposição aos efeitos prejudiciais das alterações climáticas regionais ou locais e dificultem as respostas de prevenção e contenção, ou potenciando ocupações que permitam tirar partido de efeitos climáticos que se revelem vantajosos; d) Estabelecer padrões exigentes para as edificações, infra-estruturas e configuração dos aglomerados populacionais para uma maior resistência a novas características climáticas e a fenómenos extremos; e) Considerar a evolução climática no processo de planeamento e gestão dos recursos hídricos, tomando acções para evitar a ocorrência ou agravamento de situações de cheias ou secas, bem como de degradação da qualidade das águas; f) Prever medidas para a protecção dos recursos biológicos e do património natural e demais componentes ambientais dos efeitos das alterações climáticas; g) Desenvolver planos de emergência para a protecção de pessoas, bens e o ambiente ajustados à previsão dos efeitos climáticos, bem como criar sistemas de alerta precoces para accionamento da protecção civil e demais organismos competentes e informação das populações; h) Adaptar os sistemas de saúde para uma resposta eficiente aos efeitos das alterações climáticas com incidência na saúde humana.

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4 — É promovido o estudo e investigação científica, com envolvimento das universidades públicas e dos laboratórios do Estado, no domínio das alterações climáticas para, entre outros, prever a evolução do clima, elaborar e actualizar os cenários climáticos e socioeconómicos, identificar riscos e respostas de adaptação, elaborar sistemas de indicadores para monitorização das mudanças climáticas e capacidade de resposta da política de mitigação e adaptação.
5 — A dimensão da mitigação e adaptação climática deve ser introduzida nas políticas de desenvolvimento socioeconómico, nos instrumentos de gestão territorial e demais políticas sectoriais.

Artigo 28.º Riscos químicos e radioactivos

1 — Devem ser prevenidos os riscos para a saúde humana e o ambiente resultantes da produção, manuseamento, transformação, acondicionamento, transporte e utilização de compostos químicos ou substâncias radioactivas.
2 — Em relação aos compostos químicos, são adoptadas medidas para:

a) Proibir ou condicionar a produção e uso de substâncias consideradas perigosas para a segurança e saúde humanas e o ambiente, bem como definir normas para o seu manuseamento e utilização; b) Prevenir a contaminação química, utilizando tecnologias limpas, substituindo contaminantes, isolando a fonte ou neutralizando a perigosidade da substância, bem como actuando sobre o meio de difusão do contaminante e adoptando normas para proteger utilizadores e meios receptores; c) Estabelecer limites máximos admissíveis de poluição e de exposição humana ao amianto, metais pesados e demais substâncias tóxicas; d) Definir valores-limite para os contaminantes químicos nos alimentos, como sejam os resultantes de aditivos, resíduos de pesticidas e medicamentos veterinários, bem como controlar e monitorizar a qualidade destes; e) Obrigar os produtores a implementar sistemas de avaliação dos bens produzidos, antes da sua comercialização, com vista a identificar propriedades nocivas ao ambiente e saúde humana; f) Homologar e rotular os compostos químicos, tais como os pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros tóxicos, incluindo informação para o seu utilizador sobre as propriedades, riscos e medidas preventivas que deve adoptar para um controlo adequado; g) Avaliar de forma sistemática os efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o ser humano e o ambiente, bem como homologar os laboratórios de ensaio destinados a este estudo.

3 — Em relação às substâncias radioactivas, são adoptadas medidas para:

a) Fixar normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades de extracção, de transporte, de transformação, de utilização e de armazenamento de material radioactivo; b) Planear medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de poluição radioactiva; c) Avaliar e controlar os efeitos da poluição transfronteiriça e cooperação internacional para a sua prevenção; d) Proibir o transporte e deposição em território nacional, nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva de material radioactivo proveniente de países terceiros; e) Proibir a exploração mineira de substâncias radioactivas junto a aglomerados urbanos e zonas ambientais sensíveis, bem como estabelecer medidas preventivas nos locais onde esta seja permitida para salvaguardar o ambiente e a saúde pública; f) Estabelecer valores-limites para a exposição humana ao radão, inventariar as zonas críticas e monitorizar os níveis de exposição, informar as populações nas zonas de maior risco para a adopção de medidas preventivas, bem como proibir ou condicionar a construção em zonas críticas, exigir que a produção de bens à base de granito tenha um baixo teor em radão e prever a aplicação de barreiras entre o solo e os edifícios nas zonas mais afectadas; g) Avaliar os efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores e na saúde das populações.

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Artigo 29.º Riscos biotecnológicos

1 — A manipulação genética dos seres vivos por via laboratorial para obtenção de produtos alimentares está sujeita a legislação específica, de forma a salvaguardar a biodiversidade e a saúde humana.
2 — No caso dos organismos geneticamente modificados (OGM), são tomadas medidas para:

a) Prevenir os riscos de contaminação de culturas agrícolas e outros seres vivos, sendo apenas permitido a produção de OGM para fins de índole científica, sujeita a normas de controlo que evitem esses mesmos riscos; b) Interditar a comercialização de sementes e materiais de propagação vegetativa de OGM, bem como de rações constituídas, no todo ou em parte, por OGM; c) Garantir a rastreabilidade e rotulagem dos OGM destinados a comercialização, incluindo as rações para animais, bem como dos produtos que foram obtidos por meio do uso de OGM.

Artigo 30.º Emergências naturais e tecnológicas

1 — Incumbe ao Estado adoptar medidas específicas para prever, prevenir e minimizar a ocorrência de situações de emergência causadas por factores naturais ou tecnológicos que possam colocar em perigo pessoas, bens e o ambiente, bem como para limitar os seus efeitos.
2 — São factores naturais, nomeadamente, os sismos, cheias e inundações, secas, incêndios florestais, ondas de calor, vagas de frio, nevões, erosão costeira e tsunamis.
3 — São factores tecnológicos, nomeadamente, a ruptura de barragens, derrame ou explosão de substâncias perigosas, contaminação química e biológica da água e alimentos.
4 — A prevenção e controlo de emergências naturais e tecnológicas requer, nomeadamente:

a) O ordenamento da ocupação e usos do território, bem como o planeamento e gestão dos recursos naturais e ecossistemas, ajustados aos riscos; b) A identificação das zonas mais vulneráveis, a promoção da educação cívica, nomeadamente quanto às medidas de segurança a adoptar; c) A elaboração de planos de emergência e a criação de sistemas de alerta; d) A adaptação das construções para uma maior resiliência aos riscos; e e) Medidas de compensação das populações afectadas.

Artigo 31.º Declaração de zonas críticas e de situações de emergência

1 — O Governo declara como zonas críticas todas aquelas em que os níveis de poluição e de riscos naturais ou tecnológicos atinjam, ou se preveja que venham a atingir, valores ou situações que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e a acções a estabelecer pelo organismo do Estado responsável pela protecção civil, em conjugação com as demais autoridades da administração central, regional ou local.
2 — Quando os índices de poluição ou a probabilidade de risco natural ou tecnológico, em determinada área, ultrapassarem os valores ou graus admitidos pela legislação que regulamenta a presente lei ou, por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente e a saúde e segurança humanas, pode ser declarada situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central, regional e local, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.
3 — É feito o planeamento das medidas imediatas necessárias para ocorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade desta ocorrência.

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Capítulo IV Instrumentos da política de ambiente

Artigo 32.º Instrumentos

1 — A política de ambiente assenta em instrumentos de planeamento, inventariação e cartografia, avaliação, licenciamento, monitorização e fiscalização.
2 — São instrumentos específicos de política de ambiente, nomeadamente:

a) O sistema de gestão territorial de âmbito nacional, regional, municipal ou sectorial, e demais instrumentos de intervenção no ordenamento do território e urbanismo; b) As restrições e servidões administrativas sobre o território, nomeadamente a Reserva Agrícola Nacional, a Reserva Ecológica Nacional, o domínio público hídrico ou marítimo; c) A classificação e criação de áreas, sítios ou paisagens sujeitas a estatutos especiais de protecção; d) O estabelecimento de critérios, objectivos e normas de qualidade para as emissões, efluentes, resíduos e para os meios receptores; e) O sistema nacional de vigilância e controle da qualidade do ambiente; f) O sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios; g) A normalização e homologação de métodos e aparelhos de medida; h) O sistema de incentivos financeiros e económicos para alteração dos processos produtivos e criação e transferência de tecnologias que visem a redução da poluição e a melhoria da qualidade do ambiente; i) O estudo e investigação sobre as potencialidades e as limitações dos recursos naturais, assim como o desenvolvimento, transferência e adequação de tecnologias compatíveis com o desenvolvimento sustentável; j) A criação de órgãos próprios da Administração Pública, com meios capazes, para executar as políticas de ambiente, especialmente em domínios específicos.

Artigo 33.º Planeamento ambiental

1 — O planeamento do ambiente tem por finalidade conciliar o desenvolvimento socioeconómico com a gestão do ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável.
2 — O planeamento do ambiente inclui estratégias, planos e programas de âmbito nacional, regional, local ou sectorial, estabelecendo orientações, objectivos, metas e medidas para a gestão do ambiente.
3 — Todas as estratégias, planos, programas e projectos de desenvolvimento socioeconómico, sejam de carácter nacional, regional, local ou sectorial, devem integrar a dimensão ambiental e ser elaborados ou adequados às disposições contidas nesta lei, bem como com as políticas, princípios, estratégias, planos e programas de ambiente, gerais ou sectoriais, estabelecidos pelo Ministério com a tutela do ambiente.
4 — As pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, devem programar e executar as suas actividades de acordo com o planeamento de ambiente e as disposições contidas na presente lei e demais instrumentos legais aplicáveis.
5 — O planeamento ambiental aplica-se aos domínios específicos, nomeadamente, do desenvolvimento sustentável, da mitigação e da adaptação às alterações climáticas, da saúde e ambiente, da qualidade do ar, da conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território e do urbanismo, da conservação do solo e do combate à desertificação, dos recursos hídricos e do uso eficiente da água, dos sistemas de abastecimento e saneamento de água, das zonas costeiras e do meio marinho, dos produtos químicos e da prevenção de acidentes graves, da prevenção e da gestão de resíduos, do ruído, dos recursos energéticos e do uso eficiente da energia, da prevenção e do controlo integrado da poluição, das compras públicas ecológicas e da rotulagem ecológica.

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Artigo 34.º Inventariação e cartografia ambiental

1 — Compete ao Estado proceder à recolha, identificação, caracterização, análise, classificação e sistematização de dados sobre as componentes ambientais e as várias formas de poluição e riscos naturais e tecnológicos, bem como de demais informações de carácter iminentemente ambiental e ligadas ao uso e ocupação do território.
2 — Os dados recolhidos e tratados são traduzidos espacialmente em informação geográfica, a uma escala apropriada ao estudo e apoio à tomada de decisão, permitindo registar a localização, forma e demais atributos que caracterizem os elementos em causa.
3 — A informação ambiental e geográfica é disponibilizada ao público de forma acessível, nomeadamente através de bases de dados e cartográficas criadas para o efeito.

Artigo 35.º Controlo ambiental

1 — O Estado, através de entidade pública competente, exerce o controlo ambiental sobre as actividades e os seus efeitos susceptíveis de degradar o ambiente, sem prejuízo das competências de outras entidades públicas ou privadas previstas na lei, desenvolvendo e promovendo instrumentos de apoio à tomada de decisão, de medição e avaliação da qualidade ambiental e de prevenção e combate ao ilícito ambiental, exercendo ainda o controlo e avaliação dos resultados das políticas de ambiente.
2 — São actividades susceptíveis de degradar o ambiente e estão sujeitas a controlo ambiental, nomeadamente:

a) As que directa ou indirectamente poluam ou deteriorem a atmosfera, água, fundos marinhos, solo e subsolo ou incidam desfavoravelmente sobre a fauna, flora e habitats, entre outras componentes ambientais; b) As que acelerem os processos erosivos ou incentivem os movimentos morfodinâmicos, como desmoronamentos, movimentos de terra, entre outros; c) As que produzam alterações nocivas no ciclo da água, incluindo a geração de sedimentação nos cursos e reservas, alterem as suas dinâmicas físicas, químicas e biológicas; d) As que afectem os equilíbrios das zonas húmidas, estuarinas, e demais zonas naturais sensíveis; e) As relativas à geração, armazenamento, transporte, tratamento, importação e exportação de substâncias minerais, resíduos perigosos, radioactivos e sólidos; f) As relacionadas com a introdução e utilização de produtos ou substâncias não biodegradáveis; g) As que produzam ruídos, vibrações ou odores desagradáveis ou nocivos; h) As que contribuem para a destruição da camada de ozono; i) As que contribuem para as alterações do clima; j) As que produzam radiações térmica, energia térmica, energia luminosa ou campos electromagnéticos; k) As que promovam a acumulação de resíduos; l) A que produzam eutrofização dos recursos hídricos; m) A introdução de espécies exóticas; n) As actividades relativas à libertação de organismos geneticamente modificados, derivados e produtos que os contenham; o) As que alterem as cadeias tróficas, fluxos de matéria e energia das comunidades animais e vegetais; p) As que afectem a sobrevivência de espécies ameaçadas, vulneráveis ou em perigo de extinção; q) As que alterem ou gerem alterações significativas nos ecossistemas de especial importância; r) Quaisquer outras que possam causar dano ao ambiente ou incidir negativamente sobre as comunidades biológicas, a saúde humana e o bem-estar colectivo.

3 — O Estado, através de entidade pública competente, exerce o controlo prévio ambiental, através dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros a definir em lei própria:

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a) Licenciamento ambiental; b) Avaliação ambiental de planos, programas e projectos.

4 — É permitida a coordenação procedimental dos vários instrumentos de controlo prévio ambiental, com vista ao incremento da eficácia, desde que não se diminua a ponderação, desrespeite o princípio da legalidade da competência ou se prejudiquem as garantias de participação pública.
5 — O Estado, através dos seus órgãos e serviços competentes, exerce o controlo subsequente das actividades susceptíveis de degradar o ambiente, acompanhando a sua execução e operação através do instrumento de monitorização e fiscalização, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos projectos e nos instrumentos de controlo prévio ambiental e prevenir ilícitos ambientais.

Artigo 36.º Licenciamento ambiental

1 — As actividades, públicas ou privadas, potencial ou efectivamente poluidoras ou capazes de afectarem significativamente a paisagem, definidas de acordo com a natureza ou capacidade de produção da instalação, estão sujeitas a uma licença ambiental, sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis, nos termos definidos em legislação própria.
2 — Para obtenção de licença ambiental, a actividade tem de assegurar que:

a) É explorada de acordo com as melhores técnicas disponíveis, entre outras medidas de prevenção da poluição; b) Não é susceptível de causar poluição significativa; c) Previne e controla o ruído e a produção de emissões, resíduos e efluentes; d) Utiliza os recursos naturais, a energia e a água de forma eficiente; e) Adopta as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos, bem como para evitar qualquer risco de poluição; f) A sua localização é adequada para a actividade em causa e não causa prejuízos para o ambiente e as populações, tendo em conta, entre outros, os impactes cumulativos com outras actividades ou projectos a instalar; g) Repõe o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório na fase de desactivação da actividade; h) Realiza a monitorização da actividade e disponibiliza informação ao público.

3 — No procedimento de licença ambiental é garantido o acesso à informação e a participação por parte do público, em todas as fases, devendo os resultados dessa participação ser tidos em consideração na tomada de decisão.
4 — A licença ambiental estabelece medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, bem como a prevenir e controlar o ruído e produção de resíduos, estabelecendo graus de exigência no mínimo iguais ou mais elevados aos constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no que diz respeito aos valores-limite das emissões.
5 — Nas actividades que envolvam substâncias perigosas, o operador é abrigado a adoptar as medidas de segurança e planos de emergência necessários para a prevenção de acidentes graves e os seus efeitos, sendo a informação prestada pelo operador no âmbito do pedido de licenciamento ambiental utilizada para efeito da classificação do seu nível de perigosidade e vice-versa.
6 — A atribuição da licença ambiental é insusceptível de deferimento tácito, em virtude do princípio da prevenção da política de ambiente.
7 — Podem ser introduzidas alterações na licença ambiental ou ser exigida a sua renovação pela entidade pública responsável pelo licenciamento ambiental, quando, em resultado de uma auditoria ou inspecção ambiental ou por denúncia, se verifique que, nomeadamente:

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a) A actividade funciona com processos já obsoletos ou geradores de insegurança; b) Os valores-limite de emissões fixados devem ser revistos, incluindo por força de legislação mais recente; c) Existem riscos para o ambiente ou para as populações, nomeadamente por alteração das circunstâncias locais.

Artigo 37.º Avaliação ambiental

1 — Os planos, programas e projectos, públicos ou privados, que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, estão sujeitos a avaliação ambiental, antes da sua aprovação, com a finalidade de prever, analisar e interpretar os prováveis prejuízos e benefícios ambientais, económicos, sociais e culturais, tendo em conta, entre outros, o estado do território, dos locais de incidência e do ambiente, as modificações introduzidas, os impactes cumulativos com outras actividades programadas ou implementadas e a avaliação entre alternativas e o cenário de base.
2 — A avaliação ambiental inclui os instrumentos de:

a) Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), no caso de avaliação de impactes de planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação, através da integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais, culturais e políticas relevantes que possam estar em causa; b) Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), no caso de avaliação de impactes de projectos, antes da sua aprovação, através da integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais, culturais e políticas relevantes que possam estar em causa.

3 — São definidas em lei própria as condições em que a AAE e a AIA são efectuadas, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela sua aprovação final, sendo a AAE e AIA condição necessária para a autorização ou licenciamento das actividades nela estipuladas e para o início de obras, mesmo que estas sejam preparatórias.
4 — Para efeitos do número anterior, deve garantir-se que os planos, programas e projectos que, em funções das suas características, dimensão, natureza, localização ou efeitos cumulativos com outros planos, programas ou projectos, implementados ou programados, são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente ou qualidade de vida das populações estão obrigatoriamente sujeitos a avaliação ambiental, independentemente das condições ou limiares estabelecidos para as situações gerais.
5 — O procedimento AIA tem por base a realização de estudos de impacte ambiental (EIA), pluridisciplinares e abrangentes, incluindo, entre outros, os elementos naturais, sociais e patrimoniais, a análise de alternativas, considerando o cenário de base, compreendendo uma efectiva participação pública.
6 — O EIA tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais e sociais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução do projectos e respectiva pós-avaliação.
7 — O parecer elaborado pela entidade responsável por avaliar o EIA e demais documentos relevantes, nos casos em que é negativo por atestar a previsível ocorrência de impactes significativos no ambiente, não minimizáveis ou compensáveis, é vinculativo da decisão final sobre o projecto.
8 — Deve ser garantida a isenção e qualidade dos EIA, através da sua exclusiva realização por entidades credenciadas pelo organismo público do Ministério com a tutela do ambiente responsável pelo procedimento de AIA, estando as mesmas sujeitas a formação e avaliação periódica por este mesmo organismo.
9 — A dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA, apenas pode ser concedida em casos bem definidos de emergência civil, prevendo-se a realização de outros tipos de avaliação dos efeitos ambientais e sociais desses mesmos projectos.
10 — Nos procedimentos de AAE e AIA é assegurado o acesso à informação e a participação do público, em todas as fases, sendo os resultados dessa participação tidos em consideração na tomada de decisão.

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11 — A decisão sobre os processos de avaliação ambiental pelo incumprimento dos prazos fixados para os actos administrativos é insusceptível de deferimento tácito, em virtude do princípio da prevenção da política de ambiente.
12 — A decisão da AIA pode ser alterada ou anulada pelo organismo público do Ministério com a tutela do ambiente responsável pelo procedimento de AIA, a fim de minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais ou sociais negativos, não previstos ou incorrectamente estimados ou insuficientemente estudados, ocorridos ou que se prevê venham a ocorrer, durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto. 13 — A coordenação procedimental entre a AAE e a AIA não dispensa o cumprimento de todas as obrigações relativas ao procedimento de AIA, incluindo a participação pública a tomada de decisão final para cada projecto, elementos essenciais para a monitorização destes projectos e eficácia de autorizações posteriores.

