O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — São tributadas autonomamente, à taxa de 25%, as transferências efectuadas por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, para entidades financeiras ou qualquer outra sociedade registada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável.

O terceiro tem como epigrafe «Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas» e altera o artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.º (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) 15 — São tributadas autonomamente à taxa de 25% as transferências efectuadas por sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, para entidades financeiras ou qualquer outra sociedade registada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável.»

O quarto tem como epigrafe «Definição de regime fiscal mais favorável» e determina que compete ao ministério da tutela definir, por portaria, a lista dos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal mais favorável.
O quinto tem como epigrafe «Retenção da taxa aplicada a transacções financeiras» e determina que compete às instituições de crédito e sociedades financeiras a retenção da taxa de 25% aplicada a transferências efectuadas por entidades singulares ou colectivas para regimes fiscais mais favoráveis, nos termos da regulamentação definida em portaria pelo ministério da tutela nos 30 dias subsequentes à publicação das leis.
Por último, o artigo 6.º do projecto de lei tem como epigrafe «Entrada em vigor», dispondo que o mesmo entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

3 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário: A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 7/XII (1.ª) (CLARI
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 deslocam. Nesta medida, a comunidade a
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 Assembleia da República, reservando os
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 termos da alínea a) do n.º 15 do artig
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 A matéria objecto desta iniciativa per
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 sua posição com o Relatório do Grupo p
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 Bélgica: O estatuto fiscal dos artista
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 Tendo ainda em atenção o prazo já tran
Pág.Página 9