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24 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei em apreço é apresentado por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e tem como finalidade a introdução de medidas de transparência e anti-especulativas na formação dos preços do petróleo.
Os proponentes atribuem à liberalização a escalada do preço dos combustíveis, a qual, em sua opinião, permitiu «curso livre à especulação». Argumentam ainda que apenas uma pequena parte do preço dos combustíveis reflecte o aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais.
O BE pretende abolir a liberalização dos preços dos combustíveis, mas não defende o retorno a um sistema de preços tabelados, que obrigue o Estado a compensar as empresas distribuidoras. No presente projecto de lei o BE propõe uma definição dos preços dos combustíveis com base no preço médio de um conjunto de países europeus, fixado uma vez por semana, com a finalidade de promover a estabilidade e transparência na formação dos preços.
O projecto de lei tem nove artigos, nos quais é apresentada a fórmula para definir os preços dos combustíveis com base no valor do Preço Europa sem taxas (calculado segundo a média dos preços antes de impostos em 14 países da União Europeia em que os produtos sejam idênticos aos comercializados no mercado nacional); é definida a fixação semanal dos preços dos combustíveis, bem como os factores que entram na composição do Preço Europa; a inclusão dos custos de armazenamento obrigatório na definição do preço dos combustíveis; duas medidas anti-especulativas, sendo uma a proibição de um desvio superior a 2% da média dos preços médios europeus nas três semanas anteriores, e outra a comparação do preço com um cabaz de preços dos mercados europeus comparáveis com o português, sendo exigida a homologação do Ministério da Economia e do Emprego nos casos em que o preço obtido se desvia em mais de 2% do preço desse cabaz; a liberdade de fixação de preços, desde que inferiores aos estabelecidos pelas condições de mercado e pelas regras da lei que se pretende aprovar com esta iniciativa legislativa, desde que respeitadas as normas da concorrência; a obrigatoriedade da comunicação do preço por parte dos operadores à DirecçãoGeral de Energia e Geologia; a revogação da Portaria n.º 1423-F, de 31 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Economia, que estabelece a liberalização dos preços dos combustíveis; e uma norma de entrada em vigor com uma vacatio legis de 15 dias.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 9.º do projecto de lei1. 1 Uma vez que a iniciativa, em caso de aprovação, deverá ter custos, sugere-se uma alteração ao artigo 9.º, no sentido de fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, de forma a respeitar o disposto no nº 2 do artigo 120.º do Regimento [disposição idêntica à do n.º 3 do artigo 167.º da Constituição].

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