Artigo 38.º Monitorização e fiscalização

1 — O Ministério com a tutela do ambiente assegura um organismo próprio de controlo, auditoria e fiscalização, de âmbito nacional, com a finalidade de assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais, decisões de AIA e demais instrumentos de controlo prévio, prevenir o ilícito ambiental e exercer funções na área contra-ordenacional e de polícia criminal em matérias de incidência ambiental, apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério ou sujeitos à sua tutela, bem como a sua gestão e resultados técnicos, de desempenho e financeiros, e demais atribuições definidas por lei.
2 — O Ministério com a tutela do ambiente assegura um corpo unificado de vigilantes da natureza, de âmbito nacional, para exercer funções de vigilância, fiscalização, monitorização e sensibilização nas áreas classificadas para protecção, nos termos definidos por lei.
3 — Os serviços e organismos regionais do Ministério com a tutela do ambiente têm ainda competências de controlo e fiscalização nas áreas da sua competência.
4 — O Governo garante adequados meios humanos, logísticos e financeiros para o desempenho eficaz, em todo o território nacional e na rede de áreas protegidas, dos organismos de fiscalização do Ministério com a tutela do ambiente.
5 — O Ministério com a tutela do ambiente assegura um laboratório de referência para, entre outros, monitorizar e controlar a qualidade dos componentes ambientais e prestar apoio aos órgãos e serviços públicos competentes no domínio do ambiente.

Capitulo V Responsabilidades das entidades públicas

Artigo 39.º Competências

1 — Compete ao Governo desenvolver as disposições presentes nesta lei, através da condução de uma política global nos domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do território, da integração da dimensão ambiental nas políticas de desenvolvimento socioeconómico, bem como da coordenação das políticas de ambiente nos seus âmbitos nacionais, regionais, locais ou sectoriais, e ainda da adopção de medidas adequadas à concretização dos instrumentos da política de ambiente.
2 — O Governo e a administração regional e local articulam entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, nos termos das suas competências.
3 — O Estado é responsável por criar, estabilizar e dar condições de funcionamento, nomeadamente em termos de recursos humanos, meios logísticos e níveis adequados de financiamento, a organismos e serviços próprios, pelo menos de âmbito nacional e regional, com a missão de promover, coordenar, apoiar e participar

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na execução da política de ambiente, em estreita colaboração com demais serviços da administração central, regional e local, nos termos dos princípios e normas estabelecidas na presente lei.
4 — O Estado assegura a existência, a nível nacional, de uma agência pública do ambiente, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, destinada, nomeadamente, a:

a) Estudar e propor ao Governo a definição de políticas e a execução de acções de defesa do ambiente; b) Recolher, analisar e disponibilizar ao público, com regularidade, dados sobre o ambiente e a execução da política de ambiente; c) Promover acções no domínio da qualidade do ambiente, incluindo ao nível da formação, informação e participação dos cidadãos na formulação de políticas e nos processos decisórios, do apoio às associações de defesa do ambiente, da monitorização das medidas de combate às alterações climáticas e da aplicação das medidas necessárias ao nível das emergências e riscos ambientais; d) Assumir funções de autoridade nacional em domínios específicos, tais como ao nível dos processos de avaliação ambiental, dos resíduos, da prevenção e controlo integrado da poluição; e) Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformização de procedimentos; f) Desenvolver, aplicar e colaborar na acreditação das metodologias analíticas no domínio do ambiente, através de um laboratório de referência próprio; g) Promover e divulgar da informação técnica documental e educativa de carácter ambiental, facilitando o acesso à mesma e definindo estratégias permanentes para a sua difusão.

Artigo 40.º Embargos administrativos

1 — O Estado e demais entidades públicas, no âmbito das respectivas atribuições e competências, gozam do direito de, oficiosamente, ou a requerimento de qualquer interessado, fazer cessar de imediato qualquer violação à presente lei e respectiva regulamentação.
2 — Para tal, a autoridade administrativa competente notifica os agentes responsáveis pela infracção para se absterem, de imediato, da conduta causadora do dano.

Artigo 41.º Regime de invalidade dos actos administrativos

São nulos os actos administrativos que violem o disposto na presente lei e respectiva regulamentação.

Capítulo VI Direitos e deveres dos cidadãos

Artigo 42.º Direitos e deveres

1 — É dever dos cidadãos colaborar na criação de um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria do bem-estar e qualidade de vida, promovendo o progresso social e ambiental.
2 — Os cidadãos têm o direito a informação sobre o ambiente, incumbindo ao Estado o seu cumprimento e difusão, e gozam do direito de participação pública na elaboração, alteração, revisão decisão, execução e controlo das políticas, planos, programas, projectos e acções dirigidas ao ambiente, ordenamento do território e qualidade de vida.
3 — Os cidadãos têm o direito de denunciar às entidades competentes qualquer intenção ou acção que atente contra um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado.
4 — Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam de forma espontânea, quer por via de um apelo da administração central, regional ou local, deve ser dispensada

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protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.
5 — Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais do direito, a cessação das causas de violação, a sua reparação e devida indemnização, sendo assegurada a isenção de preparos nos processos para reparação de perdas e danos.
6 — Os cidadãos têm o direito de se constituir em associações, organizações ou plataformas de defesa do ambiente, formais ou informais, gerais ou sectoriais, com o objectivo de defesa do ambiente, do património, do ordenamento territorial ou dos consumidores, de âmbito internacional, nacional, regional ou local, podendo estas associar-se entre si.
7 — As associações, organizações ou plataformas de ambiente gozam de direitos procedimentais, administrativos e judiciais, bem como de participação especial, nos termos regulados pela presente lei e por legislação especial.
8 — As associações, organizações e plataformas de defesa do ambiente gozam do direito de participação nos processos decisórios da política de ambiente.

Artigo 43.º Informação e participação pública

1 — Compete ao Estado estabelecer e manter um sistema de informação de ambiente, no qual estão disponíveis os dados biofísicos, económicos e sociais, a análise de indicadores ambientais, bem como vários recursos documentais e toda a informação legal relacionada com o ambiente e o território.
2 — Os dados referidos no número anterior são de livre consulta e, caso sejam de interesse geral, devem ser difundidos periodicamente através de meios eficazes.
3 — Os cidadãos e associações gozam do direito de livre acesso aos documentos administrativos relativos a matérias ambientais, gratuitamente, e em tempo útil, nos termos que vierem a ser regulamentados.
4 — Os meios de comunicação social e difusão devem incorporar na sua programação os temas ambientais que propiciem informação e formação sobre o ambiente e relação com processos de desenvolvimento socioeconómico, fomentando a educação ambiental.
5 — A participação pública é realizada em todas as fases da política e dos instrumentos de ambiente, através da difusão de informação simples e compreensível ao público afectado e interessado, por meio de audiências públicas e demais acções interactivas, inclusivas e equitativas, sendo os resultados da participação tidos em consideração na tomada de decisão.
6 — Nos procedimentos de consulta pública, o contributo de um conjunto de associações é ponderado tendo em conta o número de associações e o contributo de uma associação é ponderado de acordo com o número de associados.

Capítulo VII Danos ambientais

Artigo 44.º Responsabilidade ambiental

1 — Os danos causados ao ambiente constituem o agente na obrigação de reparar, a expensas suas, o dano causado.
2 — Existe obrigação de reparar os danos, independentemente da culpa, quando estes sejam resultado de conduta perigosa do agente, ainda que este tenha agido de acordo com as normas aplicáveis.

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Artigo 45.º Princípio da reparação em espécie

1 — Os danos causados ao ambiente são reparados através da reconstituição da situação anterior à produção dos danos, a expensas do agente responsável.
2 — Quando não for possível a reposição da situação anterior, por irreversibilidade dos danos causados, o agente fica obrigado à realização das prestações e obras necessárias à minimização dos danos provocados e ao pagamento de uma indemnização especial, nos termos a definir em legislação especial.

Artigo 46.º Incumprimento

1 — O incumprimento de decisão judicial que ponha termo ao processo, ou cujo recurso não tenha efeitos suspensivos, em processo principal ou cautelar, constitui o agente visado na obrigação de pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar na respectiva decisão, nos termos gerais.
2 — As entidades públicas competentes, nos casos de incumprimento previstos no número anterior, podem substituir-se ao agente responsável, efectuando todas as prestações e obras necessárias à reposição da situação anterior ao dano, a expensas do deste.

Artigo 47.º Seguro de responsabilidade civil

O exercício de actividade de risco para o ambiente obriga o responsável pela actividade a segurar a sua responsabilidade civil.

Artigo 48.º Tutela jurisdicional

1 — Têm legitimidade para propor acções e outros processos judiciais para assegurar e reagir contra condutas e actos que ponham em causa os direitos e interesses legalmente protegidos pela presente lei, e pelas leis que a regulamentam:

a) O Ministério Público; b) As autarquias locais e respectivas associações; c) As organizações de moradores; d) As associações de defesa do ambiente; e) Todos os cidadãos, independentemente de possuírem interesse pessoal e directo na demanda.

2 — O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções a que se refere o número anterior.

Artigo 49.º Procedimentos cautelares

1 — A tutela cautelar dos direitos e interesses legalmente protegidos pela presente lei, e pelas leis que a regulamentam, assegura a efectivação judicial do princípio da precaução.
2 — A interposição de processo cautelar para assegurar os direitos e interesses legalmente protegidos pela presente lei e respectiva regulamentação, suspende, após a notificação aos requeridos, todos os actos administrativos, negócios jurídicos e actuações susceptíveis de pôr em causa tais direitos e interesses legalmente protegidos até à decisão final no procedimento cautelar.
3 — Quando o procedimento cautelar não seja da autoria do Ministério Público, os requeridos, por ponderosas razões de interesse público, ou invocando a violação do princípio da proporcionalidade, podem requerer ao Tribunal que afaste o regime do número anterior, decidindo o tribunal no prazo de cinco dias.

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4 — Apenas poderá haver lugar à condenação em indemnização aos requeridos e contra-interessados, pelos danos resultantes da proposição de procedimento cautelar quando, cumulativamente:

a) O procedimento cautelar não dê origem a decisão que decrete medida cautelar; b) A decisão de não decretamento de medida cautelar se funde no interesse público; c) Os requerentes tenham sido condenados em litigância de má fé.

Artigo 50.º Custas e encargos judiciais

Os autores dos processos estão isentos de custas, preparos e quaisquer encargos judiciais com os processos que proponham, excepto quando sejam condenados, nos termos gerais, por litigância de má fé.

Artigo 51.º Mecanismos extra-judiciais de resolução de conflitos em matéria ambiental

1 — É criado um sistema de mediação ambiental, de âmbito nacional, tendo em vista uma resolução célere e eficaz dos conflitos na área do ambiente.
2 — É assegurada uma rede de centros de arbitragem em matéria ambiental, visando a composição equitativa dos litígios e uma ponderação proporcional entre os interesses das partes. 3 — Os julgados de paz têm competência em matéria ambiental nas áreas especificamente previstas por lei.
4 — Os mecanismos previstos nos números anteriores devem assegurar a especial protecção dos bens ambientais e do interesse público.
5 — É assegurada a adequada participação dos titulares de interesses legalmente protegidos, incluindo de direitos difusos, em matéria ambiental, nos mecanismos previstos nos números anteriores.

Capítulo VIII Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Artigo 52.º Crimes ambientais

1 — A lei define como crime as condutas que violem a presente lei e respectiva regulamentação e que, pela sua gravidade, mereçam tal qualificação.
2 — Os crimes ambientais são punidos com pena principal e com penas acessórias, incluindo a perda de subsídios e a impossibilidade de recorrer a outros apoios públicos.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
4 — Quando a mesma conduta constitua crime e contra-ordenação, o infractor é punido de acordo com a responsabilidade criminal, sem prejuízo da aplicação do regime das sanções acessórias previstas para as contra-ordenações, quando não estejam previstas sanções acessórias para a prática do crime.

Artigo 53.º Contra-ordenações ambientais

1 — A lei prevê define contra-ordenação as condutas que violem a presente lei e respectiva regulamentação que, pela sua gravidade, mereçam tal qualificação.
2 — As contra-ordenações ambientais são punidas com coima e com penas acessórias.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

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Artigo 54.º Regime de prescrições

O regime de contra-ordenações ambientais está sujeito a um regime de prazos especial, a definir por lei, com vista a uma efectiva protecção aos bens jurídicos e direitos e interesses legalmente protegidos pela presente lei e respectiva regulamentação.

Capitulo IX Disposições finais

Artigo 55.º Avaliação da política de ambiente

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e o ordenamento do território em Portugal referente ao ano anterior.
2 — O Governo apresenta à Assembleia da República, de três em três anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal, no qual é feito um balanço da execução das políticas de ambiente nacionais, da sua articulação com as políticas europeias e as convenções e acordos internacionais, e são discutidos os princípios orientadores e as formas de articulação das políticas e instrumentos sectoriais com incidência ambiental.

Artigo 56.º Convenções e acordos internacionais

A regulamentação, as normas e, de um modo geral, toda a matéria incluída em matéria especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 57.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 58.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011 Os Deputados e as Deputadas do BE: Rita Calvário — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 40/XII (1.ª) CRIA UMA TAXA AUTÓNOMA ESPECIAL SOBRE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA PARAÍSOS FISCAIS

1 — Quase quatro anos depois dos primeiros sinais da crise do subprime, e não obstante as declarações bombásticas desde então proferidas em reuniões do G-20 e em múltiplos Conselhos Europeus, as praças

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financeiras que permitem a sujeitos passivos, individuais e colectivos, procederem a vastas operações de fuga às respectivas responsabilidades fiscais continuam de «boa saúde». As transferências para esses paraísos fiscais prosseguem «ao ritmo» de milhares de milhões de euros de evasão fiscal por ano, servindo igualmente para retomar e reforçar as estratégias de financeirização da economia mundial que deram origem à actual crise económica e financeira.
Tal como ocorreu em 2002, com o escândalo das falências da Enron e da Worldcom, também nos últimos quase quatro anos se anunciaram múltiplas propostas e intenções de promover «profundas alterações» nas regras de regulação e de supervisão do sistema financeiro, para «reforçar» a interdependência e a articulação das entidades de supervisão, e até se chegaram a anunciar taxas sobre transacções financeiras e medidas para desarticular a rede imensa de paraísos fiscais. Paralelamente, ensaiaram-se mesmo discursos de demarcação do neo-liberalismo por parte de muitos dos que, ao longo das últimas décadas, o acarinharam e lhe facilitaram os meios legais e os instrumentos para o seu desenvolvimento.
A realidade é, porém, bem diferente: subsiste uma manifesta e bem evidente falta de vontade política em adoptar algumas medidas há muito reclamadas e que se poderiam mostrar relevantes na actual conjuntura (como seja a de desmantelar os paraísos fiscais), nem tão pouco foram sequer ainda implementadas as novas e bem limitadas regras de supervisão e regulação entretanto acordadas (incluindo a introdução de supervisão sobre o mercado de certos produtos financeiros derivados de alto risco ou a generalização da supervisão em todos os mercados de dívida pública).
2 — Entre muitas outras medidas para fazer face à crise e suster as suas consequências em Portugal, o PCP continua a defender a extinção dos off-shores e paraísos fiscais. O seu papel na depauperação das receitas fiscais dos Estados é bem conhecido, a opacidade e a falta de transparência aí vigentes, bem como a completa e conveniente obsessão pelo segredo bancário, servem não só objectivos ilegítimos de evasão fiscal, como constituem campo fértil para actividades totalmente criminosas de burla fiscal e de branqueamento de capitais ligados ao crime e ao tráfico internacional.
Entendemos, porém, que, enquanto não se desarticulam os paraísos fiscais, se exige, no mínimo, que, por via fiscal, se proceda a uma limitação do incessante movimento de transferências de capitais que fogem ao poder tributário e que, pior ainda, participam activamente em movimentos de natureza especulativa sobre a nossa própria economia, minando as bases financeiras do Estado. De acordo com informação estatística do FMI actualizada em Junho de 2011, sobre a saída de capitais de Portugal para off-shores, ficamos a saber que em 2009, último ano com informação estatística disponível, estavam aplicados em paraísos fiscais 16 123 milhões de euros, cerca de 10% do PIB. E é bom notar-se que neste valor não estão incluídos os «investimentos» em sedes de SGPS e outras empresas na Holanda, no Luxemburgo, na Suiça e na Irlanda, membros da OCDE e da União Europeia que, em muitos e convenientes casos, funcionam também como autênticos paraísos fiscais (vejam-se, a título de exemplo, os casos da PT, da Sonae, do Grupo Amorim, da EDP, da Galp, da Jerónimo Martins, da Brisa, da Cimpor, da Semapa, da Portucel, do BCP, da Zon, do BPI, do BES, do Banif, da Altri e da Mota-Engil ). Caso adicionemos aos capitais nacionais aplicados em off-shores no final de 2009, os capitais aplicados nestes últimos países (Holanda, Luxemburgo, Irlanda e Suíça), chegaremos a valores que ultrapassam os 65 mil milhões de euros, o que corresponde a 40% do PIB.
O enorme valor daquelas aplicações em paraísos fiscais, equivalente, volta a sublinhar-se, a entre 10,0% e 40% do PIB nacional, corresponde, no fundamental, a «investimentos» destinados a realizar operações de evasão fiscal. Registe-se ainda, como exemplo completamente inaceitável, que o próprio Estado português tenha detido, durante vários anos e com vários governos, valores na ordem das duas centenas de milhões de euros depositados pelo menos nas Ilhas Caimão e nas Ilhas Virgens Britânicas.
3 — Para limitar ou condicionar este movimento de transferências financeiras, o PCP propõe a criação e aplicação de uma taxa especial de natureza autónoma, com um valor adequadamente dissuasor, de 25%, aplicável sobre os capitais que se deslocalizam directamente para essas praças financeiras fiscalmente permissivas e que seja aplicada automaticamente no momento da sua saída do País.
Esta taxa sobre as transferências para off-shores visa sobretudo o sistema financeiro e os grandes grupos económicos que utilizam este tipo de instrumentos e métodos para, de forma sistemática e eticamente insustentável, obter isenções fiscais ou outros benefícios fiscais que, embora até agora possam ter tido abrigo legal, não podem continuar a ser protegidos pela legislação tributária, em especial num momento em que são

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pedidos sacrifícios sucessivos aos trabalhadores e ao povo num desfiar de austeridade cada vez mais insuportável e injusto.
4 — O PCP continua a insistir na necessidade de gerar novas receitas fiscais à custa de quem pouco contribui no plano fiscal mas dispõe de meios e patrimónios elevados, ou de quem continua a realizar lucros muitíssimo elevados com baixíssima tributação fiscal. São todas estas receitas fiscais adicionais que poderão permitir ao Estado continuar a fazer face às necessidades sociais, às exigências de um investimento público capaz de garantir o efectivo relançamento da economia, às imperiosas necessidades de crédito e de apoio das micro e pequenas empresas, e à inadiável necessidade de valorizar os salários e as pensões para atenuar as consequências mais graves da actual crise, em especial as resultantes do agravamento brutal do desemprego e do crescimento de bolsas de pobreza e exclusão social em Portugal.
O Governo do PS, num passado recente, e o novo Governo do PSD/CDS-PP, desde o passado mês de Junho, apontaram e apontam em direcção completamente oposta. Apostados em cumprir e fazer cumprir um autodesignado Programa de Ajuda à Estabilização Financeira do nosso país, imposto ao País e aos portugueses pelo FMI e pela União Europeia, o anterior e o actual Governo colocaram em marcha, primeiro através de sucessivos e cada vez mais graves PEC, depois através do já referido Memorando de Entendimento, brutais programas de austeridade que querem impor sacrifícios cada vez mais insuportáveis aos trabalhadores e ao povo, mais uma vez «convocados» para pagar os custos dos planos de consolidação orçamental cuja degradação se ficou no fundamental a dever aos vastíssimos meios públicos mobilizados para acudir e salvar o sistema bancário e financeiro, afinal o verdadeiro causador da crise.
Nada escapa a esta austeridade que ataca os mais fracos e que compromete o futuro do País numa espiral de recessão económica, do disparar do desemprego e do empobrecimento do povo e dos trabalhadores: congelamento e corte nos salários e nas pensões, aumento da idade da reforma, privatização de empresas públicas, degradação inexorável de serviços e destruição do emprego público, cortes no investimento público e nas prestações sociais, aumento de preços dos transportes e do preço da energia eléctrica, gás natural e combustíveis, sucessivos aumentos de impostos, do IRS ao IVA (incluindo o confisco de 50% do subsídio de Natal e os novos aumentos do IVA sobre a energia eléctrica e o gás, ou o anúncio da redução de deduções de despesas de saúde, de habitação e educação em sede de IRS), que se irão traduzir em novos e insustentáveis aumentos da carga fiscal sobre a totalidade dos trabalhadores em Portugal.
5 — Sem qualquer surpresa, nenhuma das sucessivas versões da austeridade enfrenta, porém, um problema central: o sistema bancário e os mercados financeiros que estiveram na origem da crise, que receberam milhões de euros de ajudas públicas, e que, não obstante a crise, continuam a lucrar centenas de milhões de euros, sem pagar os custos da crise de que foram os principais causadores.
Por outro lado, o Estado continua a permitir a utilização dos paraísos fiscais onde se pratica a evasão fiscal — que depois se «tributa» a 5% no regresso a Portugal (conforme constava no Orçamento do Estado de 2010) —, e onde se parqueiam muitos dos instrumentos financeiros que depois até servem para dinamizar os movimentos especulativos contra as dívidas soberanas dos Estados.
A existência de uma taxa especial de natureza autónoma, como a que esta iniciativa legislativa do PCP propõe, pode contribuir para condicionar e limitar a transferência indiscriminada de capitais para paraísos fiscais, impedindo a sua utilização para finalidades de evasão fiscal ou para diminuir de forma eticamente inaceitável a respectiva carga fiscal, tanto mais quanto atravessamos uma fase muito difícil em que a distribuição dos sacrifícios é manifesta e reconhecidamente iníqua, penalizando quase exclusivamente quem menos tem e pode.
Por isso, e tendo em conta as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

É criada uma taxa especial autónoma aplicável ao valor das transferências financeiras efectuadas nos termos do artigo seguinte.

