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19 | II Série A - Número: 022 | 1 de Setembro de 2011

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Em 11 de Julho de 2011 a Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 142.º do Regimento, promoveu a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
O presente projecto de lei foi publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República no dia 19 de Julho de 2011, para apreciação pública pelo período de 30 dias, que decorre até ao dia 17 de Agosto de 2011.
Sugere-se igualmente a consulta facultativa da Autoridade para as Condições de Trabalho que, com o XIX Governo Constitucional, transitou para o Ministério da Economia e do Emprego31.

Contributos de entidades que se pronunciaram: Os contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados aqui. Genericamente, subscrevem o parecer da CGTP-IN, que é do seguinte teor:

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de «lei-travão».
Quanto aos previsíveis encargos com a sua aplicação, e, tendo em conta a informação disponível, é apenas possível prever os custos (directos ou indirectos) inerentes aos recursos envolvidos na tramitação do respectivo processo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 35/XII (1.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu, em subcomissão, no dia 18 de Agosto de 2011, para apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 35/XII (1.ª), do PCP — Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional. 31 De acordo com disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.


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