O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

Entrada a 7 de Julho de 2011, e admitida a 13 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da Comissão de 20 de Julho, foi nomeado o Sr. Deputado João Galamba, do PS, como Deputado autor do parecer.
Os autores da iniciativa começam a sua exposição de motivos sublinhando a crescente importância dos paraísos fiscais na circulação de capitais a nível mundial. A partir desta reflexão inicial, consideram que estes se transformaram em perigosos pólos de atracção de capitais internacionais, mas também palco de variadas actividades criminosas, como a fraude fiscal ou a lavagem de dinheiro… e locais de concentração e transformação de produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007.
Continuam os proponentes, que as isenções fiscais nestes territórios conduzem não só à falta de transparência como, igualmente, a elevados custos para os Estados, quer pela fuga de capitais quer pela consequente perda de receita fiscal.
A partir de dados do Banco Internacional de Pagamentos (BIS), bem como do Banco de Portugal e do FMI, o BE calcula que, no primeiro semestre de 2010, as instituições financeiras portuguesas tenham concedido 107 mil milhões de euros de empréstimos para zonas off-shore e que os cidadãos portugueses detinham 16 mil milhões de euros aplicado em off-shores. Acrescentam os proponentes que os valores reais deverão suplantar, em muito, os declarados.
Citam ainda os dados da Direcção-Geral das Finanças, de acordo com os quais, apenas durante o ano de 2009, foram transferidos cerca de 783 milhões de euros para off-shore e territórios com tributação privilegiada.
É a partir deste contexto que o Bloco de Esquerda vem, através da presente iniciativa, introduzir uma taxa única de 25% sobre todas as transferências realizadas, por singulares ou entidades colectivas, para regimes fiscais claramente mais favoráveis, prevendo que a medida produza um impacto na receita.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei cria uma taxa de tributação autónoma, em sede de IRC ou IRS, sobre toda a transferência financeira, realizada por entidades singulares ou colectivas, para entidade financeira ou outra sociedade registada em países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis, alterando, para o efeito, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS- artigo 72.º) e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC – artigo 88.º).
Para a aplicação da já mencionada taxa de 25% prevê-se que o Ministério da tutela defina, por portaria, a lista dos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal mais favorável.
Nos termos da exposição de motivos, o Bloco de Esquerda fundamenta a necessidade de criação da taxa sobre transferências para paraísos fiscais com a falta de transparência e, igualmente, com os elevados custos para os Estados, quer pela fuga de capitais quer pela consequente perda de receita fiscal.
O projecto de lei é constituído por seis artigos.
O primeiro tem como epigrafe «Objecto» e institui a aplicação de uma taxa de tributação autónoma, em sede de IRC ou IRS, sobre toda a transferência financeira, realizada por entidades singulares ou colectivas, para entidade financeira ou outra sociedade registada em países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis.
O segundo tem como epigrafe «Alteração ao Código de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares» e modifica o artigo 72.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 7/XII (1.ª) (CLARI
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 deslocam. Nesta medida, a comunidade a
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 Assembleia da República, reservando os
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 termos da alínea a) do n.º 15 do artig
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 A matéria objecto desta iniciativa per
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 sua posição com o Relatório do Grupo p
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 Bélgica: O estatuto fiscal dos artista
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 Tendo ainda em atenção o prazo já tran
Pág.Página 9