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Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A taxa é aplicável a todas as transferências financeiras efectuadas por sujeito passivo, singular ou colectivo, a partir de instituição de crédito ou financeira com sede ou actividade em território nacional, que tenham como destinatário entidade de qualquer natureza localizada em país, território ou região com regime de tributação fiscal mais favorável.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo publica no prazo máximo de 30 dias, a lista de países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis.

Artigo 3.º Valor da taxa

1 — A taxa especial autónoma aplicável às transferências financeiras referidas no n.º 1 do artigo 2.º é fixada em 25% do valor bruto de cada operação de transferência realizada nos termos do artigo anterior.
2 — A taxa referida no número anterior é devida pelo ordenante da transferência financeira e é sempre liquidada no momento da respectiva concretização.

Artigo 4.º Intervenção do sistema bancário e instituições financeiras

1 — As instituições de crédito e sociedades financeiras habilitadas para efectuar transferências financeiras destinadas a instituições, entidades ou sujeitos passivos, singulares ou colectivos, localizados nos países, territórios ou regiões com regimes de tributação fiscal mais favoráveis, constantes da lista a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, ou localizados na zona franca da Região Autónoma da Madeira, são responsáveis pela retenção do valor da taxa aplicável às transferências financeiras por si realizadas nos termos dos artigos anteriores.
2 — O produto da taxa retido pelas instituições bancárias e sociedades financeiras, nos termos do número anterior, é entregue trimestralmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças.

Artigo 5.º Regimes sancionatórios

Os regimes sancionatórios aplicáveis às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei são os definidos pelo Regime Geral das Infracções Tributárias e, quando aplicável, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Paula Santos — Paulo Sá — João Ramos.

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PROJECTO DE LEI N.º 41/XII (1.ª) ESTABELECE O IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE SOBRE AS GRANDES FORTUNAS

Exposição de motivos

Da situação internacional: A contribuição dos mais ricos para a distribuição do esforço de equilíbrio das contas públicas e do reforço da justiça fiscal tornou-se o principal tema da discussão pública na Europa e Estados Unidos da América.
Desde que Warren Buffet, detentor da terceira maior fortuna mundial, escreveu um artigo reclamando uma mais «justa repartição de sacrifícios» e pedindo para que os vários governos deixem de «mimar os superricos» que, tantas vezes, pagam taxas mais reduzidas do que as das suas secretárias, que o assunto não deixa as primeiras páginas dos jornais dois lados do Atlântico.
Nos últimos anos tem-se assistido a dois movimentos paralelos. Ao mesmo tempo que o esforço fiscal pedido aos mais ricos da sociedade diminui, aumenta exponencialmente a parcela da riqueza concentrada numa pequena minoria. Nos EUA, por exemplo, 2% dos cidadãos detêm quase metade da riqueza, mas onde há 30 anos atrás pagavam 70% de imposto sobre os seus rendimentos, hoje contribuem com 28%.
O mimo, de que fala alguém insuspeito nesta matéria como Warren Buffet, traduziu-se na diminuição da carga fiscal sobre os mais ricos, nomeadamente através da evasão fiscal legal para os mais variados paraísos fiscais e através da quase isenção dos rendimentos de património e capital.

Da situação portuguesa: Portugal é dos países da União Europeia com maior desigualdade de rendimentos. Segundo os dados do Eurostat, os 10% mais ricos detêm um património superior ao dos 50% mais pobres. As respostas políticas para a crise que o País atravessa agudizam esta situação. A aplicação de um imposto sobre as grandes fortunas permite combater a desigualdade e obter recursos fiscais necessários para desenvolver políticas de protecção social, seguindo as melhores práticas europeias.
A resposta à crise não pode permitir que os mais ricos fiquem à margem dos sacrifícios. Em Portugal as grandes fortunas aumentaram em todos os anos da crise que se vive desde 2008. No ano passado, as 25 maiores fortunas do País aumentaram em 17,8%. Esta realidade demonstra que os mais ricos estão a passar à margem dos sacrifícios.
As políticas de austeridade têm agudizado as desigualdades. A proposta de uma sobretaxa extraordinária que irá retirar aos portugueses metade do equivalente ao 13.º mês é exemplo disso. Esta sobretaxa abrange todos os rendimentos do trabalho, mas deixa de fora os juros de capital e os dividendos. Esta política de desigualdade tem de ser invertida.
Por outro lado, reconhecendo as autoridades públicas que existe um elevado nível de perda fiscal por via da fraude, atingindo 4 a 7% do PIB, a introdução deste imposto sobre as grandes fortunas constitui um contributo fundamental para a verificação das declarações que incidem sobre a evolução do património.

Da definição do imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas: A definição do que devem ser os bens ou valores tributáveis num sistema fiscal moderno tem variado ao longo do tempo. Raymond Barre argumenta que «capital e rendimento são conceitos que só tomam sentido em relação aos cálculos e decisões dos agentes económicos que transformam recursos não permanentes numa fonte (capital) susceptível de fornecer um fluxo de bens e serviços durante um período ou uma série de períodos (rendimentos)» (Economie Politique, vol. 1, Paris: Presses Universitaires de France, 1985). Assim sendo, os sistemas de tributação têm vindo a incidir tanto sobre a riqueza acumulada quanto sobre as variações patrimoniais por via dos rendimentos ou por outras vias de valorização dessa riqueza.
Essa abordagem moderna toma em consideração que, para além dos fluxos de rendimentos tradicionalmente registados pelos sistemas fiscais, existem outras formas de valorização do património — nomeadamente por ganhos latentes em mais-valias cambiais, bolsistas ou outras formas de capital mobiliário, ainda que não correspondente a transacções e ainda por mais-valias imobiliárias — e que essas formas de valorização só podem ser tributadas em função de um conceito que considere a riqueza acumulada no seu todo.

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O imposto sobre a fortuna que é proposto por via do presente projecto de lei responde a essa necessidade.
Representa, simultaneamente, a possibilidade de discriminar entre rendimentos de tipo distinto, constituindo ainda um meio de controlo dos outros impostos directos, pela determinação de um tecto contributivo que considera cumulativamente este imposto e o IRS. Garante ainda este projecto de lei que a administração tributária passe a ter uma relação transparente e controlável com o sujeito passivo, cujo registo de propriedade passa a ser completo e verificável, o que é, sem dúvida, o primeiro princípio conducente ao rigor e equidade fiscais.
Este imposto permite igualmente um meio de apreensão justa das faculdades contributivas, que são distintas entre os cidadãos. Nicholas Kaldor, um economista de Cambridge, num texto célebre sobre a reforma fiscal indiana, argumentava que não é socialmente aceitável que um marajá sem rendimento mas proprietário de uma fortuna em jóias e ouro, da qual vive como um nababo, pague tanto de imposto como um mendigo desprovido, visto que nenhum dos dois regista um fluxo de rendimentos regulares tributáveis. Assim sendo, um dos efeitos não negligenciáveis deste imposto é incentivar a utilização produtiva dos patrimónios para que o rendimento obtido garanta o pagamento da tributação, penalizando-se as formas ostensivas e rentistas em contrapartida da obtenção de activos financeiros, de rendimentos profissionais e de outras formas de intervenção económica.
A sobre-imposição dos rendimentos do capital que é assim introduzida — através do imposto sobre o rendimento e do imposto sobre a fortuna — justifica-se dado que o sujeito passivo que tem um rendimento de capital detém um estatuto distinto de quem aufere um rendimento de trabalho: o pagamento da força produtiva do trabalhador é esgotado na utilização da sua força de trabalho, ao passo que o proprietário de capital obtém rendimento tanto da execução de funções profissionais como da simples valorização patrimonial inerte.
Por outro lado, considera-se que só é abrangido por esta forma de tributação o sujeito passivo que é proprietário de um património suficientemente elevado que o identifica como uma excepção social.
Nesta situação, fundamenta-se a aplicação da progressividade do imposto, que devia ser um princípio universal da tributação em Portugal.

Da aplicação do imposto na União Europeia: Foi no contexto desta estratégia de modernização tributária que diversos países têm vindo a introduzir um imposto sobre as fortunas.
Foi o caso do Governo Mauroy, em França em 1982, portanto logo depois da vitória eleitoral de Mitterrand, tendo depois este imposto sido abolido na sequência da inversão da relação de forças políticas. No entanto, o imposto veio a ser restabelecido pelo governo Rocard em 1988, tendo como objectivo financiar o sistema do Rendimento Mínimo de Inserção (RMI), correspondente ao que veio a ser o Rendimento Social de Inserção em Portugal.
A Espanha introduziu este imposto em 1977 (Lei n.º 50/1977) com carácter provisório, e tornou-o permanente em 1991 (Lei n.º 19/1991), com o argumento da eficácia na acção redistributiva, para além da função de recenseamento e, portanto, de controlo do imposto sobre o rendimento. O imposto seguiu um modelo próximo do que é proposto neste diploma, embora a sua incidência seja mais geral (imóveis, bens e direitos afectos a actividades empresariais, depósitos, acções e participações, jóias, peles de carácter sumptuário, objectos de arte e antiguidades, seguros de vida, meios de transporte e direitos de propriedade intelectual), e as suas taxas mais acentuadamente progressivas (de 0,3% até 2,5% para patrimónios superiores a aproximadamente 1,6 milhões de euros, ou 8 milhões de euros). Posteriormente, o Governo Zapatero revogou este imposto.
Outros países, como a Finlândia, o Luxemburgo, a Holanda, a Áustria, a Suíça e a Suécia, introduziram este tipo de imposto há vários anos e têm-no mantido, qualquer que tenha sido a dominância política conjuntural. A Alemanha, em contrapartida, suprimiu um imposto com estas características, mas o Chanceler Schroeder, quando se candidatou pela primeira vez, admitiu vir a restabelecê-lo, embora não o tenha feito.
Em todos estes casos, o imposto incide sobre a fortuna, definida como um valor patrimonial acima de um certo nível de referência, para o que são considerados os bens transaccionáveis de que o sujeito passivo é proprietário no dia 31 de Dezembro de cada ano.

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No presente projecto de lei optou-se por fazer incidir o imposto sobre a fortuna de contribuintes que ultrapasse os 2 milhões de euros (cerca de 4000 salários mínimos nacionais), o que representa menos de 1% da população.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Incidência

Artigo 1.º Incidência real

O imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas é um imposto que incide sobre o património global dos sujeitos passivos cuja fortuna seja superior a 4000 salários mínimos nacionais.

Artigo 2.º Património global

Para o cálculo do valor do património global consideram-se:

a) Os valores mobiliários, incluindo partes sociais (quotas, acções, obrigações e outras), e outros títulos, com as excepções previstas na presente lei; b) Os créditos de toda a natureza; c) Os instrumentos de poupança e outros produtos bancários similares; d) A propriedade imobiliária, incluindo prédios urbanos e fracções autónomas, lotes de terreno e prédios rústicos; e) Meios de transporte, incluindo viaturas, iates, aeronaves e outros; f) Cavalos, gado e outros animais com valor determinável no mercado; g) Ouro, prata, metais e pedras preciosas, desde que não se trate de objectos de arte ou de colecção; h) Outros bens com valor patrimonial que não sejam excluídos pela presente lei.

Artigo 3.º Valor patrimonial

Para os efeitos da presente lei consideram-se bens com valor patrimonial todos os que sejam transaccionáveis no mercado.

Artigo 4.º Valor tributável

1 — A determinação do valor tributável é feita por meio de autodeclaração do sujeito passivo, devendo ser declarados todos os bens e direitos que constituem o património global e que não estejam isentos, de que o sujeito passivo seja proprietário ou usufrutuário e que tenham valor patrimonial, obedecendo a declaração aos seguintes critérios:

a) Os bens patrimoniais imobiliários serão avaliados pelos seus valores de mercado correntes; b) Os meios de transporte são avaliados pela média do preço de mercado nos últimos dois anos ou pelo valor por que estão seguros, se este for superior; c) A casa que serve de habitação principal será contabilizada por 50% do seu valor para efeitos da determinação do património tributável; d) Os valores mobiliários cotados nas bolsas serão avaliados pelo seu valor registado da última sessão do ano ou pela média dos valores registados nas últimas 20 sessões do ano;

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e) Outros títulos não abrangidos pela alínea anterior serão avaliados unitariamente através do cálculo do rácio entre o activo da empresa, que resulte do balanço referido ao último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto, e o número total de títulos emitidos.

2 — São excluídos da declaração os bens ou direitos sem valor patrimonial.

Artigo 5.º Sujeito passivo

1 — Ficam sujeitas ao imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui detenham património, quando o valor desse património supere o limiar definido nos termos da presente lei.
2 — O imposto é calculado em função do valor dos bens patrimoniais ou direitos de que o sujeito passivo seja titular no dia 31 de Dezembro de cada ano.
3 — No caso de bens em usufruto o imposto é devido pelo usufrutuário.
4 — No caso de propriedades resolúveis o imposto é devido por quem tenha o seu uso ou usufruto.
5 — Independentemente da opção por tributação conjunta ou separada, os casais unidos por casamento ou união de facto apresentarão uma declaração conjunta dos seus bens patrimoniais.
6 — O valor do património que pertença em comum a vários sujeitos passivos é imputado a estes na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Artigo 6.º Início de tributação

O imposto é devido a partir do momento em que os bens patrimoniais se tornem propriedade ou sejam usufruídos pelo sujeito passivo, quando o valor total dos bens ultrapasse o limiar definido pela presente lei.

Capítulo II Avaliação

Artigo 7.º Avaliação

Para efeitos de avaliação patrimonial aplicam-se os seguintes critérios:

a) Aplica-se a presunção de que a titularidade de construções corresponde ao proprietário do terreno em que se erguem, que pode ser ilidida por contrato ou outra prova documental que demonstre o contrário; b) O valor de propriedade do sujeito passivo e por ele utilizada é calculada a preço de mercado como se estivesse desocupada; c) O valor das propriedades alugadas é determinado pela capitalização do seu rendimento anual por um prazo de 25 anos; d) Se o contribuinte não apresentar prova de valor dos bens móveis de recheio habitacional, este é determinado forfetariamente como 5% do valor da propriedade imobiliária em que se encontram ou como o valor pelo qual estão segurados, se este for superior.

Artigo 8.º Verificação

1 — Todas as declarações devem ser justificadas nos impressos fornecidos pela administração tributária, podendo esta solicitar esclarecimentos complementares ao sujeito passivo no prazo máximo de um mês, e na sua falta ou insuficiência corrigir a declaração, havendo desta decisão lugar a recurso segundo as normas das leis tributárias em vigor.

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2 — São verificadas por amostragem as declarações dos sujeitos passivos.
3 — É verificável, nos termos das leis tributárias, a situação patrimonial de contribuintes que não tenham apresentado a declaração para os efeitos da presente lei.
4 — A entidade com poderes fiscalizadores para os efeitos da presente lei é a Direcção-Geral dos Impostos.
5 — Todos deverão, dentro dos limites da legalidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

Capítulo III Isenções e deduções

Artigo 9.º Isenções

1 — Para os efeitos da presente lei são considerados isentos os seguintes bens patrimoniais:

a) Jóias de família; b) Tapetes, tapeçarias, quadros ou desenhos, miniaturas, iluminuras, gravuras, estampas, litografias, estátuas e esculturas, cerâmicas e esmaltes, e outras obras de arte; c) Antiguidades, consideradas como bens com mais de 100 anos; d) Objectos de colecção; e) Direitos de propriedade literária ou artística dos autores; f) Os valores das pensões de reforma; g) Rendimentos recebidos a título de indemnização por danos corporais ou acidentes; h) A casa de habitação principal enquanto está a ser pago empréstimo contraído para a sua compra até um prazo máximo de 40 anos; i) Créditos litigiosos; j) Créditos e indemnizações laborais.

2 — São isentos os instrumentos de trabalho necessários à actividade industrial, comercial, agrícola, artesanal e liberal, ou ainda à actividade de trabalhador assalariado, quando o empregador não forneça os veículos, instrumentos ou materiais necessários à sua actividade.
3 — São isentas em 50% do seu valor as partes sociais que correspondam cumulativamente às seguintes condições:

a) Sejam propriedade de accionistas com funções de administração; b) Seja essa função de administração a actividade principal do sujeito passivo, gerando mais de metade dos seus rendimentos profissionais; c) Representem estas partes sociais pelo menos 25% dos títulos da empresa, não se aplicando esta restrição quando o valor dos títulos representar mais de 75% do património do sujeito passivo.

Artigo 10.º Deduções

1 — Podem ser deduzidas no valor patrimonial declarado as dívidas do sujeito passivo, desde que sejam certas e documentadas, incluindo as dívidas à administração tributária, podendo ser deduzido o imposto devido pelo ano anterior do valor do seu património no ano seguinte.
2 — As dívidas litigiosas não são dedutíveis.

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Capítulo IV Taxas

Artigo 11.º Taxas

As taxas do imposto são as seguintes:

a) Valor patrimonial entre 4000 e 6500 salários mínimos nacionais, 1,5%; b) Entre mais de 6500 e 8000 salários mínimos nacionais, 2%; c) Mais de 8000 salários mínimos nacionais, 2,5%.

Artigo 12.º Plafonamento da soma do Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas (ISGF) e do Imposto sobre os Rendimentos Singulares (IRS)

1 — O somatório dos impostos a liquidar a título de ISGF e de IRS não pode ser superior a 70% do rendimento anual do sujeito passivo, desde que este tenha apresentado um rendimento anual.
2 — Se o sujeito passivo não tiver apresentado um rendimento anual, pagará uma taxa fixa de ISGF de 0,7% do seu valor patrimonial líquido.

Capítulo V Liquidação e pagamento

Artigo 13.º Apresentação da declaração

O sujeito passivo deve apresentar em qualquer repartição de finanças a sua declaração para efeitos da presente lei até ao final do mês de Abril de cada ano.

Artigo 14.º Dispensa da apresentação de declaração

Os sujeitos passivos cujo património não atinja o limiar mínimo de 4000 salários mínimos nacionais são isentos da obrigação de apresentação da declaração.

Artigo 15.º Competência para a liquidação

O imposto é liquidado anualmente pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais determinados nos termos desta lei.

Artigo 16.º Atraso na liquidação

1 — Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não for declarado o património que seja abrangido pela presente lei ou for retardada a liquidação de parte ou de totalidade do imposto devido, a este acrescerão os juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor, nos termos gerais da lei tributária.
2 — O juro será contado desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

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Artigo 17.º Revogação

1 — Sempre que, por motivos imputáveis à administração tributária, da liquidação tiver resultado o pagamento de imposto em valor superior ao devido, proceder-se-á à revogação total ou parcial daquela.
2 — Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.
3 — Sempre que se determine que na liquidação houve erro imputável aos serviços de que resultou o pagamento de imposto em excesso, serão contados juros correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor à data do pagamento e acrescida de cinco pontos percentuais, em favor do sujeito passivo.

