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26 | II Série A - Número: 023 | 3 de Setembro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 11/XII (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL E SUSPENDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS

Exposição de motivos

O regime jurídico do sector empresarial local foi aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, a qual foi alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2010, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 30 de Agosto, o Governo decidiu promover a elaboração do Livro Branco do Sector Empresarial Local com o objectivo de proceder ao diagnóstico e caracterização desta parte do sector público empresarial. De acordo com o preâmbulo da referida resolução, os resultados deste exercício servirão de base a uma avaliação do quadro legal existente e da sua adequação à sustentabilidade do sector empresarial local, ao mesmo tempo que permitirão identificar perspectivas de desenvolvimento futuro deste sector. Por seu turno, a alínea g) do n.º 2 refere expressamente que este estudo deve incluir a apresentação de recomendações ou propostas, designadamente legislativas.
Apesar do estudo designado de «Livro Branco do Sector Empresarial Local» não se encontrar ainda concluído, os compromissos assumidos pelo Governo de Portugal com a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional no âmbito do Programa de Assistência Financeira exigem a adopção de medidas imediatas relativas ao sector empresarial local, as quais implicam a alteração do quadro legal vigente, sem prejuízo de uma eventual revisão global desse quadro legal que venha a ter lugar em momento ulterior e leve em linha de conta, designadamente, as recomendações ou propostas constantes do Livro Branco.
Em execução dos referidos compromissos, a presente proposta de lei visa essencialmente a alteração do regime de criação de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, o reforço dos poderes de monitorização da administração central sobre o sector empresarial local e a suspensão da possibilidade de criação de novas empresas até estar concluída a avaliação das operações e situação financeira desta parte do sector público empresarial.
Aproveita-se, ainda, para esclarecer o âmbito subjectivo do sector empresarial local, abrangendo as sociedades relativamente às quais as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas possam exercer, directa ou indirectamente, influência dominante.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece regras imperativas de transparência e informação no funcionamento do sector empresarial local e suspende a criação de novas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como a aquisição de participações sociais por estas.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 67A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (… )

1 — (… )

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