O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. De acordo com os autores as alterações que propõem significam um aumento de receitas por parte do Estado, termos em que se também não é posto em causa o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo que veda a apresentação de projectos de lei que envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (o mesmo limite atinente a despesas e receitas está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sendo conhecido pela designação de «lei-travão»)1.
A matéria objecto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Este projecto de lei propõe-se alterar o artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e o artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). Porém, tratando-se de códigos ficais e tendo em conta, neste caso particular, o número de alterações sofridas, designadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer no título uma referência ao facto de a iniciativa alterar o CIRS e o CIRC, termos em que se sugere o seguinte título:

«Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro»

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º do projecto de lei, ocorre no dia seguinte ao da publicação, o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da Lei Formulário.

4 — Enquadramento legal, doutrinário e precedentes: A presente iniciativa visa aditar, respectivamente, um n.º 11 ao artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares2 (CIRS) e um n.º 15 artigo 88.º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas3 CIRC), no sentido de que seja instituída uma taxa de tributação autónoma sobre toda a transferência financeira, realizada por entidades singulares ou colectivas, para entidade financeira ou outra sociedade registada em países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis.
Relativamente à alteração que o diploma pretende introduzir, importa referir que o Bloco de Esquerda, durante a XI Legislatura, apresentou os Projectos de lei n.os 298/XI (1ª)4 e 578/XI (2ª)5, tendo sido o primeiro rejeitado, em votação na generalidade, em 2 de Junho de 2010, e o segundo caducado com o fim da Legislatura em 19 de Junho de 2011. 1 Nada obsta, contudo, que apresentem projectos para terem efeito no ano económico subsequente (na condição de virem a ser contempladas no próximo orçamento)». – in Constituição da República Portuguesa Anotada. de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo 2, pag. 557.
2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/index_irc.htm 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35352 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36166

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 7/XII (1.ª) (CLARI
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 deslocam. Nesta medida, a comunidade a
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 Assembleia da República, reservando os
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 termos da alínea a) do n.º 15 do artig
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 A matéria objecto desta iniciativa per
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 sua posição com o Relatório do Grupo p
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 Bélgica: O estatuto fiscal dos artista
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011 Tendo ainda em atenção o prazo já tran
Pág.Página 9