Artigo 18.º Transmissão de património

Dos actos de transmissão de património devem ser passados documentos de certificação, que os sujeitos passivos devem utilizar como prova documental da variação do seu património para efeitos da presente lei.

Artigo 19.º Pagamento

1 — Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de liquidação.
2 — O imposto é pago em uma ou em duas prestações nos meses de Junho e Outubro.

Capítulo VI Garantias dos contribuintes

Artigo 20.º Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos podem recorrer a todos os meios de reclamação ou impugnação previstos na legislação tributária aplicável.

Capítulo VII Disposições diversas

Artigo 21.º Competência das repartições de finanças

Para a prática dos actos tributários a que a presente lei se refere considera-se competente a repartição de finanças da área da residência do sujeito passivo.

Artigo 22.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 23.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

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Assembleia da República, 29 de Agosto de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Catarina Martins — Cecília Honório — João Semedo — Rita Calvário.

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PROJECTO DE LEI N.º 42/XII (1.ª) DEFENDE O CARÁCTER PÚBLICO DA CP E DA GESTÃO DAS SUAS LINHAS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 137-A/2009, DE 12 DE JUNHO, QUE «APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CP, COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE, E OS ESTATUTOS DA CP»

Exposição de motivos

Numa altura em que a troika dos partidos da política de direita lançou e prossegue a tentativa de impor a privatização do transporte público, a Assembleia da República é interpelada por 4054 cidadãos, no exercício do seu direito de petição, que confrontam os deputados com a afirmação da sua total discordância face a essa política de privatização e com a exigência do accionamento das necessárias medidas para impedir a concessão/privatização da rede ferroviária da CP. Trata-se de 4054 assinaturas que dão voz à exigência de muitos mais — populações, utentes, trabalhadores do transporte público — que têm vindo a expressar a exigência de uma política diferente, contra as privatizações e contra os aumentos de preços que visam preparar a sua concretização.
A dimensão da dívida das empresas públicas de transportes não é o resultado inevitável de uma gestão pública, mas antes reflecte a opção de desorçamentar milhares de milhões de euros de investimento público, passando-os para o passivo das empresas públicas; bem como a opção de subfinanciar os défices de exploração das empresas públicas; a opção de recorrer a novo endividamento para pagar os encargos da dívida.
É a dívida pública que suporta as lucrativas concessões privadas: o investimento que permitiu concessionar a exploração está contido na dívida pública (empresas ou Estado) ou será todo transferido para lá; porque o Estado assume — na prática — o défice de exploração das privadas, o que não faz com nenhuma empresa pública.
A formação desta dívida teve dois grandes beneficiários, e a privatização serve os mesmos interesses de classe: do sector financeiro, que recebe anualmente centenas de milhões de euros de juros de empréstimos avalizados pelo Estado; e do capital interessado na apropriação deste sector estratégico, que viu o Estado assumir os investimentos sem os quais a exploração privada não seria rentável; Esta dívida, e as opções que a criaram, tem responsáveis políticos: trata-se dos partidos que há quase 35 anos se sucedem nos governos e nas administrações das empresas públicas e privadas.
As privatizações não resolverão o problema da dívida, pois esta não se esfumará no ar nem será privatizada, mas colocarão as futuras gerações com ainda maiores problemas em resolver este e outros problemas gerados pela política de reconstrução do capitalismo monopolista. Aliás, ao contrário do que se possa considerar, o Estado representa menos de 15% das receitas da CP. O resto é já responsabilidade dos utentes.
Na CP as despesas com pessoal, subreptícia ou mesmo explicitamente apontadas por alguns como «o problema central da empresa», são na verdade inferiores em 40 milhões de euros ao que da CP recebem, em usura, os banqueiros (122 milhões de euros em despesas com o pessoal e 160 milhões em pagamento de juros). Aliás, mesmo na hipótese absurda de que todos os trabalhadores da CP trabalhassem todo o ano sem receber salário (!), a empresa continuaria a ter um resultado negativo, tal o volume da usura a que está sujeita.
Esta afirmação — e esta proposta — do PCP não surgem agora pela primeira vez. Elas foram apresentadas após a publicação do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, dando então resposta a uma peça central da ofensiva contra o serviço público do transporte ferroviário. Nesta altura importa retomar e relembrar o essencial do que foi na altura a afirmação do PCP, aquando da primeira apresentação desta iniciativa na Assembleia da República.

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O referido decreto-lei representa o lançamento desse processo de fragilização sem precedentes, do transporte ferroviário enquanto serviço público, e da CP enquanto operador público nacional do caminho-deferro.
Este diploma colocou de forma evidente uma perspectiva de segmentação e privatização da CP. Em termos imediatos, é decidida no artigo 10.º a cisão do transporte de mercadorias e a criação de uma empresa «CP Carga — Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA», facilitando e abrindo caminho à sua privatização. Esta operação insere-se numa estratégia que, recorde-se, já passara entretanto pela alienação da TEX e sua venda à empresa Urbanos.
Mas entretanto o artigo 9.º estabelece que «podem ser autonomizadas, nos termos da lei, áreas de actividade da CP, EPE, de apoio à prestação de serviços de transporte de passageiros urbano e suburbano, regional e inter-regional e de longo curso e de mercadorias, e, no âmbito das respectivas actividades acessórias, designadamente de reparação, manutenção, readaptação ou renovação e construção de material circulante.» É a consagração de uma inaceitável política de desmembramento da CP enquanto empresa.
Aliás, importa recordar que há meses, ainda no final da XI Legislatura, o PCP denunciou no Plenário da Assembleia da República a decisão da CP de contratar um consultor para a privatização da gestão do transporte ferroviário nas áreas metropolitanas. Como então sublinhámos, este era um trabalho de dois meses pago a 250 000 euros, um «certificado oficial» da política de desmantelamento do serviço público de transportes.
A esse propósito tivemos oportunidade de ler parte da acta de uma reunião da CP realizada a 7 de Dezembro de 2010, onde a empresa se propunha «contratar um consultor para a concessão a privados das linhas suburbanos», e desafiámos o então Secretário de Estado dos Transportes a negar este processo. Tal obviamente não foi negado, antes se concretizou com a contratação da empresa consultora AT Kearney para um estudo sobre os modelos alternativos de subconcessão do serviço ferroviário suburbano das linhas de Lisboa e Porto a empresas privadas.
O documento, segundo a notícia já veiculada na comunicação social, estabelece os vários cenários possíveis para a duração do contrato entre o Estado e os concessionários, bem como as respectivas compensações financeiras pelo serviço a prestar, a cedência dos comboios, a afectação do pessoal e o contrato de manutenção do material circulante.
No entanto, desse autêntico «guia para a privatização» que foi preparado nas costas dos trabalhadores e das populações não foi dado conhecimento nem à Assembleia da República nem às organizações representativas dos trabalhadores, numa situação de inaceitável falta de transparência que o PCP já denunciou na Assembleia da República e que motivou um requerimento ao Governo, até agora sem resposta.
Entretanto, o diploma legal já mencionado não se limitou a dividir a empresa em unidades de negócio, mas vai ao ponto de admitir que as mesmas podem vir a ser subconcessionadas pela CP a empresas privadas. É a mesma orientação que já foi aplicada nos serviços postais e nos CTT ao longo dos últimos anos, com os desastrosos resultados para as populações que se conhece.
A «contratualização» do serviço público de transporte chega a ser prevista na perspectiva da segmentação regional do País, dividindo o território em várias partes — como se pode constatar da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º —, colocando a possibilidade de atribuição a la carte do serviço público de transporte. Adianta-se ainda a perspectiva em que o Governo insiste (prosseguindo a de anteriores Governos PS, PSD e CDS-PP) das «parcerias e acordos» com municípios e outras entidades «para a exploração de serviços de transporte ferroviário, designadamente através da criação de entidades jurídicas autónomas» (artigo 8.º). Estas opções foram levadas à prática na Linha do Tua, também com os resultados que estão à vista.
Cada vez se evidencia com mais clareza o papel indispensável do sector público — e do investimento e financiamento público — para a efectiva concretização de um serviço público de transporte colectivo, digno desse nome. Seja ao nível do direito das populações à mobilidade, seja da defesa do aparelho produtivo nacional, seja da defesa do ambiente e da gestão racional dos recursos energéticos, em suma de um efectivo desenvolvimento económico e social.
Nesta mesma perspectiva, está em causa também afinal a defesa do emprego com direitos e a sua estabilidade — inclusivamente como factor de promoção de um serviço de qualidade e segurança — e de uma política de transparência democrática ao nível da gestão. No entanto, o decreto-lei em causa aponta para uma linha de flagrante governamentalização, aprovando o total controlo da fiscalização da CP, extinguindo a

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comissão de fiscalização e criando em seu lugar um conselho fiscal com três membros, todos nomeados pelo Governo, e afastando para um conselho consultivo de reduzida eficácia o representante eleito pelos trabalhadores. Se no momento oportuno o PCP chamou a atenção para esta realidade, entretanto o que se verifica é que nem mesmo esses organismos, que poderiam ser invocados como hipotéticos espaços de «participação» e «consulta» dos trabalhadores e suas organizações, foram sequer concretizados — não funcionam até agora! Os resultados da política de entrega do serviço público aos interesses privados estão à vista, em concreto, no negócio da concessão à Fertagus do transporte ferroviário Lisboa/Setúbal: enquanto as populações têm com um serviço muito mais caro, com uma oferta de transporte muito aquém das necessidades e do que seria exigível, com um sistema tarifário que exclui à partida o passe social intermodal. O Estado está a pagar demais, os utentes estão a pagar demais e o serviço de transporte que está a ser prestado está muito longe de corresponder às necessidades das populações da Área Metropolitana de Lisboa. Esta situação é absolutamente inaceitável e exige uma ruptura política nas opções estratégicas deste sector.
O Governo invoca as decisões tomadas ao nível da Comissão Europeia e do Conselho no sentido da «contratualização do serviço público» — o que, na prática, significa a sua entrega a empresas privadas, sempre a bem da sacrossanta «concorrência livre». Em relação a isto, importa desde logo sublinhar três aspectos.
Em primeiro lugar, as políticas de liberalização da União Europeia fervorosamente seguidas até agora já mostraram os seus resultados para os serviços públicos e o aparelho produtivo do nosso país nas pescas, na agricultura, na indústria, demonstrando de forma tragicamente clara que não podemos continuar nesse caminho. Em segundo lugar, a aplicação dessas orientações neoliberais não é uma inevitabilidade, como tem sido evidenciado em vários países europeus, que mantiveram os seus operadores públicos numa perspectiva de gestão e exploração das redes ferroviárias de uma forma integrada. E, em terceiro lugar, o Governo não pode utilizar como «desculpa» para as suas políticas as orientações europeias que anteriormente aprovou.
Só com essa gestão pública integrada se pode garantir que o sistema ferroviário tenha uma dinâmica consistente, com complementaridades, interfaces adequados e segurança. Só assim o sistema ferroviário poderá desempenhar o seu papel estruturante e estratégico para a economia nacional, para as populações e para o País e contribuir para o desenvolvimento integrado, harmonioso, sustentado e solidário do nosso país, para a correcta gestão dos recursos públicos, para a defesa do emprego e da produção nacional. Com este decreto-lei o Governo faz exactamente o contrário, pelo que entendemos que a Assembleia da República tem o imperativo dever de o revogar.
O que o PCP propõe não é uma recomendação genérica para que o Governo suspenda (até quando?) a privatização da gestão das linhas suburbanas da CP. Não pretendemos propor um «intervalo» no processo de desmantelamento do serviço público de transporte ferroviário — o que propomos é a retirada de um enquadramento legal iníquo e destrutivo, que abre a porta à segmentação e privatização desse serviço público essencial a centenas de milhares de pessoas e fundamental para a economia nacional.
Ao invés de fazer recomendações ao executivo governamental, a Assembleia da República neste caso pode e deve legislar em defesa do serviço público e do operador público ferroviário. É isso mesmo que o PCP propõe que se faça nesta altura, correspondendo ao apelo e reivindicação dos trabalhadores, dos utentes e das suas organizações representativas, que se dirigiram a este órgão de soberania através do direito de petição.
Essa petição interpela os deputados e exige-lhes que tomem posição. O PCP, mais uma vez, assume-se do lado dos trabalhadores e das populações, com propostas concretas que demonstram que há alternativas a esta política de desastre, de agressão e submissão que pretendem impor ao povo português.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei revoga a alteração ao estatuto jurídico da empresa CP, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 137A/2009, de 12 de Junho, e restabelece o regime e estatutos anteriormente vigentes na CP, empresa pública.

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Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, repristinando-se o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 43/XII (1.ª) IMPEDE A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE AFIXAÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS DE NATUREZA COMERCIAL JUNTO ÀS ESTRADAS NACIONAIS

Há muitos anos que existe, na prática, uma bizarra situação de dupla tributação relativamente à afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial junto às estradas nacionais.
Com efeito, por força do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, dependia «de aprovação ou licença da (então) Junta Autónoma de Estradas (hoje da Estradas de Portugal) (… ) a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada».
Contudo, em 1988, por via da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, foi atribuída às autarquias a competência relativa à «afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial» (artigos 1.º e 2.º), remetendo para a JAE unicamente a responsabilidade da emissão de um parecer prévio. Desde então as autarquias assumiram essa competência e passaram a licenciar essa actividade, cobrando as respectivas taxas.
Este diploma de 1988, atribuindo a competência de licenciamento e da definição dos seus critérios, da sua regulamentação, fiscalização e aplicação de contra-ordenações às câmaras municipais e seus órgãos, revogou tacitamente as normas do Decreto-Lei n.º 13/71 relativas à mesma matéria, como, de resto, deveria ser entendimento pacífico.
Não obstante, ao longo dos anos, tem-se verificado que uma situação que não deveria suscitar dúvidas não se apresenta, afinal, suficientemente clara porquanto a Estradas de Portugal, pese embora de forma aparentemente desigual (em termos de incidência) ao longo do território nacional, continua amiúde a cobrar as antigas taxas aos particulares que, assim, se vêem sujeitos a pagar duas vezes a mesma taxa: à câmara municipal e à Estradas de Portugal! Para tanto nada tem ajudado a atitude tíbia da tutela que tem permitido a continuidade desta situação nem as sucessivas alterações ocorridas aos dois diplomas que nunca revogaram expressamente as normas do Decreto-Lei n.º 13/71 referentes ao licenciamento de publicidade — ao contrário do que aconteceu em relação ao licenciamento das áreas de serviço na rede viária municipal, revogadas expressamente pelo Decreto-Lei n.º 260/2002 — designadamente o Decreto-Lei n.º 25/2004 de 24 de Janeiro (16 anos depois da lei de 1988!) que alterou o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, mantendo intacta a alínea j) do n.º 1, que fixa em 56,79€ por cada metro quadrado ou fracção a taxa a cobrar pela Estradas de Portugal «pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade».
Esta situação, que tem a vindo a ser alvo de denúncia pública por parte de algumas autarquias locais e também da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, tendo já dado lugar a

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intervenções parlamentares, teima infelizmente em persistir, fruto da, aparentemente, insuficiente clareza do ordenamento jurídico nesta matéria.
Desde 2 de Maio de 2011 que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, que anuncia e promete a simplificação ou eliminação de licenciamentos conexos com a instalação e funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, incluindo a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinados casos, o que faz através de alterações à Lei n.º 97/88 (já antes alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto).
Todavia, este diploma torna a não resolver a questão da dupla tributação, dando, inclusivamente, sinal de que, fora dos casos contados em que se passa a dispensar o licenciamento, tudo se mantém como até aqui, como é feito expressamente no artigo 13.º em relação à ocupação do espaço público, ressalvando-se que o regime do Decreto-Lei n.º 13/71 não fica prejudicado.
O presente projecto de lei visa tão simplesmente (reconhecendo a justeza das várias queixas e denúncias de dupla tributação, que oneram injustificadamente as empresas, causando, mormente no difícil período que vivemos, encargos acrescidos aos agentes económicos, numa penalização sentida de forma mais acentuada pelas micro, pequenas e médias empresas) acabar, de vez, com as eventuais dúvidas que têm justificado ou permitido uma actuação porventura abusiva da parte da Estradas de Portugal que tem interpretado o quadro legal da forma que lhe é mais vantajosa e conveniente.
Pese embora haja quem entenda, e bem, que, com a entrada em vigor da Lei n.º 97/88, a alínea do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71 seria tacitamente revogada, uma vez que a competência para licenciar a afixação de publicidade passou, desde então, para a esfera das câmaras municipais, nos casos, bem entendido, que continuam sujeitos a licenciamento e dele não foram dispensados pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, impõe-se acabar, de forma expressa e de uma vez por todas, com esta arbitrariedade indecentemente «consentida».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

São revogadas as alíneas b) do n.º 1 do artigo 10.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 219/72, de 27 de Junho, 260/2002, de 23 de Novembro, 25/2004, de 24 de Janeiro, 175/2006, de 28 de Agosto.

Palácio de São Bento, 30 de Agosto de 2011 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 10/XII (1.ª) ALTERA O CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL E OS CRIMES DE DANO CONTRA A NATUREZA E DE POLUIÇÃO, TIPIFICA UM NOVO CRIME DE ACTIVIDADES PERIGOSAS PARA O AMBIENTE, PROCEDE À 28.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2008/99/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, E A DIRECTIVA 2009/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

Exposição de motivos

A presente proposta de lei altera o Código Penal em matéria de crimes contra o ambiente e transpõe as Directivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções. Estas directivas comunitárias partilham o objectivo de dar corpo à crescente preocupação social com a preservação da natureza e a protecção dos bens ecológicos através da adopção de

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sanções penais, que consubstanciam uma desaprovação social qualitativamente diferente daquela que se encontra subjacente ao regime contra-ordenacional.
Enquanto a Directiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, tem o propósito de consagrar uma protecção mais eficaz do ambiente através do estabelecimento de sanções penais, punindo de forma mais severa os comportamentos que normalmente são susceptíveis de causar danos ao ar, ao solo, à água, à fauna e à flora, a Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, destina-se a aproximar a definição de crime de poluição por navios dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, com o propósito de reforçar a segurança marítima e prevenir a poluição por navios, estabelecendo o alcance da responsabilidade das pessoas singulares e colectivas.
O Código Penal português criminaliza já, de há muito, os mais graves comportamentos lesivos do ambiente e da biodiversidade e prejudiciais para a qualidade da vida humana e a fruição completa da natureza, em larga medida já conforme ao quadro normativo recentemente aprovado ao nível comunitário pelas directivas referidas. Todavia, estes instrumentos comunitários consagram algumas soluções que não estão inteiramente plasmadas nas normas penais internas portuguesas, impondo-se portanto uma adaptação legislativa.
No que respeita à Directiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, a transposição das normas comunitárias realizou-se através de modificações aos artigos 278.º, 279.º, 280.º e 286.º do Código Penal.
Por um lado, no que diz respeito às condutas que exigem a verificação do resultado, ou a susceptibilidade de produção do resultado, morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água ou à fauna ou à flora, altera-se o crime de poluição, previsto pelo artigo 279.º do Código Penal.
Em conformidade com o referido, o artigo 279.º é alterado de modo a prever a criação de perigo comum relativamente aos componentes ambientais e à fauna e flora, e a substituir o conceito «de forma grave» pelo de «danos substanciais», aditando, na sua definição, uma alínea na qual se verte a concepção de protecção do ambiente por si, independentemente da repercussão que a conduta tem na vida e no bem-estar das pessoas.
No que se refere aos artigos 280.º e 286.º, procede-se meramente a uma actualização das remissões.
Finalmente, quanto às condutas que visam especificamente a protecção da fauna e flora selvagens ou de habitats protegidos, aditam-se ao crime de danos contra a natureza, previsto e punido pelo artigo 278.º, as condutas relacionadas com a comercialização por negligência grave, a detenção ilegal qualificada, a captura ilegal qualificada e a deterioração significativa de habitats protegidos.
No domínio das condutas que corporizam um crime de perigo, uma vez que não encontram paralelo nas estruturas típicas contidas nos artigos 278.º e 279.º, criou-se um artigo autónomo, o artigo 279.º-A, subordinado à epígrafe «Actividades perigosas para o ambiente». A responsabilidade penal das pessoas colectivas relativamente aos crimes ambientais, exigida pela Directiva 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, já encontrava pleno acolhimento no artigo 11.º do Código Penal, devendo considerar-se como abrangido no seu âmbito de aplicação o artigo 279.º-A agora introduzido.
Quanto à Directiva 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, entendeu-se que o âmbito de aplicação do crime de poluição, previsto no mencionado artigo 279.º, abrange os diversos elementos previstos na norma comunitária, ao regular a poluição ou a deterioração da qualidade da água por qualquer forma. Ainda assim, julgou-se pertinente proceder a um ajustamento das duas novas alíneas do n.º 6 do artigo 279.º, que, na forma proposta, concretizam o conceito de danos substanciais, em substituição do anterior conceito de forma grave, e alteram a referência ao modo duradouro para modo significativo, com vista a substituir o relevo do horizonte temporal de persistência do dano pela importância do impacto ambiental do mesmo.
Aproveita-se a iniciativa legislativa para propor, ainda, uma alteração ao tipo incriminador do incêndio florestal, passando a adoptar-se, na definição do objecto do crime, a terminologia adoptada na legislação da área florestal.
Desta forma, passarão a ser expressamente abrangido por este crime, por exemplo, os incêndios de matos que, desde 2007, são responsáveis por mais de 60% da área total ardida, por revelarem os mesmos merecimento e necessidade de pena que outros comportamentos já incluídos no incêndio florestal.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 274.º, 278.º, 279.º, 280.º e 286.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, e pelas Leis n.os 32/2010, de 2 de Setembro, 40/2010, de 3 de Setembro, e 4/2011, de 16 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 274.º (… )

1 — Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… )

Artigo 278.º (… )

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo; b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural causando a estes perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou c) (… )

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas

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da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
4 — A conduta referida no número anterior não é punível quando: a) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e b) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo. 5 — (anterior n.º 3) 6 — Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 120 dias.

Artigo 279.º (… )

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder: a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes na atmosfera, no solo ou na água; b) Às operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, bem como as actividades exercidas por negociantes e intermediários; c) À exploração de instalação onde se exerça actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas; ou d) À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioactivas perigosas;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 — Quando as condutas descritas nos números anteriores forem susceptíveis de causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 — Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
5 — Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
6 — Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3, são danos substanciais aqueles que:

a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental; c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas; d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental.

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Artigo 280.º (… )

Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1 e 2 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:

a) (… ) b) (… )

Artigo 286.º (… )

Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, nos n.os 3 e 5 do 279.º ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.»

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 279.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 279.º-A Actividades perigosas para o ambiente

1 — Quem proceder à transferência de resíduos, quando essa actividade esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 35 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à transferência de resíduos, e seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer consista numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, produzir, importar, exportar, colocar no mercado ou utilizar substâncias que empobreçam a camada de ozono é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 — Se as condutas referidas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, nos casos do n.º 1, e com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias, nos casos do n.º 2.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 51/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO INTRODUÇÃO DE PORTAGENS NA A23, A24 E A25

Em nome da aplicação do princípio do «utilizador-pagador», o XVIII Governo Constitucional tencionava aplicar, a partir de Abril de 2011, um regime de portagens na auto-estrada A23, entre a saída da A1 em Videla/Torres Novas e a A25 nas proximidades da Guarda, na A24, entre Viseu, Chaves até à fronteira com Espanha e na A 25 entre Aveiro e Vilar Formoso. A aplicação desse princípio conduz a situações da manifesta injustiça e a aplicação de portagens na A23, A24 e A25 é um exemplo flagrante disso mesmo.
A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva tendo em conta as manifestas assimetrias regionais existentes. Porém, na sequência de um processo de negociação entre o PS e o PSD na XI Legislatura, ambos os partidos conduziram à decisão governamental de aplicar o princípio do «utilizador-pagador» a todo a País, de forma cega, incluindo as concessões consideradas SCUT e outras que nunca o foram e que foram sempre consideradas como vias sem portagens. Estão neste caso os troços da A23 entre Videla/Torres Novas e Abrantes Oeste, que nunca estiveram integrados na concessão da Scutvias e cuja manutenção é assegurada directamente pela empresa Estradas de Portugal.
Acontece que a introdução de portagens na A23, A24 e A25 terá consequências profundamente negativas para as populações e para o tecido económico das regiões atingidas. Trata-se de uma dupla discriminação das regiões do interior. Com efeito, essas portagens vão onerar de uma forma desproporcionada e injusta as populações e as empresas dos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco, Guarda, Viseu, Aveiro e Vila Real. Para além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afectados por cortes salariais, pelo aumento do custo de vida, por situações de desemprego e precariedade e por baixos níveis de rendimentos, esta medida conduzirá ao agravamento da situação económica de muitas empresas, podendo levar mesmo ao encerramento de muitas delas, assim como dificultaria em muito a vida de inúmeras pessoas que utilizam esta via para se deslocar diariamente para o trabalho. A introdução de portagens na A23, A 24 e A 25 não será uma medida para combater a crise, mas, pelo contrário, só virá contribuir para agravar a crise.
Acresce que não há alternativas à A23, A 24 e A 25. No essencial a EN16, a EN 2, a EN 18 e a EN 17 não constituem alternativa, tendo em conta a sua desadequação como vias inter-regionais, o seu elevado estado de degradação e uma parte significativa do percurso que atravessa diversas localidades.
Em diversos troços a A23 foi construída sobre os anteriores itinerários, tornando inevitável a sua utilização.
Em outros troços, a não utilização da A23 obriga à circulação pelo interior das localidades. Em outros troços ainda evitar a A23 obriga a circular em estradas quase intransitáveis. O trajecto entre Torres Novas e a Guarda sem passar pela A23, utilizando a EN 118, o IP2 e a EN 18, obriga a percorrer 231 km e demora seguramente mais de quatro horas. Pela A23 a distância é de 207 km e tem uma duração média de 2,10 horas. Não há, como é evidente, nenhuma alternativa viável à A23. A introdução de portagens na A23 representa um retrocesso de décadas nas acessibilidades dos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda.
A distância entre Viseu e Chaves pela A24 é de pouco mais de 150 km e demora aproximadamente 1:45h, enquanto o mesmo trajecto pela EN 2 tem a distância 170 km, e uma duração de mais de três horas e meia.
Pela A25 de Aveiro a Vilar Formoso são 190 km, num percurso que não chega a duas horas. Na ligação entre estas duas localidades sem utilizar a A24, pela EN 17 e pela EN 16 a distância é de 234 km e demora certamente mais de quatro horas.
Por outro lado, com a aplicação do princípio do «utilizador-pagador», o Governo transfere o esforço financeiro colectivo e solidário do País para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta infra-estrutura, estruturante para as respectivas regiões. Desta forma, estará a aumentar o custo por utilização, diminuindo gravemente os índices de eficiência desta via e gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o agravamento da qualidade de vida das populações afectadas.
Sob o argumento da consolidação orçamental o Governo tenciona garantir a manutenção de rendas para os grupos económicos e financeiros através da portagem paga pelos utilizadores e pelas transferências da Estradas de Portugal, em compensação pelos défices de exploração hoje existentes e que tenderão a agravarse no futuro.

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A introdução de portagens na A23, A 24 e A 25 tem suscitado um generalizado repúdio por parte das populações, autarquias e associações empresariais afectadas. O PCP associa-se a esse justo protesto, fará tudo o que estiver ao seu alcance para evitar a imposição dessa injusta medida e considera que esse objectivo é perfeitamente atingível se todos os deputados eleitos pelos círculos eleitorais atingidos mantiverem na Assembleia da República as posições que têm manifestado junto das populações que os elegeram.
O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar o presente projecto de resolução, pretende dar à Assembleia da República a possibilidade de se pronunciar de forma clara, rejeitando a introdução de portagens na A23, A 24 e A 25.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo a não aplicação de portagens na A23, A 24 e A 25.

Assembleia da República, 5 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — Paula Santos — Paulo Sá — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — João Ramos — Honório Novo — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 52/XII (1.ª) PELA CORRECTA REPARTIÇÃO DE RECEITA DOS PASSES INTERMODAIS E COMBINADOS PELOS OPERADORES DE TRANSPORTES

Exposição de motivos

Há muito que o PCP e as organizações representativas dos trabalhadores vêm exigindo dos sucessivos governos a correcção do mecanismo de distribuição das receitas do passe social, que hoje prejudica claramente as empresas públicas e beneficia as empresas privadas.
Aliás, o próprio Tribunal de Contas já alertou por diversas vezes para esta necessidade de os governos da República reverem a distribuição das verbas do passe social, já que a actual distribuição, feita com informação referente a 1989, claramente prejudica as empresas públicas e favorece os operadores privados.
Só para referir alguns dos casos mais recentes, citamos os seguintes exemplos.
No Relatório de Auditoria n.º 7/2010 — 2.ª Secção do Tribunal de Contas ao Metropolitano de Lisboa, EPE, de 25 de Fevereiro de 2010 (página 12, ponto 19.), podemos ler:

«Só em 2008, o Metropolitano, de acordo com os seus cálculos, deixou de arrecadar 12 milhões de euros devido ao modelo de repartição da receita dos passes intermodais e combinados ser, ainda hoje, efectuada com base em dados estatísticos resultantes de um inquérito datado de 1989 e, por consequência, fortemente desajustado da realidade.
De facto, nas duas décadas que se seguiram àquele ano, o Metropolitano de Lisboa mais do que duplicou a sua oferta de transporte, tendo a procura atingido, em 2007, cerca de 179,7 milhões de passageiros transportados, ou seja, mais 42,7 milhões do que os registados na estatística de 1989.
Ademais, é inexplicável a contínua apatia e delonga, por parte do Estado, em sanear esta situação, que muito prejudica as suas empresas públicas de transporte colectivo e, em particular, o Metropolitano de Lisboa, pese embora tal situação já tenha sido denunciada quer em relatórios de auditoria do Tribunal de Contas, nomeadamente com recomendações para correcção daquele procedimento, quer, ainda, em trabalhos efectuados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (actual IMTT), os quais corroboram o desajustamento das quotas em vigor, existindo, ainda, fortes probabilidades de a manutenção dessa repartição estar a permitir que as empresas públicas estejam a financiar os operadores privados.»

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Em «Auditoria aos Transportes Públicos Urbanos nas cidades de Lisboa e Porto — Segmentos Autocarro e Metro — Relatório Global», no Relatório de Auditoria n.º 16/2010 — 2ª Secção, do Tribunal de Contas, em 6 de Maio de 2010, (página 16, pontos 78 e 79) podemos ler:

«Na região de Lisboa, para além de ainda não se ter conseguido implementar um sistema de intermodalidade, ainda se mantinha a repartição da receita originada nos passes intermodais (assinaturas mensais válidas em vários operadores que representavam, em 2007, cerca de 80% dos títulos de transporte utilizados) entre os operadores públicos e privados com base em dados recolhidos em inquéritos realizados em 1989, logo naturalmente desajustados da realidade.
A repartição da receita com base em dados de há 20 anos, nunca contrariada devido à oposição dos operadores privados cuja manutenção se lhes apresenta mais favorável, para além de prejudicar economicamente a CARRIS, mas sobretudo o Metropolitano de Lisboa, permite que estas empresas públicas tenham vindo, por este meio, a financiar os operadores privados aderentes das assinaturas intermodais.»

O PCP vem, de há muito, alertando para esta situação, e exigindo a sua correcção, ao mesmo tempo que responsabiliza PS, PSD e CDS-PP por, desta forma, objectivamente promoverem a transferência de avultadas verbas para as empresas privadas por esta via.
Neste momento, os utentes dos transportes públicos estão confrontados com aumentos verdadeiramente inaceitáveis nos tarifários. Segundo o Governo, estes aumentos visam «atingir o equilíbrio operacional daquelas empresas».
No entanto, a verdade é que, desde logo no caso do Metropolitano de Lisboa, as verbas indevidamente transferidas para as empresas privadas ascendem a um montante que, só por si, é superior às receitas da empresa que supostamente resultam deste escandaloso aumento de tarifas. E dizemos «supostamente» porque esse aumento de receitas pressupõe que o número de passageiros se mantenha, isto é, que nenhum utente deixe o transporte colectivo para optar pelo transporte individual.
Mais recentemente, este Grupo Parlamentar suscitou esta questão concreta na declaração política e no debate que se lhe seguiu na sessão plenária de 27 de Abril de 2011, bem como na audição do Ministro da Economia e Emprego na Comissão Parlamentar em 2 de Agosto de 2011. Interpelámos os membros do Governo, propondo-lhes esta medida em concreto. Nas intervenções dos membros do Governo e dos deputados das bancadas que o suportam esta questão foi pura e simplesmente ignorada, tendo merecido o seu total e absoluto silêncio.
Num momento em que tanta demagogia se faz em torno da situação financeira das empresas públicas, num momento em que estão a ser gravemente penalizados os trabalhadores, quer por via dos cortes nos salários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado, quer por via do corte sobre o subsídio de Natal aos trabalhadores e reformados, quer no aumento dos preços dos transportes, o PCP apresenta uma proposta muito concreta, dando seguimento a recomendações do próprio Tribunal de Contas.
Trata-se de uma medida que peca apenas por muito tardia e que — se for finalmente executada pelo Governo — pode, com evidente alcance, eficácia e justiça, sanear uma situação que muito prejudica as empresas públicas do sector de transportes.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a revisão dos critérios de repartição de receita dos passes intermodais e combinados, pelos diversos operadores de transportes, públicos e privados, da Região de Lisboa, a fim de que a base de repartição vigente cesse de basear-se em quotas estabelecidas pelo resultado de um inquérito datado de 1989, já profundamente desajustado da realidade.

Assembleia da República, 05 de Agosto de 2011

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Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Francisco Lopes — Bernardino Soares — João Oliveira — Agostinho Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Paula Santos — João Ramos — Jorge Machado — Honório Novo — Miguel Tiago — António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 53/XII (1.ª) RECOMENDA UMA PROFUNDA ALTERAÇÃO NO FINANCIAMENTO DA EMPRESA METRO DO PORTO, SA, QUE PERMITA O RELAÇAMENTO FASEADO DA 2.ª FASE DA REDE DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO, INCLUINDO A EXTENSÃO DA LINHA VERDE, ENTRE O ISMAI (MAIA) E A TROFA

1 — Um modelo de financiamento causador da actual situação de falência técnica da empresa Metro do Porto, SA: Há muito que o PCP vinha dizendo e justificando que o modelo de financiamento concebido para a construção da rede do Metro do Porto era insustentável e gerador, a médio prazo, da inevitável falência financeira da empresa Metro do Porto, SA. Há muito que o PCP também preveniu que esse modelo de financiamento impossibilitaria a sustentação da empresa e iria inexoravelmente comprometer a concretização integral do alargamento da sua rede metropolitana, criando-se assim o contexto necessário para tentar justificar a privatização da empresa e/ou poder determinar o aumento para níveis insustentáveis do respectivo tarifário.
Nas actuais circunstâncias de cortes generalizados do investimento público, previstos nos planos de austeridade incluídos nos sucessivos PEC e reforçados pelo Memorando de Entendimento com o FMI/UE, (negociado e subscrito pelo PS, PSD e CDS-PP e agora agravado no Programa do actual Governo), deve sublinhar-se que as dificuldades invocadas pelo anterior Governo do PS para rejeitar (em despacho de Maio de 2011 do ex-Secretário de Estado dos Transportes) o avanço da designada 2.ª fase da rede do metro do Porto, não são resultantes da designada crise financeira, que agora é convenientemente invocada, antes radicam num modelo de financiamento irresponsável escolhido e apoiado por sucessivos governos e executivos metropolitanos.
Foi em 2008 que se tornou «oficiosa» esta inexorável degradação financeira da empresa Metro do Porto, SA. A leitura do relatório de gestão relativo ao ano de 2008 — bem antes de eclodir a designada crise financeira que hoje é pretexto maior para paralisar o avanço da 2.ª fase da rede do metro do Porto —, confirma tudo o que o PCP disse sobre o modelo financeiro da empresa Metro do Porto, SA. Espanta que, na altura, tenha sido apenas o PCP a denunciar publicamente a situação e a responsabilizar o Governo e a Junta Metropolitana do Porto por terem construído, desenvolvido e conservado um modelo de financiamento sem saída, que, inexoravelmente, condenou a empresa ao abismo financeiro.
No referido relatório relativo ao ano de 2008 pode ler-se — preto no branco — que a empresa Metro do Porto estava em falência técnica, apontando-se claramente as causas e razões para tal situação. De facto, o financiamento público total a fundo perdido destinado ao investimento global na construção da rede actual e respectivos prolongamentos (neste momento constituída pela Linha A — Azul —, de Matosinhos à Estação de Campanhã e posterior prolongamento ao Estádio do Dragão; linha B — Vermelha —, da Póvoa de Varzim ao Estádio do Dragão; linha C — Verde —, da Maia, ISMAI, ao Estádio do Dragão; linha D — Amarela —, do Hospital de S. João a S. João de Deus, em Gaia, e posteriores prolongamentos à estação de D. João II e a Santo Ovídio, este actualmente ainda em fase final de construção; linha E — Violeta —, do Aeroporto de Sá Carneiro ao Estádio do Dragão; linha F — Laranja —, da Senhora da Hora a Fânzeres, Gondomar), incluindo fundos comunitários (estruturais e de coesão) e nacionais (dotações próprias dos Orçamentos do Estado), foi sempre escandalosamente insuficiente (entre 25% e 30% do total do valor global investido), obrigando a empresa, para concretizar os investimentos atrás referidos — cerca de 67 km de rede —, a níveis de endividamento incomportáveis, com os consequentes encargos financeiros a comprometer e impossibilitar uma gestão sustentada neste ou em qualquer outro projecto de transportes colectivos cujo objectivo seja o desempenho de um serviço público essencial à mobilidade das populações.

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Dizem todos os especialistas — argumento também invocado pelo Tribunal de Contas na sua mais recente auditoria a empresas de transportes públicos, entre as quais a empresa Metro do Porto, SA — que não existem outros exemplos de uma empresa de transportes públicos que seja também responsável pela construção da sua própria rede de circulação, com níveis de financiamento a fundo perdido inferiores a 50%/60%, pelo menos cerca do dobro do nível de fundos públicos que desde há 13 anos foram atribuídos ao Metro do Porto.
Ricardo Fonseca, Presidente em exercício do Conselho de Administração da Metro do Porto, em recente entrevista concedida a um diário (Público, 4 de Abril de 2011), confirma tudo o que o PCP sempre disse e que aqui se repete: «(… ) a Metro do Porto vive numa crise financeira e de tesouraria porque o projecto assentou num modelo enviesado: faltou-lhe uma estrutura de financiamento adequada ao investimento realizado», dizia em Abril passado o Presidente da Metro do Porto. E na mesma ocasião actualizava alguns números relevantes: «(… ) os investimentos realizados em obras foram de 2555 milhões de euros e o financiamento não reembolsável foi de 785 milhões de euros» (ou seja, 30,7% do investimento total, incluindo fundos nacionais e comunitários). E Ricardo Fonseca concluía que, face «(… ) à falta de uma estrutura de financiamento adequado ao investimento que foi feito (… ) a dívida total ascende a 2450 milhões de euros que resulta do crédito contratado para realizar o projecto de construção do metro (… ) e, essencialmente, dos encargos financeiros que temos vindo a suportar» (no valor acumulado de 365 milhões de euros).

2 — A ausência de contratualização e de financiamento adequado do serviço público prestado pela empresa Metro do Porto, SA: Um outro facto comprometedor da sustentabilidade da gestão de exploração da empresa do Metro do Porto, SA, para o qual o PCP também já chamou há muito a atenção dos responsáveis governamentais e da Junta Metropolitana do Porto, prende-se com o nível quase indigente das indemnizações compensatórias pagas pelo Governo pela prestação de serviço público. Tais indemnizações compensatórias (IC) foram sempre pagas com atraso, com valores insuficientes, definidos de forma unilateral e arbitrária pelos sucessivos governos, não respeitando qualquer tipo de contratualização estabelecida entre as partes, comprometendo, assim, a gestão corrente da empresa e contribuindo dessa forma para as crescentes dificuldades de tesouraria e para o avolumar da dívida da empresa.
Também neste aspecto, a já atrás referida entrevista do Presidente em funções do Conselho de Administração da Metro do Porto, SA, é totalmente elucidativa e vem confirmar o que o PCP tem de forma insistente dito sobre a matéria: «(… ) houve uma proposta apresentada em 2005 (pela Metro do Porto) e depois disso não houve mais nenhum desenvolvimento no processo de contratualização das operações de serviço público». E vale a pena dizer que, não obstante terem passado seis anos sobre a data em que a Metro do Porto, SA, apresentou ao Governo uma proposta para a contratualização do serviço público, o anterior governo, apesar de ter decidido (no âmbito do Orçamento do Estado para o ano em curso) mandatar os responsáveis das finanças e dos transportes para avançarem com a contratualização do serviço público com diversas empresas públicas de transporte, a verdade é que dessa resolução não constava o Metro do Porto, facto para o qual Ricardo Fonseca não tinha qualquer explicação ou justificação na altura em que concedeu a entrevista que tem vindo a ser citada.

3 — Um outro modelo de financiamento para salvar a empresa Metro do Porto, SA, e permitir alargar a rede do metro na AMP: Perante este diagnóstico que, repita-se, confirma exaustivamente o que há muito tínhamos dito, o PCP defende uma revisão completa do modelo de financiamento da empresa do Metro do Porto. Uma nova forma de financiar o investimento da empresa Metro do Porto é condição necessária para se poder relançar a construção da 2.ª fase da rede do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, incluindo a extensão da linha Verde até à Trofa e poder servir directamente bem mais de 200 000 pessoas com este novo modo de transporte público.
3.1 — Em primeiro lugar, há que proceder a uma profunda alteração dos níveis do financiamento a fundo perdido do projecto, aumentando os apoios públicos — essencialmente comunitários — para valores bem superiores a 50% do total dos investimentos previstos na designada 2.ª fase da rede do metro ligeiro de superfície.

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Importa a propósito recordar que o investimento global previsto nas quatro linhas da rede do Metro que o actual conselho de administração entendeu incluir nessa 2.ª fase (prolongamento da linha amarela de Santo Ovídio a Vila d’Este; nova linha entre Campanhã e Gondomar; nova linha entre Matosinhos Sul e a Estação de S. Bento, via Campo Alegre; nova linha da Senhora da Hora ao Hospital de S. João, via S. Mamede de Infesta; novo parque de manutenção e oficinas — na zona do Monte da Virgem, Linha Amarela, e o segundo Posto de Controlo e Comando de Operações a situar também na linha Amarela na zona antigamente ocupada pelo Estádio Vidal Pinheiro do S.C e Salgueiros) totaliza cerca de 1,2 mil milhões de euros. Importa, contudo, recordar que o PCP entende — por razões que são apresentadas no ponto seguinte — que nesta 2.ª fase deve também ser integrada a obra de extensão da linha Verde, da Maia (ISMAI) até à Trofa, no valor orçamental estimado de 140 milhões de euros, facto que faz ascender o valor total dos investimentos em falta na rede do metro do Porto a 1,34 mil milhões de euros.
Para que este financiamento possa ser traduzido na construção da rede sem mais atrasos e se torne sustentável há que reforçar de forma drástica o nível dos apoios comunitários, ainda no contexto do actual QREN (07-13). Isso tem que ser feito através de uma profunda reprogramação e reafectação dos fundos estruturais e de coesão. Este esforço terá que contar, antes do mais, com o reforço dos meios financeiros previstos no Programa Operacional Norte (ON2), que até há pouco só previa 100 milhões de euros de comparticipação comunitária para toda a 2.ª fase da rede acima descrita (ou seja, bem menos de 10% do total previsto …), verba esta que, aliás, acabou recentemente por ser afectada ao financiamento da Linha Laranja (da Senhora da Hora a Fânzeres), já concluída, e à extensão a Santo Ovídio da Linha Amarela, o que faz com que, afinal, para a segunda fase da rede atrás descrita não haja já quaisquer meios financeiros disponíveis no referido programa operacional.
E se já não há um euro sequer disponível no ON2, nunca houve qualquer outro apoio financeiro do actual QREN para o projecto do metro do Porto, seja no Programa Operacional Valorização do Território seja no âmbito do Fundo de Coesão. Terá então que ser feita uma vasta alteração regulamentar e uma radical reprogramação de meios financeiros ainda não utilizados, seja no Programa Operacional Valorização do Território seja no Fundo de Coesão, o que poderá permitir o avanço da construção da 2.ª fase da rede do metro, incluindo a extensão da rede à Trofa.
O objectivo destas acções de reprogramação e de alteração regulamentar tem que determinar um apoio global a fundo perdido de meios financeiros comunitários e nacionais (ver ponto seguinte) que, para o conjunto das linhas da segunda fase da rede do metro, incluindo a extensão à Trofa, seja de, pelo menos, cerca de 60% do investimento total previsto.
3.2 — Em segundo lugar, importa que o próprio Estado dê também o exemplo e aumente as dotações nacionais directas para investir a fundo perdido no projecto do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto.
Verifica-se, por exemplo, que até ao final de 2009, o apoio total a fundo perdido ao metro do Porto com origem em financiamento nacional do Estado/PIDDAC, desde o início da implementação do projecto e até final daquele ano, foi de apenas 144,2 milhões de euros, devendo assinalar-se que cerca de 34 milhões daquela quantia global se destinaram à construção da nova ponte rodoviária do Infante D. Henrique, e não à construção de rede do metro.
Estes dados comprovam que as ajudas nacionais não reembolsáveis (do Estado, via PIDDAC), destinadas ao financiamento dos investimentos da empresa Metro do Porto, SA, têm sido escandalosamente diminutas face ao volume e importância das obras realizadas, rondando uma média anual de 10 milhões de euros desde o arranque do projecto! Situação que, evidentemente tem que ser substancialmente alterada.
3.3 — Em terceiro lugar, com a finalidade de resolver de vez os défices de exploração resultantes do serviço público que a Metro do Porto, SA, desempenha, e que tem que continuar a desempenhar para garantir o direito à mobilidade da população na Área Metropolitana do Porto, o PCP insiste na contratualização urgente com o Governo dos valores a pagar anualmente pelo serviço público prestado. Trata-se, como já ficou atrás dito, de desenvolver e concluir a negociação de um contrato entre as duas partes, baseado na proposta que a Administração da Metro do Porto, SA, apresentou ao Governo já no ano de 2005, e que desde então não teve qualquer seguimento. Além disso, o Estado deve obrigar-se a pagar atempadamente, nos termos que venham a ser acordados, as indemnizações compensatórias assim contratualizadas para o desempenho do serviço público.

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3.4 — Por último, o Estado deverá negociar e garantir à Metro do Porto, SA, o acesso a financiamentos do Banco Europeu de Investimentos (BEI), da mesma forma e com o mesmo tipo de juro bonificado que foi concedido a alguns dos créditos contratados para construir parte da 1.ª fase da rede.
Com estas novas condições de financiamento da construção e da exploração poder-se-ia, por um lado, encarar com real optimismo a recuperação da gestão corrente — passando rapidamente para uma situação operacional positiva, que, aliás, se torna cada vez mais possível pelo aumento muito significativo da procura nestes dois últimos anos — e, por outro, fazer face aos desafios de alargamento da rede do Metro do Porto, vencendo os enormes atrasos que existem na programação relativa à construção da segunda fase da rede do Metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto.

4 — A 2.ª fase da rede do metro e a extensão à Trofa da Linha C — Linha Verde: Importa recordar que a primeira fase da rede nunca foi integralmente concluída já que a linha da Trofa não foi construída na sua totalidade, apesar dos sucessivos compromissos assumidos — mas sempre adiados — com aquele concelho e sua população. A linha C — Verde, entre a estação de Campanhã e a Maia (ISMAI), faz parte da primeira fase da rede do Metro do Porto e deveria ter sido construída até ao centro da cidade da Trofa, de acordo com o que estava inicialmente planeado e foi profusamente anunciado no final da década de 90. Sublinhe-se ainda que as populações situadas para norte do ISMAI, que deveriam já hoje ter o serviço do Metro do Porto, estão a ser defraudadas há mais de 10 anos, quando lhes foi retirado o comboio que ligava a antiga estação ferroviária da Trindade, no centro do Porto, com a Trofa.
Daí ser uma questão de justiça e ética que a conclusão da linha C — Verde, completando a ligação entre o ISMAI e o centro da cidade da Trofa, integre, no entender do PCP e de muitos outros responsáveis, o conjunto de investimentos previstos na designada 2.ª fase da rede do metro do Porto, como aliás diz taxativamente o Memorando de Entendimento subscrito entre o Governo e Junta Metropolitana do Porto, em Maio de 2007, através do qual se processou a governamentalização da gestão da empresa Metro do Porto, em detrimento da posição maioritária que até aí estava justamente atribuída ao poder local e metropolitano.
Na realidade, o ponto 4 daquele Memorando de Entendimento subscrito em 21 de Maio de 2007 entre o Governo da República e a Junta Metropolitana do Porto, respectivamente representados pelo então Ministro das Obras Públicas, Eng. Mário Lino, e pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto e da Junta Metropolitana do Porto, Dr. Rui Rio, refere de forma extensiva o «Programa de novos investimentos — 2.ª fase do Sistema de Metro Ligeiro do Porto» e diz, no seu ponto 4.1., que esta 2.ª fase é constituída, entre outras linhas, pela «Ligação ao concelho da Trofa», acrescentando no ponto imediato (4.2.) que «a ligação ao concelho da Trofa será garantida pelo prolongamento da linha da Trofa entre o ISMSI e Trofa».
Apesar da clareza do que atrás fica dito, não é, contudo, muito seguro que seja este o entendimento actual dos responsáveis executivos da empresa Metro do Porto e do próprio Governo — pelo menos o que esteve em funções até Junho de 2011 —, a avaliar pela recusa dos seus responsáveis em responder claramente a questões que o Grupo Parlamentar do PCP tem colocado sobre esta matéria.
É neste contexto que importa recordar que, em Dezembro de 2009, foi lançado o concurso para a extensão da linha C (Verde), entre o ISMAI e a Trofa, concurso este que se desenrolou ao longo de 2010 e que estava em fase de adjudicação quando, em Dezembro desse ano, foi repentinamente anulado. Na altura em que foi anunciada esta decisão, o Presidente do Conselho de Administração da Metro do Porto, SA, Ricardo Fonseca, disse que a linha para a Trofa poderia ser desenvolvida «um dia», em data posterior a 2014, rematando que «até lá não seria construída e, numa fase posterior, os estudos diriam»! Isto é: ficou a saber-se que, para a Administração da Metro do Porto a construção da linha do metro para a Trofa, mesmo depois de 2014, depende do resultado de estudos! O que ninguém explica é o facto da Metro do Porto, SA, ter lançado o concurso da obra para a Trofa no final de 2009, facto que expressamente pressupõe que todos os estudos, incluindo os de natureza ambiental, tinham sido já realizados e convenientemente analisados. A invocação da necessidade de novos «estudos» para relançar a empreitada depois de 2014 (e só no caso dos estudos assim o determinarem) não radica, por isso, em critérios de verdade e de transparência, quiçá se pretenda apenas começar a tratar do «enterro definitivo» do projecto de construção da extensão da linha C (Linha Verde) do ISMAI até à Trofa.
É por todas estas razões que o PCP entende que a extensão da linha C (Linha Verde) para a Trofa, anulado que foi o respectivo concurso no final de 2010, passe agora a integrar de pleno direito o conjunto das

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seguintes quatro linhas já incluídas pelo actual Conselho de Administração da empresa do Metro do Porto, SA, na 2.ª fase do Metro do Porto: a extensão da linha D (Linha Amarela), em Vila Nova de Gaia, ligando a Estação de Santo Ovídio á Urbanização de Vila d’Este; a segunda linha de Gondomar, entre a Estação de Campanhã e o centro da cidade de Gondomar; a nova linha entre Matosinhos-Sul e a Estação de S. Bento, através do Campo Alegre; e a nova linha entre a Senhora da Hora e o Hospital de S. João, atravessando S.
Mamede de Infesta.

5 — Relançamento da 2.ª fase da rede do Sistema do Metro Ligeiro do Porto, incluindo a extensão da Linha Verde à Trofa: 5.1 — Os atrasos relativos à 2.ª fase da rede do metro assumem proporções inaceitáveis e constituem também a tradução prática da decisão do anterior governo ao ter imposto o controlo accionista maioritário da empresa Metro do Porto, SA.
De facto, o Memorando de Entendimento, subscrito em 21 de Maio de 2007 pelo Governo e pela Junta Metropolitana do Porto, não está minimamente a ser cumprido. A programação prevista nesse Memorando consagrava o avanço «imediato» da primeira linha de Gondomar (entre o Estádio do Dragão e Fânzeres), e a extensão a Santo Ovídio. Quanto a toda a restante rede, o Memorando de Entendimento estipulava a realização de um concurso global até — o mais tardar — Junho de 2008. Concurso que, mesmo segundo o referido memorando de entendimento, deveria incluir a extensão à Trofa, uma linha entre Matosinhos Sul e a zona ocidental do Porto (Campo Alegre e S. Bento), a segunda linha de Gondomar, o prolongamento, no concelho de Gaia, de Santo Ovídio a Laborim e Vila d’Este e, finalmente, uma outra ligação entre o Porto (Hospital de S. João) e S. Mamede de Infesta e Matosinhos.
Hoje, mais de quatro anos depois da assinatura do Memorando de Entendimento, o Governo apenas cumpriu uma pequena parte daquilo a que se comprometeu, a que corresponde à ligação a Fânzeres (em Gondomar), estando em conclusão o prolongamento da linha D (amarela) até Santo Ovídio. Quanto ao resto, o Governo vem dilatando no tempo a execução da maior parte da 2.ª fase de expansão da rede do Metro do Porto.
Falhada a data de Junho de 2008, foi logo anunciado que o concurso global para a construção da 2.ª fase seria aberto até Setembro de 2009, data mais uma vez ultrapassada e perdida sem que os responsáveis tenham assumido o ónus do novo atraso.
No final de 2009 Governo e Conselho de Administração da Metro destacaram desta 2.ª fase da rede a obra do prolongamento à Trofa e lançaram um concurso público para sua construção separada, cumprindo neste particular o que determinava o próprio Memorando de Entendimento para o caso do projecto global não estar em condições técnicas ou outras de avançar na totalidade. Sucede que, como já atrás ficou escrito, este concurso veio a ser anulado no final de 2010 (quando se encontrava já em fase de adjudicação), com o argumento da situação financeira se ter degradado e não dispor a empresa Metro do Porto, SA, de meios de contrair novos empréstimos na banca comercial para financiar a respectiva construção. Ou seja, este concurso é anulado porque a empresa tinha que se financiar nos mesmos moldes insustentáveis que tinha usado desde sempre, sem meios financeiros e fundo perdido em níveis capazes de sustentar o investimento e a gestão da empresa.
Quanto às restantes quatro ligações, a empresa do Metro veio ainda a público apontar uma nova data — Abril de 2010 — para o lançamento do concurso. Na parte final do ano de 2010 ficou, porém, a saber-se que mesmo o lançamento do concurso para esta versão da segunda fase da rede do metro poderia vir a ser adiada, ao sabor dos sucessivos cortes de investimento público impostos pelos PEC aprovados por PS e por PSD.
5.2 — Em Dezembro de 2010, invocando incapacidade de se financiar num quadro em que se mantinha sem qualquer alteração o mesmo modelo de financiamento, o Conselho de Administração da Metro do Porto, SA, fez saber que tinha dirigido ao Governo uma proposta para o lançamento da 2.ª fase — onde já não incluía a conclusão da Linha Verde até à Trofa — com a descrição de uma programação para a sua construção em regime de Parceria Público Privada (PPP)! A resposta do anterior governo chegou quase seis meses depois, no final de Maio de 2011, através de uma decisão adoptada pelo ex-Secretário de Estado dos Transportes, cujo teor terá chegado à empresa Metro do Porto, SA (segundo o JN de 17 de Junho) «a poucos dias do final da campanha eleitoral». A decisão do

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anterior governante diz que «o projecto de expansão do metro do Porto só será possível de lançar depois da empresa consolidar o passivo», adiantando também que só serão de admitir mais obras «após o programa de consolidação das contas públicas dar resultados positivos».
5.3 — Pelo que ficou dito e demonstrado, não é verdade que tudo tenha que ser como disse o anterior Secretário de Estado dos Transportes. Como temos dito, o investimento na segunda fase da rede do metro (incluindo a extensão da linha à Trofa) poderá avançar e ser sustentável para a empresa Metro do Porto, SA, se esta receber adequados financiamentos a fundo perdido, superiores a 60% do total do investimento previsto. Basta haver uma reafectação e reprogramação de programas comunitários do QREN e a reutilização de verbas no âmbito do Programa Operacional Valorização do Território e do Fundo de Coesão (para além do reforço dos meios comunitários afectos ao ON2 e das ridículas verbas nacionais previstas em Orçamento do Estado) para que a obra possa ser relançada a curto prazo e ser concretizada de forma faseada depois da respectiva adjudicação.
Estas novas opções que permitirão superar o impasse criado pela decisão do anterior governo e encontrar vias de financiamento sustentadas para a empresa Metro do Porto, foram, aliás (a fazer fé na mesma notícia do JN de 17 de Junho), igualmente defendidas pelo ainda Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte e pelo ex-Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gaia, agora Secretário de Estado do actual Governo.
5.4 — Basta que o novo Governo se empenhe em dar prioridade a investimentos estratégicos como é o da rede do Metro do Porto; basta que o novo Governo se empenhe de facto em fazer alterações regulamentares e a efectuar reprogramações adequadas dos diversos fundos comunitários (do QREN e do Fundo de Coesão) para se passar a dispor de condições para se poder avançar a construção faseada da rede do Metro logo após a conclusão do lançamento do respectivo concurso público (importa não esquecer que um concurso internacional para uma empreitada deste tipo tem uma tramitação administrativa complexa e demorada que normalmente demora entre doze e dezoito meses).
Isto faz com que, se no curto prazo for lançado este concurso, a respectiva adjudicação não deverá estar em condições de ser feita antes do final de 2012/início de 2013, facto que, até lá, permitirá não só garantir as alterações e reprogramações necessárias para permitir aumentar significativamente os meios financeiros atribuídos a fundo perdido ao projecto de construção do Metro do Porto, fazendo intervir meios financeiros do Fundo de Coesão e do Programa Operacional Valorização do Território — nunca antes previstos para este projecto —, e reforçando as verbas reservadas no âmbito do Programa Operacional do Norte e no próprio financiamento nacional do Orçamento do Estado.
5.5 — Para além das duas personalidades atrás referidas, a posição do PCP, de defender o avanço no lançamento do concurso para a construção da segunda fase da rede do metro, recebeu, em Janeiro passado, alguns outros insuspeitos apoios e apoiantes. De facto, alguns autarcas da Área Metropolitana do Porto, durante um debate público sobre o futuro do projecto do metro ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto, organizado pelo JN, defenderam posições em tudo semelhantes ao que o PCP tem há muito defendido sobre esta matéria. Para além de referências à exiguidade das indemnizações compensatórias pela prestação de um serviço público e ao deficiente apoio de fundos públicos comunitários e nacionais ao investimento na construção do Metro, com visíveis consequências na actual situação financeira da empresa, assinale-se, por exemplo, a posição do edil de Matosinhos que propunha (finalmente, e pela primeira vez, de forma clara) «que se deveria avançar já com o concurso para a segunda fase da rede do Metro, invocando precisamente o tempo que este tipo de concursos internacionais consome»; assinale-se igualmente a posição do edil da Maia que disse que o programa de expansão do Metro deve ser cumprido «quando a actual situação económica do País estiver resolvida», sendo que «tinha a expectativa que tal já pudesse ocorrer em 2013, altura em que os investimentos deveriam avançar de facto para o terreno».
Face ao que fica exposto, e tendo em conta as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República resolve:

1 — Que a segunda fase da rede do Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto passe a integrar o prolongamento da linha C (Linha Verde), entre o ISMAI (na Maia) e a cidade da Trofa, dando seguimento ao ponto 4 do Memorando de Entendimento subscrito em 21 de Maio de 2007, entre o Governo e a Junta Metropolitana do Porto;

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2 — Que, em conformidade, a segunda fase da rede do Sistema do Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto passe a ser constituída pelas linhas seguintes: prolongamento da Linha Amarela, em Vila Nova de Gaia, de Santo Ovídio á Urbanização de Vila d’Este; prolongamento da Linha Verde, do ISMAI (Maia) atç ao centro da cidade da Trofa; nova linha de Campanhã ao centro do Concelho de Gondomar (Valbom); nova linha de Matosinhos Sul à Estação de S. Bento (via Campo Alegre); nova linha desde a Senhora da Hora ao Hospital de S. João (via S. Mamede de Infesta); 3 — Que seja profundamente alterado o valor e origem do financiamento destinado à realização dos investimentos previstos no número anterior, aumentando substancialmente o nível de financiamento público, comunitário e nacional, a fundo perdido, dos actuais 25%/30% para montantes não inferiores a 60% da totalidade do investimento projectado, estimado em cerca de 1,34 mil milhões de euros; 4 — Que para obter o objectivo de reforço substancial do financiamento não reembolsável, referido no número anterior, sejam afectados à construção da segunda fase da rede do Metro do Porto, meios financeiros do Fundo de Coesão, do Programa Operacional Valorização do Território e que sejam reforçados os meios financeiros já disponíveis no Programa Operacional Norte e as dotações nacionais do Orçamento do Estado, procedendo o Governo às alterações regulamentares e às reprogramações no âmbito do QREN (2007-2013) que se venham a revelar necessários para o efeito; 5 — Que o Governo negoceie com o Banco Europeu de Investimentos (BEI) os termos dos financiamentos que permitam à empresa Metro do Porto, SA, o acesso, com juros bonificados, aos meios necessários a completar a comparticipação nacional de todas as candidaturas ao QREN que venham a ser apresentadas para a construção da segunda fase da rede do metro do Porto; 6 — Que o concurso público internacional para a construção da segunda fase da rede do Metro do Porto seja lançado no prazo máximo de 90 dias, de forma a que o processo de adjudicação possa estar concluído até ao primeiro trimestre de 2013; 7 — Que para a sustentação da exploração e gestão corrente da empresa do Metro do Porto seja com a máxima urgência contratualizada, entre a empresa do Metro do Porto, SA, e o Governo, a prestação de serviço público, incluindo valores adequados e suficientes das indemnizações compensatórias e os termos dos respectivos pagamentos.

Assembleia da República, 5 de Agosto de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bruno Dias — Bernardino Soares — João Oliveira — Agostinho Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Paula Santos — João Ramos — Francisco Lopes — Jorge Machado — Miguel Tiago — António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 54/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O NÃO ENCERRAMENTO DAS OFICINAS DA EMEF DA FIGUEIRA DA FOZ

A administração da Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário (EMEF) anunciou recentemente o encerramento das oficinas da empresa na Figueira da Foz. Com esse encerramento 34 trabalhadores serão obrigados a rescindir os seus contratos ou serão transferidos para as oficinas da empresa no Entroncamento, a mais de 120 km de distância.
Este encerramento irá ter também graves reflexos no serviço da CP, visto que estas oficinas prestavam apoio ao serviço de transporte ferroviário da Região Centro.
Aliás, o Bloco de Esquerda tem chamado a atenção para o encerramento de diversos ramais, como o ramal da Lousã ou o troço de Alfornelos e Pampilhosa, assim como para redução do serviço na linha do Oeste ou dos comboios entre Coimbra e a Figueira da Foz. Na verdade, e como consequência do acordo que o PSD, CDS-PP e PS assinaram com a troika, sabe-se que mais de 800 km de linhas de caminho de ferro irão ser encerradas nos próximos anos sem que seja apresentado estudo algum que fundamente a escolha dos serviços que irão ser encerrados.

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Da mesma forma, alertámos para o continuado desinvestimento nos meios de produção das oficinas da EMEF da Figueira da Foz que agora serve de pretexto para o seu encerramento.
O Bloco de Esquerda, que sempre tem defendido o transporte ferroviário como promotor de desenvolvimento económico ambientalmente sustentável e que apresentou, na passada legislatura, um ambicioso, realista e necessário Plano Ferroviário Nacional, não aceita o encerramento das oficinas da EMEF da Figueira da Foz e as consequências que este encerramento trará aos seus funcionários e aos utentes da CP.
Considerando o actual contexto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Dê indicações à administração da EMEF para não realizar o anunciado encerramento das oficinas da empresa na Figueira da Foz; 2 — Realize um estudo aprofundado para a viabilização e modernização daquelas oficinas de forma a melhorar e aumentar os serviços que prestam.

Assembleia da República, 10 de Agosto de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — João Semedo — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 55/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A DISCUSSÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO PLANO NACIONAL DE SAÚDE 2011-2016

O Plano Nacional de Saúde é um instrumento fundamental para a melhoria global do estado de Saúde do País.
O Plano Nacional de Saúde (PNS) visa assegurar ou contribuir para a obtenção de ganhos em saúde, a partir da promoção da saúde e da prevenção da doença.
O PNS estabelece estratégias e objectivos e constitui um elemento agregador e orientador das instituições do Ministério da Saúde — ou por ele tuteladas, e de outros organismos com intervenção na área da saúde — públicos, privados e sociais, bem como de diversos sectores de actividade relacionados mais ou menos directamente com a saúde.
O PNS define orientações estratégicas com a finalidade de sustentar política, técnica e financeiramente, uma vontade nacional e a acção governativa.
Em Portugal a informação e o debate sobre política de saúde tem secundarizado o Plano Nacional de Saúde, concentrando-se quase exclusivamente no funcionamento e nos resultados do SNS.
A avaliação do sistema de saúde em função dos ganhos em saúde obtidos tem sido preterida e substituída pela informação sobre a produção assistencial do SNS e respectivos resultados financeiros, o que desvirtua e empobrece a análise crítica sobre o desenvolvimento da saúde em Portugal.
A sociedade portuguesa tem estado divorciada do PNS, desconhecido da maioria dos cidadãos e de um grande número de profissionais de saúde. O mesmo se poderá dizer dos ministros e ministérios cuja actividade se repercute nas condições de saúde do País e da população. Nestas condições, é mais difícil alcançar os seus objectivos.
A própria Assembleia da República, no exercício das suas competências constitucionais, não se tem ocupado como devia do desenvolvimento do Plano Nacional de Saúde.
É necessário, dentro e fora do Parlamento, recentrar a discussão da política de saúde nos objectivos e na evolução do PNS.
Esgotado o anterior Plano Nacional de Saúde, está em curso a elaboração do novo PNS para os anos 2011 a 2016. A sua aprovação estava prevista para o final do ano passado e tem sido sucessivamente adiada.

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Pela sua importância, abrangência e impacto social e político, o Plano Nacional de Saúde não devia ser simplesmente aprovado pelo Conselho de Ministros e, muito menos, apenas pelo Ministro da Saúde. O Governo deve levar à Assembleia da República a sua discussão e aprovação para que o PNS possa afirmarse como o denominador comum da política de saúde do País durante o período da sua vigência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo a apresentação do Plano Nacional de Saúde 2011-2016 à discussão e votação da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Agosto de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE. João Semedo — Luís Fazenda — Cecília Honório — Francisco Louçã — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 56/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REANÁLISE DA REDE DE SERVIÇOS DA DIRECÇÃO-GERAL DE IMPOSTOS NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA E A REABERTURA DA 3.ª REPARTIÇÃO DE FINANÇAS NA FREGUESIA DE PEDROSO

A Portaria n.º 53/2011, de 28 de Janeiro, veio determinar o encerramento da 3.ª Repartição da DirecçãoGeral de Impostos do concelho de Vila Nova de Gaia, localizada nos Carvalhos, bem como de diversos serviços congéneres espalhados pelo País.
Uma medida que se enquadrou na política desencadeada pela referida Direcção-Geral, na procura de melhor racionalização e aproveitamento dos meios, aprofundando a qualidade do serviço prestado aos contribuintes.
Segundo a referida portaria, a informação e os dados estatísticos disponíveis acerca do impacto da simplificação, desmaterialização de actos e processos relacionados com a liquidação e cobrança dos impostos, bem como da racionalização dos métodos de trabalho através da utilização de novas aplicações informáticas, apontavam no sentido da redução do actual número de serviços de finanças no concelho de Vila Nova de Gaia para três unidades.
Sabemos que, para além das contingências orçamentais então vividas e da necessidade de tomar decisões com vista à redução da despesa pública, a decisão de fechar este e não outro serviço se ficou a dever ao facto de as instalações onde funcionava a 3.ª Repartição não serem as mais adequadas para prosseguir índices de melhor atendimento e qualidade na prestação do serviço ao contribuinte, mesmo tendo em conta a elevada competência dos funcionários desse serviço. De tal forma que toda e qualquer decisão de realização de obras estava condenada pelo facto de não ser possível garantir condições de acessibilidade para todos, como é exigível a qualquer serviço público.
Percebendo o enquadramento desta decisão, a complexidade dos factores em jogo e a necessidade de continuar a garantir aos cidadãos o acesso a um atendimento de proximidade, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram nessa altura um projecto de resolução que foi rejeitado.
Outros projectos de idêntico teor foram apresentados pelos Grupos Parlamentares do PCP, BE, PSD e CDS-PP, e foram aprovados, sendo as resoluções publicadas em Diário da República, 1.ª série, n.º 57, a 22 de Março de 2011.
A determinação daí resultante não pôde ter cumprimento devido à demissão do Governo e à consequente convocação de eleições antecipadas, não tendo sido o tempo que mediou a publicação da recomendação e o fim do mandato (22 de Junho) suficiente para o encontrar das soluções necessárias.
Contudo, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, em coerência com o então defendido, continua a ter presente o incómodo que resultou da decisão em causa e, acima de tudo, continua empenhado na construção de soluções capazes de satisfazer as pretensões das populações.
Dos quatro serviços então existentes, permanecem em funcionamento três, todos localizados no centro do concelho. Destes, dois são vizinhos e o terceiro fica a poucas centenas de metros. A 3.ª Repartição localizavase a vários quilómetros do centro do concelho e servia uma população de cerca de 100 000 habitantes.

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Entre a prioridade de levar a cabo uma política de melhor racionalização e aproveitamento de meios e a necessidade da DGI manter um serviço de atendimento na zona dos Carvalhos, há uma solução de convergência que continua a merecer ser trabalhada: a possibilidade da DGI encerrar um dos três serviços do centro do concelho e reabrir um outro serviço, possivelmente de menor dimensão, na mesma zona geográfica onde funcionava a 3.ª Repartição.
Desta forma, a DGI mantém a sua política de redução do número de serviços em Vila Nova de Gaia (reduz de quatro para três serviços) e, por outro lado, mantém um serviço na zona em questão.
Neste quadro, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PS propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 — Reequacionar a situação das repartições de finanças no município de Gaia, de forma que a racionalização de meios possa ocorrer com a salvaguarda da qualidade e acessibilidade dos serviços relativamente às populações residentes; 2 — Diligenciar no sentido da reabertura de um serviço da DGI na mesma zona do concelho onde estava instalada a 3.ª Repartição, em instalações adequadas, sugerindo-se inclusive o envolvimento da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia na promoção de uma solução para este fim; 3 — Caso esta solução seja bem sucedida, proceda ao encerramento de um dos actuais três serviços localizados no centro do concelho.

Assembleia da República, 23 de Agosto de 2011 Os Deputados do PS: Isabel Santos — Renato Sampaio — Isabel Oneto — Sónia Fertuzinhos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 57/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA E QUE APOIE O PEDIDO DE ADESÃO DO ESTADO DA PALESTINA ÀS NAÇÕES UNIDAS

A Autoridade Nacional Palestiniana anunciou que apresentará em Setembro o pedido de adesão do Estado da Palestina às Nações Unidas e o reconhecimento das suas fronteiras tal como estavam definidas em 1967, antes da guerra dos Seis Dias. Abu Mazen, Presidente da Autoridade da Palestina, encaminhará o pedido de reconhecimento pela Comunidade Internacional no dia da abertura da Assembleia, a 20 de Setembro.
Portugal não pode alhear-se deste processo e deve assumir um papel activo na defesa do povo palestiniano, reconhecendo nesta ocasião o Estado da Palestina nas fronteiras anteriores à Guerra dos Seis Dias de 1967, cumprindo assim as regras de direito internacional há muito clarificadas e sempre incumpridas.
Brasil, Argentina, Bolívia e Equador reconheceram recentemente a Palestina como Estado independente, juntando-se assim a mais de uma centena de países do mundo — entre os quais sete Estados-membros da União Europeia — que tinham já reconhecido o Estado da Palestina no seguimento da declaração de independência em Novembro de 1988. Também recentemente a França, a Noruega e a Espanha elevaram o estatuto das delegações palestinianas nos seus países à categoria de representações diplomáticas. Ainda na passada semana Trinidad Jiménez, Ministra dos Assuntos Externos e da Cooperação de Espanha, declarou expressamente numa entrevista «chegou a hora de dar um passo para o reconhecimento do Estado Palestiniano». Existe, de facto, um consenso cada vez mais alargado favorável a uma solução do conflito no Médio Oriente assente em dois Estados em paz e segurança com as fronteiras anteriores à guerra de 1967.
Desde 1948 o conflito que opõe Israel e Palestina, originado pelo despojamento do povo palestiniano da sua terra e dos seus recursos, devasta a região com uma sucessão de guerras de ocupação e de controlo de território que fizeram centenas de milhar de pessoas refugiadas e causaram a morte a milhares de civis, mantendo o Médio Oriente e o mundo numa tensão constante. Uma política sistemática de colonização e de ocupação militar com a limitação discricionária de liberdades individuais — incluindo a de circulação de pessoas, bens e recursos — tem impedido a construção de uma solução pacífica duradoura para a região, de que o direito à autodeterminação e à viabilidade do Estado Palestiniano constitui um pilar fundamental.

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A reforçar este quadro, os direitos humanos mais elementares de palestinianas/os são violados diariamente pois, ao limitar de modo absolutamente discricionário e desproporcionado a liberdade de circulação invocando razões securitárias, Israel impede deliberadamente o acesso ao trabalho, à saúde, à educação e, consequentemente, a um padrão de vida mínimo aos membros do povo palestiniano. Culminando esta política de segregação, as autoridades israelitas ergueram um muro de betão com cerca de 400 km de comprimento que separa de modo totalmente arbitrário famílias e comunidades palestinianas e judaicas. Em 2003 o Tribunal Internacional de Justiça, órgão judicial máximo das Nações Unidas, emitiu um parecer inequivocamente condenatório da construção deste muro por constituir uma violação das obrigações elementares de Israel à luz do direito internacional.
A solução de dois Estados para a questão israelo-palestiniana foi defendida pelas Nações Unidas, desde a Resolução n.º 181, da Assembleia-Geral (1947). O Conselho de Segurança reafirmou, repetidas vezes, o primado dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional relativamente à questão da Palestina nas Resoluções n.os 242 (1967), 338 (1973), 1397 (2002), 1515 (2003) e 1850 (2008). De resto, o inalienável direito à autodeterminação e independência do povo palestiniano tem sido recorrentemente reafirmado na Assembleia-Geral das Nações Unidas que, desde 1994, aprova anualmente uma resolução sobre o direito do povo palestiniano à autodeterminação.
O reconhecimento da Palestina como Estado independente será um importante contributo de Portugal para o cumprimento do direito internacional e para uma paz duradoura no Médio Oriente. Um primeiro passo que terá, no entanto, de incluir a resolução justa de questões fundamentais como a das/os refugiadas/os, da libertação de prisioneiros, do desmantelamento e paragem imediata da construção de mais colonatos e, ainda, da garantia do levantamento dos bloqueios e restrições de circulação de modo a assegurar a viabilidade económica da Palestina, ela mesma condição de possibilidade da convivência pacífica e da segurança dos dois Estados no futuro. De resto, estas condições mais não são do que a materialização das normas de direito internacional aplicáveis e do respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Reconheça o Estado Palestiniano nas fronteiras anteriores à Guerra dos Seis Dias de 1967.
2 — Na Assembleia-Geral das Nações Unidas apoie o pedido de adesão do Estado da Palestina e o reconhecimento das suas fronteiras tal como estavam definidas em 1967, antes da guerra dos Seis Dias

Assembleia da República, 23 de Agosto de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Rita Calvário — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 58/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REAVALIE O ACTUAL REGIME DE RENDA APOIADA COM BASE EM CRITÉRIOS DE MAIOR SENSIBILIDADE SOCIAL E QUE PROMOVA AS MEDIDAS QUE SE AFIGUREM NECESSÁRIAS PARA MINORAR OS EFEITOS DA SUA APLICAÇÃO

Dando seguimento ao trabalho desenvolvido pelo CDS-PP, iniciado na legislatura anterior, relativo à aplicação do regime de renda apoiada social — o qual assenta em critérios de reduzida sensibilidade social e tem conduzido ao aumento de rendas de forma desmesurada e desapropriada —, em que apresentou um projecto de resolução e um projecto de lei com vista a introduzir melhorias ao modelo e correcções aos critérios que o sustentam, relança-se novamente este tema, através de um novo projecto de resolução, em consonância com o que este Grupo Parlamentar teve o ensejo de declarar em recente sessão plenária.
Assim, e após uma má experiência do passado verificada durante o anterior Governo Socialista, como são exemplos as injustiças resultantes da alteração do arrendamento social, nos Bairros dos Lóios e das Amendoeiras, do concelho de Lisboa, tem-se verificado a aplicação continuada deste regime da renda apoiada

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a outros bairros sociais e concelhos, como são os casos do Bairro Rosa e do Bairro do Raposo, no concelho de Almada, e do Bairro Quinta do Cabral, no concelho do Seixal.
Bairros sociais aos quais era aplicado, por um período de mais de 30 anos, um regime de renda «fixa» e que poucas ou nenhumas intervenções de requalificação e manutenção sofreram ao longo da sua existência, estão agora a ser sujeitos ao regime de «renda apoiada», que tem provocado aumentos abruptos e significativos das suas rendas, em alguns casos superiores a 800%, que se tornam insustentáveis, em concreto para os agregados familiares mais fragilizados, muitos dos quais em situação de desemprego.
Já após as fundadas críticas e as intervenções dos movimentos das associações de moradores dos primeiros bairros sociais em se aplicou a renda apoiada, secundadas quer pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que decretou a suspensão da aplicação do regime em apreço, quer pelo próprio Provedor de Justiça, Dr. Nascimento Rodrigues, que apelou à alteração do valor de cálculo da renda, assiste-se hoje à generalização da aplicação desse regime de renda a outros bairros nos concelhos de Lisboa, Almada e Seixal.
Este facto contraria não apenas a posição dos moradores e do poder local, como também, e sobretudo, as decisões das instâncias judiciais e a orientação dos vários grupos parlamentares, entre os quais o CDS-PP, que têm discutido o tema e apresentado soluções construtivas alternativas a este modelo de regime de rendas injusto e insensível.
Ora, temendo-se que este regime de renda apoiada lance essas famílias portuguesas para níveis de pobreza insustentáveis e que daí resulte uma indesejável perturbação da paz social nesses bairros sociais, afigura-se fundamental implementar, com a urgência que o momento de crise em que hoje vivemos exige, medidas que visem, por um lado, a protecção dos agregados familiares de maior vulnerabilidade social e financeira, como seja o faseamento do pagamento da renda às famílias sempre que se verifique um aumento significativo da mesma, e, simultaneamente, proceder a uma reavaliação do regime de renda apoiada e à consequente suspensão da sua aplicação a outros bairros sociais.
Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

1 — Proceda à reavaliação do actual regime de renda apoiada, adoptando critérios de maior sensibilidade social, e à consequente suspensão da aplicação deste regime a outros bairros sociais; — Preveja, como medida de mitigação da aplicação deste regime, até à aprovação da sua revisão, o faseamento do pagamento da renda apoiada por parte das famílias que a ele estão sujeitas e que tenham sofrido aumentos significativos.

Palácio de São Bento, 22 de Agosto de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues — Altino Bessa — Margarida Neto — João Gonçalves Pereira — Artur Rêgo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 59/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS MAIS EFICAZES NA FISCALIZAÇÃO E REFORÇO DAS CONDIÇÕES DE PROTECÇÃO AMBIENTAL E DE SEGURANÇA DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA

O processo da criação do Parque Natural da Arrábida (PNA) remonta ao ano de 1976, anterior à própria Leis de Base do Ambiente n.º 11/87, de 7 de Abril, e do Ordenamento do Território e de Urbanismo, Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e tinha por missão proteger e conservar a serra da Arrábida de modo a inverter a tendência de degradação a que estava sujeita, promovendo o aproveitamento de todos os seus recursos e potencialidades, de manifesto interesse público e conforme o interesse da população local e da península de Setúbal.
O facto de a Arrábida constituir uma área verde tão importante na região metropolitana de Setúbal, por sua vez, sujeita a grande pressão demográfica e às consequências do crescimento urbano e industrial, justificou, na altura, a imprescindibilidade de promover esta área a parque natural e, consequentemente, garantir o

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reforço das medidas de protecção e fiscalização das políticas de conservação e ordenamento desta região, em equilíbrio com o desenvolvimento da economia local e com os valores e tradições da população residente.
Assim, e na sequência da consagração do estatuto de Parque Natural da Arrábida, foram sendo reconhecidas e aprovadas outras medidas de suporte de preservação do Parque, como a criação do «Sítio Arrábida — Espichel» (proposto para Sítio de Importância Comunitária — SIC — rede Natura 2000), a «Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Cabo Espichel» e o alargamento dos limites da «Área Protegida», incluindo uma área mais extensa de Reserva Marinha.
Tratando-se de um Parque Natural, de âmbito nacional, passou a ser obrigatório dispor de um plano de ordenamento, como instrumento orientador da política de salvaguarda e conservação das áreas protegidas, o que veio a acontecer em 2005, com a aprovação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), num processo que não foi consensual, com destaque para a forte oposição da população residente, e nem sempre transparente, como é exemplo o facto de terem sido produzidas alterações substanciais no Plano, desde a consulta pública até à sua publicação.
Assim, e contra todas as expectativas de uma população que ansiava por um plano que estimulasse a preservação natural e corrigisse as desconformidades existentes ao nível do ordenamento, ocupação e uso do território com respeito pelas actividades humanas, assiste-se, pelo contrário, à perpetuação e agravamento das principais ameaças do Parque Natural como são o alargamento da actividade de exploração das pedreiras, nem sempre devidamente controladas em termos de cumprimento ambiental; a manutenção da coincineração de resíduos perigosos, sem a necessária e preventiva redução de perigosidade desses mesmos resíduos nas instalações dos CIRVER; ao nível da edificação, inviabilizando as de pequena dimensão, como são as dos agricultores ou destinadas a pequenas actividades turísticas, e facilitando as de grande dimensão; tudo isto, associado a uma imposição de restrições excessivas ao nível das actividade piscatória e pastorícia tradicionais sem se prever quaisquer tipo medidas compensatórias para a população afectada.
Por consequência, vive-se e assiste-se, desde a aprovação deste POPNA, a um afastamento da população local e ao abandono das suas actividades tradicionais, que eram o garante da sua subsistência, e que contribuíam para o reforço da protecção e salvaguarda dos valores ambientais e patrimónios natural, paisagístico e culturais do Parque.
Este Plano teve também o efeito indesejável de diluir as responsabilidades de jurisdição em matéria de ordenamento do território entre os vários organismos de poder local e central como o ICNB, as autarquias a GNR-SEPNA, as APSS, a Administração Regional Hidrográfica, Polícia Marítima e o próprio PNA, que, não se entendendo em matéria de actuação, têm transformado a Arrábida num local onde reina um sentimento de insegurança com falhas ao nível da fiscalização, na dupla vertente da protecção ambiental e da segurança da população residente.
A Associação P´la Arrábida refere mesmo que «o abandono e a redução de pessoal, durante a vigência do POPNA, contribuiu para que o Parque do Alambre fosse devorado pelas chamas, assim como para que a limpeza e a protecção ambiental estejam a ser desenvolvidas pelas autarquias».
De facto este Plano de Ordenamento que apresenta, no seu artigo 2.º, objectivos gerais de «Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada» e de «Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização», percebe-se hoje passados seis anos, que os mesmos não só não foram alcançados, como transformou a Arrábida num local votado ao abandono pelo Estado.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera essencial uma revisão do POPNA.
Nesse sentido, e coerentemente com medidas legislativas já apresentadas na anterior legislatura, nomeadamente do projecto de resolução n.º 322/XI (2.ª), que «Recomenda ao Governo que aprove medidas de protecção, fiscalização e reforço das condições do Parque Natural da Arrábida e, simultaneamente, proceda à avaliação da adequação e concretização do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, após cinco anos de implementação», que foi aprovado mas que, entretanto, não foi executado, o CDS-PP apresenta esta iniciativa.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

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Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

— A avaliação de acções correctivas com vista à aprovação de um conjunto de medidas mais eficazes na fiscalização e reforço das condições de protecção ambiental e de segurança do Parque Natural da Arrábida; — A monitorização da adequação e concretização do POPNA, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial; — A alteração do POPNA, adoptando as medidas necessárias para assegurar a protecção do Parque Natural da Arrábida; — Proceda ao levantamento, coordenação e clarificação das atribuições e competências das entidades envolvidas no processo, a nível nacional, regional e local.

Assembleia da República, 24 de Agosto de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues — João Paulo Viegas — Altino Bessa — Margarida Neto — Artur Rêgo — João Gonçalves Pereira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 60/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO/CONCESSÃO DAS LINHAS SUBURBANAS DA CP

Como é hoje amplamente reconhecido, a ferrovia é uma escolha de mobilidade que terá um papel cada vez mais central no futuro, por razões económicas e ambientais. Por esse motivo, o investimento na ferrovia, na requalificação, modernização e expansão da rede ferroviária é um objectivo estratégico para o desenvolvimento económico do País.
Nesse contexto, a ferrovia tem sido correctamente entendida como um serviço público essencial e como factor de coesão territorial. Apesar do desinvestimento a que foi votada a rede ferroviária nacional, ela continua a representar um serviço público de importância estratégica para o País.
O último governo do Partido Socialista veio, no entanto, tentar modificar a forma como a ferrovia deveria passar a ser vista pelo poder político. Ao publicar o Decreto-Lei n.º 137-A/2009 o anterior governo trouxe à letra da lei uma nova concepção do serviço ferroviário prestado pela CP, introduzindo para o efeito alterações de fundo nos estatutos da empresa que vieram inaugurar a possibilidade de concessão/privatização das linhas suburbanas da CP.
Aliás, esta nova concepção está bem patente numa resposta que o anterior Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações emite, e que consta do relatório final da Comissão da Assembleia da República competente, a propósito da petição n.º 75/XI (1.ª) apresentada por um grupo de cidadãos em representação das comissões de utentes das linhas ferroviárias suburbanas de Lisboa, da comissão de trabalhadores da CP e do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário como reacção ao dito decreto-lei. Nessa nota emitida pelo anterior Ministério é possível ler-se o seguinte:

«O novo modelo plasmado no Decreto-Lei n.º 137-A/2009 permite preparar a CP para o novo mercado ferroviário europeu, liberalizado e de forte contexto concorrencial, conferindo-lhe flexibilidade na gestão/operação. Assim, é atribuída à CP a concessão do serviço público do transporte ferroviário de passageiros no território nacional, mantendo-se essa atribuição por via legal até à celebração de futuro(s) contrato(s) de concessão.»

Esta visão sobre a gestão da ferrovia parece ignorar os exemplos e anteriores ensaios da sua privatização que conhecemos, quer a nível nacional quer a nível europeu. Nunca é demais relembrar que o único caso de concessão de linhas ferroviárias em Portugal, a empresa Fertagus do Grupo Barraqueiro — primeiro operador privado a assegurar a gestão e exploração comercial de uma linha ferroviária em Portugal —, tem vindo a revelar-se francamente prejudicial para o equilíbrio das contas do Estado. É sabido que o Estado pagava até

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ao ano passado indemnizações compensatórias à empresa Fertagus — sobre isto vale a pena referir que os lucros obtidos pela Fertagus devem-se em exclusivo ao financiamento que esta recebe do Estado, prova disso é a diminuição em 16,3% dos resultados alcançados pela empresa em 2010 relativamente ao ano anterior, coincidente com a redução de 700 000 euros nas indemnizações compensatórias entregues pelo Estado, fora estas apresenta apenas prejuízo. Vale a pena ainda referir que de acordo com dados de 2009, o preço/km na Fertagus é 83% superior em relação ao preço praticado pela CP pela mesma distância, o que, dado ser o único exemplo nacional de ferrovia privatizada, é bem demonstrativo dos efeitos que a privatização de linhas ferroviárias acarreta. Por outro lado, o panorama internacional aponta para uma prevalência de empresas públicas neste sector. É o que acontece no Reino Unido, Alemanha, França, Espanha ou Itália. Aliás, as experiências de privatização da ferrovia, com destaque para o Reino Unido nos anos 90, tiveram como resultado perdas significativas na qualidade e segurança do serviço, regularidade e pontualidade das carreiras, aumento das tarifas, supressão de percursos, etc.
Depois do caminho trilhado pelo anterior governo, que acordou com a troika uma aceleração das privatizações das empresas que constavam no famigerado PEC IV, entre elas a Carga, consta do Programa do XIX Governo Constitucional que se deve proceder «à definição do modelo de privatização/concessão do operador ferroviário estatal e à sua efectiva concretização, designadamente na actividade do transporte de mercadorias e suburbano de passageiros», justificando esta decisão com base na necessidade de tomar medidas «que permitam a resolução dos défices operacionais crónicos e das dívidas financeiras crescentes e insustentáveis».
De facto, o novo Governo faz um correcto diagnóstico da situação, mas insiste infelizmente em ficar alheio às suas causas — a gestão do sector dos transportes, particularmente o sector ferroviário, tem sido contínua e irresponsavelmente partidarizada, o que resulta necessariamente numa gestão incapaz de responder às exigências de mobilidade das populações. Revela-se então imperativo, designadamente face à profunda crise em que se encontra o nosso país, que o Estado encare a ferrovia como um sector fundamental de investimento público, cuja prioridade seja a melhoria das condições de mobilidade das pessoas e que estas vejam no transporte ferroviário público uma alternativa viável e de qualidade ao transporte individual.
As linhas suburbanas da CP, apesar do esquecimento e flagrante desinvestimento a que têm vindo a ser votadas nos últimos anos, representam um elevado potencial económico — prova disso é o enorme interesse demonstrado por alguns grupos privados na sua exploração. Falta, portanto, uma visão estratégica para o sector em nome do serviço público.
A privatização da ferrovia em geral e das linhas suburbanas em particular não é uma decisão de consequências imprevisíveis. É uma decisão de consequências bem previsíveis e desastrosas para as políticas de mobilidade, ambiente, desenvolvimento e coesão territorial. É por isso que o Bloco de Esquerda contrapõe uma política de Investimento público em que a ferrovia deve assumir um lugar de destaque.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A suspensão da privatização/concessão da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, nomeadamente na actividade do transporte suburbano de passageiros, prevista no Programa do actual Governo.

Assembleia da República, 25 de Agosto de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — João Semedo — Rita Calvário.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 61/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PORTAGENS NAS VIAS CRIADAS EM REGIME SCUT ENQUANTO NÃO FOREM SUPERADAS AS CONDIÇÕES DE ATRASO DE DESENVOLVIMENTO QUE JUSTIFICARAM A SUA CRIAÇÃO

Criado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, o regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) surgiu com o objectivo de «acelerar por novas formas a execução do Plano Rodoviário Nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede complementar».
As concessões constituíram um instrumento de solidariedade e de política económica através do qual o Estado assumia o investimento nas acessibilidades em zonas carenciadas, concretizado através da isenção do pagamento de portagens. Esse instrumento é inteiramente justificado pelos seus impactos sociais e económicos, sobretudo nas regiões em que não estão garantidas alternativas viáveis do ponto de vista do transporte individual e colectivo.
Não se pode confundir a importância social e económica para o País das vias rodoviárias em regime SCUT com os contratos de concessão privada dessas estradas, em que os interesses privados se sobrepuseram ao interesse público e que configuram hoje negócios ruinosos para o Estado. É certo que o modelo de negócio é insustentável e deve ser corrigido. Não é verdade, no entanto, que tenham de ser as populações que as SCUT deveriam servir, numa altura em que os problemas económicos e sociais se agravam, a pagar os erros que não são seus.
O estudo, «O regime SCUT enquanto instrumento de correcção das assimetrias regionais — estudo de critérios para aplicação de portagens em auto-estradas SCUT», efectuado pela F9 Consulting — Consultores Financeiros, SA, para Estradas de Portugal, EPE, elenca como critérios o «desenvolvimento socioeconómico das regiões em causa» e as «alternativas de oferta no sistema rodoviário». Tristemente, os sucessivos governos de PS e de coligação PSD/CDS-PP nada fizeram para combater as assimetrias regionais e criar alternativas de mobilidade. Em todos estes anos não houve desenvolvimentos significativos em relação à situação que sempre justificou o regime de isenção de portagens, nem ao nível das acessibilidades nem ao nível das soluções de transporte colectivo. Pior, tem-se assistido ao crescente desinvestimento no transporte ferroviário que agrava toda esta situação.
Assim, a introdução de portagens nas vias em causa não tem qualquer relação com a concretização de investimentos estruturantes que eventualmente eliminassem a justificação para a vigência do regime SCUT. E, num momento de crise económica, vem criar mais dificuldades às populações já por si estruturalmente carenciadas, vítimas de um modelo de desenvolvimento assimétrico e injusto.
A cobrança de portagens em três destas vias em regime SCUT (A23, A24 e A25) que o Governo pretende agora iniciar vai prejudicar de forma particularmente acentuada a acessibilidade às regiões norte e centro do País, nomeadamente as regiões do interior, como sejam os distritos de Vila Real, Guarda, Viseu, Castelo Branco e Portalegre.
De facto, as vias que servem directamente estas áreas do território constituem um factor de combate às assimetrias regionais e são poderosos instrumentos para a promoção do desenvolvimento económico destas regiões, as quais enfrentam graves problemas de desertificação, depressão e isolamento. A implementação da cobrança destas portagens, para além de fazer disparar os custos das deslocações de pessoas e bens, redundara em perda de competitividade destas regiões, levando ao aumento do desemprego, desinvestimento e encerramento de empresas, redução do rendimento e dificuldades acrescidas na economia e no desenvolvimento regional, contrariando expressamente outras políticas de incentivo ao desenvolvimento local e regional que os sucessivos governos e as autarquias têm desenvolvido. Em particular, num estudo económico divulgado por um conjunto de «empresários pela subsistência do interior», o acréscimo de custos com portagens poderá variar entre +24% no transporte de mercadorias, ate cerca de 100% no comércio a retalho.
Esta catadupa de efeitos não é nenhuma novidade. São já visíveis as consequências no desenvolvimento económico do norte do País e na Galiza após a recente introdução de portagens nas ex‐ SCUT Norte Litoral, Costa de Prata e Grande Porto. O início da cobrança de portagens nestas estradas já provocou «uma quebra de 25% no turismo» e «uma redução entre 30 a 40 por cento nas relações comerciais entre as duas regiões».

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Acresce que a introdução de cobrança de portagens na generalidade das ex‐ SCUT consubstancia uma medida inaceitável em zonas sem vias alternativas, até porque, em grande parte dos casos, a maioria dos traçados das novas auto-estradas foi feito em cima de itinerários rodoviários complementares ou principais que preexistiam e que, pura e simplesmente, desapareceram. As estradas nacionais que restam não constituem alternativas porque se transformaram em vias urbanas com grandes congestionamentos de tráfego, resultando em tempos de deslocação que são, em média, três a quatro vezes superiores ao que se verifica nas actuais auto-estradas.
As estradas constituem um bem público colectivo, insusceptível de ser privatizado que, enquanto instrumentos de uma política de acessibilidade, asseguram a livre circulação de pessoas e bens. É nesta medida que o Bloco de Esquerda repudia a aplicação do princípio do utilizador-pagador nas auto-estradas sempre que daí decorrer prejuízo da mobilidade dos cidadãos.
O contrato de confiança assumido com as populações menos desenvolvidas para favorecer a acessibilidade territorial não pode, nem deve, ser alterado, tanto mais quando as condições de atraso de desenvolvimento dessas localidades que justificaram a isenção de portagens não foram superadas.
A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da coesão social e da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, quer em infra-estruturas quer em meios de transporte, como instrumento essencial de uma estratégia de desenvolvimento sustentável.
Com esta iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende promover a coerência legislativa com os princípios da coesão territorial e os direitos dos cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A suspensão da cobrança de portagens nas vias criadas em regime SCUT, A23, A24 e A25, enquanto não forem superadas as condições de atraso de desenvolvimento que justificaram a sua criação.

Assembleia da República, 26 de Agosto de 2011.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 62/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A AVALIAÇÃO E À REVISÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA

I — Exposição de motivos

O XVII Governo Constitucional do Partido Socialista veio a aprovar, com a publicação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA).
O POPNA, desde que foi aprovado, foi contestado por inúmeras entidades, associações e cidadãos dos concelhos de Setúbal, Sesimbra e Palmela, sem que o Governo, à data, tomasse em consideração quaisquer opiniões e sugestões.
Volvidos seis anos subsistem críticas, quer ao conteúdo do POPNA quer à sua execução, reclamando as populações, organizações não governamentais e especialistas melhor gestão dos recursos naturais, fiscalização mais eficaz, efectivo diálogo com populações e agentes económicos, tudo se traduzindo em mais protecção do património natural do Parque da Arrábida.
À crítica da falta de consideração pela participação pública e envolvimento das populações e dos agentes interessados na fase de discussão pública e aprovação do POPNA, vieram a somar-se as críticas às falhas no seu conteúdo e na sua execução.

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A falta de recursos humanos, operacionais e financeiros para a gestão activa e fiscalização do Parque Natural tem sido evidente, reconhecida publicamente até pelos próprios responsáveis do Parque, sendo causadora da degradação e desaproveitamento do património do Parque Natural da Arrábida.
A multiplicidade de entidades com funções de fiscalização — ICNB, autarquias, SEPNA, APSS, a Administração Regional Hidrográfica e Polícia Marítima — não raramente resulta em desresponsabilização generalizada dos organismos e sobreposições de competências que resultam em falhas na fiscalização.
No caso da zona de protecção marinha do Parque Luiz Saldanha, e embora a experiência seja aqui mais curta, continua por conseguir o envolvimento e apoio da comunidade local de pescadores que poderá encontrar na eventual recuperação dos stocks piscícolas uma oportunidade globalmente favorável.
Por outro lado, apesar de várias recomendações aprovadas pela Assembleia da República, mormente a Resolução da Assembleia da República n.º 3/2011, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, está por cumprir o compromisso assumido pelo Governo de então, de proceder à revisão do POPNA ao fim de três anos de aplicação. Decorridos que estão seis anos de vigência do mesmo, esse processo não foi sequer iniciado. Da mesma forma, existiu um comprometimento para a elaboração de um estudo para avaliar os impactos das medidas restritivas do POPNA, pelo qual ainda se espera.
Não devem restar dúvidas sobre a importância do Parque Natural da Arrábida, da sua protecção eficaz, da sua valorização e do seu aproveitamento sustentável.
Nem sempre é fácil, mas é possível e desejável encontrar uma relação de equilíbrio sustentável entre a protecção do património natural, das necessidades das populações e do desenvolvimento económico regional.
Esse equilíbrio sustentável não está hoje encontrado, nem realizado, no Parque Natural da Arrábida. Tal só será possível num processo de participação e envolvimento dos agentes interessados, pois só assim esta região poderá vir a ser fonte de riqueza e de criação de emprego. A valorização dos seus recursos naturais e a sua gestão sustentável terá de ser vista como uma verdadeira oportunidade de desenvolvimento da região.
Contudo, antes de se decretarem soluções não precedidas de uma análise prévia e para que se possa seguir uma rigorosa revisão do plano de ordenamento, deve realizar-se primeiro uma monitorização e avaliação rigorosa da adequação e do grau de execução do POPNA.
Importará também avaliar os compromissos entretanto assumidos pelas entidades públicas e definir orientações políticas claras que visem a redução progressiva das actividades de extracção de inertes.

II — Recomendações

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:

1 — Proceda a uma avaliação rigorosa da adequação e do grau de execução do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida e dos seus impactes ambientais, sociais e económicos; 2 — Identifique e a avalie a suficiência e adequação dos meios humanos, operacionais e financeiros disponíveis para uma gestão eficaz do Parque Natural, que assegurem o cumprimento da lei; 3 — Adopte as medidas necessárias para assegurar a protecção do Parque Natural da Arrábida, mitigando os impactos referidos no ponto 1, procedendo à revisão do POPNA num processo participativo e de envolvimento das populações e demais entidades interessadas.

Assembleia da República, 25 de Agosto de 2011 Os Deputados do PSD: Bruno Vitorino — Paulo Simões Ribeiro — Pedro Do Ó Ramos — Maria Das Mercês Borges — Nuno Filipe Matias — Jorge Paulo Oliveira — Maurício Marques — Cristóvão Norte — Ângela Guerra — Pedro Pimpão — Emília Santos — Bruno Coimbra — Mário Magalhães — gCarlos Abreu Amorim — António Prôa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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